Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081900021 21 Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 a Secção 3(2) do SEZ Act 2005, "Qualquer pessoa que pretenda criar uma SEZ pode, após identificar a área, fazer uma proposta ao Governo do Estado em questão com a finalidade de estabelecer a Zona Econômica Especial." Dessa forma, o benefício deste programa passa a estar disponível para as unidades ali localizadas. 51. Com relação ao programa SEZ, a SRF reportou ter recebido benefícios referentes à importação de insumos e de bens de capital e referentes ao tributo incidente sobre a eletricidade. 5.2.1.3.2. Dos comentários do DECOM sobre o programa 52. Com base nas informações da revisão anterior, concluiu-se que a isenção fiscal amparada pelo programa SEZ envolve uma contribuição financeira na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, por um governo ou órgão público, que confere benefício às empresas elegíveis pelo programa em questão. 53. Os elementos de prova apresentados também apontam vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configurando-se subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 13 do Decreto nº 10.839, de 2021. 54. Este regime já foi considerado como subsídio sujeito à medida compensatória, embora não tenha se chegado à conclusão de que produtores/exportadores indianos de filme PET exportados para o Brasil tenham, à época, se beneficiado do regime, consoante conclusões exaradas pela Resolução CAMEX nº 36, de 2016. 55. Não há, até o momento, elementos indicativos de mudança substancial nas características elementares desse programa, que pudessem levar a eventual alteração do entendimento deste Departamento sobre as conclusões acerca deste regime. 5.2.1.4. Deemed exports 5.2.1.4.1. Das informações sobre o programa 56. Em sua petição, a SRF afirmou ter usufruído de benefícios em função da realização de deemed exports. Entretanto, nas informações complementares a empresa informou que as vendas consideradas como deemed exports seriam, na realidade, vendas domésticas normais. 57. Conforme a FTP 2015-2020, deemed exports, ou exportações presumidas, são transações em que os bens fornecidos não saem do país e o pagamento é recebido em rúpias indianas ou em moeda estrangeira livre. 58. Para serem consideradas deemed exports, as vendas devem ser efetuadas de acordo com uma das situações previstas no parágrafo 7.02 do documento mencionado, tais como, entre outras, licenças AAS ou para o programa Duty Free Import Authorisation Scheme (DFIA), fornecimento de bens para Export Oriented Units (EOU), fornecimento de bens de capital para detentores de licenças de EPCG, fornecimento de mercadorias a diversos projetos financiados por agências, bem como para projetos de energia e refinarias. 5.2.1.4.2. Dos comentários do DECOM sobre o programa 59. As alegações da peticionária serão avaliadas no decurso desta revisão. Isto posto, com base nas informações da revisão anterior, tem-se, para fins de início desta revisão acelerada, que a isenção fiscal amparada pelo programa Deemed exports configura subsídio, já que envolve uma contribuição financeira na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, conferindo benefício a empresas alcançadas pelo programa em questão. 60. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a expressa vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configura também como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medidas compensatórias, nos termos do art. 13 do Decreto nº 10.839, de 2021. 5.2.1.5. Merchandise Exports Incentive Scheme - MEIS 5.2.1.5.1. Das informações apresentadas pela peticionária 61. A SRF afirmou ter usufruído do programa MEIS. Acrescentou a SRF que, embora o programa tenha sido encerrado em 31 de dezembro de 2020, recebeu licenças durante 2019 a 2020 para exportações feitas até 2020, mas ressaltou que o programa não teria relação com as exportações para o Brasil. 62. Os critérios de elegibilidade seriam baseados na exportação de um produto para um determinado país, conforme especificado na notificação do esquema MEIS, conforme descrito na FTP. A exportação de filme de PET para um país especificado na legislação do MEIS estaria disponível assim que o valor da exportação é recebido em moeda estrangeira. 63. Uma vez emitido junto às autoridades aduaneiras indianas, o crédito do MEIS pode ser utilizado para o abatimento de tributos na importação de insumos e mercadorias ou pode ser vendido para outra empresa. 5.2.1.5.2. Dos comentários do DECOM sobre o programa 64. A participação da empresa no programa, e o enquadramento ou não das exportações ao Brasil serão avaliadas no curso da investigação. Isto posto, com base nas informações da revisão anterior, concluiu-se que as ações específicas amparadas pelo MEIS se configuram como subsídio, já que envolvem contribuição financeira, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, uma vez que deixam de ser recolhidas receitas públicas devidas no momento da importação de insumos ou bens de capital por parte da exportadora beneficiada. 65. A referida contribuição financeira gerou benefício a seus receptores, uma vez que aumentou a liquidez da empresa, que pôde contar com recursos decorrentes do não recolhimento de tributos ou taxas de outra forma devidos. 