DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - ao Conselho Escolar:
a) participar da elaboração, execução e do monitoramento do Projeto de
Formação da escola;
b) contribuir para a realização das ações planejadas pela escola no Projeto
de Formação; e
c) zelar pelo cumprimento das atividades propostas no Projeto de Formação
da escola, sempre pautadas pelos princípios públicos da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e efetividade; e
VI - à UEx:
a) realizar os procedimentos necessários ao recebimento dos repasses
financeiros do Proec;
b) proceder ao cadastro ou à atualização cadastral da UEx no sistema
PDDEweb do FNDE;
c) zelar pela adequada execução dos recursos financeiros do Programa, em
conformidade com a legislação vigente;
d) proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata
o art. 1º, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE;
e) zelar para que a prestação de contas, referida na alínea anterior,
contenha os lançamentos e seja acompanhada dos comprovantes referentes à
destinação dada aos recursos financeiros de que trata esta Resolução, fazendo constar,
no campo "Programa/Ação" dos correspondentes formulários, a expressão "PDDE
Qualidade" e destinação "PDDE Escola e Comunidade"; e
f) fazer constar, nos documentos probatórios (notas fiscais, faturas, recibos)
das despesas realizadas com os recursos de que trata o art. 1º, a expressão "Pagos
com recursos do FNDE/PDDE Qualidade/PDDE Escola e Comunidade".
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A prestação de contas dos recursos recebidos à custa do PDDE
Qualidade - PDDE Escola e Comunidade, previstos nesta Resolução, obedecerá ao
regramento aplicável ao PDDE Básico de que trata o art. 26 da Lei nº 11.947, de 16
de junho de 2009, regulamentada em Resolução específica publicada pelo FNDE.
Art. 18. Fica revogada a Resolução CD/FNDE nº 3, de 19 de maio de 2022.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre as orientações, diretrizes, objetivos e
beneficiários do Programa Dinheiro Direto na Escola
Equidade - PDDE Equidade, nos moldes operacionais e
regulamentares do Programa Dinheiro Direto na
Escola - PDDE, às escolas públicas de Educação Básica
das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso
I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e tendo em vista os arts.
3º e 6º do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e nos termos
do art. 9º, inciso I, da Portaria MEC nº 470, de 14 de maio de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DO PDDE EQUIDADE, DOS SEUS OBJETIVOS E BENEFICIÁRIOS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as orientações, diretrizes, objetivos e
beneficiários do Programa Dinheiro Direto na Escola Equidade - PDDE Equidade.
Art. 2º O PDDE Equidade consiste na destinação anual, pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, de recursos financeiros, em caráter suplementar,
nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE,
às escolas públicas de Educação Básica das redes estaduais, municipais e do Distrito
Federal, com o propósito de aprimorar as condições de oferta e a infraestrutura física e
pedagógica das escolas para garantir o direito à educação a todos os estudantes,
promovendo a equidade e a superação das desigualdades educacionais, reconhecendo as
diversidades e assegurando a inclusão no ambiente escolar.
Art. 3º O PDDE Equidade é composto pelos seguintes Programas, com
finalidades específicas, observadas as orientações desta Resolução:
I - o Programa Sala de Recursos Multifuncionais - PDDE SRM, para fins de
aquisição de materiais e equipamentos que compõem as salas de recursos multifuncionais
ou educação bilíngue de surdos destinadas à realização do Atendimento Educacional
Especializado, como parte do direito à educação de estudantes com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
II - o Programa Água, Esgotamento Sanitário e Infraestrutura nas Escolas em
áreas rurais - PDDE Água, Esgotamento Sanitário e Infraestrutura nas Escolas do Campo,
Indígenas e Quilombolas, com a finalidade de propiciar adequação e benfeitoria na
infraestrutura física das escolas em áreas rurais e garantir o abastecimento de água em
condições apropriadas para consumo e o esgotamento sanitário nas unidades escolares
beneficiadas; e
III - o Programa Diversidades - PDDE Diversidades, a fim de estimular e apoiar
a oferta educacional de qualidade nas unidades escolares, respeitando seus respectivos
contextos, que poderá apoiar as seguintes modalidades educacionais e temáticas das
diversidades:
a) Educação Especial, com o objetivo de apoiar a universalização do acesso, da
permanência, da participação e da aprendizagem de estudantes com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas salas
comuns do ensino regular;
