DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
Institui os critérios de
destinação de recursos
financeiros às escolas públicas da educação básica,
nos
moldes operacionais
e regulamentares
do
Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, no
âmbito
do Programa
Escola
e Comunidade
-
Proec.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º,
inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e tendo em
vista os arts. 3º e 6º do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de
2003, e com base na Portaria MEC nº 264, de 1º de abril de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Ficam instituídos os critérios e os procedimentos a serem adotados
para destinação de recursos financeiros às escolas públicas de educação básica das
redes estaduais, municipais e distrital, para cobertura de despesas de custeio, nos
moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE,
no âmbito do Programa Escola e Comunidade - Proec.
Art. 2º A destinação de recursos financeiros de que trata o art. 1º ocorrerá
no âmbito do PDDE Escola e Comunidade, que se constitui em uma das ações do
Proec, que tem como finalidade fomentar a parceria entre a escola, a família e a
comunidade, na perspectiva da educação integral, por meio da participação de
estudantes, profissionais da educação, familiares e membros da comunidade em
projetos de formação que envolvam a promoção da cidadania, da cultura de paz e
democrática e a melhoria da qualidade da educação pública brasileira.
CAPÍTULO II
DA ELEGIBILIDADE
Art. 3º São elegíveis para receber o apoio financeiro as escolas públicas da
educação básica que atenderem aos critérios abaixo, de acordo com cada grupo:
I - GRUPO A:
a) pertençam a um sistema de ensino estadual, distrital ou municipal;
b) tenham declarado, no Censo Escolar, estar ativas;
c) tenham declarado, no Censo Escolar, que possuem Conselho Escolar; e
d) estejam localizadas na Mesorregião do Marajó;
II - GRUPO B:
a) pertençam a um sistema de ensino estadual, distrital ou municipal;
b) tenham declarado, no Censo Escolar, estar ativas;
c) tenham declarado, no Censo Escolar, que possuem Conselho Escolar;
d) possuam no mínimo de 25 matrículas de educação integral, somando
educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
e) possuam os níveis I, II ou III no Indicador de Nível Socioeconômico - Inse;
f) apresentem os níveis 4, 5 ou 6 no indicador de complexidade de gestão
da escola; e
g) pertençam a uma secretaria de educação que tenha realizado a pactuação ao
Programa Escola em Tempo Integral (Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023); e
III - GRUPO C:
a) pertençam a um sistema de ensino estadual, distrital ou municipal;
b) tenham declarado, no Censo Escolar, estar ativas;
c) tenham declarado, no Censo Escolar, que possuem Conselho Escolar;
d) apresentem os níveis 3, 4, 5 ou 6 no indicador de complexidade de
gestão da escola; e
e) possuam os níveis I, II, III ou IV no Inse.
§ 1º Os dados constantes do inciso I - GRUPO A referem-se ao Censo
Escolar do ano anterior ao de elaboração do Projeto de Formação da escola.
§ 2º Os dados constantes do inciso II - GRUPO B, alíneas "a", "b", "c" e "d",
referem-se ao Censo Escolar do ano anterior ao de elaboração do Projeto de Formação da
escola; as alíneas "e" e "f" referem-se aos dados mais recentes elaborados pelo Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep e disponíveis até a data
de publicação desta Resolução; e a alínea "g" refere-se aos dados disponíveis no Sistema
Integrado de Monitoramento, Execução e Controle - Simec.
§ 3º Os dados constantes do inciso III - GRUPO C, alíneas "a", "b" e "c",
referem-se ao Censo Escolar do ano anterior ao de elaboração do Projeto de Formação
da escola; e as alíneas "d" e "e" referem-se aos dados mais recentes elaborados pelo
Inep e disponíveis até a data de publicação desta Resolução.
§ 4º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por Conselho Escolar o
órgão colegiado da escola pública, com função deliberativa, consultiva, fiscalizadora,
mobilizadora e pedagógica, ao qual cabe conduzir o projeto político-pedagógico da
escola como a
própria expressão da sua organização
educativa, garantindo a
participação da comunidade escolar e local na gestão administrativa, financeira e
pedagógica da escola, em atenção ao exposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB).
CAPÍTULO III
DA ADESÃO DAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO
Art. 4º As secretarias de educação dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios deverão realizar a adesão ao Proec.
Parágrafo único. A adesão será realizada no módulo Plano de Ações Articuladas
do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle - PAR/Simec.
Art. 5º A adesão das secretarias de educação dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios é composta pelas seguintes ações:
I - assinar o Termo de Adesão;
II - indicar o articulador que será o responsável pelo acompanhamento do
planejamento, da implementação e do monitoramento do Proec; e
III - selecionar, entre as escolas elegíveis de seu respectivo sistema de
ensino, aquelas que participarão do PDDE Escola e Comunidade.
