Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081900091 91 Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.606, DE 16 DE AGOSTO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: O Público (Estados Unidos - 2018) Título Original: The Public Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Emilio Estevez Produtor(es)/Criador(es): Emilio Estevez Distribuidor(es): Disney - Buena Vista International Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV aberta Contém: Drogas, Nudez e Violência Processo: 08017.002336/2024-15 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO DECISÓRIO Nº 24/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.005886/2017-59 Processo Administrativo nº 08700.005881/2017-26 (Apartado Restrito nº 08700.005886/2017-59) Representante: Cade ex officio. Representadas: Construtora OAS S.A. ("OAS"); Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. ("CCCC"); Jorge Arnaldo Yazbek; Marcelo Barbieri; Francisco Germano Batista da Silva. Advogados: Rafael Alfredi de Matos, Marlus Santos Alves, Luiz Guilherme Ros, Alexandre Ditzel Faraco, Marlus Heriberto Arns de Oliveira, Gabriel Nogueira Dias, Cristiano Rodrigo Del Debbio e Rodolfo dos Santos Abrahão Em atenção à petição referente ao SEI nº 1425760, protocolada pela representada Construtora COESA S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A.), em que solicita a dilação do prazo para apresentação de defesa no presente Processo Administrativo, decido, nos termos do art. 70, §5º, da Lei nº 12.529/2011 e do art. 152, §§1º e 2º do RI-Cade, pelo DEFERIMENTO do referido pedido, aplicando-se a todos os demais Representados a prorrogação do prazo de defesa por 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao final do prazo regular de defesa. RAQUEL MAZZUCO SANT'ANA Coordenadora-Geral DESPACHO DECISÓRIO Nº 25/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.003260/2017-16 Processo Administrativo nº Processo Administrativo nº 08700.003240/2017-37 (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.003260/2017-16) Representante: Cade ex officio. Representadas: Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construções e Comércio Camargo Correa S.A., Construtora OAS S.A, Construtora Queiroz Galvão S.A., Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A., Augusto Cezar Souza de Amaral, Carlos Armando Paschoal, Carlos Henrique Valente, Marcelo Furquim Paiva, Marcio Company, Mauricio Valadares Gontijo, Roberto Cumplido e Sergio Fogal Mancinelli Júnior Advogados: Alexandre Ditzel Faraco; Amanda Fabbri Barelli; Ana Paula Martinez; André Macedo; André Santos Ferraz; Anna Binotto Massaro; Barbara Rosenberg; Beatriz De Figueiredo Coppola; Bruna Anklam; Caio Henrique Godoy Da Costa; Camila Rioja Arantes; Camilla Chagas Paoletti; Daniel De Vasconcellos Romaguera Louro; Daniela Coelho Araujo Fernandes De Vasconcellos; Daniela Maria Tavares Moreira Da Silva; Daniella Maria De Oliveira Sobrinho; Dayane Garcia Lopes Criscuolo; Diogo De Sant'ana; Edson Alves Da Silva; Eduardo Caminati Anders; Eric Hadmann Jasper; Felipe Chieregato Gretschischkinc; Felipe Barrionuevo Miyashita; Felipe Cavallieri De Gusmão; Gabriela Cardozo Rocha; Gabriela Egreja Papa; Gabriela Quevedo Dama; Gabriella De Alarcón Guimarães; Giovani Trindade Castanheira; Guilherme Teno Castilho Misale; Isabela De Oliveira Pannunzio; Isabella Tanuy Gonçalves; Isadora Postal Telli; Ivan Augusto Saraiva Marcondes; Jessica Santos Nunes Sampaio; Jessica Wright Borba Olivieri; João Victor Freitas Ferreira; José Arnaldo Da Fonseca Filho; Jose Carlos Da Matta Berardo; José Inácio Ferraz De Almeida Prado Filho; Julia Raquel Haddad; Julio Cesar Cunha Barbosa; Leandro Augusto Dos Reis Soares; Leandro Sarcedo; Leonardo Massu; Lucas De Gois Barrios; Luciano Dequech; Luis Bernardo Coelho Cascão; Luiz Antonio Galvao; Luiz Felipe Couto Dutra; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Luiz Guillherme Rosa; Marcela Mattiuzzo; Marcela Medeiros De Carvalho; Marcela Venturini Diorio; Marcia Matos De Meirelles Fonseca; Marcos Drummond Malvar; Marcos Exposto Da Silva; Marcos Vinicius Bruzaca De Alencar; Maria Amaral De Almeida Sampaio; Maria Cecília Dias De Andrade Santos; Maria Luiza De Miranda Geraldi; Maria Tereza Grassi Novaes; Mariana Tavarez De Araújo; Marjorie Gressler Afonso; Marlus Santos Alves; Paula Pedigoni Ponce; Pedro Henrique Fonseca Raimundo; Pedro Luiz Bueno De Andrade; Pedro S. C. Zanotta; Rafael Alfredi De Matos; Renata De Paoli Gontijo; Renato Losinskas Hachul; Ricardo Losinskas Hachul; Rodrigo Câmara Do Vale; Rogério Fernando Taffarello; Sandra Terepins; Sarah Roriz De Freitas; Tatiane Kimie Siqui; Thais Barberino Do Nascimento; Ticiana Nogueira Lima; Ursula Pereira Pinto; Vinicius Marques De Carvalho; Vivian Terng Em atenção à petição SEI nº 1428985, em que se solicita a dilação do prazo para apresentação de defesa no presente Processo Administrativo, decido, nos termos do art. 70, §5º, da Lei nº 12.529/2011 e do art. 152, §§1º e 2º do RI-Cade, pelo DEFERIMENTO do referido pedido, aplicando-se a todos os demais Representados a prorrogação do prazo de defesa por 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao final do prazo regular de defesa. Publique-se. LEANDRO DOS REIS LUCCHESI Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO RESOLUÇÃO Nº 26, DE 12 DE AGOSTO DE 2024 Aprova a Política de Governança do Serviço Florestal Brasileiro - SFB. O CONSELHO DIRETOR DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO, em Reunião Ordinária realizada em 15 de Julho de 2024, no uso das atribuições que lhe confere o art. 56 da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, e considerando o constante dos autos do processo nº 02209.000557/2024-15, resolve: Art. 1º Fica instituída a Política de Governança do Serviço Florestal Brasileiro - PG/SFB com vistas a estruturar e fortalecer os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança, estabelecendo objetivos, princípios, responsabilidades e competências a serem observados no âmbito deste órgão. Parágrafo único. A Política