DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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19
Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da
representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A
designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM
em comunicação oficial da representação correspondente.
14. De acordo com o previsto nos arts. 45 e 54 do Decreto nº 10.839, de
2021, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os
elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 51 do
referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de seis meses, contado da data de
início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos
temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes
devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos
processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas
ocasiões.
15. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 46 e o parágrafo único do art.
174 do Decreto nº 10.839, de 2021, caso uma parte interessada negue acesso às
informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à
investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com
base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da
investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do
que seria caso a mesma tivesse cooperado.
16. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas
ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos
disponíveis.
17. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão
conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
18. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-
7357 ou pelo endereço eletrônico filmespet.revacelerada@mdic.gov.br.
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original de subsídios acionáveis
1. Em 30 de abril de 2014, a empresa Terphane Ltda. protocolou pedido de
início de investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de filme PET
originárias da Índia, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre estes. Nessa
ocasião, tendo sido apresentados indícios suficientes, a SECEX iniciou a investigação por
meio da Circular SECEX no 72, de 21 de novembro de 2014, publicada no DOU em 24
de novembro de 2014.
2. Em 22 de abril de 2016, foi publicada no DOU a Resolução CAMEX no 36,
de 20 de abril de 2016, que encerrou a referida investigação com aplicação de medidas
compensatórias definitivas às importações brasileiras de filme PET originárias da Índia
com montantes que variaram entre US$ 0,00/t e US$ 689,66/t, conforme tabela a
seguir:
.Produtor/Exportador
Direito Compensatório Definitivo (US$/t)
.Jindal Polyester Ltd.
15,06
.Polyplex Corporation Limited
4,24
.Ester Industries Limited
0,00
.Vacmet India Ltd.
6,68
.Polypacks Industries
6,68
.Garware Polyester
689,66
.Demais
83,39
3. Os direitos compensatórios foram ajustados para refletir o disposto no
Artigo VI do GATT/47, que estabelece a cláusula de vedação à adoção do duplo remédio,
reproduzida no § 2° do art. 1° do Decreto n° 1.751, de 1995, vigente à época. A seguir,
estão apresentadas, separadamente por programa, as margens de subsídios informadas
pela Resolução CAMEX no 36, de 20 de abril de 2016, por produtor/exportador
analisado, que correspondem à razão entre o montante de subsídios por unidade de
produto:
Monta nte de Subsídios - US$/t por Produtor/Exportador
.Programas
acionáveis
.Jindal
.Polyplex
.Ester
.Vacmet
.Polypacks
.Garware
Demais
.DEPB
.-
.-
.-
.0,43
.-
.0,43
0,43
.ETH/SHIS
.11,12
.4,55
.-
.-
.-
.11,12
11,12
.FPS
.-
.-
.-
.25,62
.317,25
.317,25
317,25
.E P CG
.31,67
.5,74
.12,06
.11,56
.-
.31,67
31,67
.Duty Drawback
.80,97
.95,76
.84,73
.35,69
.243,98
.243,98
243,98
.CCISS
.-
.0,09
.-
.-
.-
.0,09
0,09
.Seção 80IC
.-
.4,15
.-
.-
.-
.4,15
4,15
.Mega Projects
.15,06
.-
.-
.-
.-
.15,06
15,06
.IIPS
.-
.-
.-
.6,68
.-
.6,68
6,68
.DFIA
.-
.-
.-
.-
.-
.243,98
243,98
.S EZ
.-
.-
.-
.-
.-
.31,67
31,67
.EO U
.-
.-
.-
.-
.-
.31,67
31,67
.Total
.138,82
.110,29
.96,79
.79,98
.561,23
.937,75
937,75
1.2. Da revisão de final de período de subsídios acionáveis
4. Em 31 de janeiro de 2020 a Terphane Ltda. protocolou petição para início
de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito compensatório aplicado
às importações brasileiras de filme PET, quando originárias da Índia, consoante o
disposto no art. 67 do Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, vigente à época.
Por meio da Circular SECEX no 61, de 10 de setembro de 2020, publicada no DOU de 11
de setembro de 2020, foi iniciada a revisão.
5. Por meio da Resolução GECEX nº236, de 27 de agosto de 2021, publicada
no DOU de 30 de agosto de 2021, foi encerrada a revisão e os direitos vigentes foram
prorrogados, conforme tabela abaixo:
.Origem
.Produtor/Exportador
Direito Compensatório Definitivo (em US$/t)
Índia
.Jindal Poly Films Limited
138,82
.Polyplex Corporation Limited
110,29
.Ester Industries Limited
96,79
.Vacmet India Ltd.
181,45
.Polypacks Industries
181,45
.Garware Polyester
937,75
.
