DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
92. A SRF afirmou ter usufruído da dedução permitida na Subseção 35(1)(iv)
do Income Tax Act, transcrita a seguir, a qual determina que são dedutíveis no imposto
de renda as despesas incorridas em pesquisa e desenvolvimento científico interno, com
exceção da compra de edifícios, para empresas da área de biotecnologia ou quaisquer
empresas de manufatura, exceto as listadas em anexo específico:
(2AB)(1) Where a company engaged in the business of bio-technology or in
any business of manufacture or production of any article or thing, not being an article
or thing specified in the list of the Eleventh Schedule incurs any expenditure on scientific
research (not being expenditure in the nature of cost of any land or building) on in-
house research and development facility as approved by the prescribed authority, then,
there shall be allowed a deduction of a sum equal to one and one-half times of the
expenditure so incurred:
5.2.1.10.2. Dos comentários do DECOM sobre o programa
93. Apesar de a Subseção 35(2AB) do Income Tax Act não ter sido tratada na
revisão anterior, a partir da análise das informações apontadas pela SRF e da legislação
indiana juntada à sua petição, concluiu-se, para fins de início de revisão, que há indícios
de que a isenção fiscal amparada pelo referido programa de dedução de rendimentos
tributáveis envolve contribuição financeira, na forma de receita pública devida perdoada
ou não recolhida, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 9º do Decreto nº 10.839,
de 2021, por um governo ou órgão público, que confere um benefício às empresas
alcançadas pelo programa em questão.
94. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também
apontam que a legislação limita o acesso ao subsídio a determinadas empresas,
configura-se como específico, nos termos do inciso I do art. 10 do Decreto nº 10.839, de
2021 , sendo, portanto, subsídio acionável, sujeito à aplicação de medida compensatória,
nos termos do art. 14 do referido marco legal.
5.2.1.11. Subseções 35CCC/35CCD do Income Tax Act.
5.2.1.11.1. Das informações apresentadas pela peticionária
95. A SRF afirmou ter usufruído da dedução permitida pela Subseção
35CCC/35CCD do Income Tax Act, transcrita a seguir, a qual determina que são
dedutíveis no imposto de renda despesas com projetos de extensão agrícola e despesas
com projetos de desenvolvimento de habilidades:
"35CCC. Expenditure on agricultural extension project.-(1) Where an assessee
incurs any expenditure on agricultural extension project notified by the Board in this
behalf in accordance with the guidelines as may be prescribed, then, there shall be
allowed a deduction of a sum equal to one and one-half times of such expenditure.
(...)
35CCD. Expenditure on skill development project.-(1) Where a company incurs
any expenditure (not being expenditure in the nature of cost of any land or building) on
any skill development project notified by the Board in this behalf in accordance with the
guidelines as may be prescribed, then, there shall be times of such expenditure allowed
a deduction of a sum equal to one and one-half.
(...)
5.2.1.11.2. Dos comentários do DECOM sobre o programa
96. Serão apuradas no decurso da revisão maiores informações sobre o
programa. Apesar de as subseções 35CCC e 35CCD do Income Tax Act não terem sido
tratadas na revisão anterior, a partir da análise das informações apontadas pela SRF e da
legislação indiana juntada à sua petição, concluiu-se, para fins de início de revisão, que
há indícios de que as isenções fiscais amparadas pelo referido programa de dedução de
rendimentos tributáveis envolvem contribuição financeira, na forma de receita pública
devida perdoada ou não recolhida, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 9º do
Decreto nº 10.839, de 2021, por um governo ou órgão público, que confere um benefício
às empresas alcançadas pelo programa em questão.
97. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados até o momento
não apontam que a legislação limita o acesso ao subsídio a determinadas empresas,
configurando-o como específico de direito, o Departamento buscará elementos de prova
adicionais ao longo da fase probatória para avaliar-se se se trata de um subsídio
específico de fato, nos termos do inciso III do art. 10 do Decreto nº 10.839, de 2021.
