DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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17
Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando a
proposta da criação
do projeto de
assentamento pela
Superintendência Regional da Bahia - SR(BA), autorizada pela Diretoria de Desenvolvimento e
Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, que decidiram pela regularidade do ato; resolve:
Art. 1º Aprovar a criação do Projeto de Assentamento Fazenda Volta, código SIPRA
nº BA1003000, com área 555,8862 ha, localizado no município de Coronel João Sá, no estado
da Bahia, tendo como municípios limítrofes Jeremoabo, Pedro Alexandre, Carira, Paripiranga,
Adustina e Sítio do Quinto, no estado da Bahia, visando ao assentamento de 15 (quinze)
unidades familiares.
Art. 2º Autorizar a Superintendência Regional dar início ao processo de seleção
para a inclusão das unidades familiares como beneficiárias do Programa Nacional de Reforma
Agrária - PNRA, sujeito à verificação das vedações constantes do artigo 20 da Lei nº 8.629, de 25
de fevereiro de 1993.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 41, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
A
SECRETÁRIA 
DE
COMÉRCIO
EXTERIOR,
DO 
MINISTÉRIO
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo
Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do
Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos
SEI nºs 19972.102716/2023-86 (Restrito) e 19972.102714/2023-97 (Confidencial) e do
Parecer nº 2729, de 15 de agosto de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa
Comercial (DECOM) desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes
para apuração de margem de dumping individual para novo produtor/exportador nas
exportações da Índia para o Brasil do produto objeto desta circular, decide:
1. Iniciar revisão de novo produtor/exportador para apurar margem de
dumping individual para novo produtor/exportador nas exportações da Índia para o Brasil
de filme biaxialmente orientado de poli(tereftalato de etileno) - PET de espessura igual ou
superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros, metalizado ou não, sem
tratamento ou com tratamento do tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona,
doravante denominado, simplesmente, como filmes PET, classificados nos subitens
3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM,
objeto dos Processos SEI nºs 19972.102716/2023-86 (Restrito) e 19972.102714/2023-97
(Confidencial).
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão,
conforme o anexo único da presente circular.
3. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário
Oficial da União - D.O.U.
4. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de
janeiro a julho de 2023.
5. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de
2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa
comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente
nos
Processos 
SEI
nºs
19972.102716/2023-86
restrito 
e
19972.102714/2023-97
confidencial
no 
Sistema
Eletrônico 
de
Informações, 
disponível
em
https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.
6. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários
externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de
cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o
parágrafo anterior.
7. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da
documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico
constante do § 5º desta Circular.
8. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os
procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações
em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos
previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a
análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais
porventura solicitadas.
9. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos
termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a
extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico
de Informações.
10. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art.
17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações
e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego
de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras -
ICP-Brasil.
11. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de
2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação
desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus
respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação
nos referidos processos.
12. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de
defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao
DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em
processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados
somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A
regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita
em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A
ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com
que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
13. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da
representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A
designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM
em comunicação oficial da representação correspondente.
14. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art.
179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às
informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à
investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com
base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da
investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do
que seria caso a mesma tivesse cooperado.
15. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou
errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos
disponíveis.
16. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão
conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
17. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-
7357 ou pelo endereço eletrônico filmespet.novoexport@mdic.gov.br.
TATIANA PRAZERES
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
1. Com a publicação da Circular Secex nº 40, de 27 de junho de 2014,
publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 30 de junho de 2014, foi iniciada
investigação de prática de dumping nas exportações da China, do Egito e da Índia para
o Brasil de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e laminas, biaxialmente orientados, de
poli(tereftalato de etileno) - filmes PET, de espessura igual ou superior a 5 micrometros
(mm) e igual ou inferior a 50 micrometros (mm), metalizados ou não, sem tratamento ou
com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, comumente
classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Nos termos da Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex) nº 105,
de 21 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. em 24 de novembro de 2014, foi
determinada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações para o Brasil de
filmes PET originárias da China, do Egito e da Índia, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática, com subsequente aplicação de medida antidumping
provisória.
3. Por intermédio da Resolução Camex nº 46, de 21 de maio de 2015,
publicada no D.O.U. de 22 de maio de 2015, foi encerrada a investigação, com aplicação,
por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping, recolhido sob a forma de alíquotas
específicas fixas, nos montantes especificados a seguir:
.Origem
.Produtor/Exportador
Direito Antidumping
Definitivo (US$/t)
.Índia
.Ester Industries Limited
225,15
.Índia
.Polyplex Corporation Limited 2
255,50
.Índia
.Jindal Polyester Ltd.
