DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
440. A peticionária também ressaltou diversas passagens em diferentes planos
quinquenais do governo chinês que apontariam o setor siderúrgico como estratégico,
procurando: (i) desenvolver produtos com alto valor agregado; (ii) encorajar a formação
de um grupo de empresas internacionalmente competitivas, promovendo fusões e
aquisições; (iii) reorganizar e incentivar as indústrias de matérias–primas e energia com
vistas a melhorar seu poder de competitividade internacional; (iv) levar indústrias das
regiões leste, central e oeste a se desenvolverem de forma coordenada; (v) utilizar o
sistema tributário para desencorajar as exportações de certas matérias–primas básicas; (vi)
adotar políticas para controlar capacidade de produção e volumes a serem produzidos;
(vii) apoiar o desenvolvimento da pesquisa científica e promover o desenvolvimento da
indústria "verde".
441. Face ao exposto, é possível verificar influência direta do governo chinês
nas decisões das empresas atuantes no setor siderúrgico.
4.1.1.4.3. Das práticas distorcivas do mercado
442. Inicialmente, é importante notar que a concessão de subsídios per se não
é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento
produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os Acordos da OMC
estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e acionáveis para fins de aplicação
de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não
de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde
indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por
medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (e
países individuais como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia
do Sul, Emirados Árabes e o próprio Brasil (OMC).
443. Contudo, a variedade e o nível de concessão de subsídios, em conjunto
com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de
distorção dos incentivos que, no limite, acabam fazendo com que deixem de prevalecer
condições de economia de mercado em determinado segmento. Dados apontam para um
alto nível de concessão de subsídios do setor siderúrgico chinês. Com base em dados
extraídos do Integrated Trade Intelligence Portal (I-TIP) da OMC, referente aos códigos SH
72 e 73, foram aplicadas 93 medidas compensatórias sobre as importações chinesas de
aço até 30 de junho de 2024.
444. Os dados e informações apresentados pela peticionária evidenciam a
grande variedade e o elevado nível de concessão de intervenções no setor de aço chinês,
gerando distorções de tal magnitude que acabam por contribuir para que não prevaleçam
condições de economia de mercado nesse segmento produtivo. Além daquelas que
impactam o preço da terra e da mão de obra, cumpre destacar as intervenções realizadas
nos mercados das matérias-primas (carvão, minério de ferro e laminados a quentes) e
utilidades (com controle formal dos preços do gás natural e da eletricidade).
445. Além disso, ressalte-se o tratamento tributário do governo chinês que
penaliza as exportações de produtos siderúrgicos de baixo valor agregado e a existência
de barreiras às exportações de insumos utilizados no setor siderúrgico. Na petição, a
Usiminas apontou estudo contratado pelo Instituto Aço Brasil ("China como Não–Ec o n o m i a
de Mercado e a Indústria do Aço"), que demonstra que diversos produtos/grupos de
produtos siderúrgicos de menor valor agregado, como semiacabado, vergalhão e
fio–máquina, estão sujeitos ao pagamento de elevados impostos de exportação na China,
ao passo que os produtos de maior valor agregado, como bobinas quentes e frias e
chapas galvanizadas, recebem reembolso ou isenção do pagamento do IVA para
exportação.
446. Cumpre destacar também informações constantes das Resoluções GECEX
nº 367 e nº 420, de 2022:
Outra esfera de atuação do governo chinês que demonstra que no setor
siderúrgico não prevalecem condições de economia de mercado é a tributária. O Relatório
Final apresenta tabela em que são destacados diversos produtos/grupos de produtos
siderúrgicos (semiacabado, vergalhão, fio-máquina, bobina a quente, bobina a frio, e
chapa galvanizada), sendo apresentado o resultado da comparação entre o imposto de
exportação e o tax rebate, em termos percentuais.
Constata-se, assim, que os produtos siderúrgicos de menor valor agregado são
penalizados, sujeitando-se a imposto de exportação maior ou tax rebate menor, prática
claramente alinhada com os objetivos estabelecidos pelo governo chinês, como destacado
no Relatório Final:
[...]
Outra característica da interferência do governo chinês no setor siderúrgico é
a imposição de diversas restrições às exportações de insumos, destacadas no estudo da
Comissão Europeia citado no Relatório Final:
'- Export quotas for coke, coking coal, metal waste and scrab molybdenum and tin;
- Export duties for chromium, crude steel, iron ore, coke, coking coal,
manganese, molybdenum, pig iron, steel scrap, tungsten, and zinc;
- 
Export
licensing 
requirements 
for
coke, 
coking
coal, 
manganese,
molybdenum, tin, tungsten, and zinc;
- Export taxes and non-refundable VAT on export of ingots and other primary
forms of stainless steel.'
447. Algumas de tais restrições à exportação de insumos siderúrgicos acabaram
sendo eliminadas pela China, porque eram inconsistentes com as regras da OMC. No
entanto, esse controle exercido pelo governo chinês sobre matérias-primas e insumos
influencia diretamente os custos de produção no mercado de aço no país.
448. Em 5 de janeiro de 2024, o DoC publicou a determinação final da investigação de subsídios sujeitos a medidas compensatórias concedidos aos produtores da China que
exportaram para os EUA laminados planos a frio. A autoridade investigadora estadunidense reafirmou o entendimento de que haveria interferência estatal na economia chinesa, no setor
siderúrgico e mais especificamente no segmento produtivo de laminados planos a frio. A autoridade investigadora dos EUA também concluiu que o setor produtivo de laminados planos a
frio teria sido beneficiado por isenções de imposto de importação e sobre valor agregado (VAT) incidentes na importação de equipamentos:
In the Preliminary Determination, Commerce found that "{t}he GOC subsidizes certain domestic enterprises that undertake GOC-encouraged projects as described in its catalogues.
The subsidy is intended to encourage foreign investment and introduce advanced equipment and technology from abroad." Evidence on the record of the investigation indicates that the
program is limited to foreign-invested enterprises and domestic industries that undertake encouraged projects, which are set forth in GOC catalogues like the Catalogue of Industries for
Guiding Foreign Investment. (notas de rodapé omitidas).
449. Ademais, também se pode constatar o recebimento de subsídios diretamente pela consulta a recentes relatórios financeiros de empresas do setor, conforme exposto ao
longo deste documento, dentre as quais a Baoshan Iron, Bengang, Shougang e Angang. Verificou-se a existência de registros de recebimento de subsídios governamentais da ordem de
centenas de milhões de renminbis.
450. Em resumo, foi possível concluir que o Estado chinês, em todos os níveis de Governo, concede subsídios em grande montante e de formas variadas. Estes instrumentos se
juntam à ampla atuação do Estado já relatada, seja diretamente por meio das estatais, seja indiretamente por meio, por exemplo, dos Comitês do Partido Comunista, para compor um
quadro final de distorção significativa das condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês.
4.1.1.5. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de laminados planos a frio e da metodologia de apuração do valor
normal.
451. Para fins de início, concluiu-se que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de laminados planos a frio. A conclusão se pauta,
especificamente, nas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor siderúrgico é considerado
estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento
tecnológico e (iv) há interferência estatal no suprimento de insumos e utilidades para a cadeia produtiva siderúrgica.
452. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a)
do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa
forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa
que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de
2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
453. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo (neste caso, os
Estados Unidos, conforme justificativa constante do item 4.1.2 a seguir), nos termos § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado
da data de início da investigação.
454. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto
nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.
4.1.2. Do valor normal da China
455. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou,
quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
456. O art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, por sua vez, prevê as seguintes possíveis metodologias para apuração do valor normal, no caso de não prevalência de condições
de economia de mercado: preço de venda do produto similar em um país substituto; valor construído do produto similar em um país substituto; preço de exportação do produto similar
de um país substituto para outros países, exceto o Brasil; ou qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro,
devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.
457. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de laminados planos a frio não prevalecem condições de
economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, de preço de exportação do produto similar dos EUA para o México, de acordo com o previsto no art. 15,
III, do Decreto nº 8.058, de 2013.
458. Na petição, a Usiminas fundamentou a sugestão de adoção dos EUA como país substituto pelos seguintes motivos:
a) segundo maior produtor mundial de laminados planos a frio do mundo, atrás somente da própria China;
b) possuem diversos produtores de laminados planos a frio;
c) os EUA possuiriam mercado interno relevante;
d) os EUA contariam, tal como a China, com oferta e demanda de laminados planos a frio para diversas aplicações;
e) os EUA estão entre os 10 maiores exportadores de laminados planos a frio no mundo;
f) os EUA são o 7º maior importador de laminados planos a frio no mundo;
g) os EUA exportam volumes relevantes para o México e Canadá, o que permite inferir que os preços praticados nessas operações são próximos aos efetivamente praticados no
mercado interno dos EUA;
h) não há medidas de defesa comercial antidumping ou subsídios aplicadas contra o produto similar estadunidense no Brasil ou terceiros países; e
i) os EUA teriam disponibilidade e grau de desagregação das estatísticas de exportação extremamente detalhados, com códigos de até 10 dígitos.
459. A peticionária forneceu então elementos probatórios para embasar a escolha sugerida.
460. Sobre os EUA serem o segundo maior produtor mundial de laminados planos a frio do mundo, a peticionária apresentou dados da publicação CRU International
(https://www.crugroup.com/), que indica os maiores produtores mundiais de laminados planos a frio.
461. No que se refere à premissa de que os EUA possuiriam empresas que estariam entre as maiores produtoras mundiais do produto similar, a peticionária afirmou que ao
menos 13 empresa são conhecidas em investigação recente conduzida pela US International Trade Comission (USITC) com escopo semelhante a esta, "Cold-Rolled Steel Flat Products from
Brazil, China, India, Japan, South Korea, and the United Kingdom", quais sejam: United States Steel Corp (US Steel), Cleveland-Cliffs Inc., Arcelor Mittal S.A, Nippon Steel Corporation, Big
River Steel LLC, Blair Strip Steel Company, California Steel Industries Inc. (CSI), Nucor Corp, Pro-tec Coating Company, Steel Dynamics Inc. (SDI), Steelscape, Thomas Steel, e USS-UPI. A
peticionária destacou ainda que desconhece outro país, além da China, com número tão expressivo de produtores locais.
462. Sobre o país selecionado ser um mercado interno relevante, a Usiminas reportou que os EUA tiveram um consumo aparente próximo a 30 milhões de toneladas no ano
de 2021, segundo dados da investigação mencionada no parágrafo anterior.
463. Para corroborar a existência de similaridade entre os laminados planos a frio produzidas pela China e pelos EUA, a Usiminas se baseou nos dados das principais aplicações
de laminados planos a frio a partir do relatório elaborado pela USITC na referida investigação "Cold-Rolled Steel Flat Products" e comparou-os com as informações do catálogo da produtora
chinesa Baosteel.
464. A partir dessa comparação, a peticionária afirmou que EUA e China produziriam laminados planos a frio similares tendo em vista a ampla variedade de produtos com
especificações técnicas ofertada pelas produtoras/exportadoras dos dois países.
465. A Usiminas destacou que, de acordo com o Trade Map, os EUA configuram o oitavo maior exportador e o sétimo maior importador mundial do produto similar (em P5).
A peticionária utilizou como referência as estatísticas de exportação e importação para as subposições 7209.15, 7209.16, 7209.17, 7209.18, 7209.25, 7209.26, 7209.27, 7209.28, 7209.90,
7211.23, 7211.29, 7225.19, 7225.50 e 7226.92:

                            

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