Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081900022 22 Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 92. A SRF afirmou ter usufruído da dedução permitida na Subseção 35(1)(iv) do Income Tax Act, transcrita a seguir, a qual determina que são dedutíveis no imposto de renda as despesas incorridas em pesquisa e desenvolvimento científico interno, com exceção da compra de edifícios, para empresas da área de biotecnologia ou quaisquer empresas de manufatura, exceto as listadas em anexo específico: (2AB)(1) Where a company engaged in the business of bio-technology or in any business of manufacture or production of any article or thing, not being an article or thing specified in the list of the Eleventh Schedule incurs any expenditure on scientific research (not being expenditure in the nature of cost of any land or building) on in- house research and development facility as approved by the prescribed authority, then, there shall be allowed a deduction of a sum equal to one and one-half times of the expenditure so incurred: 5.2.1.10.2. Dos comentários do DECOM sobre o programa 93. Apesar de a Subseção 35(2AB) do Income Tax Act não ter sido tratada na revisão anterior, a partir da análise das informações apontadas pela SRF e da legislação indiana juntada à sua petição, concluiu-se, para fins de início de revisão, que há indícios de que a isenção fiscal amparada pelo referido programa de dedução de rendimentos tributáveis envolve contribuição financeira, na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, por um governo ou órgão público, que confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão. 94. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam que a legislação limita o acesso ao subsídio a determinadas empresas, configura-se como específico, nos termos do inciso I do art. 10 do Decreto nº 10.839, de 2021 , sendo, portanto, subsídio acionável, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 14 do referido marco legal. 5.2.1.11. Subseções 35CCC/35CCD do Income Tax Act. 5.2.1.11.1. Das informações apresentadas pela peticionária 95. A SRF afirmou ter usufruído da dedução permitida pela Subseção 35CCC/35CCD do Income Tax Act, transcrita a seguir, a qual determina que são dedutíveis no imposto de renda despesas com projetos de extensão agrícola e despesas com projetos de desenvolvimento de habilidades: "35CCC. Expenditure on agricultural extension project.-(1) Where an assessee incurs any expenditure on agricultural extension project notified by the Board in this behalf in accordance with the guidelines as may be prescribed, then, there shall be allowed a deduction of a sum equal to one and one-half times of such expenditure. (...) 35CCD. Expenditure on skill development project.-(1) Where a company incurs any expenditure (not being expenditure in the nature of cost of any land or building) on any skill development project notified by the Board in this behalf in accordance with the guidelines as may be prescribed, then, there shall be times of such expenditure allowed a deduction of a sum equal to one and one-half. (...) 5.2.1.11.2. Dos comentários do DECOM sobre o programa 96. Serão apuradas no decurso da revisão maiores informações sobre o programa. Apesar de as subseções 35CCC e 35CCD do Income Tax Act não terem sido tratadas na revisão anterior, a partir da análise das informações apontadas pela SRF e da legislação indiana juntada à sua petição, concluiu-se, para fins de início de revisão, que há indícios de que as isenções fiscais amparadas pelo referido programa de dedução de rendimentos tributáveis envolvem contribuição financeira, na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, por um governo ou órgão público, que confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão. 97. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados até o momento não apontam que a legislação limita o acesso ao subsídio a determinadas empresas, configurando-o como específico de direito, o Departamento buscará elementos de prova adicionais ao longo da fase probatória para avaliar-se se se trata de um subsídio específico de fato, nos termos do inciso III do art. 10 do Decreto nº 10.839, de 2021. 5.2.1.12. Subseção 80-IA do Income Tax Act. 5.2.1.12.1. Das informações apresentadas pela peticionária 98. A SRF afirmou ter usufruído da dedução permitida pela Subseção 80-IA do Income Tax Act, transcrita a seguir, a qual trata de deduções relativas a lucros e ganhos provenientes de empreendimentos ou empresas industriais, de desenvolvimento de infraestrutura etc., conforme descrito abaixo: 80-IA.(1) Where the gross total income of an assessee includes any profits and gains derived by an undertaking or an enterprise from any business referred to in sub-section (4) (such business being hereinafter referred to as the eligible business), there shall, in accordance with and subject to the provisions of this section, be allowed, in computing the total income of the assessee, a deduction of an amount equal to hundred per cent of the profits and gains derived from such business for ten consecutive assessment years. [...] (4) This section applies to- (i) any enterprise carrying on the business of (i) developing or (ii) operating and maintaining or (iii) developing, operating and maintaining any infrastructure facility which fulfils all the following conditions, namely :- (a) it is owned by a company registered in India or by a consortium of such companies or by an authority or a board or a corporation or any other body established or constituted under any Central or State Act; (b) it has entered into an agreement with the Central Government or a State Government or a local authority or any other statutory body for (i) developing or (ii) operating and maintaining or (iii) developing, operating and maintaining a new infrastructure facility; (c) it has started or starts operating and maintaining the infrastructure facility on or after the 1st day of April, 1995: 5.2.1.12.2. Dos comentários do DECOM sobre o programa 99. Apesar de a Subseção 80-IA do Income Tax Act não ter sido tratada na revisão anterior, a partir da análise das informações apontadas pela SRF e da legislação indiana juntada à sua petição, concluiu-se, para fins de início de revisão, que há indícios de que a isenção fiscal amparada pelo referido programa de dedução de rendimentos tributáveis envolve contribuição financeira, na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, por um governo ou órgão público, que confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão. 100. