DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, doravante denominado,
simplesmente, como filme PET, exportado pela SRF para o Brasil.
16. Segundo o art. 2º da Resolução GECEX nº 203, de 2021, estão excluídos do
escopo do direito antidumping aplicado às importações de filme PET originárias da Índia
os seguintes produtos:
I. filmes de PET com espessura inferior a 5mm e superior a 50mm e, portanto,
fora da faixa especificada;
II. películas fumê automotiva;
III. filmes de acetato de celulose;
IV. filmes de poliéster com silicone;
V. rolos para painéis de assinatura;
VI. filtros para iluminação;
VII. telas, filmes, cabos de PVC;
VIII. filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;
IX. filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;
X. folhas esponjadas de politereftalato de etileno;
XI. placas de polimetacrilato de metila;
XII. etiquetas de poliéster;
XIII. lâminas e folhas de tinteiro;
XIV. telas de reforço de poliéster;
XV. filmes e fios de poliéster microimpressos;
XVI. filmes de poliéster magnetizados;
XVII. fitas para unitização de carga;
XVIII. filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado);
XIX. filmes "tracing and drafting";
XX. filmes "transfer metalized; e
XXI. filmes de PET com coating de EVA e os filmes de PET com coating de PE.
17. O filme PET é commodity da indústria de filmes de poliéster, usado na
indústria de conversão de embalagens flexíveis e em algumas aplicações industriais como
desmoldagem de telhas e isolamento de cabos elétricos e telefônicos.
18. A SRF informou que utiliza apenas um processo produtivo para fabricação
dos filmes PET consumidos no mercado interno indiano, exportados ao Brasil e a terceiros
países e que geralmente não há diferença em termos de matéria-prima, composição
química, modelo, tamanho, qualidade, forma de apresentação, usos e aplicações e canais
de distribuição entre o produto destinado por ela ao mercado interno indiano e aqueles
destinados a outras origens, inclusive ao Brasil
3.2. Da classificação e do tratamento tarifário
19. Segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o produto objeto da
investigação 
classifica-se 
nos 
subitens 
3920.62.19, 
3920.62.91 
e 
3920.62.99,
correspondendo à seguinte descrição:
.Capítulo 39
Plástico e suas obras
.3920
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não
reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma
semelhante a outras matérias.
.3920.6
De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros
poliésteres:
.3920.62
De poli(tereftalato de etileno)
.3920.62.1
De espessura inferior ou igual a 40 micrômetros (mícrons)
.3920.62.11
De espessura inferior a 5 micrômetros (mícrons)
.3920.62.19
Outras
.3920.62.9
Outras
.3920.62.91
Com largura superior a 12 cm, sem qualquer trabalho à superfície
.3920.62.99
Outras
20. A Resolução GECEX nº 353, de 2022, reduziu temporariamente para 12,8%
a alíquota do Imposto de Importação para tais subitens da NCM até 31 de dezembro de
2023. Atualmente a alíquota é de 16%. Não há acordos de desgravação ou preferência
tarifária entre Brasil e Índia para o produto em questão.
3.3. Do produto fabricado no Brasil
21. A Terphane, única produtora nacional, produz filmes de poliéster de
espessura igual ou superior a 5 micrômetros (microns) e igual ou inferior a 50
micrômetros (microns) que podem ser transparentes, pigmentados ou coloridos; com ou
sem tratamentos em uma ou ambas as faces (corona, químico ou coextrusão);
metalizados com alumínio ou não; recobertos com [CONFIDENCIAL] e que são vendidos
em diversas apresentações e bobinas com diferentes larguras e comprimentos. Os filmes
Terphane são usados em duas áreas distintas de aplicação: as do segmento de
embalagens flexíveis e as de aplicação industrial.
22. Para o segmento de embalagens, a linha de produtos compreende vários
tipos de películas transparentes ou metalizadas, com ou sem tratamento nas superfícies
e ainda um tipo de película revestida com [CONFIDENCIAL] em uma face. Neste
segmento, a Terphane trabalha usualmente com espessuras entre 8 microns e 23
microns.
23. Os produtos de aplicação industrial compreendem vários tipos de filmes
transparentes ou metalizados, com ou sem tratamento à superfície, podendo ser de 5 a
50 microns de espessura.
