DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2023. Já o período de análise de dano considerou o período de janeiro de
2019 a dezembro de 2023.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá
realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.000784/2024-92 (restrito) e 19972.000783/2024-48 (confidencial) no Sistema Eletrônico
de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de
cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante
do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil
para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida
para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade
se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e
procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-
Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular
no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos
processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por
meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida
nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da
investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo
sejam havidos por inexistentes.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de
representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos
e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As
notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência
de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos
questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo
sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais
Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias
serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da República Popular da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o
disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual
razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova
que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as
solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao
recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações
necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis,
incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse
cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos
disponíveis.
13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico laminadosplanosfrio@mdic.gov.br.
TATIANA PRAZERES
ANEXO 1
1. DA INVESTIGAÇÃO
1.1. Da petição
1. Em 23 de abril de 2024, a empresa Usina Siderurgica de Minas Gerais S.A. ("Usiminas"), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema
Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos de aço carbono, ligados ou não ligados, em forma
de chapas (não enrolados) ou em bobinas (rolos), de qualquer largura ou espessura, laminados a frio, doravante também simplesmente denominadas "laminados planos a frio", quando
originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Em 27 de maio de 2024, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado
Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos ofícios SEI nºs 3.557/2024/MDIC (versão confidencial) e 3.563/2024/MDIC (versão
restrita). Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedida pelo DECOM nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou,
tempestivamente, tais informações em 10 de junho de 2024.
1.2. Da notificação ao governo do país exportador
3. Em 14 de agosto de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 4.875
e 4.876/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
4. Na petição protocolada, a peticionária apresentou seus dados de produção ([RESTRITO] toneladas) e comercialização ([RESTRITO] toneladas) de laminados planos a frio para
o ano de 2023, equivalente ao período de análise de indícios de dumping, bem como apresentou duas cartas de apoio à petição do mesmo tipo de laminados planos a frio fabricados pelas
empresas ArcelorMittal Brasil S.A. ("ArcelorMittal") e Companhia Siderúrgica Nacional - CSN ("CSN").
5. A fim de estimar a produção nacional do produto similar doméstico, a Usiminas se valeu de informações disponíveis em publicação do Instituto Aço Brasil ("IABr"). Segundo
o documento produzido pelo IABr, o volume total produzido no Brasil de laminados planos a frio, em 2023, seria de 1.687.866,67 mil toneladas, segundo estimativas anualizadas dos dados
disponíveis até então (janeiro a setembro de 2023).
6. Buscando confirmar tal informação, o DECOM enviou os Ofícios SEI nºs 3373, 3374 e 3375/2024/MDIC, de 27 de maio de 2024, ao Instituto Aço Brasil (IABr), à ArcelorMittal
e à CSN, requerendo informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de laminados planos a frio.
7. Todas as partes responderam, informando os dados de produção e venda solicitados.
8. Cumpre ressaltar, inicialmente, que na resposta fornecida pelo IABr em 29 de maio de 2024, foi afirmado que os produtores nacionais de laminados planos a frio de aço
carbono, ligados ou não ligados, em forma de chapas (não enrolados) ou em bobinas (rolos), objeto da consulta, são ArcelorMittal, Usiminas e CSN, esta última não associada ao Aço
Brasil.
9. Ademais, o Instituto pontuou que (i) as estatísticas computam os laminados planos de aço ao silício semiprocessados, mas não todos os laminados a frio de aços ligados e
que (ii) parte das bobinas a frio são vendidas para centros de serviços e reprocessadores que as cortam em chapas (classificadas nas NCMs 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00 e 7209.28.00)
ou em tiras (classificadas nas NCMs 7211.23.00, 7211.29.10 e 7211.29.20).
10. Havendo diferença nos volumes indicados pelo IABr e os volumes indicados diretamente pelas produtoras domésticas, demostrada no quadro a seguir, considerou-se
adequada a utilização dos dados primários reportados.
Produção Nacional de Laminados Planos a Frio (em número-índice de mil ton) [R ES T R I T O ]
.Período
.Produção IABr
.Produção Usiminas +
ArcelorMittal + CSN
Diferença
.P1
.[ R ES T ]
.[ R ES T ]
-0,4%
.P2
.[ R ES T ]
.[ R ES T ]
-6,9%
.P3
.[ R ES T ]
.[ R ES T ]
-2,3%
.P4
.[ R ES T ]
.[ R ES T ]
-4,7%
.P5
.[ R ES T ]
.[ R ES T ]
-8,2%
Fonte: IABr, Usiminas, ArcelorMittal e CSN.
Elaboração: DECOM.
11. Assim, segundo os dados recebidos das produtoras domésticas, o total produzido no período investigado foi de:
Produção Nacional de Laminados Planos a Frio (em número-índice de mil ton) [R ES T R I T O ]
.Período
.Produção Usiminas
Produção Usiminas +
ArcelorMittal + CSN
.P1
.[ R ES T ]
[ R ES T ]
.P2
.[ R ES T ]
[ R ES T ]
.P3
.[ R ES T ]
[ R ES T ]
.P4
.[ R ES T ]
[ R ES T ]
.P5
.[ R ES T ]
[ R ES T ]
Fonte: Usiminas, ArcelorMittal e CSN.
Elaboração: DECOM.
12. Ressalte-se, também, que os dados foram protocolados de forma confidencial e que a autoridade investigadora solicitou, em 4 de julho de 2024, que também fossem
protocolados nos autos restritos, o que foi feito em 31 de julho de 2024.
13. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que a Usiminas representou, em P5, 56,5% da produção nacional do produto similar. Logo, considerou-se
cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.

                            

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