DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
O filme amorfo passa por uma bateria de rolos com diferentes temperaturas
e velocidades. O filme é inicialmente aquecido a temperaturas acima de sua "Tg"
(temperatura de transição vítrea) através de rolos aquecidos que giram em velocidades
"lentas". O filme previamente aquecido passa, então, por um aquecimento brusco ao sair
de um rolo lento e chegar a um rolo com maior velocidade. A diferença de velocidade
entre estes rolos causa a estiragem do filme. Após aquecido e estirado, o filme é
novamente resfriado rapidamente e segue para a etapa de estiragem transversal. Logo
após esta fase e antes de ser estirado transversalmente o filme pode ser submetido a
tratamentos químicos "em linha".
Estes tratamentos consistem em recobrir uniformemente o filme em uma face
com soluções de produtos químicos. Uma vez finalizado os processos, os tratamentos
químicos funcionam como "primers", propiciando uma melhor ancoragem de tintas,
vernizes, adesivos, alumínio etc. sobre a face tratada;
f) Estiragem transversal: ao deixar a estiragem longitudinal, o filme passa a
ser chamado de filme mono-orientado.
A estiragem transversal é realizada em um equipamento conhecido na
indústria têxtil como "Rame" ou "Tenter Frame". Este equipamento é na verdade um
forno dotado de trilhos e correntes nas laterais. Nestas correntes, estão posicionadas
pinças metálicas que prendem as bordas do filme. As correntes de ambos os lados
correm sobre os trilhos com a mesma velocidade. Porém, em determinado ponto do
forno, as correntes afastam-se simultaneamente uma da outra, provocando a estiragem
do filme mono-orientado. A razão entre a largura do filme final (chamado filme
biorientado) e do filme mono-orientado, é dado o nome de Taxa de Estiragem
Transversal.
O forno de estiragem tem várias zonas independentes com temperaturas
diferentes e controladas, cada uma delas com uma função específica.
Na zona de Estiragem Transversal, o filme é aquecido abruptamente e
estirado para que as moléculas de poliéster sejam agora também orientadas no sentido
transversal da máquina. Depois de estirado, o filme passa por uma zona de cristalização
para que não perca a orientação dada às moléculas, e por fim, em uma última zona do
forno há um decréscimo de temperatura para resfriar o filme.
Ao sair do forno, o filme passa por um scanner que lê e controla
automaticamente a espessura do filme. O scanner varre toda a largura do filme medindo
pontualmente sua espessura e corrige qualquer desvio, enviando sinal eletrônico para
que a fieira admita mais ou menos massa polimérica.
Antes de chegar à bobinadeira, o filme de poliéster biorientado pode ainda
passar pelo tratador corona. O tratamento corona tem a função de aumentar a Tensão
Superficial do filme, proporcionando uma melhor "molhabilidade" da tinta sobre o filme
em operações de impressão; e
g) Bobinagem: a última etapa de cada linha de produção de filme é a
bobinagem, onde são formados os rolos de filmes de poliéster. Nesta etapa, o filme é
bobinado sobre mandris de aço para serem posteriormente recortados ou processados.
O importante nesta operação é evitar defeitos de bobinagem aplicando-se corretamente
as tensões necessárias ao filme e ao rolo de apoio que tem a função de expulsar
controladamente o ar que fica entre as camadas de filme.
Após a bobinagem o filme pode estar pronto para ser cortado em bobinas ou
pode ser enviado para outros processos de acabamento e/ou tratamentos como:
recobrimento [CONFIDENCIAL] e metalização a vácuo, onde uma fina camada de alumínio
é depositada sobre o filme a fim de conferir maiores propriedades de barreira e aspecto
visual.
h) Corte de bobinas: os rolos provenientes das linhas de produção são
recortados e transformados em bobinas nas dimensões solicitadas pelos clientes. O filme
de poliéster é enrolado em suporte de papelão formando uma bobina que é coberta com
uma camada de plástico. Estas são transportadas, paletizadas, suspensas por laterais de
madeira em conjuntos unitários ou em grupo de até quatro bobinas. O conjunto de
bobinas é fixado ao estrado de madeira e amarrado por fitas de arquear e finalmente
envolvido por filme encolhível para que sejam protegidas de contaminações e avarias
durante o transporte e/ou estocagem.
25. Segundo o art. 2º da Resolução CAMEX no 236, de 2021, estão excluídos
do escopo do direito compensatório aplicado às importações de filme PET originárias da
Índia os seguintes produtos:
I - filmes de PET com espessura fora da faixa especificada (5mm £ e £
50mm);
II - película fumê automotiva;
III - filme de acetato de celulose;
IV - filme de poliéster com silicone;
V - rolos para painéis de assinatura;
VI - filtros para iluminação;
VII - telas, filmes, cabos de PVC;
VIII - filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;
IX - filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;
X - folhas esponjadas de politereftalato de etileno;
XI - placas de polimetacrilato de metila;
XII - etiquetas de poliéster;
XIII - lâminas e folhas de tinteiro;
XIV - telas de reforço de poliéster;
XV - filmes e fios de poliéster microimpressos;
XVI - filmes de poliéster magnetizados;
XVII - fitas para unitização de carga; e
XVIII - filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado); e
XIX - Filmes de PET com coating de EVA e os filmes de PET com coating de PE.
