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Unidades da Federação Municípios Dependência Administrativa .Matrícula inicial . .Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos) .E JA . .Educação Infantil .Ensino Fundamental Médio .EJA Presencial . .Creche .Pré- escola .Anos Iniciais .Anos Finais . Fundamental Médio . . .Parcial .Integral .Parcial .Integral .Parcial .Integral .Parcial .Integral .Parcial .Integral . . . .BRASIL . . . . . . . . . . . . . .Estadual Urbana .83 .37 .1.613 .46 .46.669 .3.226 .152.723 .24.657 .141.266 .32.953 .13.467 .16.058 . .Estadual Rural .4 .1 .98 .0 .3.084 .119 .8.748 .680 .7.188 .1.137 .820 .702 . .Municipal Urbana .22.633 .23.093 .76.783 .9.844 .301.104 .29.236 .180.464 .19.155 .877 .210 .36.206 .166 . .Municipal Rural .2.674 .1.030 .8.738 .831 .49.297 .7.268 .38.641 .6.685 .91 .7 .8.183 .16 . .Estadual e Municipal .25.394 .24.161 .87.232 .10.721 .400.154 .39.849 .380.576 .51.177 .149.422 .34.307 .58.676 .16.942 . .MINAS GERAIS . . . . . . . . . . . . . .Estadual Urbana .0 .0 .0 .0 .8.173 .503 .28.274 .2.657 .16.020 .5.416 .1.019 .2.120 . .Estadual Rural .0 .0 .4 .0 .275 .12 .768 .135 .452 .93 .13 .17 . .Municipal Urbana .2.597 .2.439 .8.441 .1.290 .26.039 .2.615 .13.121 .836 .100 .10 .1.354 .9 . .Municipal Rural .35 .41 .407 .44 .2.202 .144 .1.457 .54 .6 .0 .45 .0 . .Estadual e Municipal .2.632 .2.480 .8.852 .1.334 .36.689 .3.274 .43.620 .3.682 .16.578 .5.519 .2.431 .2.146 . .LASSANCE . . . . . . . . . . . . . .Estadual Urbana .0 .0 .0 .0 .0 .0 .9 .0 .6 .3 .0 .0 . .Estadual Rural .0 .0 .0 .0 .0 .0 .0 .0 .0 .0 .0 .0 . .Municipal Urbana .0 .0 .2 .0 .2 .0 .0 .0 .0 .0 .0 .0 . .Municipal Rural .0 .0 .0 .0 .2 .0 .5 .0 .0 .0 .0 .0 . .Estadual e Municipal .0 .0 .2 .0 .4 .0 .14 .0 .6 .3 .0 .0 DESPACHOS DE 16 DE AGOSTO DE 2024 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos contidos no Parecer nº 00767/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 15 de agosto de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo parcialmente o Parecer CNE/CES nº 94/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão expressa na Portaria nº 107, de 10 de maio de 2023, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, para autorizar o funcionamento do curso superior de Medicina, a ser oferecido pelo Centro Universitário Vale do Salgado, com sede na Rua Monsenhor Frota, nº 609, Centro, no município de Icó, no estado do Ceará, mantido pelo TCC Educação, Ciência e Cultura Ltda. - EPP, com sede no município de Juazeiro do Norte, no estado do Ceará, com sessenta e duas vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 00732.001911/2024-75 (e-MEC nº 202128048). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00600/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 5 de julho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conj u r - M EC, homologo o Parecer CNE/CES nº 96/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 460, de 1º de dezembro de 2023, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, publicada no Diário Oficial da União - DOU em 4 de dezembro de 2023, desfavorável à autorização do curso superior de Psicologia, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade de Tecnologia Alto Médio São Francisco - FAC-Funam, com sede à Avenida Jefferson Gitirana, nº 1.422, Bairro Cícero Passos, no município de Pirapora, no estado de Minas Gerais, mantida pela Fundação Educacional Alto Médio São Francisco, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.003144/2024-39 (e-MEC nº 201931411). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00566/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 26 de junho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conjur-MEC, homologo o Parecer CNE/CES nº 85/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 1.086, de 16 de dezembro de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, publicada no Diário Oficial da União - DOU em 19 de dezembro de 2023, desfavorável à autorização do curso superior de Tecnologia em Marketing, requerido pela SVT Faculdade de Ensino Superior, com sede à Avenida Castelo Branco, nº 605, Bairro São Francisco, no município de São Luís, no estado do Maranhão, mantida pela SVT Consultores Ltda. - ME, com sede no município de Paço do Lumiar, no estado do Maranhão, conforme consta do Processo nº 00732.002977/2024-82 (e-MEC nº 202123882). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00567/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 27 de junho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conjur-MEC, homologo o Parecer CNE/CES nº 785/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 241, de 25 de julho de 2023, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Ciências das Religiões, licenciatura, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Urci - Furci, com sede na Rua Nicarágua, nº 2.453, Bairro Bacacheri, no município de Curitiba, no estado do Paraná, mantida pelo Instituto Rose-Croix de Ensino, Pesquisa e Extensão, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.002979/2024-71 (e-MEC nº 201905520). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00549/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 24 de junho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 101/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 469, de 8 de dezembro de 2023, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 11 de dezembro de 2023, favorável à autorização para funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado, com trinta e oito vagas totais anuais, a ser oferecido pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera, com sede na Avenida Paris, nº 675, Bairro Jardim Piza, no município de Londrina, no estado do Paraná, mantida pela Editora e Distribuidora Educacional S/A, com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, conforme consta do Processo nº 00732.002878/2024-09 (e-MEC nº 202022583). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00557/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 24 de junho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conj u r - M EC, homologo o Parecer CNE/CES nº 88/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 469, de 8 de dezembro de 2023, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 11 de dezembro de 2023, desfavorável ao pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, requerido pelo Centro Universitário de Goiás - Unigoiás, com sede à Avenida João Cândido de Oliveira, nº 115, Bairro Cidade Jardim, no município de Goiânia, no estado de Goiás, mantido pela Sociedade Anhanguera de Ensino Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.002888/2024-36 (e-MEC nº 202126817). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00548/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 23 de junho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conjur-MEC, homologo o Parecer CNE/CES nº 86/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 193, de 5 de julho de 2023, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Marketing, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Verbo Educacional - Verboedu, com sede à Avenida Ipiranga, nº 2.899, Bairro Jardim Carvalho, no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, mantida pela Editora Verbo Jurídico Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.002884/2024-58 (e-MEC nº 202124540). CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO Nº 14, DE 15 DE AGOSTO DE 2024 Altera a Resolução CD/FNDE nº 3, de 29 de abril de 2020, e a Resolução CD/FNDE nº 4, de 4 de maio de 2020, que estabelecem os critérios para o apoio técnico e financeiro às redes públicas de educação básica dos estados, municípios e do Distrito Federal, no âmbito do Plano de Ações Articuladas - PAR. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e a Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, resolve: Art. 1º A Resolução CD/FNDE nº 4, de 4 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 16. A transferência de recursos de que trata o caput do art. 15 será realizada conforme a disponibilidade financeira da Autarquia. § 1º Para obras e serviços de engenharia, serão seguidas as regras da Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano, priorizando a conclusão dos projetos em andamento, para garantir a funcionalidade e a efetividade da infraestrutura. § 2º Os recursos serão transferidos mediante solicitações de desembolso, no Simec, que estarão condicionados à comprovação do avanço físico da obra, com exceção da primeira parcela. § 3º A primeira parcela será de 15% (quinze por cento) do valor pactuado e será efetivada após a inserção dos seguintes documentos no Simec: I - contrato assinado com a empresa executora; II - ordem de serviço; e III - planilha contratada. § 4º Para os pagamentos referentes à segunda parcela e às posteriores, são condições para a liquidação do empenho referente à respectiva parcela: I - atendimento das condições relacionadas no § 3º deste artigo; II - execução financeira de 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente; e III - diferença máxima de 30% (trinta por cento) entre a execução física e o valor repassado ao ente federado, durante todas as etapas da obra pactuada no termo de compromisso." (NR) Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se às obras de todos os ciclos do Plano de Ações Articuladas - PAR. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - o § 1º do art. 16 da Resolução CD/FNDE nº 3, de 29 de abril de 2020; e II - o § 5º do art. 16 da Resolução CD/FNDE nº 4, de 4 de maio de 2020. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANAFechar