DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
a Secção 3(2) do SEZ Act 2005, "Qualquer pessoa que pretenda criar uma SEZ pode, após
identificar a área, fazer uma proposta ao Governo do Estado em questão com a
finalidade de estabelecer a Zona Econômica Especial." Dessa forma, o benefício deste
programa passa a estar disponível para as unidades ali localizadas.
51. Com relação ao programa SEZ, a SRF reportou ter recebido benefícios
referentes à importação de insumos e de bens de capital e referentes ao tributo
incidente sobre a eletricidade.
5.2.1.3.2. Dos comentários do DECOM sobre o programa
52. Com base nas informações da revisão anterior, concluiu-se que a isenção
fiscal amparada pelo programa SEZ envolve uma contribuição financeira na forma de
receita pública devida perdoada ou não recolhida, nos termos da alínea "b" do inciso I
do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, por um governo ou órgão público, que confere
benefício às empresas elegíveis pelo programa em questão.
53. Os elementos de prova apresentados também apontam vinculação da
concessão
da contribuição
financeira
ao
desempenho exportador,
configurando-se
subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medida
compensatória, nos termos do art. 13 do Decreto nº 10.839, de 2021.
54.
Este regime
já foi
considerado
como subsídio
sujeito à
medida
compensatória, 
embora 
não 
tenha 
se 
chegado 
à 
conclusão 
de 
que
produtores/exportadores indianos de filme PET exportados para o Brasil tenham, à
época, se beneficiado do regime, consoante conclusões exaradas pela Resolução CAMEX
nº 36, de 2016.
55. Não há, até o momento, elementos indicativos de mudança substancial
nas características elementares desse programa, que pudessem levar a eventual alteração
do entendimento deste Departamento sobre as conclusões acerca deste regime.
5.2.1.4. Deemed exports
5.2.1.4.1. Das informações sobre o programa
56. Em sua petição, a SRF afirmou ter usufruído de benefícios em função da
realização de deemed exports. Entretanto, nas informações complementares a empresa
informou que as vendas consideradas como deemed exports seriam, na realidade, vendas
domésticas normais.
57. Conforme a FTP 2015-2020, deemed exports, ou exportações presumidas,
são transações em que os bens fornecidos não saem do país e o pagamento é recebido
em rúpias indianas ou em moeda estrangeira livre.
58. Para serem consideradas deemed exports, as vendas devem ser efetuadas
de acordo
com uma das
situações previstas
no parágrafo 7.02
do documento
mencionado, tais como, entre outras, licenças AAS ou para o programa Duty Free Import
Authorisation Scheme (DFIA), fornecimento de bens para Export Oriented Units (EOU),
fornecimento de bens de capital para detentores de licenças de EPCG, fornecimento de
mercadorias a diversos projetos financiados por agências, bem como para projetos de
energia e refinarias.
5.2.1.4.2. Dos comentários do DECOM sobre o programa
59. As alegações da peticionária serão avaliadas no decurso desta revisão. Isto
posto, com base nas informações da revisão anterior, tem-se, para fins de início desta
revisão acelerada, que a isenção fiscal amparada pelo programa Deemed exports
configura subsídio, já que envolve uma contribuição financeira na forma de receita
pública devida perdoada ou não recolhida, conferindo benefício a empresas alcançadas
pelo programa em questão.
60. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também
apontam a expressa vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho
exportador, configura também como subsídio proibido, presumidamente específico e,
portanto, sujeito à aplicação de medidas compensatórias, nos termos do art. 13 do
Decreto nº 10.839, de 2021.
5.2.1.5. Merchandise Exports Incentive Scheme - MEIS
5.2.1.5.1. Das informações apresentadas pela peticionária
61. A SRF afirmou ter usufruído do programa MEIS. Acrescentou a SRF que,
embora o programa tenha sido encerrado em 31 de dezembro de 2020, recebeu licenças
durante 2019 a 2020 para exportações feitas até 2020, mas ressaltou que o programa
não teria relação com as exportações para o Brasil.
