Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081900020 20 Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 O filme amorfo passa por uma bateria de rolos com diferentes temperaturas e velocidades. O filme é inicialmente aquecido a temperaturas acima de sua "Tg" (temperatura de transição vítrea) através de rolos aquecidos que giram em velocidades "lentas". O filme previamente aquecido passa, então, por um aquecimento brusco ao sair de um rolo lento e chegar a um rolo com maior velocidade. A diferença de velocidade entre estes rolos causa a estiragem do filme. Após aquecido e estirado, o filme é novamente resfriado rapidamente e segue para a etapa de estiragem transversal. Logo após esta fase e antes de ser estirado transversalmente o filme pode ser submetido a tratamentos químicos "em linha". Estes tratamentos consistem em recobrir uniformemente o filme em uma face com soluções de produtos químicos. Uma vez finalizado os processos, os tratamentos químicos funcionam como "primers", propiciando uma melhor ancoragem de tintas, vernizes, adesivos, alumínio etc. sobre a face tratada; f) Estiragem transversal: ao deixar a estiragem longitudinal, o filme passa a ser chamado de filme mono-orientado. A estiragem transversal é realizada em um equipamento conhecido na indústria têxtil como "Rame" ou "Tenter Frame". Este equipamento é na verdade um forno dotado de trilhos e correntes nas laterais. Nestas correntes, estão posicionadas pinças metálicas que prendem as bordas do filme. As correntes de ambos os lados correm sobre os trilhos com a mesma velocidade. Porém, em determinado ponto do forno, as correntes afastam-se simultaneamente uma da outra, provocando a estiragem do filme mono-orientado. A razão entre a largura do filme final (chamado filme biorientado) e do filme mono-orientado, é dado o nome de Taxa de Estiragem Transversal. O forno de estiragem tem várias zonas independentes com temperaturas diferentes e controladas, cada uma delas com uma função específica. Na zona de Estiragem Transversal, o filme é aquecido abruptamente e estirado para que as moléculas de poliéster sejam agora também orientadas no sentido transversal da máquina. Depois de estirado, o filme passa por uma zona de cristalização para que não perca a orientação dada às moléculas, e por fim, em uma última zona do forno há um decréscimo de temperatura para resfriar o filme. Ao sair do forno, o filme passa por um scanner que lê e controla automaticamente a espessura do filme. O scanner varre toda a largura do filme medindo pontualmente sua espessura e corrige qualquer desvio, enviando sinal eletrônico para que a fieira admita mais ou menos massa polimérica. Antes de chegar à bobinadeira, o filme de poliéster biorientado pode ainda passar pelo tratador corona. O tratamento corona tem a função de aumentar a Tensão Superficial do filme, proporcionando uma melhor "molhabilidade" da tinta sobre o filme em operações de impressão; e g) Bobinagem: a última etapa de cada linha de produção de filme é a bobinagem, onde são formados os rolos de filmes de poliéster. Nesta etapa, o filme é bobinado sobre mandris de aço para serem posteriormente recortados ou processados. O importante nesta operação é evitar defeitos de bobinagem aplicando-se corretamente as tensões necessárias ao filme e ao rolo de apoio que tem a função de expulsar controladamente o ar que fica entre as camadas de filme. Após a bobinagem o filme pode estar pronto para ser cortado em bobinas ou pode ser enviado para outros processos de acabamento e/ou tratamentos como: recobrimento [CONFIDENCIAL] e metalização a vácuo, onde uma fina camada de alumínio é depositada sobre o filme a fim de conferir maiores propriedades de barreira e aspecto visual. h) Corte de bobinas: os rolos provenientes das linhas de produção são recortados e transformados em bobinas nas dimensões solicitadas pelos clientes. O filme de poliéster é enrolado em suporte de papelão formando uma bobina que é coberta com uma camada de plástico. Estas são transportadas, paletizadas, suspensas por laterais de madeira em conjuntos unitários ou em grupo de até quatro bobinas. O conjunto de bobinas é fixado ao estrado de madeira e amarrado por fitas de arquear e finalmente envolvido por filme encolhível para que sejam protegidas de contaminações e avarias durante o transporte e/ou estocagem. 25. Segundo o art. 2º da Resolução CAMEX no 236, de 2021, estão excluídos do escopo do direito compensatório aplicado às importações de filme PET originárias da Índia os seguintes produtos: I - filmes de PET com espessura fora da faixa especificada (5mm £ e £ 50mm); II - película fumê automotiva; III - filme de acetato de celulose; IV - filme de poliéster com silicone; V - rolos para painéis de assinatura; VI - filtros para iluminação; VII - telas, filmes, cabos de PVC; VIII - filmes, chapas, placas de copoliéster PETG; IX - filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato; X - folhas esponjadas de politereftalato de etileno; XI - placas de polimetacrilato de metila; XII - etiquetas de poliéster; XIII - lâminas e folhas de tinteiro; XIV - telas de reforço de poliéster; XV - filmes e fios de poliéster microimpressos; XVI - filmes de poliéster magnetizados; XVII - fitas para unitização de carga; e XVIII - filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado); e XIX - Filmes de PET com coating de EVA e os filmes de PET com coating de PE. 26. Por fim, ressalte-se que as exportações para o Brasil do produto objeto do direito compensatório são destinadas a usuários finais e distribuidores. 3.2. Da classificação 27. Segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o produto objeto desta revisão classifica-se nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99. Vale ressaltar, no entanto, que o DECOM já havia identificado, em investigações anteriores, importações do produto erroneamente classificadas nos subitens 3920.62.11, 3920.63.00 e 3920.69.00 da NCM. .Capítulo 39 Plástico e suas obras .3920 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias. .3920.6 De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres: .3920.62 De poli(tereftalato de etileno) .3920.62.1 De espessura inferior ou igual a 40 micrômetros (mícrons) .3920.62.11 De espessura inferior a 5 micrômetros (mícrons) .3920.62.19 Outras .3920.62.9 Outras .3920.62.91 Com largura superior a 12 cm, sem qualquer trabalho à superfície .3920.62.99 Outras 4. DAS EXPORTAÇÕES DA SRF PARA O BRASIL 28. Em atendimento ao caput do art. 328 da Portaria SECEX nº 172/2022, o período de revisão deve ser instruído com dados referentes ao período de tempo transcorrido desde o encerramento do período de investigação da referida revisão até quatro meses antes do protocolo da petição. 29. Conforme os §§ 1º e 2º da mesma Portaria, o período de revisão deverá compreender no mínimo um período de dozes meses e deverá ser organizado em intervalos de tempo equivalentes. 30. Assim, os intervalos de tempo considerados pela SRF para a revisão acelerada foram: P1 - 1º de outubro de 2019 a 30 de setembro de 2020 P2 - 1º de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2021 P3 - 1º de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2022 P4 - 1º de outubro de 2022 a 30 de setembro de 2023 31. A SRF realizou [CONFIDENCIAL], num total de [CONFIDENCIAL] kg. 5. DOS SUBSÍDIOS ACIONÁVEIS 5.1. Dos programas da revisão anterior de subsídios acionáveis 32. A seguir, apresenta-se a tabela com os cálculos dos programas de subsídios da revisão anterior: Montantes de Subsídios por Produtor/Exportador Em US$/t. .Programas acionáveis Produtor/Exportador .Nome .Âmbito .Jindal .Polyplex .Ester .Vacmet .Polypacks .Garware Demais .DEPB .Nacional .- .- .- .0,43 .- .0,43 0,43 .ETH/SHIS .Nacional .11,12 .4,55 .- .- .- .11,12 11,12 .FPS .Nacional .- .- .- .25,62 .317,25 .317,25 317,25 .E P CG .Nacional .31,67 .5,74 .12,06 .11,56 .- .31,67 31,67 .Duty Drawback .Nacional .80,97 .95,76 .84,73 .35,69 .243,98 .243,98 243,98 .CCISS .Nacional .- .0,09 .- .- .- .0,09 0,09 .Seção 80IC .Nacional .- .4,15 .- .- .- .4,15 4,15 .Mega Projects .Estado de Maharashtra .15,06 .- .- .- .- .15,06 15,06 .IIPS .Estado de Uttar Pradesh .- .- .- .6,68 .- .6,68 6,68 .DFIA .Nacional .- .- .- .- .- .243,98 243,98 .S EZ .Nacional .- .- .- .- .- .31,67 31,67 .EO U .Nacional .- .- .- .- .- .31,67 31,67 .Total .- .138,82 .110,29 .96,79 .79,98 .561,23 .937,75 937,75 5.2. Dos programas usufruídos pela peticionária 33. Como já informado, os intervalos de tempo considerados pela SRF para a revisão acelerada foram: P1 - 1º de outubro de 2019 a 30 de setembro de 2020 P2 - 1º de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2021 P3 - 1º de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2022 P4 - 1º de outubro de 2022 a 30 de setembro de 2023 34. Considerando que, conforme disposto no item 4, a SRF realizou exportações para o Brasil entre [CONFIDENCIAL], dentro período de análise de subsídios acionáveis dessa revisão acelerada (P4). 35. Para fins de início desta revisão acelerada, informa-se que o cálculo dos subsídios será realizado após a verificação in loco na SRF, de forma que ao longo da fase probatória se possa aprofundar em relação aos elementos de prova disponíveis. 36. Serão indicados ao longo dos itens a seguir os programas de subsídio que a peticionária SRF expressamente indicou ter usufruído. 