DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 15, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Resolução CD/FNDE nº 27, de 24 de
novembro
de 
2023,
que
dispõe 
sobre
as
repactuações
entre 
o
Fundo 
Nacional
de
Desenvolvimento da Educação - FNDE e os entes
federativos no âmbito do Pacto Nacional pela
Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia
Destinados 
à 
Educação 
Básica 
e
Profissionalizante.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º,
inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e a Resolução
CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts.
9º e 15 da Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º A Resolução CD/FNDE nº 27, de 24 de novembro de 2023, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º
XII
- condição
suspensiva: situação
que
impede a
plena eficácia
do
instrumento celebrado." (NR)
"Art. 5º-A Na hipótese de obras inacabadas, será admitida a celebração de
termo de compromisso com condição suspensiva, desde que realizada a avaliação
prévia dos documentos técnicos indicados no art. 9º, § 3º, inciso I, desta
Resolução.
Parágrafo único. A supressão da condição suspensiva somente ocorrerá após
a aprovação técnica conclusiva dos documentos indicados no art. 9º, § 3º, inciso II,
desta Resolução, os quais deverão ser apresentados pelos entes no prazo definido para
atendimento 
das 
condicionantes,
conforme 
previsto 
no 
respectivo
termo 
de
compromisso". (NR)
"Art. 8º
I 
- 
o 
impedimento 
de
prorrogação 
de 
vigência 
do 
instrumento
correspondente a obras e serviços de engenharia paralisados, ressalvados os casos em
que os entes tenham registrado, no Simec, evolução de execução física superior a 5%
(cinco por cento) nos últimos cento e vinte dias, ou a 15% (quinze por cento) nos
últimos trezentos e sessenta e cinco dias anteriores da data de análise da prorrogação
do termo de pactuação;
................................................................................................" (NR)
"Art. 9º A partir da manifestação de interesse pelos entes federativos por
meio do Simec, o FNDE procederá à realização de diligências com vistas à apresentação
de documentação técnica.
§ 1º As diligências técnicas das obras paralisadas solicitarão os seguintes
documentos aos entes federativos, por obra:
II - laudo técnico de engenharia emitido há menos de cento e oitenta dias
da data
de envio
ao FNDE, acompanhado
da respectiva
Anotação/Registro de
Responsabilidade Técnica, indicando o percentual físico executado, as condições de
estabilidade estrutural e de habitabilidade da edificação e o atestado da viabilidade
técnica para a retomada da obra paralisada.
V - para as obras e os serviços de engenharia paralisados pactuados
inicialmente como Metodologia Inovadora - MI, se houver necessidade de alteração de
projeto
e
metodologia
para
conclusão
da obra,
o
estudo
de
viabilidade
da
reprogramação do projeto deve ser acompanhado de justificativa fundamentada,
vedada a descaracterização do objeto pactuado; e
§ 2º As diligências técnicas das obras inacabadas solicitarão os seguintes
documentos aos entes federativos, por obra:
I - documento de propriedade do terreno, na forma de certidão emitida
pelo cartório de registro de imóveis competente, sendo alternativamente admitidas as
possibilidades previstas no art. 26, § 2º, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de
30 de agosto de 2023;
II - laudo técnico de engenharia emitido há menos de cento e oitenta dias
da data
de envio
ao FNDE, acompanhado
da respectiva
Anotação/Registro de
Responsabilidade Técnica, indicando o percentual físico executado, as condições de
estabilidade estrutural e de habitabilidade da edificação e o atestado da viabilidade
técnica para a retomada da obra inacabada;
III - planilha orçamentária com valores atualizados para a sua conclusão, de
acordo com o ano de pactuação da obra ou do serviço de engenharia, acompanhada
de respectiva Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica, que contemple todos os
serviços desde a retomada até a sua conclusão, inclusive os custos de demolição e
refazimento de serviços perdidos, nos termos do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de
2013, observando-se, ainda, o disposto no Anexo I à Lei nº 14.719, de 1º de novembro
de 2023, para fins de correção dos valores a serem repassados pelo FNDE;
IV 
-
novo 
cronograma
físico-financeiro, 
compatível
com 
planilha
orçamentária da repactuação;
V - para as obras e os serviços de engenharia inacabados, estudo de
viabilidade da reprogramação do projeto que utilizou a metodologia construtiva
inovadora para a metodologia construtiva convencional acompanhado de justificativa
fundamentada, quando for o caso; e
VI - para as obras e os serviços de engenharia inacabados, estudo de
viabilidade da reprogramação do projeto de obra com a proposição de alterações no
projeto básico, quando for o caso, acompanhado de justificativa fundamentada
conforme
disciplinado 
em
normas
complementares
do 
FNDE,
vedada
a
descaracterização do objeto pactuado.