62. Os critérios de elegibilidade seriam baseados na exportação de um
produto para um determinado país, conforme especificado na notificação do esquema
MEIS, conforme descrito na FTP. A exportação de filme de PET para um país especificado
na legislação do MEIS estaria disponível assim que o valor da exportação é recebido em
moeda estrangeira.
63. Uma vez emitido junto às autoridades aduaneiras indianas, o crédito do
MEIS pode ser utilizado para o abatimento de tributos na importação de insumos e
mercadorias ou pode ser vendido para outra empresa.
5.2.1.5.2. Dos comentários do DECOM sobre o programa
64. A participação da empresa no programa, e o enquadramento ou não das
exportações ao Brasil serão avaliadas no curso da investigação. Isto posto, com base nas
informações da revisão anterior, concluiu-se que as ações específicas amparadas pelo
MEIS se configuram como subsídio, já que envolvem contribuição financeira, nos termos
da alínea "b" do inciso I do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, uma vez que deixam
de ser recolhidas receitas públicas devidas no momento da importação de insumos ou
bens de capital por parte da exportadora beneficiada.
65. A referida contribuição financeira gerou benefício a seus receptores, uma
vez que aumentou a liquidez da empresa, que pôde contar com recursos decorrentes do
não recolhimento de tributos ou taxas de outra forma devidos.
66. Além disso, a concessão de créditos no âmbito do MEIS estava vinculada
em lei ao desempenho exportador e, dessa forma, presumiu-se específica e sujeita à
aplicação de medidas compensatórias, nos termos do art. 13 do Decreto nº 10.839, de
2021.
5.2.1.6. Duty Drawback Scheme - DDS
5.2.1.6.1. Das informações apresentadas pela peticionária
67. De acordo com o DDS, é permitida ao exportador a isenção de tributos
de importação e de tributos especiais de consumo centrais cobrados sobre insumos
utilizados na fabricação de produtos a serem exportados. O montante do programa é
pago aos exportadores mediante depósito na conta bancária indicada.
68. Para solicitar o reembolso do DDS não é necessário que os itens
importados sejam utilizados para exportação. O reembolso é concedido a uma taxa pré-
determinada e o governo não garante se o valor da restituição é superior aos impostos
devidos na importação das mercadorias.
69. Apesar de ter usufruído do benefício do programa DDS, a SRF afirmou não
ter exportado nem o produto subsidiado nem outros produtos para o Brasil sob o
programa durante os períodos da revisão acelerada.
5.2.1.6.2. Dos comentários do DECOM sobre o programa
70. Com base nas informações da revisão anterior, concluiu-se que há
elementos de prova indicando que o reembolso amparado pelo DDS envolve uma
contribuição financeira, na forma de transferência direta de fundos, nos termos da alínea
"a" do inciso I do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, por um governo ou órgão
público, que confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão.
Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a expressa
vinculação da concessão da contribuição
financeira ao desempenho exportador,
configura-se como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à
aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 13 do Decreto nº 10.839, de
2021.
71. Com base nas informações de que dispõe esta autoridade, o DDS é
considerado um subsídio proibido, nos termos da alínea "h" do Anexo I do ASMC, uma
vez que pode resultar em concessão direta de fundos a título de reembolsos de tributos
em excesso
àqueles recolhidos nos insumos
utilizados na produção
do produto
exportado. Nesse sentido, o DDS não pode ser considerado como um sistema de
drawback, nos termos dos Anexos II e III do ASMC, pois, não foram apresentados
elementos que comprovem que o governo da Índia estabelece ou aplica sistema ou
procedimento que permita confirmar se os insumos importados foram efetivamente
consumidos na produção do produto exportado e em que quantidades. Além disso,
segundo consta da legislação indiana, não é necessário verificar se houve pagamento de
tributos na importação de insumos para que uma empresa seja beneficiada pelo
programa.
5.2.1.7. Export Credit Schemes: Pre-shipment Packing Credit limit (PCL)
5.2.1.7.1. Das informações apresentadas pela peticionária
72. O Pre-shipment Packing Credit limit (PCL) é um programa de crédito pré-
exportação em que bancos comerciais listados publicamente adiantam crédito ao
exportador para que as exportações sejam feitas dentro de um período especificado.