5.2.1.12. Subseção 80-IA do Income Tax Act.
5.2.1.12.1. Das informações apresentadas pela peticionária
98. A SRF afirmou ter usufruído da dedução permitida pela Subseção 80-IA do
Income Tax Act, transcrita a seguir, a qual trata de deduções relativas a lucros e ganhos
provenientes de empreendimentos ou empresas industriais, de desenvolvimento de
infraestrutura etc., conforme descrito abaixo:
80-IA.(1) Where the gross total income of an assessee includes any profits
and gains derived by an undertaking or an enterprise from any business referred to in
sub-section (4) (such business being hereinafter referred to as the eligible business),
there shall, in accordance with and subject to the provisions of this section, be allowed,
in computing the total income of the assessee, a deduction of an amount equal to
hundred per cent of the profits and gains derived from such business for ten consecutive
assessment years.
[...]
(4) This section applies to-
(i) any enterprise carrying on the business of (i) developing or (ii) operating
and maintaining or (iii) developing, operating and maintaining any infrastructure facility
which fulfils all the following conditions, namely :-
(a) it is owned by a company registered in India or by a consortium of such
companies or by an authority or a board or a corporation or any other body established
or constituted under any Central or State Act;
(b) it has entered into an agreement with the Central Government or a State
Government or a local authority or any other statutory body for (i) developing or (ii)
operating and maintaining or (iii) developing,
operating and maintaining a new
infrastructure facility; (c) it has started or starts operating and maintaining the
infrastructure facility on or after the 1st day of April, 1995:
5.2.1.12.2. Dos comentários do DECOM sobre o programa
99. Apesar de a Subseção 80-IA do Income Tax Act não ter sido tratada na
revisão anterior, a partir da análise das informações apontadas pela SRF e da legislação
indiana juntada à sua petição, concluiu-se, para fins de início de revisão, que há indícios
de que a isenção fiscal amparada pelo referido programa de dedução de rendimentos
tributáveis envolve contribuição financeira, na forma de receita pública devida perdoada
ou não recolhida, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 9º do Decreto nº 10.839,
de 2021, por um governo ou órgão público, que confere um benefício às empresas
alcançadas pelo programa em questão.
100. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também
apontam que a legislação limita o acesso ao subsídio a determinadas empresas,
configura-se como específico, nos termos do inciso I do art. 10 do Decreto nº 10.839, de
2021, sendo, portanto, subsídio acionável, sujeito à aplicação de medida compensatória,
nos termos do art. 14 do referido marco legal.
5.2.1.13. bStatus Holder Incentive Scrip - SHIS
5.2.1.13.1. Das informações apresentadas pela peticionária
101. O regime SHIS foi introduzido em 2009 com o objetivo de promover o
investimento na modernização tecnológica em sectores específicos. As empresas Status
Holder, de acordo com uma lista de produtos exportados específicos, recebem uma
licença no valor de 1% do valor FOB das exportações sob a forma de crédito tributário
alfandegário. A licença SHIS só pode ser utilizada para importação de bens de capital,
podendo ser transferida para outra empresa Status Holder para o mesmo fim.
102. O SHIS foi introduzido em agosto de 2009, permanecendo vigente
apenas até 31 de março de 2013. A SRF solicitou pela primeira vez licenças ao abrigo do
programa apenas em [CONFIDENCIAL]. A SRF recebeu três licenças em [CONFIDENCIAL]
correspondentes às exportações efetuadas nos exercícios financeiros de 2010-2011, 2011-
2012 e 2012-2013, respectivamente.
103. A SRF recordou que, de acordo com as investigações anteriores de filmes
PET, o Departamento considerou esses benefícios como não recorrentes. Assim, como os
créditos das licenças SHIS foram recebidos ao longo da vida útil média de seus bens de
capital, a peticionária apresentou informações sobre o programa.
5.2.1.13.2. Dos comentários do DECOM sobre o programa
104. Com base nas informações da investigação original, concluiu-se que o
ETH/SHIS constitui uma contribuição financeira por parte do governo indiano, nos termos
da alínea "b" do inciso I do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, uma vez que deixam
de ser recolhidas receitas públicas devidas.
105. A referida contribuição financeira gera benefício a seus receptores, uma
vez que aumenta a liquidez das empresas, que passam a contar com recursos adicionais
oriundos do governo indiano.
106. Além disso, a concessão de créditos no âmbito do SHIS está vinculada
em lei ao desempenho exportador e, dessa forma, presume-se específica e sujeita a
medidas compensatórias, nos termos do art. 13 do Decreto nº 10.839, de 2021.
