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C1 - Depreciação .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .B4. C2 - Outros custos fixos (materiais de manutenção, supri- mentos e despesas/serviços administrativos) .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) .C. Custo de Produção Unitário .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Variação . - .(4,1%) .16,3% .12,7% .(0,6%) + 25,0% .D. Preço no Mercado Interno .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Variação . - .0,9% .35,7% .2,3% .(12,0%) + 23,2% .E. Relação Custo / Preço {C/D} .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 571. O custo de produção unitário diminuiu 4,1% de P1 para P2 e aumentou 16,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 12,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 0,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação positiva de 25,0% em P5, comparativamente a P1. 572. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1. 6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional 573. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações. 574. A fim de se comparar o preço de laminados planos a frio importados da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano. 575. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3,0% sobre o valor CIF, percentual historicamente adotado pela autoridade investigadora. 576. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. 577. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas. 578. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. 579. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano. Preço médio CIF internado e subcotação - China [ R ES T R I T O ] . .P1 .P2 .P3 .P4 P5 .Preço CIF (R$/t) .100,0 .124,9 .203,1 .245,5 160,1 .Imposto de Importação (R$/t) .100,0 .123,6 .378,0 .424,2 231,1 .AFRMM (25% e 8%) (R$/t) .100,0 .121,2 .300,1 .232,5 138,9 .Despesas de internação (R$/t) [3%] .100,0 .124,9 .203,1 .245,5 160,1 .CIF Internado (R$/t) .100,0 .124,8 .212,1 .254,2 163,5 .CIF Internado atualizado (R$/t) (A) .100,0 .110,5 .139,9 .151,6 102,1 .Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) .100,0 .100,9 .136,9 .140,0 123,2 .Subcotação (B-A) .100,0 .19,5 .111,2 .41,7 303,0 Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 580. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da China, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado. 581. No que diz respeito aos preços médios de venda da indústria doméstica, observa-se que foram registrados aumentos consecutivos no preço de P1 a P4, das seguintes magnitudes: 0,9% de P1 para P2, 35,7% de P2 para P3 e 2,3% de P3 para P4. Em seguida foi observada queda de 12,0% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, constatou-se aumento total de 23,2% nos preços de venda no mercado interno. 582. Ressalte-se que a maior subcotação registrada na série analisada ocorreu em P5, mesmo com a redução do preço da indústria doméstica. 583. Vale destacar que houve supressão dos preços nos dois últimos períodos de análise de indícios de dano: de P3 para P4, ocorreu aumento no custo de 12,7%, entretanto a peticionária elevou o preço em apenas 2,3%, e de P4 para a P5, quando o custo caiu 0,6%, mas o preço diminuiu 12,0%. Ao analisar os extremos da série, também se verificou supressão, haja vista que os preços cresceram 23,2% enquanto os custos aumentaram 25,0%. 6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano 584. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica diminuiu de P1 para P2 (12,0%) e de P3 para P4 (35,8%), o que resultou em queda acumulada de 19,7% quando considerados os extremos da série. 585. A queda nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu no mesmo cenário em que o mercado brasileiro teve retração de 13,9%. Com isso, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro. 586. Com relação ao volume de laminados planos a frio produzido pela indústria doméstica, observou-se aumento de P2 para P3 (38,4%), com queda nos demais períodos, culminando em redução acumulada de 25,7% entre P1 e P5. Essa redução é resultado, principalmente, do intervalo de P3 para P4, quando o volume produzido caiu 37,0%. 587. A capacidade instalada registrou redução de 3,2% entre P1 e P5, em decorrência de diminuições observadas em dois intervalos (1,3% de P1 para P2 e de 6,0% de P3 para P4), e o grau de ocupação da capacidade instalada caiu [RESTRITO] p.p., atingindo [RESTRITO] % em P5, menor nível do período de análise. 