26. Por fim, ressalte-se que as exportações para o Brasil do produto objeto do
direito compensatório são destinadas a usuários finais e distribuidores.
3.2. Da classificação
27. Segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o produto objeto
desta revisão classifica-se nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99. Vale
ressaltar, no entanto, que o DECOM já havia identificado, em investigações anteriores,
importações do produto erroneamente classificadas nos subitens 3920.62.11, 3920.63.00
e 3920.69.00 da NCM.
.Capítulo 39
Plástico e suas obras
.3920
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não
reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a
outras matérias.
.3920.6
De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros
poliésteres:
.3920.62
De poli(tereftalato de etileno)
.3920.62.1
De espessura inferior ou igual a 40 micrômetros (mícrons)
.3920.62.11
De espessura inferior a 5 micrômetros (mícrons)
.3920.62.19
Outras
.3920.62.9
Outras
.3920.62.91
Com largura superior a 12 cm, sem qualquer trabalho à superfície
.3920.62.99
Outras
4. DAS EXPORTAÇÕES DA SRF PARA O BRASIL
28. Em atendimento ao caput do art. 328 da Portaria SECEX nº 172/2022, o
período de revisão deve ser instruído com dados referentes ao período de tempo
transcorrido desde o encerramento do período de investigação da referida revisão até
quatro meses antes do protocolo da petição.
29. Conforme os §§ 1º e 2º da mesma Portaria, o período de revisão deverá
compreender no mínimo um período de dozes meses e deverá ser organizado em
intervalos de tempo equivalentes.
30. Assim, os intervalos de tempo considerados pela SRF para a revisão
acelerada foram:
P1 - 1º de outubro de 2019 a 30 de setembro de 2020
P2 - 1º de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2021
P3 - 1º de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2022
P4 - 1º de outubro de 2022 a 30 de setembro de 2023
31. A SRF realizou [CONFIDENCIAL], num total de [CONFIDENCIAL] kg.
5. DOS SUBSÍDIOS ACIONÁVEIS
5.1. Dos programas da revisão anterior de subsídios acionáveis
32. A seguir, apresenta-se a tabela com os cálculos dos programas de
subsídios da revisão anterior:
Montantes de Subsídios por Produtor/Exportador
Em US$/t.
.Programas acionáveis
Produtor/Exportador
.Nome
.Âmbito
.Jindal
.Polyplex .Ester
.Vacmet .Polypacks
.Garware
Demais
.DEPB
.Nacional
.-
.-
.-
.0,43
.-
.0,43
0,43
.ETH/SHIS
.Nacional
.11,12
.4,55
.-
.-
.-
.11,12
11,12
.FPS
.Nacional
.-
.-
.-
.25,62
.317,25
.317,25
317,25
.E P CG
.Nacional
.31,67
.5,74
.12,06
.11,56
.-
.31,67
31,67
.Duty
Drawback
.Nacional
.80,97
.95,76
.84,73
.35,69
.243,98
.243,98
243,98
.CCISS
.Nacional
.-
.0,09
.-
.-
.-
.0,09
0,09
.Seção
80IC
.Nacional
.-
.4,15
.-
.-
.-
.4,15
4,15
.Mega
Projects
.Estado 
de
Maharashtra
.15,06
.-
.-
.-
.-
.15,06
15,06
.IIPS
.Estado 
de
Uttar
Pradesh
.-
.-
.-
.6,68
.-
.6,68
6,68
.DFIA
.Nacional
.-
.-
.-
.-
.-
.243,98
243,98
.S EZ
.Nacional
.-
.-
.-
.-
.-
.31,67
31,67
.EO U
.Nacional
.-
.-
.-
.-
.-
.31,67
31,67
.Total
.-
.138,82
.110,29
.96,79
.79,98
.561,23
.937,75
937,75
5.2. Dos programas usufruídos pela peticionária
33. Como já informado, os intervalos de tempo considerados pela SRF para a
revisão acelerada foram:
P1 - 1º de outubro de 2019 a 30 de setembro de 2020
P2 - 1º de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2021
P3 - 1º de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2022
P4 - 1º de outubro de 2022 a 30 de setembro de 2023
34. Considerando que,
conforme disposto no item 4,
a SRF realizou
exportações para o Brasil entre [CONFIDENCIAL], dentro período de análise de subsídios
acionáveis dessa revisão acelerada (P4).
35. Para fins de início desta revisão acelerada, informa-se que o cálculo dos
subsídios será realizado após a verificação in loco na SRF, de forma que ao longo da fase
probatória se possa aprofundar em relação aos elementos de prova disponíveis.