.Demais
937,75
2. DA REVISÃO ACELERADA
2.1. Da petição e das informações complementares
6. Conforme determinação do art. 110 do Decreto nº 10.839, de 2021 ,
poderá ser solicitada, por meio de petição escrita e fundamentada, revisão do direito
compensatório em
vigor para produtor ou
exportador que não
tenha sido
individualmente investigado, por outra razão além da recusa em cooperar com a
investigação, com vistas a determinar o seu montante individual de subsídio.
7. A empresa indiana SRF Limited, doravante SRF ou peticionária, apresentou seu
pleito de revisão acelerada em 29 de dezembro de 2023, relativamente aos direitos
compensatórios aplicados às importações brasileiras de filmes PET originárias da Índia,
estabelecidos por meio da Resolução GECEX nº 236, publicada no DOU de 30 de agosto de 2021.
8. A SRF não foi parte interessada na revisão referida, pelo fato de não ter
exportado para o Brasil durante o respectivo período de análise de continuação ou
retomada de subsídios, o qual se estendeu de outubro de 2018 a setembro de 2019.
9. O Art. 328 da Portaria SECEX nº172, de 14 de fevereiro de 2022 determina
que, caso o peticionário não tenha exportado ao longo do período de investigação de
existência de subsídio da revisão que prorrogou o direito compensatório objeto da
revisão acelerada, mas exportou em momento posterior, a petição deverá ser instruída
com dados referentes ao período de tempo transcorrido desde o encerramento do
período de investigação da referida investigação até quatro meses antes do protocolo da
petição, considerado como período de revisão para a revisão acelerada.
10. Em atendimento ao artigo referido,
a SRF apresentou dados de
importação de 1º outubro de 2019 a 30 setembro de 2023 e apresentou a petição em
29 de dezembro de 2023.
11. Com base no art. 112 do Decreto nº 10.839, de 2021, a autoridade
investigadora enviou, em 27 de maio de 2020, o ofício nº 2209/2024/MDIC à SRF,
solicitando informações complementares à petição,
as quais foram apresentadas
tempestivamente, dentro do prazo improrrogável de cinco dias, conforme determinação
do § 5º do art. 327 da Portaria SECEX nº 172/2022.
2.2. Do compromisso de cooperação do país exportador
12. De acordo com o caput do Art. 329 da Portaria SECEX nº172, de 14 de
fevereiro de 2022, a petição deverá conter o apoio expresso do governo do país
exportador em relação à condução da revisão acelerada com vistas à apuração do
montante individual de subsídio pleiteada pelo peticionário.
13. Adicionalmente, o § 1º do Art. 320 da Portaria referida determina que a
petição deverá conter declaração expressa do governo do país exportador de que apoia
o pleito, responderá ao questionário e apresentará quaisquer informações solicitadas pela
Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público com vistas a apurar os programas
e os montantes de subsídios que beneficiaram o peticionário.
14. A SRF apresentou, anexa à petição, declaração de apoio do governo
indiano (Government of India - GOI) à condução da revisão acelerada com vistas à
apuração do montante individual de subsídio, pleiteada pela empresa. O GOI informou
ainda estar disponível para colaborar e oferecer qualquer informação relevante para a
investigação a ser solicitada pelo DECOM, além de estar aberto a verificações no local,
se as autoridades brasileiras considerarem necessário.
2.3. Do oferecimento de consultas ao governo da Índia
15. Por meio do Ofício SEI nº 2587/2024/MDI, de 18 de abril de 2024, o GOI
foi convidado a realizar consultas com o objetivo de esclarecer questões relativas à
petição e de buscar uma solução mutuamente satisfatória para o caso, de acordo com
o disposto no Artigo. 13.1 do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias. Na
ocasião, foi sugerida a data de 21 de maio de 2024 para realização das consultas. Apesar
de não ter havido resposta do Governo da Índia, faculta-se a possibilidade da realização
de consultas ao longo da revisão, caso seja do interesse do GOI.
2.4. Das partes Interessadas
16. Foram consideradas partes interessadas, além da peticionária, as mesmas
partes da revisão anterior.
17. [RESTRITO].
2.5. Dos prazos
18. De acordo com o art. 113 do Decreto nº 10.839, de 2021, a fase
probatória da revisão será encerrada no prazo de noventa dias, contado da data de início
da revisão.
19. De acordo com o art. 114, as revisões aceleradas serão concluídas no
prazo de sete meses, contado da data de seu início.
3. DO PRODUTO OBJETO DO DIREITO COMPENSATÓRIO
3.1. Da definição
20. Conforme definição constante do parecer final da revisão referida no item
1.2, o produto objeto da revisão consiste em "filme biaxialmente orientado de
poli(tereftalato de etileno) - PET - de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e
igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizado ou não, sem tratamento ou com
tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona", doravante
denominado, simplesmente, como filme PET, exportado pela Índia para o Brasil.