de Governança do SFB - PG-SFB adotará os princípios, as diretrizes e os mecanismos definidos na política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e as recomendações provenientes de manuais, guias e resoluções aprovados pelo Comitê Interministerial de Governança - CIG, nos termos do Decreto nº 9.203, de 2017, alterado pelo Decreto nº 9.901, de 8 de julho de 2019. Art. 2º A PG-SFB tem como objetivo fortalecer o conjunto de regras, códigos de conduta, instrumentos de gestão, processos, projetos e instâncias de governança que direcionam e potencializam o planejamento, a implementação, o monitoramento e a avaliação das ações e programas em uma abordagem integrada às competências institucionais e ao planejamento estratégico do órgão. § 1º Para fins desta Resolução, compreende-se por governança pública o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade, conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017. § 2º As ações decorrentes da implementação da Política de Governança do SFB deverão estar alinhadas à Política de Governança do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - PG-MMA e ao Planejamento Estratégico Institucional do SFB. Art. 3º A PG-SFB terá como instrumentos de suporte o planejamento estratégico institucional, a gestão de riscos, os controles internos da gestão, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicações - PDTIC do SFB e o Contrato de Gestão celebrado com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 4º A governança no âmbito do SFB compreende, essencialmente, os mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade. Art. 5º São diretrizes da Política de Governança do SFB: I - direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, encontrando soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades; II - promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico; III - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas; IV - articular junto a outras instituições e coordenar processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público; V - incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e com as atribuições do SFB; VI - implementar controles internos fundamentados na gestão de riscos, que privilegiarão ações estratégicas de prevenção; VII - manter o processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade; VIII - editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico; IX - definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades das unidades, dos agentes públicos e dos arranjos institucionais; e X - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação. Art. 6º Fica instituído o Comitê de Governança Institucional do Serviço Florestal Brasileiro - CGI-SFB, principal instância de governança do órgão, que será composto pelo(a): I - Diretor-Geral do SFB, que o Coordenará; II - Diretor de Concessão Florestal e Monitoramento - DCM; III - Diretor de Fomento Florestal - DFF; IV - Diretor de Regularização Ambiental Rural - DRA; V - Diretor de Planejamento, Orçamento e Finanças - DIPLAN. § 1º O Diretor-Geral será representado por seu substituto legal em seus afastamentos e/ou impedimentos. § 2º O CGI-SFB poderá convidar o Assessor Jurídico e/ou o Ouvidor do SFB, para participarem das reuniões do colegiado, sem direito a voto, devendo ser comunicado o convite a membros externos com antecedência de 7 dias à secretaria-executiva do Colegiado. Art. 7º São princípios da governança pública e que devem nortear a atuação do CGI-SFB e de suas instâncias internas de apoio: I - capacidade de resposta; II - integridade; III - confiabilidade; IV - melhoria regulatória; V - prestação de contas e responsabilidade; e VI - transparência. Art. 8º O Comitê de Governança Institucional do Serviço Florestal Brasileiro-SFB é responsável por definir diretrizes estratégicas transversais de: I - governança pública; II - inovação; III - planejamento; IV - gestão de riscos, transparência e integridade; V - difusão de melhores práticas de gestão; VI - eficiência na gestão administrativa; e VII - orientação dos processos de monitoramento e de avaliação de políticas públicas sob responsabilidade do SFB. § 1º O CGI-SFB exerce o papel de Comitê Interno de Governança de que trata o art. 15-A do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017. Art. 9º Ao CGI-SFB cabe o exercício das seguintes funções: I - auxiliar na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança de que trata o Decreto nº 9.203, de 2017, alterado pelo Decreto nº 9.901, de 2019; II - incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no órgão, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional e que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório; III - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo Comitê Interministerial de Governança - CIG em seus manuais e normativos; IV - promover a integração dos agentes responsáveis pela governança, pela gestão de riscos e pelos controles internos; V - aprovar, monitorar e avaliar o Planejamento Estratégico Institucional do Serviço Florestal Brasileiro; e VI - submeter os resultados alcançados pelo SFB por meio de seu Planejamento Estratégico Institucional à Comissão de Gestão de Florestas Públicas (CGFLO P ) , anualmente. Art. 10 A Secretaria-Executiva do Comitê de Governança Institucional do SFB será exercida pela Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças, da Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração, a quem compete: I - providenciar: a) a elaboração e apresentação das pautas das reuniões contendo as propostas a serem discutidas e homologadas; b) o calendário de reuniões; c) os comunicados e demais documentos administrativos; e d) elaborar, a partir dos subsídios das áreas técnicas, os materiais e relatórios periódicos de interesse do Comitê. II - encaminhar ao presidente e aos representantes as atas das reuniões anteriores; III - prestar apoio administrativo ao Comitê e responsabilizar-se pelos expedientes, bem como organizar, disponibilizar e manter atualizado o acervo documental correspondente;Fechar