CAPÍTULO IV
DA ADESÃO DAS ESCOLAS
Art. 6º A escola que for selecionada pelo seu respectivo sistema de ensino
deverá elaborar, em parceria com o Conselho Escolar e a Unidade Executora Própria - UEx,
seu Projeto de Formação de acordo com as orientações e os prazos estabelecidos pela
Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - SEB/MEC.
§ 1º Para efeitos desta Resolução, entende-se por Projeto de Formação da
escola o instrumento de planejamento que organiza as ações por ela propostas.
§ 2º A adequada elaboração e o envio do Projeto de Formação, de que
trata o caput, com a devida indicação do conselheiro escolar e o envio à SEB/MEC, por
meio da plataforma eletrônica do PDDE Interativo, configuram a adesão da escola e
são condições necessárias para que seja contemplada com os recursos financeiros do
PDDE Escola e Comunidade.
Art. 7º É possível alterar o Projeto de Formação da escola, caso haja
necessidade, desde que devidamente justificado em ata de reunião do Conselho Escolar.
Parágrafo único. No caso de mudanças no Projeto de Formação que
necessitem de alteração na aplicação dos recursos financeiros, é fundamental a
participação da UEx da escola.
Art. 8º A SEB/MEC encaminhará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE a lista das escolas, com indicação dos valores, no mesmo exercício
financeiro, com vistas à adoção dos procedimentos operacionais e financeiros
necessários aos repasses dos recursos às respectivas UEx das escolas.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 9º Os recursos financeiros transferidos sob a égide desta Resolução
serão depositados em conta bancária específica aberta pelo FNDE, em nome de cada
UEx representativa das escolas participantes, na mesma agência bancária depositária
dos recursos do PDDE.
§ 1º Os repasses financeiros integrarão a ação denominada PDDE Qualidade
e
a destinação
PDDE
Escola
e Comunidade,
para
fins
de operacionalização
e
monitoramento pelo FNDE.
§ 2º É condição necessária para que as escolas públicas de educação básica
façam jus ao recebimento dos recursos financeiros possuir UEx, a qual não deve
possuir pendências cadastrais ou na prestação de contas de recursos recebidos em
exercícios anteriores.
§
3º Entende-se
por
UEx a
entidade
privada
sem fins
lucrativos,
representativa das escolas públicas, integrada por membros da comunidade escolar
responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento dos
repasses do Programa destinados às referidas escolas bem como pela execução e
prestação de contas desses recursos financeiros.
§ 4º A prestação de contas deverá ser acompanhada dos documentos
comprobatórios das despesas realizadas com os recursos do Programa (notas fiscais,
faturas, recibos), com a expressão "Pagos com recursos do FNDE/PDDE Qualidade/PDDE
Escola e Comunidade".
§ 5º Para efeito do disposto no § 2º, será considerada, para fins de
recebimento dos recursos do Programa, a UEx cadastrada no sistema PDDEweb,
disponível no site do FNDE.
Art. 10. O valor de repasse, a ser destinado a cada escola indicada na lista
referida no art. 8º, será calculado tomando como parâmetro os intervalos de classe de
número de estudantes da educação básica matriculados no estabelecimento de ensino,
extraídos do Censo Escolar do ano anterior ao ano de elaboração do Projeto de
Formação pela escola, conforme tabela de referência abaixo:
.
.Intervalo de classe de número de matrícula
.Valor de
Repasse (100%
custeio)
.
.Até 500
.R$ 2.500,00
.
.De 501 a 1.000
.R$ 3.000,00
.
.Acima de 1.000
.R$ 3.500,00
Art. 11. A liberação dos recursos financeiros de que trata o art. 10,
observada a dotação orçamentária e a disponibilidade financeira, ficará condicionada
ao envio à SEB/MEC do Projeto de Formação pelas escolas, em conformidade com o
estabelecido no art. 6º.
Art. 12. Caso a disponibilidade financeira prevista no art. 11 não atenda a
todo o universo de escolas que enviarem o Projeto de Formação, a SEB/MEC priorizará
o pagamento das escolas em cada grupo, de acordo com o maior número de
matrículas na educação básica, até o limite financeiro disponível.
Parágrafo único. Serão priorizadas para pagamento as escolas públicas que
estejam com o mandato do dirigente da UEx vigente no sistema PDDEweb e que não
apresentem pendências com prestação de contas de recursos do PDDE e Ações
Integradas recebidos em exercícios anteriores.
