Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081900056 56 Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO Nº 15, DE 15 DE AGOSTO DE 2024 Altera a Resolução CD/FNDE nº 27, de 24 de novembro de 2023, que dispõe sobre as repactuações entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e os entes federativos no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e a Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º e 15 da Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023, resolve: Art. 1º A Resolução CD/FNDE nº 27, de 24 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º XII - condição suspensiva: situação que impede a plena eficácia do instrumento celebrado." (NR) "Art. 5º-A Na hipótese de obras inacabadas, será admitida a celebração de termo de compromisso com condição suspensiva, desde que realizada a avaliação prévia dos documentos técnicos indicados no art. 9º, § 3º, inciso I, desta Resolução. Parágrafo único. A supressão da condição suspensiva somente ocorrerá após a aprovação técnica conclusiva dos documentos indicados no art. 9º, § 3º, inciso II, desta Resolução, os quais deverão ser apresentados pelos entes no prazo definido para atendimento das condicionantes, conforme previsto no respectivo termo de compromisso". (NR) "Art. 8º I - o impedimento de prorrogação de vigência do instrumento correspondente a obras e serviços de engenharia paralisados, ressalvados os casos em que os entes tenham registrado, no Simec, evolução de execução física superior a 5% (cinco por cento) nos últimos cento e vinte dias, ou a 15% (quinze por cento) nos últimos trezentos e sessenta e cinco dias anteriores da data de análise da prorrogação do termo de pactuação; ................................................................................................" (NR) "Art. 9º A partir da manifestação de interesse pelos entes federativos por meio do Simec, o FNDE procederá à realização de diligências com vistas à apresentação de documentação técnica. § 1º As diligências técnicas das obras paralisadas solicitarão os seguintes documentos aos entes federativos, por obra: II - laudo técnico de engenharia emitido há menos de cento e oitenta dias da data de envio ao FNDE, acompanhado da respectiva Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica, indicando o percentual físico executado, as condições de estabilidade estrutural e de habitabilidade da edificação e o atestado da viabilidade técnica para a retomada da obra paralisada. V - para as obras e os serviços de engenharia paralisados pactuados inicialmente como Metodologia Inovadora - MI, se houver necessidade de alteração de projeto e metodologia para conclusão da obra, o estudo de viabilidade da reprogramação do projeto deve ser acompanhado de justificativa fundamentada, vedada a descaracterização do objeto pactuado; e § 2º As diligências técnicas das obras inacabadas solicitarão os seguintes documentos aos entes federativos, por obra: I - documento de propriedade do terreno, na forma de certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, sendo alternativamente admitidas as possibilidades previstas no art. 26, § 2º, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023; II - laudo técnico de engenharia emitido há menos de cento e oitenta dias da data de envio ao FNDE, acompanhado da respectiva Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica, indicando o percentual físico executado, as condições de estabilidade estrutural e de habitabilidade da edificação e o atestado da viabilidade técnica para a retomada da obra inacabada; III - planilha orçamentária com valores atualizados para a sua conclusão, de acordo com o ano de pactuação da obra ou do serviço de engenharia, acompanhada de respectiva Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica, que contemple todos os serviços desde a retomada até a sua conclusão, inclusive os custos de demolição e refazimento de serviços perdidos, nos termos do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, observando-se, ainda, o disposto no Anexo I à Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023, para fins de correção dos valores a serem repassados pelo FNDE; IV - novo cronograma físico-financeiro, compatível com planilha orçamentária da repactuação; V - para as obras e os serviços de engenharia inacabados, estudo de viabilidade da reprogramação do projeto que utilizou a metodologia construtiva inovadora para a metodologia construtiva convencional acompanhado de justificativa fundamentada, quando for o caso; e VI - para as obras e os serviços de engenharia inacabados, estudo de viabilidade da reprogramação do projeto de obra com a proposição de alterações no projeto básico, quando for o caso, acompanhado de justificativa fundamentada conforme disciplinado em normas complementares do FNDE, vedada a descaracterização do objeto pactuado. § 3º Os procedimentos operacionais relacionados à documentação técnica e repactuação de obras inacabadas serão subdivididos em duas fases: I - a primeira fase compreenderá a avaliação prévia