Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081900052 52 Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 630. Ressalte-se que a peticionária registrou a aplicação das seguintes medidas de defesa comercial contra os laminados planos a frio exportados pela China: .País .Tipo de Medida Produto Objeto Canadá .Medidas Compensatórias Certain Cold-Rolled Steel . .Antidumping Certain Cold-Rolled Steel EUA .Medidas Compensatórias Cold Rolled Flat Steel Products . .Antidumping Certain Cold-Rolled Steel Flat Products Taipé Chinês .Medidas Compensatórias Certain Carbon Cold-Rolled Steel Products . .Antidumping Certain Carbon Cold-Rolled Steel Products .Indonésia .Antidumping Cold-Rolled Coil/Sheet .Malásia .Antidumping Cold Rolled Coils of Iron or Non-Alloy Steel, of Width more than 1300mm Cold Rolled Coils of Alloy and Non-Alloy Steel .México .Antidumping Cold-Rolled Sheet .Paquistão .Antidumping Cold rolled coils/sheet .Reino Unido .Antidumping Cold-Rolled Flat Steel Products .Tailândia .Antidumping Cold Reduced Carbon Steel in Coils and Not in Coils .União Europeia .Antidumping Cold-Rolled Flat Steel Products .Vietnã .Antidumping Cold-Rolled Steel Fonte: Petição 631. Segundo a peticionária, a imposição destas diversas medidas de defesa comercial fez com que o Brasil se tornasse alvo fácil e prioritário para o escoamento dos laminados planos a frio originários da China, sendo um dos únicos países produtores mundiais e com mercado interno relevante sem qualquer aplicação de medidas de defesa comercial para o produto objeto do pleito. Assim, o Brasil teria se tornado o 2º maior mercado de destino dos produtos laminados planos a frio exportados pela China em P5, representando 8,3% do volume exportado, atrás apenas da Coreia do Sul, que representou 8,5% em P5. 632. A Usiminas também apresentou, em resposta ao ofício de informações complementares atualizações referentes às medidas aplicadas ao amparo da Seção 301 dos EUA segundo as informações disponíveis após a data de protocolo da petição e até o momento de resposta ao supramencionado ofício. 633. Segundo destacado pela peticionária, em 14 de maio de 2024, o Representante de Comércio dos EUA ("United States Trade Representative" ou "USTR") divulgou o relatório final referente à revisão das medidas aplicadas sobre importações de origem chinesa ao amparo da Seção 301 dos EUA, aplicadas para reduzir a exposição daquele país aos programas chineses relacionados à transferência de tecnologia, propriedade intelectual e inovação. A peticionária destacou que, segundo o relatório, apesar de as medidas terem sido eficazes para incentivar a China a ajustar positivamente alguns de seus programas, essas ações não representariam uma resposta sistemática e duradoura para endereçar as questões identificados pelos EUA e que justificaram a aplicação das sobretaxas com base na Seção 301. Dessa forma, recomendou-se a continuação das medidas e majoração das alíquotas aplicadas a diversos produtos/setores, incluindo produtos de aço, como o produto similar ao desta investigação. 634. Ainda em 14 de maio de 2024, a Presidência dos EUA emitiu um comunicado ("fact sheet") reforçando a importância das medidas aplicadas ao amparo da Seção 301, especialmente para o setor de aço e alumínio, considerados vitais e estratégicos para a economia estadunidense. De acordo com o comunicado, as alíquotas aplicadas aos produtos de aço, incluindo o produto similar ao desta investigação, seriam modificadas de 0-7,5% para 25%. A proposta do USTR visa à entrada em vigor das medidas a partir de 1 de agosto de 2024. 7.2.5. Progresso tecnológico 635. Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. 7.2.6. Desempenho exportador 636. Como apresentado no item 6.1 deste documento, o volume de vendas de laminados planos a frio ao mercado externo pela indústria doméstica decresceu [RESTRITO] % de P1 a P5, tendo alcançado o menor patamar em P5. Ademais, essas vendas representavam [CONFIDENCIAL] % das vendas totais da Usiminas em P1, ao passo que, em P5, respondiam por [CONFIDENCIAL] %. 637. A indústria doméstica atuou com [RESTRITO] % de grau de ocupação em média no período de análise de dano. Em P3, período em que se constatou o maior volume de produção, o grau de ocupação correspondeu a [RESTRITO] %, enquanto em P5, quando houve o menor volume, o grau de ocupação atingiu [RESTRITO] %. Assim, apreende-se que a Usiminas operou, durante o período de análise de indícios de dano, com alto grau de ociosidade. 