Geralmente é uma conta corrente oferecida pelo banco e um limite é concedido ao
exportador, sendo cobrado juros sobre o valor utilizado ou pendente de cada solicitação
de crédito.
73. O critério de elegibilidade para o PCL, e também para a modalidade Post-
Shipment Bill Discounting Facility, é o fato de a empresa ser exportadora. O exportador
geralmente pode qualificar-se para financiamento de exportação no âmbito do programa
apresentando a um banco uma ordem de exportação confirmada ou uma carta de
crédito emitida por um importador estrangeiro. O banco estabelece então limites de
crédito pré-embarque sobre os quais o exportador pode sacar quantias conforme
necessário. O limite de crédito em relação a cada exportador baseia-se na solvabilidade
e no histórico do exportador.
74. Para a SRF, o PCL foi concedido como um recurso de conta corrente, em
rúpias Indianas ou em moeda estrangeira, e cada desembolso deve ser liquidado a partir
das receitas de exportação dentro do período estipulado, conforme mencionado na Carta
de Sanção. Nesse recurso, os juros (incluindo os vencidos caso a PCL não seja liquidada
dentro do prazo estipulado) são aplicados mensalmente sobre os valores pendentes da
solicitação específica e para o período em aberto.
75. A legislação sobre o financiamento a exportações pré e pós-embarque
está disposto na Master Circular do Reserve Bank of India (RBI).
76. A peticionária alegou que o Pre-shipment Packing Credit limit (PCL) e o
Post-Shipment packing credit são concedidos, não pelo governo, mas por bancos
comerciais de capital aberto listados publicamente e, por essa razão, alegou que o
programa não deveria ser classificado como um subsídio.
5.2.1.7.2. Dos comentários do DECOM sobre o programa
77. Apesar de os Export Credit Schemes não terem sido tratados na revisão
anterior, a partir da análise das informações apontadas pela SRF e da legislação indiana
juntada à sua petição, concluiu-se, para fins de início desta revisão acelerada, que há
indícios de que o benefício conferido pelos Export Credit Schemes ocorre em função de
provimento de contribuição financeira por entidades privadas sob instrução do Governo
da Índia. Dessa forma, uma transferência direta de fundos sob a forma de doação, a qual
seria normalmente incumbência do governo, está sendo conferida por entidades privadas
sem diferir de modo significativo das práticas habitualmente seguidas pelos governos,
nos termos da alínea "d" do inciso I do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021.
78. Os elementos de prova apresentados também apontam vinculação da
concessão
da contribuição
financeira
ao
desempenho exportador,
configurando-se
subsídio proibido, nos termos do art. 13, inciso I do Decreto nº 10.839, de 2021. Dessa
forma, tal subsídio é considerado específico e está, portanto, sujeito à aplicação de
medida compensatória, nos termos do § 3º do art.13 combinado com o art. 14 do
Decreto nº 10.839, de 2021, sendo que no curso da revisão acelerada serão mais bem
apurados os elementos deste programa.
5.2.1.8. Remission of Duties and Taxes on Exported Products - RoDTEP
5.2.1.8.1. Das informações apresentadas pela peticionária
79. A SRF indicou ter utilizado os benefícios do RoDTEP, mas alegou que estes
não foram utilizados para exportar os produtos para o Brasil. Alega também que o
programa segue as regras da OMC, e por isso não seria acionável.
80. Ao abrigo do regime RoDTEP, são concedidos créditos a exportadores
elegíveis, de acordo com percentuais específicos, sujeitos a um teto, calculados sobre o
valor FOB de itens exportados classificados sob o código de 8 dígitos do Sistema
Harmonizado. No entanto, para alguns itens de exportação podem ser determinados
valores fixos de reembolso por unidade.
81. O detentor do crédito - seja o exportador original ou outra empresa que
tenha um Importer-Exporter Code (IEC) para quem o crédito foi transferido no Portal
ICEGATE - pode usá-lo na declaração de importação para o pagamento de tributos
aduaneiros cobrados de acordo com o First Schedule to the Customs Tariff Act, 1975, ou
seja, o Basic Customs Duty (BCD), apenas fornecendo os detalhes dos créditos na tabela
de licenças da declaração de importação.