b) Educação Bilíngue de Surdos, com o objetivo de apoiar a garantia do acesso,
a permanência, a participação e a aprendizagem de estudantes surdos, surdocegos, com
deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou surdos
com outras deficiências associadas sinalizantes nas escolas bilíngues de surdos, escolas-
polos bilíngues de surdos e classes bilíngues de surdos;
c) Educação de Jovens e Adultos, com o objetivo de estimular e apoiar a oferta
de qualidade da Educação de Jovens e Adultos;
d) Educação do Campo, com o objetivo de estimular e apoiar a oferta
educacional de qualidade nas escolas do campo, das águas e das florestas;
e) Educação Escolar Indígena, com o objetivo de promover a organização e a
oferta educacional das escolas indígenas, com respeito às suas especificidades
etnoterritoriais;
f) Educação Escolar Quilombola, com o objetivo de estimular e apoiar a oferta
educacional de qualidade das escolas quilombolas;
g) Educação para as Relações Étnico-Raciais, com o objetivo de promover
iniciativas que contribuam para a redução das desigualdades e elevação da qualidade
educacional, especialmente no que tange à promoção da Educação para as Relações
Ét n i c o - R a c i a i s ;
h) Escolas Sustentáveis, com o objetivo de promover a sustentabilidade
socioambiental nas unidades escolares;
I) Educação para as Juventudes, com o objetivo de fomentar a participação dos
estudantes nos espaços decisórios das escolas como componente central da gestão
democrática; e
j) Educação em Direitos Humanos, com o objetivo de implementar as Diretrizes
Nacionais para a Educação em Direitos Humanos nas instituições de ensino de educação
básica.
Parágrafo único. O valor a ser repassado no âmbito de cada um dos Programas
que compõe o PDDE Equidade obedecerá às memórias de cálculo e às listas de priorização
publicadas anualmente pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e
Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação - Secadi/MEC, observados a
disponibilidade anual e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO E DOS CRITÉRIOS
Art. 4º A adesão das Unidades Executoras Próprias - UEx será realizada a partir
de
lista prévia
de escolas,
elaborada
pela Secadi/MEC,
considerando os
limites
orçamentários previstos anualmente e os critérios de elegibilidade e de priorização
elencados para cada Programa no Anexo I.
Parágrafo único. Somente serão válidas as adesões das UEx preenchidas e
enviadas ao Ministério da Educação por meio do Sistema do PDDE Equidade.
Art. 5º O processo de adesão será realizado em duas etapas:
I - adesão das UEx representativas das escolas indicadas pela Secadi/MEC, por
meio do preenchimento da adesão no Sistema do PDDE Equidade; e
II - adesão pelas secretarias municipais, estaduais e distrital de educação
(Entidades Executoras - EEx), por meio do Sistema do PDDE Equidade, em que pactuam
a responsabilidade de apoiar todas as UEx indicadas pela Secadi/MEC.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 6º O monitoramento do PDDE Equidade nas UEx será realizado via
Sistema do PDDE Equidade, por meio da elaboração de Relatórios de Execução das
Atividades, nos quais as UEx deverão informar dados sobre a implementação das
atividades previstas na adesão dos Programas.
Art. 7º O monitoramento geral do Programa será de responsabilidade da
Secadi/MEC e do FNDE.
Parágrafo único. Ao FNDE caberá acompanhar a execução financeira do
Programa.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 8º Os valores a serem repassados para cada unidade escolar no âmbito do
PDDE SRM, PDDE Água, Esgotamento Sanitário e Infraestrutura nas Escolas do Campo,
Indígenas e Quilombolas, na proporção de 80% (oitenta por cento) da categoria
econômica da despesa de capital e 20% (vinte por cento) da categoria econômica da
despesa de custeio, serão calculados a partir do número de matrículas de estudantes
elegíveis para cada Programa na unidade educacional, extraído da edição do Censo Escolar
do ano anterior ao do repasse ou, na ausência dessa, da edição mais recente disponível
e dos valores correspondentes para cada faixa de matrículas, conforme a tabela 1 do
Anexo II.
Art. 9º Os valores a serem repassados para cada unidade escolar no âmbito do
PDDE Diversidades, na proporção de 20% (vinte por cento) da categoria econômica da
despesa de capital e 80% (oitenta por cento) da categoria econômica da despesa de
custeio, serão calculados pela soma do valor fixo, definido por estabelecimento de ensino,
com o valor variável, de acordo com o número de matrículas de estudantes elegíveis para
cada Programa no estabelecimento, extraído da edição do Censo Escolar do ano anterior
ao do repasse ou, na ausência dessa, da edição mais recente disponível, conforme os
parâmetros estabelecidos na tabela 2 do Anexo II.