36. Serão indicados ao longo dos itens a seguir os programas de subsídio que
a peticionária SRF expressamente indicou ter usufruído.
5.2.1. Dos programas nacionais usufruídos pela peticionária
5.2.1.1. Advance Authorization Scheme - AAS
5.2.1.1.1. Das informações apresentadas pela peticionária
37. A SRF afirmou ter usufruído do programa AAS.
38. O Advance Authorization Scheme - AAS ou Advance Authorization Program
- AAP é um programa de isenção de tributos na importação de insumos necessários à
produção de mercadoria destinada à exportação. A SRF é elegível para importar insumos
para utilização na produção, porém, os mesmos insumos devem ser utilizados na
fabricação dos produtos exportados ou para reposição do estoque de insumos utilizados
nos produtos já exportados. Os insumos importados devem ser utilizados pelo exportador
e não podem ser vendidos ou transferidos. A elegibilidade para este programa depende
da exportação de um bem para o qual houve importação de insumos.
5.2.1.1.2. Dos comentários do DECOM sobre o programa
39. Conforme o parecer final da revisão anterior, o Departamento concluiu
que houve indícios suficientes indicando que a isenção fiscal amparada pelo programa
AAS/ALO configura subsídio, já que envolve contribuição financeira pelo governo indiano,
na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, nos termos da alínea "b"
do inciso I do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, que confere um benefício às
empresas alcançadas pelo programa em questão.
40. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também
apontaram a vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho
exportador, configura-se também como subsídio proibido, presumidamente específico e,
portanto, sujeito à aplicação de medidas compensatórias, nos termos do art. 13 do
Decreto nº 10.839, de 2021.
41. O programa não foi considerado como equivalente a regime de drawback,
permitido nos termos do Anexo II do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias
da OMC - ASMC, uma vez que possibilitaria, ao ter como referência normas padrões da
relação de insumo/produto ou autodeclaração dos beneficiários, isenção de direitos em
montante superior aos incidentes na importação de insumos necessários para a
fabricação do produto a ser exportado.
42. Ademais, não há, até o momento, elementos indicativos de mudança
substancial nas características elementares desse programa em comento que pudesse
levar a eventual alteração do entendimento prévio do Departamento.
5.2.1.2. Export Promotion Capital Goods - EPCG
5.2.1.2.1. Das informações apresentadas pela peticionária
43. O EPCG permite a importação de bens de capital, incluindo peças para
pré-produção, produção e pós-produção, a um tributo de importação reduzido ou zero,
sujeita a uma obrigação de exportação sobre os bens de capital importados sob o
regime, a ser cumprida em um período contado a partir da data de emissão da
autorização.
44. O EPCG cobre produtores exportadores com ou sem fabricante ou
fornecedor de apoio, exportadores comerciais vinculados à fabricante de apoio, além de
prestadores de serviços. O programa também abrange prestadores de serviços
designados/certificados como Common Service Provider (CSP).
45. O detentor da autorização EPCG pode exportar diretamente ou através de
terceiros. As receitas de exportação devem ser realizadas em moeda livremente
conversível, exceto para exportações presumidas. A importação de bens de capital e de
peças sob o programa EPCG estará sujeita à Actual User Condition até que a obrigação
de exportação seja concluída.
5.2.1.2.2. Dos comentários do DECOM sobre o programa
46. Com base nas informações da revisão anterior, concluiu-se que o EPCG
constitui uma contribuição financeira por parte do governo da Índia, nos termos da
alínea "b" do inciso I do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, uma vez que deixa de
ser recolhida receita pública devida.
47. A referida contribuição financeira gera benefício a seus receptores, uma
vez que aumenta a liquidez das empresas, que podem contar com recursos decorrentes
do não recolhimento de tributos ou taxas de outra forma devidos.
48. Além disso, a isenção fiscal no âmbito do EPCG está vinculada em lei ao
desempenho exportador e, dessa forma, presume-se específica e sujeita a medidas
compensatórias, nos termos do art. 13 do Decreto nº 10.839, de 2021.
5.2.1.3. Special Economic Zone - SEZ
5.2.1.3.1. Das informações apresentadas pela peticionária
49. A SRF afirmou ter uma planta produtiva em área de SEZ.
50. De acordo com o parágrafo 7.4 da EXIM Policy 2002-2007 (o documento
sob o qual a primeira unidade SEZ da SRF foi aprovada), e de acordo com a Regra 53
das SEZ Rules 2006 (as condições sob as quais as adições à unidade SEZ foram
aprovadas), para ser elegível ao programa SEZ, a unidade deve comprometer-se a
exportar a sua produção de bens e serviços (de acordo com as disposições do regime
estão excluídos refugos e vendas na Domestic Tariff Área, que é o mercado interno
indiano) e alcançar uma Net Foreign Exchange (NFE) positiva, calculada cumulativamente
por um período de cinco anos a partir do início da produção. Além disso, de acordo com

                            

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