DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.606, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I,
da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na
Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: O Público (Estados Unidos - 2018)
Título Original: The Public
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Emilio Estevez
Produtor(es)/Criador(es): Emilio Estevez
Distribuidor(es): Disney - Buena Vista International
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV
aberta
Contém: Drogas, Nudez e Violência
Processo: 08017.002336/2024-15
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO DECISÓRIO Nº 24/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE
Processo nº 08700.005886/2017-59
Processo 
Administrativo 
nº 
08700.005881/2017-26 
(Apartado 
Restrito 
nº
08700.005886/2017-59)
Representante: Cade ex officio.
Representadas: Construtora OAS S.A. ("OAS"); Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.
("CCCC"); Jorge Arnaldo Yazbek; Marcelo Barbieri; Francisco Germano Batista da Silva.
Advogados: Rafael Alfredi de Matos, Marlus Santos Alves, Luiz Guilherme Ros, Alexandre
Ditzel Faraco, Marlus Heriberto Arns de Oliveira, Gabriel Nogueira Dias, Cristiano Rodrigo
Del Debbio e Rodolfo dos Santos Abrahão
Em atenção à petição referente ao SEI nº 1425760, protocolada pela
representada Construtora COESA S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A.), em
que solicita a dilação do prazo para apresentação de defesa no presente Processo
Administrativo, decido, nos termos do art. 70, §5º, da Lei nº 12.529/2011 e do art. 152,
§§1º e 2º do RI-Cade, pelo DEFERIMENTO do referido pedido, aplicando-se a todos os
demais Representados a prorrogação do prazo de defesa por 10 (dez) dias, contados a
partir do primeiro dia útil subsequente ao final do prazo regular de defesa.
RAQUEL MAZZUCO SANT'ANA
Coordenadora-Geral
DESPACHO DECISÓRIO Nº 25/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE
Processo nº 08700.003260/2017-16
Processo Administrativo nº Processo Administrativo nº 08700.003240/2017-37 (Apartado
de Acesso aos Representados nº 08700.003260/2017-16)
Representante: Cade ex officio.
Representadas: Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Construtora Andrade Gutierrez
S.A., Construções e Comércio Camargo Correa S.A., Construtora OAS S.A, Construtora
Queiroz Galvão S.A., Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A., Augusto Cezar
Souza de Amaral, Carlos Armando Paschoal, Carlos Henrique Valente, Marcelo Furquim
Paiva, Marcio Company, Mauricio Valadares Gontijo, Roberto Cumplido e Sergio Fogal
Mancinelli Júnior
Advogados: Alexandre Ditzel Faraco; Amanda Fabbri Barelli; Ana Paula Martinez; André
Macedo; André Santos Ferraz; Anna Binotto Massaro; Barbara Rosenberg; Beatriz De
Figueiredo Coppola; Bruna Anklam; Caio Henrique Godoy Da Costa; Camila Rioja Arantes;
Camilla Chagas Paoletti; Daniel De Vasconcellos Romaguera Louro; Daniela Coelho Araujo
Fernandes De Vasconcellos; Daniela Maria Tavares Moreira Da Silva; Daniella Maria De
Oliveira Sobrinho; Dayane Garcia Lopes Criscuolo; Diogo De Sant'ana; Edson Alves Da Silva;
Eduardo Caminati Anders; Eric Hadmann Jasper; Felipe Chieregato Gretschischkinc; Felipe
Barrionuevo Miyashita; Felipe Cavallieri De Gusmão; Gabriela Cardozo Rocha; Gabriela
Egreja Papa; Gabriela Quevedo Dama; Gabriella De Alarcón Guimarães; Giovani Trindade
Castanheira; Guilherme Teno Castilho Misale; Isabela De Oliveira Pannunzio; Isabella Tanuy
Gonçalves; Isadora Postal Telli; Ivan Augusto Saraiva Marcondes; Jessica Santos Nunes
Sampaio; Jessica Wright Borba Olivieri; João Victor Freitas Ferreira; José Arnaldo Da
Fonseca Filho; Jose Carlos Da Matta Berardo; José Inácio Ferraz De Almeida Prado Filho;
Julia Raquel Haddad; Julio Cesar Cunha Barbosa; Leandro Augusto Dos Reis Soares; Leandro
Sarcedo; Leonardo Massu; Lucas De Gois Barrios; Luciano Dequech; Luis Bernardo Coelho
Cascão; Luiz Antonio Galvao; Luiz Felipe Couto Dutra; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra;