82. O crédito está sujeito ao recebimento do valor das exportações dentro do
prazo permitido pelo Foreign Exchange Management Act, 1999. Caso contrário, tal
desconto considerará que o reembolso nunca foi permitido.
83. O
programa é
administrado pelo Department
of Revenue
e sua
implementação é feita pela Alfândega Indiana, entrando em vigor para exportações
realizadas a partir de 1º de janeiro de 2021
84. A obtenção dos créditos do RoDTEP é determinada pela notificação do
Indian Customs EDI System (ICES) Advisory No. 50/2020, de 31 de dezembro de 2020, e
pelo Advisory No. 22/2021, de 30 de setembro de 2021, publicados pelo Directorate
General of Systems and Data Management.
85. A peticionária alegou ainda que o programa seria compatível com as
disposições da OMC e seguiria o princípio global de que tributos não devem ser
exportados, mas sim dispensados ou reembolsados aos exportadores, de forma a nivelar
as condições de concorrência e tornar os produtos competitivos no mercado global.
5.2.1.8.2. Dos comentários do DECOM sobre o programa
86. Apesar de o RoDTEP não ter sido expressamente analisado na revisão
anterior, a partir da análise das informações apontadas pela SRF e da legislação indiana
juntada à sua petição, concluiu-se que há indícios de que os benefícios concedidos pelo
programa se configuram como subsídio, já que envolvem contribuição financeira, nos
termos da alínea "b" do inciso I do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, uma vez que
deixam de ser recolhidas receitas públicas devidas no momento da importação de
insumos ou bens de capital por parte da exportadora beneficiada
87. A referida contribuição financeira parece ter gerado benefício a seus
receptores, uma vez que aumentou a liquidez da empresa, que pôde contar com
recursos decorrentes do não recolhimento de tributos ou taxas de outra forma
devidos.
88. Além disso, a concessão de créditos no âmbito do RoDTEP está vinculada
em lei ao desempenho exportador e, dessa forma, presumiu-se, para fins de início desta
revisão, específica e sujeita à aplicação de medidas compensatórias, nos termos do art.
13 do Decreto nº 10.839, de 2021.
5.2.1.9. Subseção 35(1)(iv) do Income Tax Act.
5.2.1.9.1. Das informações apresentadas pela peticionária
89. A SRF afirmou em informações complementares ter usufruído da dedução
do imposto de renda permitida pela Subseção 35(1)(iv) do Income Tax Act, transcrita a
seguir, relativa a despesas de capital em pesquisas científicas:
35. (1) In respect of expenditure on scientific research, the following
deductions shall be allowed-
(iv) in respect of any expenditure of a capital nature on scientific research
related to the business carried on by the assessee, such deduction as may be admissible
under the provisions of sub-section (2):
5.2.1.9.2. Dos comentários do DECOM sobre o programa
90. Apesar de a Subseção 35(1)(iv) do Income Tax Act não ter sido tratada na
revisão anterior, a partir da análise das informações apontadas pela SRF e da legislação
indiana juntada à sua petição, concluiu-se, para fins de início de revisão, que há indícios
de que a isenção fiscal amparada pelo referido programa de dedução de rendimentos
tributáveis envolve contribuição financeira, na forma de receita pública devida perdoada
ou não recolhida, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 9º do Decreto nº 10.839,
de 2021, por um governo ou órgão público, que confere um benefício às empresas
alcançadas pelo programa em questão.
91.Tendo em vista que os elementos de prova apresentados não apontam
que a legislação limita o acesso ao subsídio a determinadas empresas, configurando-o
como específico de direito, o Departamento buscará elementos de prova adicionais ao
longo da fase probatória para avaliar-se se se trata de um subsídio específico de fato,
nos termos do inciso III do art. 10 do Decreto nº 10.839, de 2021.
5.2.1.10. Subseção 35(2AB) do Income Tax Act.
5.2.1.10.1. Das informações apresentadas pela peticionária

                            

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