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam que a legislação limita o acesso ao subsídio a determinadas empresas, configura-se como específico, nos termos do inciso I do art. 10 do Decreto nº 10.839, de 2021, sendo, portanto, subsídio acionável, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 14 do referido marco legal. 5.2.1.13. bStatus Holder Incentive Scrip - SHIS 5.2.1.13.1. Das informações apresentadas pela peticionária 101. O regime SHIS foi introduzido em 2009 com o objetivo de promover o investimento na modernização tecnológica em sectores específicos. As empresas Status Holder, de acordo com uma lista de produtos exportados específicos, recebem uma licença no valor de 1% do valor FOB das exportações sob a forma de crédito tributário alfandegário. A licença SHIS só pode ser utilizada para importação de bens de capital, podendo ser transferida para outra empresa Status Holder para o mesmo fim. 102. O SHIS foi introduzido em agosto de 2009, permanecendo vigente apenas até 31 de março de 2013. A SRF solicitou pela primeira vez licenças ao abrigo do programa apenas em [CONFIDENCIAL]. A SRF recebeu três licenças em [CONFIDENCIAL] correspondentes às exportações efetuadas nos exercícios financeiros de 2010-2011, 2011- 2012 e 2012-2013, respectivamente. 103. A SRF recordou que, de acordo com as investigações anteriores de filmes PET, o Departamento considerou esses benefícios como não recorrentes. Assim, como os créditos das licenças SHIS foram recebidos ao longo da vida útil média de seus bens de capital, a peticionária apresentou informações sobre o programa. 5.2.1.13.2. Dos comentários do DECOM sobre o programa 104. Com base nas informações da investigação original, concluiu-se que o ETH/SHIS constitui uma contribuição financeira por parte do governo indiano, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, uma vez que deixam de ser recolhidas receitas públicas devidas. 105. A referida contribuição financeira gera benefício a seus receptores, uma vez que aumenta a liquidez das empresas, que passam a contar com recursos adicionais oriundos do governo indiano. 106. Além disso, a concessão de créditos no âmbito do SHIS está vinculada em lei ao desempenho exportador e, dessa forma, presume-se específica e sujeita a medidas compensatórias, nos termos do art. 13 do Decreto nº 10.839, de 2021. 5.2.2. Dos programas regionais usufruídos pela peticionária 5.2.2.1. Madhya Pradesh Industrial Policy 5.2.2.1.1. Das informações apresentadas pela peticionária 107. De acordo com o parágrafo 8 do Madhya Pradesh Industrial Policy, pequenas, médias, grandes e mega indústrias receberão um subsídio de capital de 50% até um máximo de 2.500.000 rúpias para investimento na criação de sistemas de gestão de resíduos (como estações de tratamento de efluentes e estações de tratamento de esgoto), dispositivos de controle de poluição, padrões de saúde e segurança, conservação e coleta de água etc. Assim, a SRF reivindicou subsídio de 2.500.000 rúpias, o qual foi recebido em 7 de abril de 2018, data alegada pela empresa como antes do período de análise de subsídios. 108. A SRF apontou ainda ter usufruído da isenção de Electricity Duty and Cess para empresas com conexões de alta tensão, conforme determinado no Madhya Pradesh Industrial Policy. 109. Por fim, a SRF apontou ter usufruído de incentivos fiscais adicionais concedidos pelo Estado de Madhya Pradesh com relação aos tributos Value Added Tax (VAT), Central Sales Tax (CST) e Entry Tax. 5.2.2.1.2. Dos comentários do DECOM sobre o programa 110. Apesar de a Madhya Pradesh Industrial Policy não ter sido tratada na revisão anterior, a partir da análise das informações apontadas pela SRF e da legislação indiana juntada à petição, concluiu-se, para fins de início desta revisão acelerada, que há indícios de que a contribuição financeira do referido programa, na forma de transferência direta de fundos por um governo ou órgão público, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão. 111. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam que a legislação limita o acesso ao subsídio a determinadas empresas, parece configurar-se como específico, nos termos do art. 10, inciso I, do Decreto nº 10.839, de 2021, sendo, portanto, subsídio acionável, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 14 do referido marco legal. 5.3. Dos demais programas alegadamente não usufruídos pela peticionária 112. A SRF apontou não ter usufruído dos demais programas investigados na revisão encerrada pela Resolução GECEX nº236, de 27 de agosto de 2021. Tal afirmação será apurada pela autoridade no decurso da revisão acelerada. 6. DA RECOMENDAÇÃO 113. Recomenda-se o início da revisão acelerada do direito compensatório em vigor para a SRF Limited, tendo sido cumpridos os requisitos delineados na Subseção I da Seção III do Capítulo IX do Decreto nº 10.839, de 2021 e no Capítulo VI da Portaria SECEX nº 172, de 2022, e havendo indícios de estarem presentes as informações necessárias para a apuração do montante individual de subsídio para a peticionária. CIRCULAR Nº 43, DE 16 DE AGOSTO DE 2024 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.000784/2024-92 (restrito) e 19972.000783/2024-48 (confidencial) e do Parecer nº 3.044, de 15 de agosto de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide: 1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de laminados planos de aço carbono, ligados ou não ligados, em forma de chapas (não enrolados) ou em bobinas (rolos), de qualquer largura ou espessura, laminados a frio, classificadas nos subitens 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, 7225.19.00, 7225.50.90, 7226.19.00 e 7226.92.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.000784/2024-92 (restrito) e 19972.000783/2024-48 (confidencial). 1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo I à presente circular. 1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U. 1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal. 1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. 1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foram os Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova. 1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de laminados planos a frio para fins de início desta investigação, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. Dadas as sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal no suprimento de insumos e utilidades para a cadeia produtiva siderúrgica, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo, considerou-se que não há prevalência de condições de economia de mercado para os fabricantes/produtores chineses de laminados planos a frio.Fechar