638. É possível que a redução das vendas externas da indústria doméstica explique, parcialmente, os resultados alcançados, dado seu potencial de afetar os custos fixos de produção. Contudo, a queda das exportações da indústria doméstica não afasta os efeitos danosos das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica. 639. A análise do fator em questão poderá ser aprofundada ao longo da investigação. 7.2.7. Produtividade da indústria doméstica 640. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 9,1% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu da diminuição do número de empregados na produção (18,3%), acompanhada de maior queda no volume produzido (25,7%) no mesmo período. 641. Ressalte-se que os laminados planos a frio são produto intensivo em matéria-prima, de modo que o custo da mão de obra tem relativa baixa representatividade no seu custo de produção. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto, levando-se em consideração todo o período de análise de dano. 642. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica. 7.2.8. Consumo cativo 643. Não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica no período analisado. 7.2.9. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica 644. A indústria doméstica não importou nem revendeu laminados planos a frio importadas no período de investigação. 7.3. Da conclusão sobre a causalidade 645. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento. 646. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado. 8. DA RECOMENDAÇÃO 647. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de laminados planos a frio da China a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação. SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS PORTARIA SDIC/MDIC Nº 275, DE 16 DE AGOSTO DE 2024 Habilitação ao Programa Mobilidade Verde e Inovação - MOVER. O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Habilitar, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, na categoria a que se refere o art. 6º, caput, inciso I, da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, a empresa GREAT WALL MOTOR BRASIL LTDA. (CNPJ nº 42.611.727/0001- 55), conforme processo nº 19687.002946/2024-42, de 30 de abril de 2024. Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de abril de 2024 até 31 de março de 2026. Art. 3º A autorização de crédito financeiro fica condicionada à aprovação dos planos de agregação de valor no País e de diversificação de mercado, nos termos do art. 24, § 1º, da Portaria MDIC nº 43, de 2024. Art. 4º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. UALLACE MOREIRA LIMA PORTARIA SDIC/MDIC Nº 276, DE 16 DE AGOSTO DE 2024 Habilitação ao Programa Mobilidade Verde e Inovação - MOVER. O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Habilitar, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, na categoria a que se refere o art. 6º, caput, inciso II, da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, a empresa TOYOTA DO BRASIL LTDA. (CNPJ nº 59.104.760/0001-91), conforme processo nº 19687.003391/2024-56, de 21 de maio de 2024. Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de maio de 2024 até 31 de janeiro de 2029. Art. 3º A autorização de crédito financeiro em decorrência do recolhimento do Imposto de Importação incidente na importação de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção fica condicionada a verificação prévia de inexistência de produção nacional, conforme disposto no art. 20, inciso I, da Lei nº 14.902, de 2024. Art. 4º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. UALLACE MOREIRA LIMA PORTARIA SDIC/MDIC Nº 277, DE 16 DE AGOSTO DE 2024 Habilitação ao Programa Mobilidade Verde e Inovação - MOVER. O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Habilitar, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, na categoria a que se refere o art. 6º, caput, inciso II, da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, a empresa TOYOTA DO BRASIL LTDA. (CNPJ nº 59.104.760/0001-91), conforme processo nº 19687.003389/2024-87, de 21 de maio de 2024. Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de maio de 2024 até 31 de janeiro de 2029. Art. 3º A autorização de crédito financeiro em decorrência do recolhimento do Imposto de Importação incidente na importação de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção fica condicionada a verificação prévia de inexistência de produção nacional, conforme disposto no art. 20, inciso I, da Lei nº 14.902, de 2024. Art. 4º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. UALLACE MOREIRA LIMAFechar