da seguinte documentação técnica preliminar: a) manifestação de interesse; b) titularidade/declaração de posse do imóvel; e c) planilha orçamentária inicial; e II - a segunda fase consistirá na submissão pelos entes federativos da seguinte documentação técnica complementar: a) planilha orçamentária definitiva; b) laudo técnico de engenharia; c) cronograma físico-financeiro; d) estudo de viabilidade da reprogramação do projeto que utilizou a metodologia construtiva inovadora para a metodologia construtiva convencional acompanhado de justificativa fundamentada, quando for o caso; e e) estudo de viabilidade da reprogramação do projeto de obra com a proposição de alterações no projeto básico, quando for o caso, acompanhado de justificativa fundamentada conforme disciplinado em normas complementares do FNDE, vedada a descaracterização do objeto pactuado. § 4º Constatada a apresentação dos documentos definidos na primeira fase de que trata o § 3º, inciso I, o FNDE procederá à celebração de termos de compromisso contendo condição suspensiva, nos moldes do que dispõe o art. 12 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, com indicação de prazo para o envio da documentação complementar exigida na segunda fase para a repactuação das obras inacabadas, não podendo o ente federativo realizar procedimento licitatório antes da aprovação técnica conclusiva da Autarquia. .................................................................................................... § 8º As análises técnicas serão realizadas pelo FNDE, conforme a ordem cronológica de registro da manifestação no Sistema e de acordo com os critérios de prioridade estabelecidos no art. 2º. § 9º Nos casos em que seja apresentada a declaração de que trata o art. 26, § 1º, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, a regularização formal da propriedade deverá ser comprovada até o final da execução do objeto do instrumento. § 10 A declaração de que trata o art. 26, § 1º, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, deverá seguir o modelo estabelecido no Anexo V a esta Resolução, e ser assinada no Portal de Assinatura Eletrônica de que trata o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, ou outra forma legalmente admitida, tal como o reconhecimento em cartório. § 11 Apresentada planilha, para fins de repactuação de obras paralisadas e inacabadas, com metodologia de atualização de preços divergente do § 1º, inciso III, o cálculo apresentado pelo ente será desconsiderado e refeito pelo FNDE de acordo com o Anexo I à Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023". (NR) "Art. 11. Ficam convalidadas as diligências técnicas iniciais que tenham sido respondidas pelos entes após o prazo de 28 de junho de 2024, de que trata a Portaria FNDE nº 459, de 29 de maio de 2024, e a documentação apresentada será analisada pela equipe técnica do FNDE". (NR) "Art. 12. No caso de obras paralisadas, serão realizadas pelo FNDE no máximo quatro diligências técnicas adicionais por obra. § 1º As diligências técnicas adicionais deverão ser respondidas em até sessenta dias a contar do registro da diligência no Simec. § 2º Até a última diligência técnica adicional será permitida a inserção de documento ausente na diligência técnica inicial e a correção pontual de documentação. § 3º Caso o ente federado tenha perdido o prazo de resposta da diligência adicional, será facultado, até 28 de agosto de 2024, o prazo para atendimento, sem prejuízo das diligências remanescentes, conforme o previsto no § 1º. § 4º As análises técnicas adicionais serão realizadas pelo FNDE, respeitando a ordem cronológica da inserção da resposta à diligência e priorizada a finalização da repactuação". (NR) "Art. 17. .......................................................................................... I - entrega dos documentos previstos no art. 9º, § 2º, incisos V e VI; ................................................................................................. " (NR) "Art. 18. ............................................................................................. § 1º .............................................................................................. § 2º Os itens inseridos na planilha orçamentária apresentada pelo ente federado para fins de repactuação da obra paralisada, não previstos no projeto inicial pactuado, serão desconsiderados para fins de cálculo". (NR) "Art. 21. ....................................................................................... ..................................................................................................... II - não tenha havido apresentação ou aprovação dos documentos técnicos indicados no art. 9º, § 3º, inciso II; III - não seja comprovada a retomada da obra no prazo definido no art. 15; IV - tenham sido firmados para construção de unidades de educação infantil com utilização de Metodologias Inovadoras, com base na ABNT NBR 15.575, ressalvados os casos em que haja viabilidade de alteração dos projetos para a metodologia construtiva