DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SDIC/MDIC Nº 278, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
Habilitação ao Programa
Mobilidade Verde e
Inovação - MOVER.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de
março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei nº 14.902, de 27 de junho
de 2024, na categoria a que se refere o art. 6º, caput, inciso II, da Portaria MDIC nº 43, de
26 de março de 2024, a empresa TOYOTA DO BRASIL LTDA. (CNPJ nº 59.104.760/0001-91),
conforme processo nº 19687.003389/2024-87, de 21 de maio de 2024.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de maio
de 2024 até 31 de janeiro de 2029.
Art. 3º A autorização de crédito financeiro em decorrência do recolhimento do
Imposto de Importação incidente na importação de unidades industriais, linhas de
produção ou células de produção fica condicionada a verificação prévia de inexistência de
produção nacional, conforme disposto no art. 20, inciso I, da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 4º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas
previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA
PORTARIA SDIC/MDIC Nº 279, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
Habilitação ao Programa
Mobilidade Verde e
Inovação - MOVER.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de
março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei nº 14.902, de 27 de junho
de 2024, na categoria a que se refere o art. 6º, caput, inciso II, da Portaria MDIC nº 43, de
26 de março de 2024, a empresa TOYOTA DO BRASIL LTDA. (CNPJ nº 59.104.760/0001-91),
conforme processo nº 19687.003393/2024-45, de 21 de maio de 2024.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de maio
de 2024 até 31 de janeiro de 2029.
Art. 3º A autorização de crédito financeiro em decorrência do recolhimento do
Imposto de Importação incidente na importação de unidades industriais, linhas de
produção ou células de produção fica condicionada a verificação prévia de inexistência de
produção nacional, conforme disposto no art. 20, inciso I, da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 4º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas
previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA
PORTARIA SDIC/MDIC Nº 280, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
Habilitação ao Programa
Mobilidade Verde e
Inovação - MOVER.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de
março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei nº 14.902, de 27 de junho
de 2024, na categoria a que se refere o art. 6º, caput, inciso II, da Portaria MDIC nº 43, de
26 de março de 2024, a empresa TOYOTA DO BRASIL LTDA. (CNPJ nº 59.104.760/0001-91),
conforme processo nº 19687.003386/2024-43, de 21 de maio de 2024.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de maio
de 2024 até 31 de janeiro de 2029.
Art. 3º A autorização de crédito financeiro em decorrência do recolhimento do
Imposto de Importação incidente na importação de unidades industriais, linhas de
produção ou células de produção fica condicionada a verificação prévia de inexistência de
produção nacional, conforme disposto no art. 20, inciso I, da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 4º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas
previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.572, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa
INVENTUS POWER ELETRÔNICA DO BRASIL LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE
MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a
Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da
SUFRAMA, em seu
Art. 11, § 3º,
os termos do Parecer
de Engenharia nº
99/2024/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 104/2024/CAPI/CGPRI/SPR, da
Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-
SUFRAMA nº 52710.005483/2024-10, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa
INVENTUS POWER ELETRÔNICA DO BRASIL LTDA., CNPJ: 00.399.541/0001-34, Inscrição
SUFRAMA: 20.0100.77-7, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de
Engenharia 
nº 
99/2024/CAPI/CGPRI/SPR 
e 
do
Parecer 
de 
Economia 
nº
104/2024/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de FONTE DE ALIMENTAÇÃO COM TÉCNICA
DIGITAL PARA LUMINÁRIA DE LÂMPADA LED, código SUFRAMA 2161, recebendo os
benefícios fiscais previstos no Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e
outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se
refere o Art. 1º desta Portaria, seja obtida mediante a aplicação da fórmula do § 1º
do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, conforme dita o § 1º
do Art. 2º da Lei nº 8.387/91.
Art. 3º DETERMINAR sob pena
de suspensão ou cancelamento dos
incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais
cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido na Portaria
Interministerial nº 58, de 9 de outubro de 2020, com as alterações promovidas pelas
Portarias Interministeriais SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 8.872, de 23 de julho de 2021,
SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 8.646, de 29 de setembro de 2022 e MDIC/MCTI nº 30, de
6 de dezembro de 2023;
II - o investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
(PD&I), no percentual mínimo exigido pela legislação vigente sobre o faturamento
bruto no mercado interno, deduzidos os tributos correspondentes à comercialização do
produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria e o valor das aquisições de produtos
incentivados, conforme legislação pertinente;
III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 802, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e
considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no
Decreto nº 9.235, de
15 de dezembro de 2017, e
no Parecer Referencial nº
00069/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 177/2024, da Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº
201718759.
Art. 2º Credenciar o Centro Universitário Estácio de Santo André - Estácio Santo
André (Cód. 3779), por transformação da Faculdade Estácio de Santo André, situado na Rua
Delfim Moreira, nº 40, Centro, no município de Santo André, no estado de São Paulo, mantido
pela IREP - Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. (Cód. 545), com sede no
município de São Paulo, no estado de São Paulo, CNPJ nº 02.608.755/0001-07.
Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de cinco
anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
PORTARIA Nº 803, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e
considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer nº 00623/2024/CONJUR-
MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 109 /2024, da Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº
202124396.
Art. 2º Fica credenciado o campus fora de sede - Campus fora de sede
Tianguá/CE, do Centro Universitário Inta - Uninta (Cód. 2111), a ser instalado à Rua Pedro
Sales, s/n, Bairro Cândido de Sá Xavier, no município de Tianguá, no estado do Ceará,
mantido pela Associação Igreja Adventista Missionária - Aiamis (Cód. 1390), com sede no
município de Sobral, estado do Ceará, CNPJ nº 03.365.403/0001-22.
Parágrafo único. O campus ora credenciado integrará o conjunto da Instituição
e não gozará de prerrogativas de autonomia, nos termos do art. 32 do Decreto nº 9.235,
de 15 de dezembro 2017.
Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de cinco
anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
PORTARIA Nº 804, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e
considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no
Decreto nº 9.235, de
15 de dezembro de 2017, e
no Parecer Referencial nº
00058/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 831/2023, da Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº
201814487.
Art. 2º Fica recredenciada a Faculdade Católica de Belém (Cód. 17875),
instalado à Rodovia BR 316, Km 06, s/nº, Bairro Águas Lindas, no município de
Ananindeua, no estado do Pará, mantida pelo Instituto Dom Vicente Zico - Invizi (Cód.
12052), com sede no município de Belém, no estado do Pará, CNPJ nº 09.211.658/0001-
17.
Art. 3º O recredenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de quatro
anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
PORTARIA Nº 807, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
Altera os Anexos I e II à Portaria MEC nº 2.165, de 27 de dezembro de 2023, que divulga os
resultados finais do Censo Escolar da Educação Básica de 2023, para retificar os resultados finais
do município de Canto do Buriti/PI.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da
Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, no Decreto nº 6.425, de 4 de abril de 2008, e na Portaria MEC nº 316, de 4 de abril de 2007, e em cumprimento à decisão judicial expedida
no âmbito do Processo Judicial nº 1001038-41.2024.4.01.4004, resolve:
Art. 1º Os Anexos I e II à Portaria MEC nº 2.165, de 27 de dezembro de 2023, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II a esta Portaria, para alterar os dados finais do Censo
Escolar 2023 do município de Canto do Buriti/PI.
Parágrafo único. A alteração de que trata o caput tem por fundamento a correção dos dados realizada pelo município de Canto do Buriti/PI diretamente no Banco de Dados do
Sistema Educacenso.
Art. 2º Ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE compete realizar o adimplemento em caso de recálculo de valores repassados a título do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

                            

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