588. Com relação ao volume de estoques de laminados planos a frio, houve redução em quase todos os períodos, com exceção de P2 para P3, quando cresceu 49,2%. De P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5, o estoque diminuiu 21,8%, 20,3% e 4,3%, respectivamente. Essas variações combinadas resultaram em decréscimo de 10,9% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. 589. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se redução de 18,3% entre P1 e P5 e a massa salarial da produção reduziu-se em 36,5%. O número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou redução de 29,8%, enquanto a respectiva massa salarial registrou queda de 44,6%. 590. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica cresceu 23,2% de P1 a P5, como resultado, principalmente, do aumento observado de P2 para P3 (35,7%), cujos efeitos não foram neutralizados pela redução observada de P4 para P5 (12,0%). 591. Verificou-se, ainda, que o custo de produção unitário apresentou redução entre P1 e P2 (4,1%) e de P4 para P5 (0,6%). Nos demais períodos, houve aumentos, de 16,3% entre P2 e P3 e de 12,7% entre P3 e P4. Ao se considerar o período de análise de indícios de dano, o custo de produção cresceu 25,0%. Enquanto isso, verificou-se aumento de preço de 23,2%, culminando em piora na relação custo de produção/preço de venda entre P1 e P5 de ([CONFIDENCIAL] p.p.). 592. Ainda no tocante aos efeitos das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar a existência de subcotação em todos os períodos de análise de dano. Ademais, nota-se depressão no preço do produto similar doméstico de P4 para P5 (12,0%), muito embora, considerados os extremos da série, tal preço tenha se elevado em 18,9%. 593. Não obstante, considerando que o custo de produção se majorou em proporção superior (25,0%), constatou-se supressão dos preços da indústria doméstica de P1 a P5. Efeito semelhante (supressão) é observado também de P4 para P5, quando a queda no preço de venda (12,0%), associada à menor queda do custo de produção (0,6%) culminou em piora de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço de P4 para P5, e de [CONFIDENCIAL] p.p. no período acumulado (P1 a P5). 594. A receita líquida diminuiu em quase todos os períodos, com exceção de P2 a P3, quando aumento 80,2%. Nos demais períodos houve quedas de 11,2%, 34,3% e 5,9% de P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Dessa forma, consolidou diminuição de 1,1% entre P1 e P5. 595. Como decorrência dos movimentos acima, tem-se que os resultados financeiros da indústria doméstica se comportaram, em geral, da seguinte maneira: aumento de P1 para P2 e de P2 para P3, e diminuição de P3 para P4 e de P4 para P5. 596. De P1 para P5, o resultado bruto decresceu 49,5%. Já o resultado operacional subiu em 79,1%, apesar de ter ficado negativo em P5. Nota-se, no entanto, que esse aumento é consequência, principalmente, das outras receitas e despesas operacionais. Isso porque, ao se expurgarem as influências dessa rubrica, há significativa alteração no comportamento: o resultado operacional, excluídas as receitas financeiras e as outras receitas e despesas operacionais, cai 123,6%. 597. Adicionalmente, é relevante salientar o intervalo de P4 para P5, quando todos os resultados mencionados caem expressivamente: 83,9% (resultado bruto); 117,0% (resultado operacional); 109,3% (resultado operacional, excluídas as receitas e despesas financeiras); e 102,0% (resultado operacional, excluídas as receitas e despesas financeiras e as outras receitas e despesas operacionais). 598. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional subiu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p. Já considerando o intervalo de P4 para P5, as quedas nas margens mencionadas alcançaram, nessa ordem, [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. 599. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores econômico-financeiros de P1 a P5, com especial relevo para o intervalo entre P4 e P5. Esse declínio é verificado tanto nos indicadores de volumes (produção, grau de ocupação da capacidade instalada, relação estoque/produção), na relação preço/custo e nos resultados financeiros auferidos (principalmente receita líquida, resultados bruto, operacional, operacional exclusive receitas/despesas financeiras e operacional exclusive receitas/despesas financeiras e outras receitas/despesas operacionais, bem como respectivas margens). 600. Dessa forma, para fins de início, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica.Fechar