convencional, devidamente comprovada pelos entes federativos, mediante apresentação de laudo técnico, acompanhado da respectiva Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica; e V - os instrumentos de repactuação não sejam validados pelos entes no prazo definido no art. 14, § 5º. § 1º Além do cancelamento da obra, o FNDE iniciará, simultaneamente para as obras e os serviços de engenharia de que tratam o caput, incisos I a V, os processos de análise do cumprimento do objeto, da devolução dos saldos financeiros de recursos de repasse remanescentes em até sessenta dias, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto, bem como demais procedimentos para a conclusão da prestação de contas e eventual instauração de TCE, se cabível. ................................................................................................." (NR) "Art. 24. No caso de obras e serviços de engenharia com situação de paralisados ou inacabados no Simec que já tenham sido concluídos, o ente estadual, distrital ou municipal, deverá manifestar-se seguindo os procedimentos estabelecidos no Portal do FNDE, obedecendo ao prazo estabelecido no Anexo I. § 1º A manifestação de que trata o caput deverá ser acompanhada do envio de laudo técnico de engenharia em que fique demonstrada a execução total da obra, por meio do Simec, para cada uma das obras e dos serviços de engenharia em que tenha havido a conclusão. § 2º Uma vez constatada, pelo FNDE, a efetiva conclusão da obra com funcionalidade ou fruição nos termos do caput, fica o FNDE autorizado a transferir o saldo remanescente do valor da pactuação original que ainda não tenha sido transferido ao ente federativo, sem correção, e no limite da comprovação do valor correspondente à execução, e a alterar unilateralmente seu status em sistema informatizado de acompanhamento para a situação de concluída. § 3º Para os casos das obras paralisadas que apresentem o laudo de conclusão de obra, o repasse do valor remanescente será realizado mediante inclusão de vistoria de conclusão, apresentação de Termo de Recebimento Definitivo, saneamento ou justificativa das restrições e solicitação de desembolso dos valores remanescentes, sem repactuação, geração de Termo aditivo e TCCO. § 4º A obra paralisada com laudo de conclusão, apresentado nos termos do § 1º, e sem alteração do status nos termos do § 3º, no prazo de trinta dias a contar da publicação da análise técnica, será alterada para status de concluída unilateralmente pelo FNDE. § 5º Para os casos de que trata o caput, o prazo para a prestação de contas terá início após o registro de conclusão da obra no Simec, pelo FNDE ou pelo ente federado, e mediante o repasse integral do saldo remanescente. § 6º Na hipótese de obras e serviços de engenharia com situação de inacabados no Simec, que já tenham sido concluídos com a utilização de recursos do próprio ente federado, deverão ser apresentados ao FNDE, para fins de ressarcimento, os seguintes documentos: I - documento de propriedade do terreno: na forma de certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, com data recente, até doze meses de expedição, e com informações atualizadas, sendo alternativamente admitidas as possibilidades previstas no art. 26, § 2º, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023; II - laudo técnico de engenharia emitido há menos de cento e oitenta dias da data de envio ao FNDE, em conformidade com a NBR 13752/1996 - Perícias de Engenharia na Construção Civil e NBR 16747/2020 - Norma Técnica de Inspeção Predial, acompanhado da respectiva assinatura e Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica, contendo: percentual físico executado, fotografias datadas e legendadas, macrosserviços executados e suas condições físicas, problemas observados (restrições executivas não sanadas no Simec, danos, patologias, etc.), condições de estabilidade estrutural e de habitabilidade da edificação, de modo a atestar a efetiva conclusão da obra, devendo ser observado como parâmetro o Modelo de Laudo disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a- informacao/acoes-e-programas/programas/par/pacto-nacional-pela-retomada-de-obras- da-educacao/media-1/ModelodeLaudodeVistoriaMP1174_20230901.docx; III - contrato celebrado com empresa executora pela continuidade e conclusão da obra, acompanhado da respectiva ordem de serviço; IV - notas fiscais compatíveis com o contrato celebrado, datadas e assinadas, que demonstrem os serviços executados na continuidade e conclusão da obra; e V - Termo de Recebimento Provisório da Obra e/ou Termo de Recebimento Definitivo da Obra. § 7º Poderá ser admitida a conclusão de obra municipal com recursos estaduais, sem qualquer prejuízo ao ente municipal, e observada a comprovação de conclusão das obras nos termos deste artigo." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CD/FNDE nº 27, de 24 de novembro de 2023: I - inciso VI do § 1º do art. 9º; II - parágrafo único do art. 11; e III - incisos VI e VII do art. 21. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANAFechar