Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081900058 58 Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - ao Conselho Escolar: a) participar da elaboração, execução e do monitoramento do Projeto de Formação da escola; b) contribuir para a realização das ações planejadas pela escola no Projeto de Formação; e c) zelar pelo cumprimento das atividades propostas no Projeto de Formação da escola, sempre pautadas pelos princípios públicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efetividade; e VI - à UEx: a) realizar os procedimentos necessários ao recebimento dos repasses financeiros do Proec; b) proceder ao cadastro ou à atualização cadastral da UEx no sistema PDDEweb do FNDE; c) zelar pela adequada execução dos recursos financeiros do Programa, em conformidade com a legislação vigente; d) proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata o art. 1º, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE; e) zelar para que a prestação de contas, referida na alínea anterior, contenha os lançamentos e seja acompanhada dos comprovantes referentes à destinação dada aos recursos financeiros de que trata esta Resolução, fazendo constar, no campo "Programa/Ação" dos correspondentes formulários, a expressão "PDDE Qualidade" e destinação "PDDE Escola e Comunidade"; e f) fazer constar, nos documentos probatórios (notas fiscais, faturas, recibos) das despesas realizadas com os recursos de que trata o art. 1º, a expressão "Pagos com recursos do FNDE/PDDE Qualidade/PDDE Escola e Comunidade". CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. A prestação de contas dos recursos recebidos à custa do PDDE Qualidade - PDDE Escola e Comunidade, previstos nesta Resolução, obedecerá ao regramento aplicável ao PDDE Básico de que trata o art. 26 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, regulamentada em Resolução específica publicada pelo FNDE. Art. 18. Fica revogada a Resolução CD/FNDE nº 3, de 19 de maio de 2022. Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA RESOLUÇÃO Nº 17, DE 15 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre as orientações, diretrizes, objetivos e beneficiários do Programa Dinheiro Direto na Escola Equidade - PDDE Equidade, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, às escolas públicas de Educação Básica das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e tendo em vista os arts. 3º e 6º do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e nos termos do art. 9º, inciso I, da Portaria MEC nº 470, de 14 de maio de 2024, resolve: CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO DO PDDE EQUIDADE, DOS SEUS OBJETIVOS E BENEFICIÁRIOS Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as orientações, diretrizes, objetivos e beneficiários do Programa Dinheiro Direto na Escola Equidade - PDDE Equidade. Art. 2º O PDDE Equidade consiste na destinação anual, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, de recursos financeiros, em caráter suplementar, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, às escolas públicas de Educação Básica das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal, com o propósito de aprimorar as condições de oferta e a infraestrutura física e pedagógica das escolas para garantir o direito à educação a todos os estudantes, promovendo a equidade e a superação das desigualdades educacionais, reconhecendo as diversidades e assegurando a inclusão no ambiente escolar. Art. 3º O PDDE Equidade é composto pelos seguintes Programas, com finalidades específicas, observadas as orientações desta Resolução: I - o Programa Sala de Recursos Multifuncionais - PDDE SRM, para fins de aquisição de materiais e equipamentos que compõem as salas de recursos multifuncionais ou educação bilíngue de surdos destinadas à realização do Atendimento Educacional Especializado, como parte do direito à educação de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação; II - o Programa Água, Esgotamento Sanitário e Infraestrutura nas Escolas em áreas rurais - PDDE Água, Esgotamento Sanitário e Infraestrutura nas Escolas do Campo, Indígenas e Quilombolas, com a finalidade de propiciar adequação e benfeitoria na infraestrutura física das escolas em áreas rurais e garantir o abastecimento de água em condições apropriadas para consumo e o esgotamento sanitário nas unidades escolares beneficiadas; e III - o Programa Diversidades - PDDE Diversidades, a fim de estimular e apoiar a oferta educacional de qualidade nas unidades escolares, respeitando seus respectivos contextos, que poderá apoiar as seguintes modalidades educacionais e temáticas das diversidades: a) Educação Especial, com o objetivo de apoiar a universalização do acesso, da permanência, da participação e da aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas salas comuns do ensino regular; b) Educação Bilíngue de Surdos, com o objetivo de apoiar a garantia do acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem de estudantes surdos, surdocegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou surdos com outras deficiências associadas sinalizantes nas escolas bilíngues de surdos, escolas- polos bilíngues de surdos e classes bilíngues de surdos; c) Educação de Jovens e Adultos, com o objetivo de estimular e apoiar a oferta de qualidade da Educação de Jovens e Adultos; d) Educação do Campo, com o objetivo de estimular e apoiar a oferta educacional de qualidade nas escolas do campo, das águas e das florestas; e) Educação Escolar Indígena, com o objetivo de promover a organização e a oferta educacional das escolas indígenas, com respeito às suas especificidades etnoterritoriais; f) Educação Escolar Quilombola, com o objetivo de estimular e apoiar a oferta educacional de qualidade das escolas quilombolas; g) Educação para as Relações Étnico-Raciais, com o objetivo de promover iniciativas que contribuam para a redução das desigualdades e elevação da qualidade educacional, especialmente no que tange à promoção da Educação para as Relações Ét n i c o - R a c i a i s ; h) Escolas Sustentáveis, com o objetivo de promover a sustentabilidade socioambiental nas unidades escolares; I) Educação para as Juventudes, com o objetivo de fomentar a participação dos estudantes nos espaços decisórios das escolas como componente central da gestão democrática; e j) Educação em Direitos Humanos, com o objetivo de implementar as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos nas instituições de ensino de educação básica. Parágrafo único. O valor a ser repassado no âmbito de cada um dos Programas que compõe o PDDE Equidade obedecerá às memórias de cálculo e às listas de priorização publicadas anualmente pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação - Secadi/MEC, observados a disponibilidade anual e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira. CAPÍTULO II DA ADESÃO E DOS CRITÉRIOS Art. 4º A adesão das Unidades Executoras Próprias - UEx será realizada a partir de lista prévia de escolas, elaborada pela Secadi/MEC, considerando os limites orçamentários previstos anualmente e os critérios de elegibilidade e de priorização elencados para cada Programa no Anexo I. Parágrafo único. Somente serão válidas as adesões das UEx preenchidas e enviadas ao Ministério da Educação por meio do Sistema do PDDE Equidade. Art. 5º O processo de adesão será realizado em duas etapas: I - adesão das UEx representativas das escolas indicadas pela Secadi/MEC, por meio do preenchimento da adesão no Sistema do PDDE Equidade; e II - adesão pelas secretarias municipais, estaduais e distrital de educação (Entidades Executoras - EEx), por meio do Sistema do PDDE Equidade, em que pactuam a responsabilidade de apoiar todas as UEx indicadas pela Secadi/MEC. CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO E DO MONITORAMENTO Art. 6º O monitoramento do PDDE Equidade nas UEx será realizado via Sistema do PDDE Equidade, por meio da elaboração de Relatórios de Execução das Atividades, nos quais as UEx deverão informar dados sobre a implementação das atividades previstas na adesão dos Programas. Art. 7º O monitoramento geral do Programa será de responsabilidade da Secadi/MEC e do FNDE. Parágrafo único. Ao FNDE caberá acompanhar a execução financeira do Programa. CAPÍTULO IV DOS RECURSOS Art. 8º Os valores a serem repassados para cada unidade escolar no âmbito do PDDE SRM, PDDE Água, Esgotamento Sanitário e Infraestrutura nas Escolas do Campo, Indígenas e Quilombolas, na proporção de 80% (oitenta por cento) da categoria econômica da despesa de capital e 20% (vinte por cento) da categoria econômica da despesa de custeio, serão calculados a partir do número de matrículas de estudantes elegíveis para cada Programa na unidade educacional, extraído da edição do Censo Escolar do ano anterior ao do repasse ou, na ausência dessa, da edição mais recente disponível e dos valores correspondentes para cada faixa de matrículas, conforme a tabela 1 do Anexo II. Art. 9º Os valores a serem repassados para cada unidade escolar no âmbito do PDDE Diversidades, na proporção de 20% (vinte por cento) da categoria econômica da despesa de capital e 80% (oitenta por cento) da categoria econômica da despesa de custeio, serão calculados pela soma do valor fixo, definido por estabelecimento de ensino, com o valor variável, de acordo com o número de matrículas de estudantes elegíveis para cada Programa no estabelecimento, extraído da edição do Censo Escolar do ano anterior ao do repasse ou, na ausência dessa, da edição mais recente disponível, conforme os parâmetros estabelecidos na tabela 2 do Anexo II. Art. 10. Os recursos financeiros transferidos sob a égide desta Resolução serão depositados em conta bancária específica aberta pelo FNDE, na mesma agência bancária depositária dos recursos do PDDE, por ocasião da adoção dos procedimentos operacionais e financeiros. Parágrafo único. Para fins de racionalizar a operacionalização e o monitoramento dos repasses pelo FNDE, bem como para a identificação das contas bancárias específicas, execução e prestações de contas dos recursos pelas entidades beneficiárias, os repasses financeiros de que trata esta Resolução integrarão a ação denominada PDDE Equidade. Art. 11. Os recursos financeiros de que trata esta Resolução deverão ser empregados na aquisição dos itens e materiais estipulados para cada Programa, conforme estabelecido no Anexo III e seguindo os procedimentos descritos no Guia de Orientações do PDDE Equidade, disponibilizado pela Secadi/MEC. CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS Art. 12. O FNDE, para operacionalizar os repasses previstos nesta Resolução, contará com as parcerias da Secadi/MEC, dos governos estaduais, municipais e do Distrito Federal - EEx e das escolas públicas, por meio de UEx, cabendo-lhe as atribuições previstas na legislação aplicável ao PDDE em vigor. I - à Secadi/MEC compete: a) definir a lista prévia de escolas elegíveis, por Programa, a ser disponibilizada no Sistema do PDDE Equidade, nos termos do art. 4º; b) enviar ao FNDE, para fins de liberação dos recursos, a relação nominal das escolas a serem atendidas, priorizadas na forma do art. 4º, e a indicação dos valores a elas destinados, em conformidade com o estabelecido nos arts. 8º e 9º; c) prestar assistência técnica às UEx referidas na alínea "b" e às EEx, fornecendo-lhes as orientações necessárias para o efetivo cumprimento dos objetivos do Programa; e d) monitorar o andamento e o resultado dos Programas com base nos relatórios de monitoramento estabelecidos no art. 6º; II - ao FNDE compete: a) providenciar, nos bancos parceiros, a abertura das contas destinadas à movimentação dos recursos repassados para a execução do Programa; b) repassar às UEx os recursos devidos às escolas beneficiárias do PDDE Equidade, em conformidade com as listas submetidas pela Secadi/MEC; c) proceder ao monitoramento da execução financeira dos recursos repassados; e d) recepcionar e manter dados de prestação de contas dessas entidades; III - às EEx compete: a) aderir ao Sistema do PDDE Equidade que habilita a participação das escolas da sua rede no PDDE Equidade; b) indicar o responsável legal pelo acompanhamento da implementação do Programa e pelo monitoramento da sua execução, no âmbito da secretaria municipal, estadual ou distrital de educação; c) inserir receber e analisar as Prestações de Contas - PCs das UEx emitindo parecer sobre elas, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE; d) garantir livre acesso às suas dependências aos representantes da Secadi/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União - TCU, do Sistema Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria; e e) zelar para que as UEx representativas das escolas integrantes de sua rede de ensino cumpram as disposições estabelecidas no inciso IV; e IV - às UEx compete: a) preencher as informações necessárias para a adesão da escola, por meio do Sistema do PDDE Equidade, inclusive o Plano de Atendimento para cada programa específico, quando for o caso; b) elaborar, para fins de monitoramento, os Relatórios de Atividades de Execução, por meio do Sistema do PDDE Equidade, conforme o estabelecido no art. 6º; c) proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata o art. 2º, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE; d) zelar para que a prestação de contas referida na alínea "c" contenha os lançamentos e seja acompanhada dos comprovantes referentes à destinação dada aos recursos de que trata esta Resolução e a outros que, eventualmente, tenham sido repassados, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE, na conta bancária específica do PDDE Equidade, fazendo constar no campo "Programa/Ação" dos correspondentes formulários a expressão "PDDE Equidade"; e) fazer constar dos documentos probatórios (notas fiscais, faturas e recibos) das despesas realizadas com os recursos de que trata o art. 2º a expressão "Pagos com recursos do PDDE EQUIDADE", seguido do nome do Programa; f) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da Secadi/MEC , do FNDE, do TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria; e g) utilizar os recursos financeiros de que trata o caput exclusivamente para as finalidades a que se refere esta Resolução e conforme o estabelecido no Sistema do PDDE Equidade.Fechar