Luiz Guillherme Rosa; Marcela Mattiuzzo; Marcela Medeiros De Carvalho; Marcela
Venturini Diorio; Marcia Matos De Meirelles Fonseca; Marcos Drummond Malvar; Marcos
Exposto Da Silva; Marcos Vinicius Bruzaca De Alencar; Maria Amaral De Almeida Sampaio;
Maria Cecília Dias De Andrade Santos; Maria Luiza De Miranda Geraldi; Maria Tereza Grassi
Novaes; Mariana Tavarez De Araújo; Marjorie Gressler Afonso; Marlus Santos Alves; Paula
Pedigoni Ponce; Pedro Henrique Fonseca Raimundo; Pedro Luiz Bueno De Andrade; Pedro
S. C. Zanotta; Rafael Alfredi De Matos; Renata De Paoli Gontijo; Renato Losinskas Hachul;
Ricardo Losinskas Hachul; Rodrigo Câmara Do Vale; Rogério Fernando Taffarello; Sandra
Terepins; Sarah Roriz De Freitas; Tatiane Kimie Siqui; Thais Barberino Do Nascimento;
Ticiana Nogueira Lima; Ursula Pereira Pinto; Vinicius Marques De Carvalho; Vivian Terng
Em atenção à petição SEI nº 1428985, em que se solicita a dilação do prazo para
apresentação de defesa no presente Processo Administrativo, decido, nos termos do art.
70, §5º, da Lei nº 12.529/2011 e do art. 152, §§1º e 2º do RI-Cade, pelo DEFERIMENTO do
referido pedido, aplicando-se a todos os demais Representados a prorrogação do prazo de
defesa por 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao final do
prazo regular de defesa. Publique-se.
LEANDRO DOS REIS LUCCHESI
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO
RESOLUÇÃO Nº 26, DE 12 DE AGOSTO DE 2024
Aprova a Política de Governança do Serviço Florestal
Brasileiro - SFB.
O CONSELHO DIRETOR DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO, em Reunião
Ordinária realizada em 15 de Julho de 2024, no uso das atribuições que lhe confere o art. 56
da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, e considerando o constante dos autos do processo
nº 02209.000557/2024-15, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Política de Governança do Serviço Florestal Brasileiro -
PG/SFB com vistas a estruturar e fortalecer os mecanismos, as instâncias e as práticas de
governança, estabelecendo objetivos, princípios, responsabilidades e competências a serem
observados no âmbito deste órgão.
Parágrafo único. A Política de Governança do SFB - PG-SFB adotará os princípios,
as diretrizes e os mecanismos definidos na política de governança da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, e as recomendações provenientes de manuais,
guias e resoluções aprovados pelo Comitê Interministerial de Governança - CIG, nos termos
do Decreto nº 9.203, de 2017, alterado pelo Decreto nº 9.901, de 8 de julho de 2019.
Art. 2º A PG-SFB tem como objetivo fortalecer o conjunto de regras, códigos de
conduta, instrumentos de gestão, processos, projetos e instâncias de governança que
direcionam e potencializam o planejamento, a implementação, o monitoramento e a
avaliação das ações e programas em uma abordagem integrada às competências
institucionais e ao planejamento estratégico do órgão.
§ 1º Para fins desta Resolução, compreende-se por governança pública o
conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar,
direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação
de serviços de interesse da sociedade, conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 9.203, de
22 de novembro de 2017.
§ 2º As ações decorrentes da implementação da Política de Governança do SFB
deverão estar alinhadas à Política de Governança do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima - PG-MMA e ao Planejamento Estratégico Institucional do SFB.
Art. 3º A PG-SFB terá como instrumentos de suporte o planejamento estratégico
institucional, a gestão de riscos, os controles internos da gestão, o Plano Diretor de
Tecnologia da Informação e Comunicações - PDTIC do SFB e o Contrato de Gestão celebrado
com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 4º A governança no âmbito do SFB compreende, essencialmente, os
mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e
monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de
serviços de interesse da sociedade.
Art. 5º São diretrizes da Política de Governança do SFB:
I - direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, encontrando
soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as
mudanças de prioridades;
II - promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e
a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico;
III - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os
resultados das políticas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas
sejam observadas;
IV - articular junto a outras instituições e coordenar processos para melhorar a
integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar
e entregar valor público;
V - incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para
orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e com as
atribuições do SFB;
VI - implementar controles internos fundamentados na gestão de riscos, que
privilegiarão ações estratégicas de prevenção;
VII - manter o processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade
legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da
sociedade;
VIII - editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas
regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico;
IX - definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades das
unidades, dos agentes públicos e dos arranjos institucionais; e
X - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e
dos resultados da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação.
Art. 6º Fica instituído o Comitê de Governança Institucional do Serviço Florestal
Brasileiro - CGI-SFB, principal instância de governança do órgão, que será composto
pelo(a):
I - Diretor-Geral do SFB, que o Coordenará;
II - Diretor de Concessão Florestal e Monitoramento - DCM;
III - Diretor de Fomento Florestal - DFF;
IV - Diretor de Regularização Ambiental Rural - DRA;
V - Diretor de Planejamento, Orçamento e Finanças - DIPLAN.
§ 1º O Diretor-Geral será representado por seu substituto legal em seus
afastamentos e/ou impedimentos.
§ 2º O CGI-SFB poderá convidar o Assessor Jurídico e/ou o Ouvidor do SFB, para
participarem das reuniões do colegiado, sem direito a voto, devendo ser comunicado o
convite a membros externos com antecedência de 7 dias à secretaria-executiva do
Colegiado.
Art. 7º São princípios da governança pública e que devem nortear a atuação do
CGI-SFB e de suas instâncias internas de apoio:
I - capacidade de resposta;
II - integridade;
III - confiabilidade;
IV - melhoria regulatória;
V - prestação de contas e responsabilidade; e
VI - transparência.
Art. 8º O Comitê de Governança Institucional do Serviço Florestal Brasileiro-SFB
é responsável por definir diretrizes estratégicas transversais de:
I - governança pública;
II - inovação;
III - planejamento;
IV - gestão de riscos, transparência e integridade;
V - difusão de melhores práticas de gestão;
VI - eficiência na gestão administrativa; e
VII - orientação dos processos de monitoramento e de avaliação de políticas
públicas sob responsabilidade do SFB.
§ 1º O CGI-SFB exerce o papel de Comitê Interno de Governança de que trata o
art. 15-A do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017.
Art. 9º Ao CGI-SFB cabe o exercício das seguintes funções:
I - auxiliar na implementação e na manutenção de processos, estruturas e
mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança de que
trata o Decreto nº 9.203, de 2017, alterado pelo Decreto nº 9.901, de 2019;
II - incentivar e promover
iniciativas que busquem implementar o
acompanhamento de resultados no órgão, que promovam soluções para melhoria do
desempenho institucional e que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo
decisório;
III - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e
das práticas organizacionais de governança definidos pelo Comitê Interministerial de
Governança - CIG em seus manuais e normativos;
IV - promover a integração dos agentes responsáveis pela governança, pela
gestão de riscos e pelos controles internos;
V - aprovar, monitorar e avaliar o Planejamento Estratégico Institucional do
Serviço Florestal Brasileiro; e
VI - submeter os resultados alcançados pelo SFB por meio de seu Planejamento
Estratégico Institucional à Comissão de Gestão de Florestas Públicas (CGFLO P ) ,
anualmente.
Art. 10 A Secretaria-Executiva do Comitê de Governança Institucional do SFB será
exercida pela Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças, da Diretoria de
Planejamento, Orçamento e Administração, a quem compete:
I - providenciar:
a) a elaboração e apresentação das pautas das reuniões contendo as propostas
a serem discutidas e homologadas;
b) o calendário de reuniões;
c) os comunicados e demais documentos administrativos; e
d) elaborar, a partir dos subsídios das áreas técnicas, os materiais e relatórios
periódicos de interesse do Comitê.
II - encaminhar ao presidente e aos representantes as atas das reuniões
anteriores;
III - prestar apoio administrativo ao Comitê e responsabilizar-se pelos
expedientes, bem como organizar, disponibilizar e manter atualizado o acervo documental
correspondente;

                            

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