66. Além disso, a concessão de créditos no âmbito do MEIS estava vinculada em lei ao desempenho exportador e, dessa forma, presumiu-se específica e sujeita à aplicação de medidas compensatórias, nos termos do art. 13 do Decreto nº 10.839, de 2021. 5.2.1.6. Duty Drawback Scheme - DDS 5.2.1.6.1. Das informações apresentadas pela peticionária 67. De acordo com o DDS, é permitida ao exportador a isenção de tributos de importação e de tributos especiais de consumo centrais cobrados sobre insumos utilizados na fabricação de produtos a serem exportados. O montante do programa é pago aos exportadores mediante depósito na conta bancária indicada. 68. Para solicitar o reembolso do DDS não é necessário que os itens importados sejam utilizados para exportação. O reembolso é concedido a uma taxa pré- determinada e o governo não garante se o valor da restituição é superior aos impostos devidos na importação das mercadorias. 69. Apesar de ter usufruído do benefício do programa DDS, a SRF afirmou não ter exportado nem o produto subsidiado nem outros produtos para o Brasil sob o programa durante os períodos da revisão acelerada. 5.2.1.6.2. Dos comentários do DECOM sobre o programa 70. Com base nas informações da revisão anterior, concluiu-se que há elementos de prova indicando que o reembolso amparado pelo DDS envolve uma contribuição financeira, na forma de transferência direta de fundos, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, por um governo ou órgão público, que confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a expressa vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configura-se como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 13 do Decreto nº 10.839, de 2021. 71. Com base nas informações de que dispõe esta autoridade, o DDS é considerado um subsídio proibido, nos termos da alínea "h" do Anexo I do ASMC, uma vez que pode resultar em concessão direta de fundos a título de reembolsos de tributos em excesso àqueles recolhidos nos insumos utilizados na produção do produto exportado. Nesse sentido, o DDS não pode ser considerado como um sistema de drawback, nos termos dos Anexos II e III do ASMC, pois, não foram apresentados elementos que comprovem que o governo da Índia estabelece ou aplica sistema ou procedimento que permita confirmar se os insumos importados foram efetivamente consumidos na produção do produto exportado e em que quantidades. Além disso, segundo consta da legislação indiana, não é necessário verificar se houve pagamento de tributos na importação de insumos para que uma empresa seja beneficiada pelo programa. 5.2.1.7. Export Credit Schemes: Pre-shipment Packing Credit limit (PCL) 5.2.1.7.1. Das informações apresentadas pela peticionária 72. O Pre-shipment Packing Credit limit (PCL) é um programa de crédito pré- exportação em que bancos comerciais listados publicamente adiantam crédito ao exportador para que as exportações sejam feitas dentro de um período especificado. Geralmente é uma conta corrente oferecida pelo banco e um limite é concedido ao exportador, sendo cobrado juros sobre o valor utilizado ou pendente de cada solicitação de crédito. 73. O critério de elegibilidade para o PCL, e também para a modalidade Post- Shipment Bill Discounting Facility, é o fato de a empresa ser exportadora. O exportador geralmente pode qualificar-se para financiamento de exportação no âmbito do programa apresentando a um banco uma ordem de exportação confirmada ou uma carta de crédito emitida por um importador estrangeiro. O banco estabelece então limites de crédito pré-embarque sobre os quais o exportador pode sacar quantias conforme necessário. O limite de crédito em relação a cada exportador baseia-se na solvabilidade e no histórico do exportador. 74. Para a SRF, o PCL foi concedido como um recurso de conta corrente, em rúpias Indianas ou em moeda estrangeira, e cada desembolso deve ser liquidado a partir das receitas de exportação dentro do período estipulado, conforme mencionado na Carta de Sanção. Nesse recurso, os juros (incluindo os vencidos caso a PCL não seja liquidada dentro do prazo estipulado) são aplicados mensalmente sobre os valores pendentes da solicitação específica e para o período em aberto. 75. A legislação sobre o financiamento a exportações pré e pós-embarque está disposto na Master Circular do Reserve Bank of India (RBI). 76. A peticionária alegou que o Pre-shipment Packing Credit limit (PCL) e o Post-Shipment packing credit são concedidos, não pelo governo, mas por bancos comerciais de capital aberto listados publicamente e, por essa razão, alegou que o programa não deveria ser classificado como um subsídio. 5.2.1.7.2. Dos comentários do DECOM sobre o programa 77. Apesar de os Export Credit Schemes não terem sido tratados na revisão anterior, a partir da análise das informações apontadas pela SRF e da legislação indiana juntada à sua petição, concluiu-se, para fins de início desta revisão acelerada, que há indícios de que o benefício conferido pelos Export Credit Schemes ocorre em função de provimento de contribuição financeira por entidades privadas sob instrução do Governo da Índia. Dessa forma, uma transferência direta de fundos sob a forma de doação, a qual seria normalmente incumbência do governo, está sendo conferida por entidades privadas sem diferir de modo significativo das práticas habitualmente seguidas pelos governos, nos termos da alínea "d" do inciso I do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021. 