21. De acordo com a peticionária, o filme PET é commodity da indústria de
filmes de poliéster, usado na indústria de conversão de embalagens flexíveis e em
algumas aplicações industriais como desmoldagem de telhas e isolamento de cabos
elétricos e telefônicos.
22. Para as embalagens flexíveis os produtos exportados da Índia ao Brasil são
basicamente os filmes de 10 e 12 micrômetros de espessura tratados quimicamente em
uma face para serem impressos e/ou metalizados e posteriormente laminados a outros
materiais para se transformarem em embalagens flexíveis.
23. Para o mercado de aplicações industriais os produtos exportados são
basicamente os filmes de 12 a 50 micrômetros de espessura, não tratados, para usos
diversos em vários processos industriais como desmoldagem de telhas, isolamento de
cabos, plastificação, decoração etc.
24. A tecnologia adotada mundialmente e o processo de obtenção dos filmes
PET pode ser descrito de acordo com as seguintes etapas:
a) Polimerização: Os polímeros são fabricados a partir da esterificação direta
do Ácido Tereftálico Purificado (PTA) e do Mono-Etileno Glicol (MEG), além do
[CONFIDENCIAL] presente na formulação de alguns polímeros.
As matérias-primas PTA e [CONFIDENCIAL] chegam à fábrica em big-bags de
1000 kg ou em contêineres de 27.000kg, enquanto o MEG é recebido em carretas e
estocado em tanques, de onde são bombeados para os reatores.
O PTA é transportado pneumaticamente, sob atmosfera de nitrogênio, para os
silos de estoque e silos-balança que irão abastecer os reatores. Quando for utilizado, o
[CONFIDENCIAL] é adicionado por gravidade em silos intermediários menores interligados
a silos-balança que também alimentam os reatores.
Dentro do reator, a mistura das matérias-primas e aditivos é mantida sob
agitação constante e levada a temperaturas e pressões controladas para que ocorra a
reação de esterificação. Nesta fase, forma-se o monômero do PET que surge da reação
entre os ácidos e os diálcoois. Concluída a reação, a massa monomérica é então
transferida para o segundo reator onde ocorre a reação de polimerização, através da
policondensação entre as moléculas de monômero,
sob condições de vácuo e
temperaturas controladas.
Por fim, ao atingir a viscosidade desejada, a massa de polímero PET fundida
é resfriada, granulada e armazenada em silos, de onde o polímero é transportado
pneumaticamente para as linhas de fabricação de filmes.
b) Fabricação dos filmes PET: o fluxo de produção de filmes poliéster
compreende basicamente cinco etapas: secagem do polímero, extrusão, estiragem
longitudinal, estiragem transversal e bobinagem. Após estas etapas, os rolos são enviados
para o corte e/ou processos de metalização e/ou coating.
c) Secagem: a primeira etapa na fabricação de filmes é realizar uma secagem
apropriada do polímero, para evitar sua degradação no momento da extrusão. A
umidade do polímero deve ser reduzida para níveis abaixo de [CONFIDENCIAL] de água,
através de uma corrente de ar seco e quente, que é forçada através do leito de grãos
de polímero. Cada linha de fabricação de filmes tem seus próprios equipamentos para
secar o polímero. Existem basicamente dois tipos de secagem: contínua e por batelada.
As linhas podem operar com um sistema de leito fluidizado por bateladas, ou serem
dotadas de processo de secagem contínua. Nas linhas dotadas de coextrusão, cada
extrusora é abastecida por uma linha de secagem exclusiva;
d) Extrusão: o processo de extrusão consiste em fundir o polímero fazendo-
o passar forçadamente através de um canhão.
O polímero é fundido pelo calor gerado devido ao cisalhamento entre os
grãos de polímero e a rosca que transporta e comprime o polímero contra as paredes
rígidas e aquecidas do canhão. A massa polimérica fundida que sai da extrusora é então
bombeada e filtrada. No processo de coextrusão, o polímero fundido (no estado líquido)
oriundo de duas ou três extrusoras passa simultaneamente por uma caixa de coextrusão,
que tem a função de organizar os diferentes fluxos em forma de camadas que irão
compor o filme final. No caso de uma única extrusora, não existe a caixa de coextrusão,
e o polímero vai direto para a fieira.
O polímero fundido chega à fieira sob regime laminar de escoamento e é
projetado eletrostaticamente sobre um rolo refrigerado em forma de filme (ou chapa)
contínuo, denominado filme amorfo. Este filme é bruscamente resfriado para evitar a
cristalização do polímero e direcionado para uma bateria de rolos que têm a função de
tracionar o filme e prepará-lo para a etapa de estiragem longitudinal;
e) Estiragem longitudinal: o processo de estiragem longitudinal consiste em
estirar o filme no sentido de tensionamento da máquina (machine direction) e tem a
função de orientar as moléculas de poliéster neste sentido.

                            

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