24. O produto, tanto o doméstico como o importado, está sujeito aos
seguintes regulamentos técnicos: Resolução Brasileira RDC Nº 51 (26/Nov/2010), Nº 105
(19/May/1999), RDC Nº 56 (16/Nov/2012), RDC Nº 17 (17/Mar/2008) e RDC Nº 26
(02/Jul/2015) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
25. Conforme constatado na investigação original e na revisão de final de
período anteriores, os processos produtivos e as formas de apresentação comercial
(acondicionamento) dos filmes da Terphane e dos produtores da Índia não apresentam
diferenças significativas.
3.4. Da similaridade
26. O §1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece uma lista de
critérios objetivos que deve ser considerada na avaliação da similaridade entre o produto
objeto da investigação e o produto fabricado no Brasil. O §2º desse mesmo artigo
estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
27. O produto objeto da revisão e o produto produzido pela Terphane
possuem características semelhantes (composição química e características físicas), são
destinados aos mesmos usos e aplicações (principalmente no mercado de embalagens
flexíveis e no mercado industrial) e concorrem no mesmo mercado, apresentando alto
grau de substitutibilidade, sendo o preço o fator primordial de concorrência.
28. Em relação ao processo produtivo, a Terphane adota a tecnologia Rhone-
Poulenc, de estiramento biaxial. A produção do polímero é conduzida por esterificação
direta do ácido tereftálico (PTA) com o glicol etilênico (MEG). Essa tecnologia indicada e
adotada pela Terphane é basicamente a mesma tecnologia adotada mundialmente, não
havendo diferenças significativas em relação aos produtos importados.
29. Dessa forma, diante das
informações apresentadas e da análise
precedente, ratificou-se, para fins de início desta revisão, a conclusão alcançada na
investigação original e na revisão de final de período de que o filme PET produzido pela
Terphane é similar ao produto fabricado pelo novo produtor indiano.
4. DOS PRÉ-REQUISITOS PARA INÍCIO DA REVISÃO
30. O deferimento de uma petição de revisão para novos produtores ou
exportadores e o posterior início da revisão estão condicionados à apresentação de
elementos por parte da peticionária que comprovem o cumprimento das exigências
constantes do parágrafo único do art. 113 e dos §§ 2º e 3º do art. 114 do Decreto nº
8.058, de 2103. Conforme tais dispositivos, os pré-requisitos que devem ser atendidos
pela SRF para o presente caso seriam:
I) não possuir relação ou associação, nos termos do § 10 do art. 14, com os
produtores ou exportadores da Índia sujeitos ao direito antidumping vigente;
II) não ter exportado durante os períodos analisados na investigação que
resultou na aplicação do direito antidumping e na revisão anterior do direito (revisão de
final de período);
III) caso existam importações brasileiras do produto da SRF em quantidades
representativas dentro de um período de 6 meses, apresentar informações relativas aos
custos de manufatura e ao valor normal do produto similar vendido na Índia, e sobre
volume e preço de exportação ao Brasil;
IV) protocolar a petição em até 4 meses após o término do período de seis
meses em que ocorreram as importações;
31. A respeito das empresas relacionadas a SRF, pôde-se verificar, mediante
análise da estrutura corporativa e dos relatórios financeiros apresentados pela empresa
na petição, que não há produtores ou exportadores indianos sujeitos ao direito
antidumping que possuam relação ou associação com a SRF, nos termos do § 10 do art.
14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
32. No tocante às exportações realizadas pela SRF, constatou-se, a partir dos
dados detalhados de importação fornecidos pela RFB para os períodos analisados na
investigação original e na revisão de final de período, que a SRF não exportou filmes PET
para o Brasil em tais períodos.
33. Ainda com base nos dados de importação da RFB, foram identificadas
importações brasileiras de filme PET produzido pela SRF totalizando o montante de
[RESTRITO] toneladas no período de 6 meses entre 1º de fevereiro e 31 de julho de 2023,
consideradas, pra fins de início da revisão em epígrafe, como representativas.
34. Em sua petição e nas informações complementares, a SRF apresentou
dados suficientes relativos aos custos de produção, ao valor normal do produto similar
vendido na Índia, bem como acerca do volume e do preço das exportações da empresa
ao Brasil no período de análise.
35. Por fim, verificou-se que a SRF protocolou a petição de início da revisão
em 30 de novembro de 2023, ou seja, dentro do prazo de 4 meses posteriores ao
término do período de análise.