78. Os elementos de prova apresentados também apontam vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configurando-se subsídio proibido, nos termos do art. 13, inciso I do Decreto nº 10.839, de 2021. Dessa forma, tal subsídio é considerado específico e está, portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do § 3º do art.13 combinado com o art. 14 do Decreto nº 10.839, de 2021, sendo que no curso da revisão acelerada serão mais bem apurados os elementos deste programa. 5.2.1.8. Remission of Duties and Taxes on Exported Products - RoDTEP 5.2.1.8.1. Das informações apresentadas pela peticionária 79. A SRF indicou ter utilizado os benefícios do RoDTEP, mas alegou que estes não foram utilizados para exportar os produtos para o Brasil. Alega também que o programa segue as regras da OMC, e por isso não seria acionável. 80. Ao abrigo do regime RoDTEP, são concedidos créditos a exportadores elegíveis, de acordo com percentuais específicos, sujeitos a um teto, calculados sobre o valor FOB de itens exportados classificados sob o código de 8 dígitos do Sistema Harmonizado. No entanto, para alguns itens de exportação podem ser determinados valores fixos de reembolso por unidade. 81. O detentor do crédito - seja o exportador original ou outra empresa que tenha um Importer-Exporter Code (IEC) para quem o crédito foi transferido no Portal ICEGATE - pode usá-lo na declaração de importação para o pagamento de tributos aduaneiros cobrados de acordo com o First Schedule to the Customs Tariff Act, 1975, ou seja, o Basic Customs Duty (BCD), apenas fornecendo os detalhes dos créditos na tabela de licenças da declaração de importação. 82. O crédito está sujeito ao recebimento do valor das exportações dentro do prazo permitido pelo Foreign Exchange Management Act, 1999. Caso contrário, tal desconto considerará que o reembolso nunca foi permitido. 83. O programa é administrado pelo Department of Revenue e sua implementação é feita pela Alfândega Indiana, entrando em vigor para exportações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2021 84. A obtenção dos créditos do RoDTEP é determinada pela notificação do Indian Customs EDI System (ICES) Advisory No. 50/2020, de 31 de dezembro de 2020, e pelo Advisory No. 22/2021, de 30 de setembro de 2021, publicados pelo Directorate General of Systems and Data Management. 85. A peticionária alegou ainda que o programa seria compatível com as disposições da OMC e seguiria o princípio global de que tributos não devem ser exportados, mas sim dispensados ou reembolsados aos exportadores, de forma a nivelar as condições de concorrência e tornar os produtos competitivos no mercado global. 5.2.1.8.2. Dos comentários do DECOM sobre o programa 86. Apesar de o RoDTEP não ter sido expressamente analisado na revisão anterior, a partir da análise das informações apontadas pela SRF e da legislação indiana juntada à sua petição, concluiu-se que há indícios de que os benefícios concedidos pelo programa se configuram como subsídio, já que envolvem contribuição financeira, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, uma vez que deixam de ser recolhidas receitas públicas devidas no momento da importação de insumos ou bens de capital por parte da exportadora beneficiada 87. A referida contribuição financeira parece ter gerado benefício a seus receptores, uma vez que aumentou a liquidez da empresa, que pôde contar com recursos decorrentes do não recolhimento de tributos ou taxas de outra forma devidos. 88. Além disso, a concessão de créditos no âmbito do RoDTEP está vinculada em lei ao desempenho exportador e, dessa forma, presumiu-se, para fins de início desta revisão, específica e sujeita à aplicação de medidas compensatórias, nos termos do art. 13 do Decreto nº 10.839, de 2021. 5.2.1.9. Subseção 35(1)(iv) do Income Tax Act. 5.2.1.9.1. Das informações apresentadas pela peticionária 89. A SRF afirmou em informações complementares ter usufruído da dedução do imposto de renda permitida pela Subseção 35(1)(iv) do Income Tax Act, transcrita a seguir, relativa a despesas de capital em pesquisas científicas: 35. (1) In respect of expenditure on scientific research, the following deductions shall be allowed- (iv) in respect of any expenditure of a capital nature on scientific research related to the business carried on by the assessee, such deduction as may be admissible under the provisions of sub-section (2): 5.2.1.9.2. Dos comentários do DECOM sobre o programa 90. Apesar de a Subseção 35(1)(iv) do Income Tax Act não ter sido tratada na revisão anterior, a partir da análise das informações apontadas pela SRF e da legislação indiana juntada à sua petição, concluiu-se, para fins de início de revisão, que há indícios de que a isenção fiscal amparada pelo referido programa de dedução de rendimentos tributáveis envolve contribuição financeira, na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, por um governo ou órgão público, que confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão. 91.Tendo em vista que os elementos de prova apresentados não apontam que a legislação limita o acesso ao subsídio a determinadas empresas, configurando-o como específico de direito, o Departamento buscará elementos de prova adicionais ao longo da fase probatória para avaliar-se se se trata de um subsídio específico de fato, nos termos do inciso III do art. 10 do Decreto nº 10.839, de 2021. 5.2.1.10. Subseção 35(2AB) do Income Tax Act. 5.2.1.10.1. Das informações apresentadas pela peticionáriaFechar