§ 3º Os procedimentos operacionais relacionados à documentação técnica e
repactuação de obras inacabadas serão subdivididos em duas fases:
I
-
a
primeira
fase compreenderá
a
avaliação
prévia
da
seguinte
documentação técnica preliminar:
a) manifestação de interesse;
b) titularidade/declaração de posse do imóvel; e
c) planilha orçamentária inicial; e
II - a segunda fase consistirá na submissão pelos entes federativos da
seguinte documentação técnica complementar:
a) planilha orçamentária definitiva;
b) laudo técnico de engenharia;
c) cronograma físico-financeiro;
d) estudo de viabilidade da reprogramação do projeto que utilizou a
metodologia
construtiva inovadora
para a
metodologia construtiva
convencional
acompanhado de justificativa fundamentada, quando for o caso; e
e) estudo de viabilidade da reprogramação do projeto de obra com a
proposição de alterações no projeto básico, quando for o caso, acompanhado de
justificativa fundamentada conforme disciplinado em normas complementares do FNDE,
vedada a descaracterização do objeto pactuado.
§ 4º Constatada a apresentação dos documentos definidos na primeira fase
de que trata o § 3º, inciso I, o FNDE procederá à celebração de termos de
compromisso contendo condição suspensiva, nos moldes do que dispõe o art. 12 da
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, com indicação de prazo
para o envio da documentação complementar exigida na segunda fase para a
repactuação das obras inacabadas, não podendo o ente federativo realizar
procedimento licitatório antes da aprovação técnica conclusiva da Autarquia.
....................................................................................................
§ 8º As análises técnicas serão realizadas pelo FNDE, conforme a ordem
cronológica de registro da manifestação no Sistema e de acordo com os critérios de
prioridade estabelecidos no art. 2º.
§ 9º Nos casos em que seja apresentada a declaração de que trata o art.
26, § 1º, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, a
regularização formal da propriedade deverá ser comprovada até o final da execução do
objeto do instrumento.
§ 10 A declaração de que trata o art. 26, § 1º, da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, deverá seguir o modelo estabelecido
no Anexo V a esta Resolução, e ser assinada no Portal de Assinatura Eletrônica de que
trata o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, ou outra forma legalmente
admitida, tal como o reconhecimento em cartório.
§ 11 Apresentada planilha, para fins de repactuação de obras paralisadas e
inacabadas, com metodologia de atualização de preços divergente do § 1º, inciso III,
o cálculo apresentado pelo ente será desconsiderado e refeito pelo FNDE de acordo
com o Anexo I à Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023". (NR)
"Art. 11. Ficam convalidadas as diligências técnicas iniciais que tenham sido
respondidas pelos entes após o prazo de 28 de junho de 2024, de que trata a Portaria
FNDE nº 459, de 29 de maio de 2024, e a documentação apresentada será analisada
pela equipe técnica do FNDE". (NR)
"Art. 12. No caso de obras paralisadas, serão realizadas pelo FNDE no
máximo quatro diligências técnicas adicionais por obra.
§ 1º As diligências técnicas adicionais deverão ser respondidas em até
sessenta dias a contar do registro da diligência no Simec.
§ 2º Até a última diligência técnica adicional será permitida a inserção de
documento
ausente 
na
diligência 
técnica
inicial
e 
a
correção 
pontual
de
documentação.
§ 3º Caso o ente federado tenha perdido o prazo de resposta da diligência
adicional, será facultado, até 28 de agosto de 2024, o prazo para atendimento, sem
prejuízo das diligências remanescentes, conforme o previsto no § 1º.
§ 4º As análises técnicas adicionais serão realizadas pelo FNDE, respeitando
a ordem cronológica da inserção da resposta à diligência e priorizada a finalização da
repactuação". (NR)
"Art. 17. ..........................................................................................
I - entrega dos documentos previstos no art. 9º, § 2º, incisos V e VI;
................................................................................................. " (NR)
"Art. 18. .............................................................................................
§ 1º ..............................................................................................
§ 2º Os itens inseridos na planilha orçamentária apresentada pelo ente
federado para fins de repactuação da obra paralisada, não previstos no projeto inicial
pactuado, serão desconsiderados para fins de cálculo". (NR)
"Art. 21. .......................................................................................
.....................................................................................................
II - não tenha havido apresentação ou aprovação dos documentos técnicos
indicados no art. 9º, § 3º, inciso II;
III - não seja comprovada a retomada da obra no prazo definido no art. 15;
IV - tenham sido firmados para construção de unidades de educação infantil
com
utilização
de
Metodologias
Inovadoras, com
base
na
ABNT
NBR
15.575,
ressalvados os casos em que haja viabilidade de alteração dos projetos para a
metodologia 
construtiva
convencional, 
devidamente
comprovada 
pelos
entes
federativos, mediante apresentação de laudo técnico, acompanhado da respectiva
Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica; e
V - os instrumentos de repactuação não sejam validados pelos entes no
prazo definido no art. 14, § 5º.
