DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. DA CAUSALIDADE
7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
601. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação
contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
602. Inicialmente, cabe ressaltar que o volume das importações de laminados planos a frio da origem investigada aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação à
produção nacional e ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente ao longo do período investigado.
603. Destaque-se que o volume das importações da origem investigada apresentou intermitentes movimentos de expansão e retração entre P1 e P4, conforme exposto no item
5.1 deste documento, sendo que entre P4 e P5 o crescimento observado foi de 67,9%, acumulando variação positiva de 251,9% quando comparado P5 em relação a P1 e culminando no
maior volume de laminados planos a frio da China entre P1 e P5: [RESTRITO] toneladas.
604. Tal volume passou a representar [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5, maior representatividade da série analisada,
tendo aumentado [RESTRITO] p.p. de participação somente entre P4 e P5.
605. A participação dessas importações em relação à produção nacional também atingiu seu maior percentual em P5 ([RESTRITO] %), em decorrência de aumento de [RESTRITO]
p.p. de P1 a P5 e de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5.
606. O preço das importações da origem investigada, na condição CIF, aumentou em 26,1% entre P1 e P5, mas registrou variação negativa de 31,6% entre P4 e P5. Ademais, essas
importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica durante todos os períodos de análise de indícios de dano.
607. Entre P4 e P5, ao mesmo tempo em que as importações aumentaram o seu volume (67,9%) e sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) e ainda diminuíram
seus preços (31,6%), a indústria doméstica logrou ter aumentado suas vendas (6,9%) e aumentado sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), mas às custas da queda do seu
preço (12,0%) e da diminuição da sua receita líquida (5,9%).
608. Além disso, todos os seus indicadores financeiros sofreram forte deterioração no referido período: houve redução do resultado bruto (83,9%), do resultado operacional
(117,0%), do resultado operacional exceto resultado financeiro (109,3%) e do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais (102,03%). Além
disso, todas as margens de rentabilidade também decresceram entre P4 e P5.
609. Houve piora na relação custo/preço (elevação de [CONFIDENCIAL] p.p.) entre P4 e P5, tendo em vista a queda do custo do produto (0,6%) e a queda no preço da indústria
doméstica (12,0%), sendo P5 o período de pior relação custo/preço em toda a série analisada. Houve, portanto, no referido período, depressão e supressão dos preços de venda da indústria
doméstica, além de forte subcotação.
610. O preço CIF internado das importações do produto objeto da investigação apresentou queda 32,7%. Essas variações nos preços implicaram subcotação no montante de R$
[RESTRITO] /t, maior valor registrado no período de análise de dano e variação positiva correspondente a 626,4% ante a diferença de preços de P4.
611. Quando considerado o período de análise de indícios de dano, verificou-se o aumento - tanto em termos absoluto quanto relativo ao mercado brasileiro e à produção
nacional - das importações investigadas, realizadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, ao mesmo tempo em que a indústria doméstica sofreu deterioração
de seus indicadores quantitativos de produção e vendas e financeiros.
612. Dessa forma, para fins de início da investigação, concluiu-se pela existência de indícios de que a deterioração nos indicadores da indústria doméstica foi causada pelos efeitos
do dumping praticado pela origem investigada nas suas exportações laminados planos a frio para o Brasil.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens
613. A partir da análise das importações brasileiras de laminados planos a frio, verificou-se que, com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das
demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 7,3% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar retração de 23,1%. De P3 para P4 houve crescimento
de 2,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 1,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou
contração de 28,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
614. A representatividade das importações não investigadas no total de laminados planos a frio importados pelo Brasil decresceu sucessivamente ao longo do período analisado.
Em P2, essas importações representavam [RESTRITO] % do total importado e ao final do período (P5), [RESTRITO] %.
615. Com relação à participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2.
De P2 para P3 é possível detectar retração de [RESTRITO] p.p., enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5 registrou-se queda de [RESTRITO] p.p..
Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em
relação ao início do período avaliado (P1).
616. Cabe ressaltar que o preço CIF das importações das outras origens, em US$/t, apresentou expansão de 42,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Houve redução de 10,4% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 42,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 27,4%, e entre P4 e P5, o indicador
sofreu queda de 12,8%.
617. Cabe ressaltar que as importações originárias da China suplantaram as das outras origens pela primeira vez em P3, mas que durante todo o período de análise o preço médio
das importações chinesas foi mais baixo que o preço médio praticado nas importações das demais origens.
618. Ainda assim, buscou-se analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica. Para tanto, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do
produto importado das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados dessas importações, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste
documento.
619. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de indícios de dano:
Preço médio CIF internado e subcotação - Outras Origens
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF (R$/t)
.100,0
.115,6
.174,0
.215,5
179,9
.Imposto de Importação (R$/t)
.100,0
.111,3
.195,8
.219,7
162,0
.AFRMM (R$/t)
.100,0
.101,1
.371,2
.339,8
148,8
.Despesas de internação (R$/t) [3%]
.100,0
.115,6
.174,0
.215,5
179,9
.CIF Internado (R$/t)
.100,0
.115,1
.177,7
.217,0
178,1
.CIF Internado atualizado (R$/t) (A)
.100,0
.101,9
.117,2
.129,4
111,2
.Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)
.100,0
.100,9
.136,9
.140,0
123,2
.Subcotação (B-A)
.-100,0
.-105,2
.-50,0
.-93,1
-70,0
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
620. Dos dados apresentados, observou-se que houve sobrecotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica em todos os
períodos de análise de indícios de dano.
621. Assim, diante (i) da diminuição das importações originárias das demais origens, (ii) da elevação de seu preço e (iii) do fato de o preço médio dessas importações ser superior
ao da indústria doméstica, conclui-se não haver indícios de que as importações das demais origens possam ter causado dano à indústria doméstica.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
622. Conforme exposto no item 2.2 deste documento, a alíquota do Imposto de Importação (II) aplicável ao produto objeto da investigação passou pelas alterações elencadas
a seguir:
- Resolução GECEX nº 125/2016: estabeleceu a alíquota em 12% para as NCMs 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00,
7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, e em 14% para as NCMs 7225.19.00, 7225.50.90, 7226.19.00 e 7226.92.00;
- Resolução GECEX nº 269/2021: reduziu a alíquota em 10% para todas as NCMs. A redução deveria valer até 31/12/2022;
- Resolução GECEX nº 272/2021: manteve a redução anterior (alíquota fixada em 10,8% e 12,6%) até 31/12/2022;
- Resolução GECEX nº 318/2022: revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, embora as alíquotas de 10,8% e 12,6% tenham permanecido vigentes devido à Resolução GECEX nº
272/2021;
- Resolução GECEX nº 353/2022: alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo a alíquota para 9,6% para as NCMs 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00,
7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, e para 11,2% para as NCMs 7225.19.00, 7225.50.90, 7226.19.00 e 7226.92.00, e estendendo
o prazo da redução até 31/12/2023; e
- Resolução GECEX nº 391/2022: incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, alterando a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para
10,8% para as NCMs 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, e para 12,6% para
as NCMs 7225.19.00, 7225.50.90, 7226.19.00 e 7226.92.00. Na prática, contudo, até 31/12/2023 seguiu valendo a redução prevista pela Resolução GECEX nº 353/2022.
623. Registra-se que as reduções do imposto de importação se iniciaram ao final de P3. Contudo, em P4 houve redução de 28,9% no volume das importações investigadas. No
que tange às importações das demais origens, a variação no período foi positiva, mas de apenas 2,0%. Por sua vez, entre P4 e P5, as variações dos volumes importados da China e das demais
origens foram, respectivamente, de 67,9% e de -1,5%.
624. A redução das alíquotas do imposto de importação no período analisado, detalhada no item 2.2 deste documento, foi linear, tendo beneficiado todas as origens. Além disso,
observou-se que as importações originárias da China apresentaram crescimento superior ao das demais origens. Por fim, tendo sido verificada a existência de subcotação do preço das
importações investigadas em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos analisados, vis-à-vis a influência do imposto de importação no cálculo, entende-se que, para
efeitos do início da investigação, que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
625. Observou-se que o mercado brasileiro de laminados planos a frio aumentou até P3, quando atingiu o ápice de [RESTRITO] t. A partir de P3, o mercado se contraiu
sucessivamente, alcançando, em P5, o segundo menor patamar da série analisada: [RESTRITO] t. De P1 a P5, o mercado apresentou retração de 13,9%.
626. No mesmo sentido as vendas internas da indústria doméstica apresentaram redução entre P1 e P5, mas de 19,7%, ou seja, diminuíram em maior escala que a observada
no mercado brasileiro. Assim, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro na ordem de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.
627. De P4 para P5, quando a deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica se tornou mais patente, registrou-se crescimento de 6,6% no mercado
brasileiro.
628. Assim, as contrações observadas no mercado brasileiro de P1 para P2 e de P3 para P4 não afastam os indícios de nexo causal entre as importações investigadas e o dano
suportado pela indústria doméstica.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
629. Com relação às vendas dos outros produtores domésticos, constatou-se redução de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro de P4 para P5. Nesse mesmo
intervalo, houve expansão de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro das importações da origem investigada. Dessa forma, não parece que o eventual dano causado à indústria
doméstica possa ser atribuído a esse outro produtor doméstico.

                            

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