Art. 13. Os recursos financeiros de que trata esta Resolução deverão ser
empregados para realização de oficinas, palestras, visitas guiadas ou outras iniciativas
previstas no Projeto de Formação da escola.
§ 1º A escola deverá incluir no Projeto de Formação, necessariamente, a
realização da Oficina "Desafios da Comunicação nas Relações do Cotidiano no Ambiente
Escolar", disponível no Portal do Proec.
§ 2º A SEB/MEC disponibilizará Guia de Orientações para elaboração do
Projeto de Formação da escola, com sugestões de atividades e iniciativas que poderão
ser financiadas no âmbito do PDDE Escola e Comunidade. O Guia de Orientações
poderá ser alterado a qualquer tempo, conforme a necessidade de atualização.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO
Art. 14. O monitoramento do PDDE Escola e Comunidade será realizado por
meio do envio de informações à SEB/MEC pelas escolas e pelos representantes das
secretarias de educação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Art. 15. Caberá à SEB/MEC monitorar a implementação do Projeto de
Formação das escolas por meio da plataforma PDDE Interativo.
Parágrafo único. O envio de informações à SEB/MEC, pela escola, sobre o
monitoramento de que trata o art. 14, será condição necessária para o recebimento
de recursos financeiros nos anos subsequentes.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 16. Para operacionalizar os repasses de recursos financeiros previstos
nesta Resolução, compete:
I - à SEB/MEC:
a) definir as escolas elegíveis a partir dos critérios técnicos estabelecidos no art. 3º;
b) enviar ao FNDE a lista de escolas que receberão recursos financeiros, com a
indicação dos valores a elas destinados, em conformidade com o estabelecido no art. 8º;
c) prestar assistência técnica às escolas referidas na alínea anterior e às
secretarias de educação, fornecendo-lhes as orientações necessárias para a elaboração
do Projeto de Formação da escola;
d) disponibilizar ambiente virtual no PAR/Simec, onde será realizada a
adesão ao Programa pelas secretarias de educação dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios, bem como disponibilizar ambiente virtual na Plataforma PDDE
Interativo onde será elaborado o Projeto de Formação pelas escolas; e
e) monitorar a execução e os resultados do Projeto de Formação das
escolas com base no estabelecido nos arts. 14 e 15.
II - ao FNDE:
a) operacionalizar o repasse de recursos financeiros para as escolas;
b) prestar apoio técnico às escolas
sobre a execução dos recursos
financeiros e a prestação de contas do Proec; e
c) monitorar a execução financeira do PDDE Escola e Comunidade;
III - à Secretaria de Educação dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios:
a) aderir ao Proec, por meio da assinatura do Termo de Adesão a ser
preenchido no PAR/Simec;
b)
indicar no
PAR/Simec o
articulador
que será
o responsável
pelo
acompanhamento do planejamento, da implementação e do monitoramento do Proec;
c) selecionar, no PAR/Simec, entre as escolas elegíveis, as que poderão ser
contempladas com recursos financeiros do PDDE Escola e Comunidade;
d) apoiar a elaboração, execução e o monitoramento do Projeto de Formação
da escola, de que trata o art. 6º, a fim de contribuir para a efetividade do Programa;
e) incentivar, em seu sistema de ensino, as escolas elegíveis que não
possuem UEx a adotarem tal providência, nos termos sugeridos no Manual de
Orientações para Constituição de Unidade Executora, disponível no Portal do FNDE,
assegurando-lhes o apoio técnico e financeiro necessário para esse fim;
f) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC,
do FNDE, do Tribunal de Contas da União - TCU, do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e
fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento,
fiscalização e auditoria; e
g) zelar para que as escolas integrantes de seu sistema de ensino cumpram
as disposições do inciso IV deste artigo;
IV - à escola:
a) elaborar e enviar o Projeto de Formação por meio da plataforma
eletrônica PDDE Interativo;
b) indicar, no Projeto de Formação da escola, o membro do Conselho
Escolar responsável pela validação, acompanhamento da execução e do monitoramento
das ações do Projeto de Formação;
c) preencher as informações na plataforma PDDE Interativo e fornecer os
dados necessários ao monitoramento e à avaliação do PDDE Escola e Comunidade;
d) zelar pelo cumprimento das atividades propostas no Projeto de Formação
da escola, sempre pautadas pelos princípios públicos da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e efetividade;
e) publicar as ações realizadas no âmbito do Programa no aplicativo Clique Escola; e
f) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC,
do FNDE, do TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do
Ministério Público,
prestando-lhes esclarecimentos
e fornecendo-lhes
documentos
requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria;

                            

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