§ 1º Além do cancelamento da obra, o FNDE iniciará, simultaneamente para as
obras e os serviços de engenharia de que tratam o caput, incisos I a V, os processos de análise
do cumprimento do objeto, da devolução dos saldos financeiros de recursos de repasse
remanescentes em até sessenta dias, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas
aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto, bem como demais procedimentos
para a conclusão da prestação de contas e eventual instauração de TCE, se cabível.
................................................................................................." (NR)
"Art. 24. No caso de obras e serviços de engenharia com situação de
paralisados ou inacabados no Simec que já tenham sido concluídos, o ente estadual,
distrital ou municipal, deverá manifestar-se seguindo os procedimentos estabelecidos
no Portal do FNDE, obedecendo ao prazo estabelecido no Anexo I.
§ 1º A manifestação de que trata o caput deverá ser acompanhada do
envio de laudo técnico de engenharia em que fique demonstrada a execução total da
obra, por meio do Simec, para cada uma das obras e dos serviços de engenharia em
que tenha havido a conclusão.
§ 2º Uma vez constatada, pelo FNDE, a efetiva conclusão da obra com
funcionalidade ou fruição nos termos do caput, fica o FNDE autorizado a transferir o
saldo remanescente do
valor da pactuação original que ainda
não tenha sido
transferido ao ente federativo, sem correção, e no limite da comprovação do valor
correspondente à execução, e a alterar unilateralmente seu status em sistema
informatizado de acompanhamento para a situação de concluída.
§ 3º Para os casos das obras paralisadas que apresentem o laudo de
conclusão de obra, o repasse do valor remanescente será realizado mediante inclusão
de vistoria de conclusão, apresentação de Termo de Recebimento Definitivo,
saneamento ou justificativa das restrições e solicitação de desembolso dos valores
remanescentes, sem repactuação, geração de Termo aditivo e TCCO.
§ 4º A obra paralisada com laudo de conclusão, apresentado nos termos do § 1º,
e sem alteração do status nos termos do § 3º, no prazo de trinta dias a contar da publicação
da análise técnica, será alterada para status de concluída unilateralmente pelo FNDE.
§ 5º Para os casos de que trata o caput, o prazo para a prestação de
contas terá início após o registro de conclusão da obra no Simec, pelo FNDE ou pelo
ente federado, e mediante o repasse integral do saldo remanescente.
§ 6º Na hipótese de obras e serviços de engenharia com situação de
inacabados no Simec, que já tenham sido concluídos com a utilização de recursos do
próprio ente federado, deverão ser apresentados ao FNDE, para fins de ressarcimento,
os seguintes documentos:
I - documento de propriedade do terreno: na forma de certidão emitida
pelo cartório de registro de imóveis competente, com data recente, até doze meses de
expedição, e
com informações atualizadas,
sendo alternativamente
admitidas as
possibilidades previstas no art. 26, § 2º, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de
30 de agosto de 2023;
II - laudo técnico de engenharia emitido há menos de cento e oitenta dias
da data de envio ao FNDE, em conformidade com a NBR 13752/1996 - Perícias de
Engenharia na Construção Civil e NBR 16747/2020 - Norma Técnica de Inspeção
Predial,
acompanhado 
da
respectiva
assinatura
e 
Anotação/Registro
de
Responsabilidade Técnica, contendo: percentual físico executado, fotografias datadas e
legendadas, macrosserviços executados e suas condições físicas, problemas observados
(restrições executivas não sanadas no Simec, danos, patologias, etc.), condições de
estabilidade estrutural e de habitabilidade da edificação, de modo a atestar a efetiva
conclusão da obra, devendo ser observado como parâmetro o Modelo de Laudo
disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-
informacao/acoes-e-programas/programas/par/pacto-nacional-pela-retomada-de-obras-
da-educacao/media-1/ModelodeLaudodeVistoriaMP1174_20230901.docx;
III - contrato celebrado com
empresa executora pela continuidade e
conclusão da obra, acompanhado da respectiva ordem de serviço;
IV - notas fiscais compatíveis com o contrato celebrado, datadas e assinadas,
que demonstrem os serviços executados na continuidade e conclusão da obra; e
V - Termo de Recebimento Provisório da Obra e/ou Termo de Recebimento
Definitivo da Obra.
§ 7º Poderá ser admitida a conclusão de obra municipal com recursos
estaduais, sem qualquer prejuízo ao ente municipal, e observada a comprovação de
conclusão das obras nos termos deste artigo." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CD/FNDE nº
27, de 24 de novembro de 2023:
I - inciso VI do § 1º do art. 9º;
II - parágrafo único do art. 11; e
III - incisos VI e VII do art. 21.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

                            

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