5.2.1. Dos programas nacionais usufruídos pela peticionária 5.2.1.1. Advance Authorization Scheme - AAS 5.2.1.1.1. Das informações apresentadas pela peticionária 37. A SRF afirmou ter usufruído do programa AAS. 38. O Advance Authorization Scheme - AAS ou Advance Authorization Program - AAP é um programa de isenção de tributos na importação de insumos necessários à produção de mercadoria destinada à exportação. A SRF é elegível para importar insumos para utilização na produção, porém, os mesmos insumos devem ser utilizados na fabricação dos produtos exportados ou para reposição do estoque de insumos utilizados nos produtos já exportados. Os insumos importados devem ser utilizados pelo exportador e não podem ser vendidos ou transferidos. A elegibilidade para este programa depende da exportação de um bem para o qual houve importação de insumos. 5.2.1.1.2. Dos comentários do DECOM sobre o programa 39. Conforme o parecer final da revisão anterior, o Departamento concluiu que houve indícios suficientes indicando que a isenção fiscal amparada pelo programa AAS/ALO configura subsídio, já que envolve contribuição financeira pelo governo indiano, na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, que confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão. 40. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontaram a vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configura-se também como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medidas compensatórias, nos termos do art. 13 do Decreto nº 10.839, de 2021. 41. O programa não foi considerado como equivalente a regime de drawback, permitido nos termos do Anexo II do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC - ASMC, uma vez que possibilitaria, ao ter como referência normas padrões da relação de insumo/produto ou autodeclaração dos beneficiários, isenção de direitos em montante superior aos incidentes na importação de insumos necessários para a fabricação do produto a ser exportado. 42. Ademais, não há, até o momento, elementos indicativos de mudança substancial nas características elementares desse programa em comento que pudesse levar a eventual alteração do entendimento prévio do Departamento. 5.2.1.2. Export Promotion Capital Goods - EPCG 5.2.1.2.1. Das informações apresentadas pela peticionária 43. O EPCG permite a importação de bens de capital, incluindo peças para pré-produção, produção e pós-produção, a um tributo de importação reduzido ou zero, sujeita a uma obrigação de exportação sobre os bens de capital importados sob o regime, a ser cumprida em um período contado a partir da data de emissão da autorização. 44. O EPCG cobre produtores exportadores com ou sem fabricante ou fornecedor de apoio, exportadores comerciais vinculados à fabricante de apoio, além de prestadores de serviços. O programa também abrange prestadores de serviços designados/certificados como Common Service Provider (CSP). 45. O detentor da autorização EPCG pode exportar diretamente ou através de terceiros. As receitas de exportação devem ser realizadas em moeda livremente conversível, exceto para exportações presumidas. A importação de bens de capital e de peças sob o programa EPCG estará sujeita à Actual User Condition até que a obrigação de exportação seja concluída. 5.2.1.2.2. Dos comentários do DECOM sobre o programa 46. Com base nas informações da revisão anterior, concluiu-se que o EPCG constitui uma contribuição financeira por parte do governo da Índia, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, uma vez que deixa de ser recolhida receita pública devida. 47. A referida contribuição financeira gera benefício a seus receptores, uma vez que aumenta a liquidez das empresas, que podem contar com recursos decorrentes do não recolhimento de tributos ou taxas de outra forma devidos. 48. Além disso, a isenção fiscal no âmbito do EPCG está vinculada em lei ao desempenho exportador e, dessa forma, presume-se específica e sujeita a medidas compensatórias, nos termos do art. 13 do Decreto nº 10.839, de 2021. 5.2.1.3. Special Economic Zone - SEZ 5.2.1.3.1. Das informações apresentadas pela peticionária 49. A SRF afirmou ter uma planta produtiva em área de SEZ. 50. De acordo com o parágrafo 7.4 da EXIM Policy 2002-2007 (o documento sob o qual a primeira unidade SEZ da SRF foi aprovada), e de acordo com a Regra 53 das SEZ Rules 2006 (as condições sob as quais as adições à unidade SEZ foram aprovadas), para ser elegível ao programa SEZ, a unidade deve comprometer-se a exportar a sua produção de bens e serviços (de acordo com as disposições do regime estão excluídos refugos e vendas na Domestic Tariff Área, que é o mercado interno indiano) e alcançar uma Net Foreign Exchange (NFE) positiva, calculada cumulativamente por um período de cinco anos a partir do início da produção. Além disso, de acordo comFechar