5.2.2. Dos programas regionais usufruídos pela peticionária
5.2.2.1. Madhya Pradesh Industrial Policy
5.2.2.1.1. Das informações apresentadas pela peticionária
107. De acordo com o parágrafo 8 do Madhya Pradesh Industrial Policy,
pequenas, médias, grandes e mega indústrias receberão um subsídio de capital de 50%
até um máximo de 2.500.000 rúpias para investimento na criação de sistemas de gestão
de resíduos (como estações de tratamento de efluentes e estações de tratamento de
esgoto), dispositivos de controle de poluição, padrões de saúde e segurança, conservação
e coleta de água etc. Assim, a SRF reivindicou subsídio de 2.500.000 rúpias, o qual foi
recebido em 7 de abril de 2018, data alegada pela empresa como antes do período de
análise de subsídios.
108. A SRF apontou ainda ter usufruído da isenção de Electricity Duty and
Cess para empresas com conexões de alta tensão, conforme determinado no Madhya
Pradesh Industrial Policy.
109. Por fim, a SRF apontou ter usufruído de incentivos fiscais adicionais
concedidos pelo Estado de Madhya Pradesh com relação aos tributos Value Added Tax
(VAT), Central Sales Tax (CST) e Entry Tax.
5.2.2.1.2. Dos comentários do DECOM sobre o programa
110. Apesar de a Madhya Pradesh Industrial Policy não ter sido tratada na
revisão anterior, a partir da análise das informações apontadas pela SRF e da legislação
indiana juntada à petição, concluiu-se, para fins de início desta revisão acelerada, que há
indícios de que a contribuição financeira do referido programa, na forma de transferência
direta de fundos por um governo ou órgão público, nos termos da alínea "a" do inciso
I do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, confere um benefício às empresas alcançadas
pelo programa em questão.
111. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também
apontam que a legislação limita o acesso ao subsídio a determinadas empresas, parece
configurar-se como específico, nos termos do art. 10, inciso I, do Decreto nº 10.839, de
2021, sendo, portanto, subsídio acionável, sujeito à aplicação de medida compensatória,
nos termos do art. 14 do referido marco legal.
5.3. Dos demais programas alegadamente não usufruídos pela peticionária
112. A SRF apontou não ter usufruído dos demais programas investigados na
revisão encerrada pela Resolução GECEX nº236, de 27 de agosto de 2021. Tal afirmação
será apurada pela autoridade no decurso da revisão acelerada.
6. DA RECOMENDAÇÃO
113. Recomenda-se o início da revisão acelerada do direito compensatório em
vigor para a SRF Limited, tendo sido cumpridos os requisitos delineados na Subseção I da
Seção III do Capítulo IX do Decreto nº 10.839, de 2021 e no Capítulo VI da Portaria
SECEX nº 172, de 2022, e havendo indícios de estarem presentes as informações
necessárias para a apuração do montante individual de subsídio para a peticionária.
CIRCULAR Nº 43, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo
VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro
de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.000784/2024-92 (restrito) e
19972.000783/2024-48 (confidencial) e do Parecer nº 3.044, de 15 de agosto de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido
apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria
doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de laminados planos de aço carbono, ligados ou não
ligados, em forma de chapas (não enrolados) ou em bobinas (rolos), de qualquer largura ou espessura, laminados a frio, classificadas nos subitens 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00,
7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, 7225.19.00, 7225.50.90, 7226.19.00 e 7226.92.00 da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.000784/2024-92 (restrito) e 19972.000783/2024-48 (confidencial).
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo I à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo
de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente investigação não prevalecem condições de
economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento
alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos
produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do
restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto
da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foram os
Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado
da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir
terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.
1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de laminados planos a frio para fins de início desta
investigação, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a
convicção da autoridade investigadora. Dadas as sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que
o setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii)
há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal no suprimento de insumos e utilidades para a cadeia produtiva siderúrgica, de forma que as decisões dos
entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo, considerou-se que não há prevalência de
condições de economia de mercado para os fabricantes/produtores chineses de laminados planos a frio.

                            

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