36. Assim, foram atendidos os pré-requisitos elencados no parágrafo único do
art. 113 e nos §§ 2º e 3º do art. 114 do Decreto 8.058, de 2013, para início da revisão
de novo produtor/exportador.
5. DO PREÇO DE EXPORTAÇÃO
37. Para fins de início da revisão, o preço de exportação foi apurado com base
nos dados apresentados pela peticionária referentes às suas operações de exportação de
filme PET para o Brasil no período de análise (janeiro a julho de 2023).
38. Todavia, tal preço poderá ser apurado a partir de outra base de dados
para fins de determinação final, caso o DECOM julgue tal base mais adequada,
considerando-se sobretudo as manifestações e elementos de prova apresentados pelas
partes interessadas ao longo da presente revisão.
39. Para se obter o preço de exportação ex fabrica, deduziu-se do preço bruto
de exportação para o Brasil o frete interno da planta ao porto de embarque, o seguro
incorrido nesse transporte, as despesas portuárias na Índia, o frete internacional até o porto
no Brasil, os custos de embalagem, as outras despesas diretas de venda, e os custos de
oportunidades (custo financeiro nas vendas a prazo e custos de manutenção de estoque).
40. Realizadas as deduções supracitadas, obteve-se preço de exportação na
condição de venda ex fabrica de [RESTRITO] por quilograma.
6. DA RECOMENDAÇÃO
41. Atendidos os pré-requisitos elencados no parágrafo único do art. 113 e nos
§§ 2º e 3º do art. 114 do Decreto nº 8.058, de 2013, recomenda-se o início da revisão
para fins de cálculo de margem de dumping individualizada para SRF Limited.
42. Registra-se que o direito antidumping atualmente em vigor aplicado às
demais empresas indianas, grupo em que se insere a SRF Limited, é de 0% (zero
porcento), nos termos da Resolução GECEX nº 423, de 1º de dezembro de 2022. Nesse
sentido, entende-se não haver necessidade de ato da CAMEX de suspensão da cobrança
do 
direito 
antidumping 
aplicado 
às 
importações 
do 
produto 
exportado 
pelo
produtor/exportador peticionário da revisão enquanto esta perdurar, conforme dispõe §1º
do art. 115 do Decreto nº 8.058, de 2013.
CIRCULAR Nº 42, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo
VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo
nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro
de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de
2021, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.102864/2023-09 (Restrito)
e 19972.102863/2023-56 (Confidencial) e do Parecer nº 2709, de 12 de agosto de 2024,
elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM) desta Secretaria, e por terem
sido apresentados elementos suficientes para apuração de direito compensatório individual
no âmbito da aplicação do direito compensatório às importações do produto objeto desta
circular originários da Índia, decide:
1. Iniciar investigação para apurar direito compensatório individual para para
produtor/exportador aplicado
às importações de
Filme biaxialmente
orientado de
poli(tereftalato de etileno) - PET - de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou
inferior a 50 micrometros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento do tipo
coextrusão, químico ou com descarga de corona, doravante denominado, simplesmente,
como filmes PET, originários da Índia, classificados nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e
3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), objeto dos Processos SEI nºs
19972.102864/2023-09 (Restrito) e 19972.102863/2023-56 (Confidencial).
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da
investigação, conforme o anexo único à presente circular.
3. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no
Diário Oficial da União - D.O.U.
4. A análise dos elementos de prova de subsídios considerou o período de
outubro de 2022 a setembro de 2023.
5. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de
2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa
comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente
nos
Processos SEI
nºs 19972.102864/2023-09
restrito e
19972.102863/2023-56
confidencial
no 
Sistema
Eletrônico 
de
Informações, 
disponível
em
https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.
6. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos
ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro,
consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
7. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da
documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico
constante do § 5º desta Circular.
8. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os
procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em
tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na
legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação
exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
9. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos
termos do art. 45, § 3º, c/c art. 175 do Decreto nº 10.839, de 2021, ainda que a
extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico
de Informações.
10. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei
nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos
de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital
emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
11. De acordo com o disposto no § 3º do art. 40 do Decreto nº 10.839, de 2021, deverá
ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no
D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes
legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.
12. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de
defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao
DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção
em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados
somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A
regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser
feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A
ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com
que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

                            

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