Art. 10. Os recursos financeiros transferidos sob a égide desta Resolução serão
depositados em conta bancária específica aberta pelo FNDE, na mesma agência bancária
depositária dos recursos do PDDE, por ocasião da adoção dos procedimentos operacionais
e financeiros.
Parágrafo único. Para fins de
racionalizar a operacionalização e o
monitoramento dos repasses pelo FNDE, bem como para a identificação das contas
bancárias específicas, execução e prestações de contas dos recursos pelas entidades
beneficiárias, os repasses financeiros de que trata esta Resolução integrarão a ação
denominada PDDE Equidade.
Art. 11. Os recursos financeiros de que trata esta Resolução deverão ser
empregados na aquisição dos itens e materiais estipulados para cada Programa, conforme
estabelecido no Anexo III e seguindo os procedimentos descritos no Guia de Orientações
do PDDE Equidade, disponibilizado pela Secadi/MEC.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 12. O FNDE, para operacionalizar os repasses previstos nesta Resolução,
contará com as parcerias da Secadi/MEC, dos governos estaduais, municipais e do Distrito
Federal - EEx e das escolas públicas, por meio de UEx, cabendo-lhe as atribuições
previstas na legislação aplicável ao PDDE em vigor.
I - à Secadi/MEC compete:
a) definir a lista prévia de escolas elegíveis, por Programa, a ser disponibilizada
no Sistema do PDDE Equidade, nos termos do art. 4º;
b) enviar ao FNDE, para fins de liberação dos recursos, a relação nominal das
escolas a serem atendidas, priorizadas na forma do art. 4º, e a indicação dos valores a
elas destinados, em conformidade com o estabelecido nos arts. 8º e 9º;
c) prestar assistência técnica às UEx referidas na alínea "b" e às EEx,
fornecendo-lhes as orientações necessárias para o efetivo cumprimento dos objetivos do
Programa; e
d) monitorar o andamento e o resultado dos Programas com base nos
relatórios de monitoramento estabelecidos no art. 6º;
II - ao FNDE compete:
a) providenciar, nos bancos parceiros, a abertura das contas destinadas à
movimentação dos recursos repassados para a execução do Programa;
b) repassar às UEx os recursos devidos às escolas beneficiárias do PDDE
Equidade, em conformidade com as listas submetidas pela Secadi/MEC;
c) proceder ao monitoramento da execução financeira dos recursos repassados; e
d) recepcionar e manter dados de prestação de contas dessas entidades;
III - às EEx compete:
a) aderir ao Sistema do PDDE Equidade que habilita a participação das escolas
da sua rede no PDDE Equidade;
b) indicar o responsável legal pelo acompanhamento da implementação do
Programa e pelo monitoramento da sua execução, no âmbito da secretaria municipal,
estadual ou distrital de educação;
c) inserir receber e analisar as Prestações de Contas - PCs das UEx emitindo
parecer sobre elas, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE;
d) garantir livre acesso às
suas dependências aos representantes da
Secadi/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União - TCU, do Sistema Interno do
Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e
fornecendo-lhes
documentos requeridos,
quando em
missão de
acompanhamento,
fiscalização e auditoria; e
e) zelar para que as UEx representativas das escolas integrantes de sua rede
de ensino cumpram as disposições estabelecidas no inciso IV; e
IV - às UEx compete:
a) preencher as informações necessárias para a adesão da escola, por meio do
Sistema do PDDE Equidade, inclusive o Plano de Atendimento para cada programa
específico, quando for o caso;
b) elaborar, para fins de monitoramento, os Relatórios de Atividades de
Execução, por meio do Sistema do PDDE Equidade, conforme o estabelecido no art. 6º;
c) proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata o
art. 2º, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE;
d) zelar para que a prestação de contas referida na alínea "c" contenha os
lançamentos e seja acompanhada dos comprovantes referentes à destinação dada aos
recursos de que trata esta Resolução e a outros que, eventualmente, tenham sido
repassados, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE, na conta bancária
específica do PDDE Equidade, fazendo constar no campo "Programa/Ação" dos
correspondentes formulários a expressão "PDDE Equidade";
e) fazer constar dos documentos probatórios (notas fiscais, faturas e recibos)
das despesas realizadas com os recursos de que trata o art. 2º a expressão "Pagos com
recursos do PDDE EQUIDADE", seguido do nome do Programa;
f) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da Secadi/MEC ,
do FNDE, do TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do
Ministério Público,
prestando-lhes esclarecimentos
e fornecendo-lhes
documentos
requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria; e
g) utilizar os recursos financeiros de que trata o caput exclusivamente para as finalidades
a que se refere esta Resolução e conforme o estabelecido no Sistema do PDDE Equidade.

                            

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