248,09
.Índia
.Vacmet India Ltd
248,09
.Índia
.Garware Polyester Ltd.
248,09
.Índia
.Polypacks Industries
248,09
.Índia
.Demais Empresas
854,36
.Egito
.Flex P. Films (Egypt) S.A.E
419,45
.Egito
.Demais Empresas
483,83
.China
.Todas as Empresas
946,36
1.2. Da revisão de final de período
4. Por meio da Circular Secex nº 33, de 21 de maio de 2020, publicada no
D.O.U. de 22 de maio de 2020, foi iniciada a revisão do direito antidumping instituído
pela Resolução Camex nº 46, de 2015.
5. Tendo sido comprovada a probabilidade de retomada da prática de
dumping nas exportações de filmes PET originárias de Egito, Índia e China para o Brasil,
e de provável retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os
direitos antidumping fossem revogados, foi encerrada a revisão por meio da Resolução
Gecex nº 203, de 20 de maio de 2021, publicada no D.O.U. de 21 de maio de 2021, com
prorrogação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping, recolhido sob a forma
de alíquotas específicas fixas, nos montantes especificados a seguir:
.País
.Produtor/Exportador
Direito Antidumping
(US$/Kg)
.Egito*
.Flex P. Films (Egypt) S.A.E
0,26
.Egito*
.Demais empresas
0,48
.Índia
.Ester Industries Ltd.
0,00
.Índia
.Jindal Polyester Ltd.
0,00
.Índia
.Polypacks Industries
0,23
.Índia
.Garware Polyester
0,23
.Índia
.Vacmet India
0,25
.Índia
.Polyplex Corporation Ltd.
0,26
.Índia
.Demais empresas
0,85
.China*
.Todas as empresas
0,65
6. A Resolução Gecex nº 203, de 2021, foi alterada pela Resolução Gecex nº
423, de 1º de dezembro de 2022, publicada no D.O.U. de 7 de dezembro de 2022,
passando a vigorar os direitos antidumping nos seguintes montantes:
.País
.Produtor/Exportador
Direito Antidumping (US$/t)
.Egito*
.Flex P. Films (Egypt) S.A.E
T256,82
.Egito*
.Demais empresas
483,83
.Índia
.Ester Industries Ltd.
0,00
.Índia
.JPFL Films Private Limited
0,00
.Índia
.Polypacks Industries
73,32
.Índia
.Garware Polyester
0,00
.Índia
.Vacmet India Ltd.
73,32
.Índia
.Polyplex Corporation Ltd.
149,45
.Índia
.Demais empresas
0,00
.China*
.Todas as empresas
654,95
2. DA REVISÃO PARA NOVO PRODUTOR/EXPORTADOR
2.1. Da petição
7. Em 30 de novembro de 2023, a empresa SRF Limited, doravante
denominada SRF ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de
Informações (SEI), do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), petição, em versões confidencial
e restrita, com vistas ao início de revisão para apuração de margem de dumping
individual para novo produtor/exportador da Índia, que não havia exportado durante a
revisão que culminou com a aplicação do direito antidumping incidente sobre as
importações brasileiras de filmes PET originárias da Índia.
8. Com base no art. 118 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade
investigadora enviou, em 4 de abril de 2024, o ofício SEI nº 2192/2024/MDIC à
peticionária, solicitando informações complementares à petição.
9. A peticionária apresentou tempestivamente tais informações dentro do
prazo improrrogável, no dia 15 de abril de 2024.
2.2. Das partes interessadas
10. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
identificadas como partes interessadas, além da peticionária, o produtor nacional
Terphane Ltda., o Governo da Índia, os demais produtores/exportadores indianos de
filmes PET exportados para o Brasil no período de análise (janeiro a julho de 2023), e os
importadores brasileiros de tal produto originário da Índia nesse mesmo período, além
dos produtores/exportadores indianos e importadores brasileiros de filmes PET originários
da Índia identificados como partes interessadas na revisão de final de período que
culminou com a prorrogação do direito antidumping atualmente em vigor.
11. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013,
identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, os
produtores/exportadores e importadores brasileiros do filme PET indiano no período de
análise.
12. [RESTRITO]
2.3. Dos prazos
13. De acordo com o art. 119 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória
será encerrada no prazo de noventa dias, contado da data de início da revisão.
14. De acordo com o art. 120, a revisão de novo exportador em epígrafe deve
ser concluída no prazo de sete meses, contado da data de seu início.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto da revisão
15. O produto objeto da revisão consiste no filme biaxialmente orientado de
poli(tereftalato de etileno) - PET - de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual
ou inferior a 50 micrometros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento do

                            

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