Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081900106 106 Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Portos e Aeroportos GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 397, DE 16 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho - GT para avaliação das demandas da sociedade e proposição de melhorias aos padrões relacionados ao transporte aéreo de animais. O MINISTRO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições legais que lhes foram conferidas pelos incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei n° 14.600, de 19 de junho de 2023, regulamentado pelo Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho - GT com a finalidade de avaliar as demandas da sociedade, coletar subsídios e subsidiar à Agência Nacional de Av i a ç ã o Civil na proposição de melhoria dos padrões relacionados ao transporte aéreo de animais, com vistas à instituir práticas atualizadas e alinhadas às necessidades de todos os envolvidos. Art. 2º O GT será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Ministério de Portos e Aeroportos; II - Agência Nacional de Aviação Civil - Anac; III - Agência Nacional de Vigilância Sanitária; IV - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VI - Conselho Federal de Medicina Veterinária; VII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; VIII - Ministério da Saúde; e IX - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. § 1° Os órgãos e entidades mencionados no caput deverão indicar 2 (dois) representantes, titular e respectivo suplente, para compor o GT, mediante envio de ofício para o e-mail: regulacao.sas@anac.gov.br. § 2° A coordenação do GT ficará a cargo do representante do MPOR, que deverá convocar as reuniões e assegurar o cumprimento das atividades previstas nesta Portaria. Art. 3º Compete ao GT: I - avaliar e coletar demandas da sociedade sobre o transporte aéreo de animais; II - obter subsídios técnicos dos órgãos competentes; III - estabelecer ou alterar padrões para o transporte aéreo de animais; IV - elaborar relatório final com as conclusões e recomendações do GT. Parágrafo único. No exercício de suas competências, o GT poderá contar com o apoio técnico de terceiros, de representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, bem como de especialistas em temas necessários à consecução dos objetivos definidos no art. 1º desta Portaria. Art. 4º Compete ao coordenador do GT: I - coordenar as ações necessárias e verificar o cumprimento dos objetivos definidos no art. 1º desta Portaria; II - definir com os demais membros do Grupo Técnico as atividades a serem executadas e o cronograma de execução; III - convocar reuniões; IV - encaminhar ao Ministro de Portos e Aeroportos eventuais providências que se fizerem necessárias à consecução dos objetivos definidos nesta Portaria e decisões que ultrapassem as competências do Grupo Técnico. Art. 5º Aos demais membros do GT compete: I - participar assiduamente das reuniões; II - apoiar o coordenador em suas competências; III - acompanhar a execução das ações, de forma a assegurar o atingimento dos objetivos previstos com qualidade e tempestividade; IV - discutir e desenvolver estudos nas questões que lhes forem submetidas e emitir propostas e pareceres, caso necessário; V - avaliar a necessidade de alteração dos prazos e do escopo das atividades desenvolvidas; e VI - executar as ações de sua competência, conforme encaminhamentos do relatório final. Art. 6º As atividades decorrentes das competências outorgadas aos membros do GT por meio desta Portaria não ensejarão qualquer remuneração adicional, devendo as despesas eventualmente realizadas pelos membros do Grupo Técnico serem processadas e custeadas pelos respectivos órgãos ou entidades que representam. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO SERAFIM COSTA FILHO AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL DECISÃO Nº 682, DE 15 DE AGOSTO DE 2024 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, Considerando o estabelecido na Seção III - Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI - Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2011 - SBSG, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante, localizado no Estado do Rio Grande do Norte (RN), e Considerando o que consta do processo nº 00058.052215/2023-45, deliberado e aprovado na 23ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 13 e 14 de agosto de 2024, decide: Art. 1º Aprovar a revisão do Fluxo de Caixa Marginal constante da Decisão nº 645, de 7 de dezembro de 2023, conforme previsto em seu art. 4º, parágrafo único. Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado em 2023, após revisão do Fluxo de Caixa Marginal, corresponde a R$ 15.747.793,69 (quinze milhões, setecentos e quarenta e sete mil setecentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos), a valores de 31 de dezembro de 2023. Art. 3º O montante mencionado no art. 2º desta Decisão integrará o cálculo da indenização devida em razão do processo de relicitação em curso, conforme disposto pelo Termo Aditivo nº 7 ao Contrato de Concessão de Aeroporto nº 001/ANAC/2011-SBSG. Parágrafo único. O valor a ser integrado no cálculo da indenização deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre 31 de dezembro de 2023 e o mês anterior ao cálculo da indenização, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 9,08% (nove inteiros e oito centésimos por cento), estabelecida pela Resolução nº 528, de 28 de agosto de 2019, proporcional ao número de dias correspondente. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO SOUSA PEREIRA SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PORTARIA Nº 15.252, DE 16 DE AGOSTO DE 2024 OS SUPERINTENDENTES DE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, os arts. 33, inciso XVI, e 41-A, inciso VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00058.036062/2024-70, resolvem: Art. 1º Regular os critérios para fins de utilização do Sistema de Projeção de Imagens de Ameaça (Threat Image Projection - TIP) pelas organizações com responsabilidade AVSEC. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º O uso do TIP será facultativo, no entanto, o operador que optar por instalá- lo em seus equipamentos de raios-x deverá cumprir as disposições desta Portaria. Art. 3º Durante o período de utilização de TIP, o sistema deverá: I - possuir suporte técnico que garanta a continuidade da execução do serviço; II - se manter atualizado tecnologicamente; e III - permitir ajuste de seus parâmetros em caso de orientação da ANAC ou elevação do risco. Art. 4º A utilização de TIP deverá observar o cumprimento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) ou outra que sobrevenha, com relação à preservação de dados de usuários e informações contidas no acervo, além de observar os preceitos de proteção aplicáveis às informações sensíveis de AV S EC . CAPÍTULO II DO SISTEMA DE PROJEÇÃO DE IMAGENS DE AMEAÇA (TIP) INSTALADO EM EQUIPAMENTO DE RAIOS-X Art. 5º O TIP deverá seguir os parâmetros do fabricante do equipamento, com eventuais ajustes necessários para a adequação às normas nacionais de AVSEC. Art. 6º O operador poderá optar por utilizar o TIP para uma ou mais das seguintes finalidades: I - ferramenta de motivação e manutenção de atenção; II - realização de teste aleatório de identificação de ameaça; III - monitoramento de desempenho dos APAC; e IV - ferramenta substituta do simulador do equipamento de raios-x. § 1º Quando utilizado na realização de teste aleatório de identificação de ameaça, para fins de treinamento em serviço de profissionais que desempenham atividades de inspeção, em atendimento ao disposto no parágrafo 110.71(d)(3) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 110 e no item 5.2.4.6.2.6 da Instrução Suplementar - IS nº 110-002, o TIP não deverá substituir os demais tipos de testes aplicáveis ao posto de trabalho. § 2º A utilização do TIP como ferramenta substituta do simulador do equipamento de raios-x será permitida até que seja editada regulamentação específica sobre o tema e essa utilização poderá ser combinada com o uso de simulador e de volumes montados para esse fim, a fim de que sejam alcançadas as 12 (doze) horas mínimas de simulação para cada profissional previstas na IS nº 110-002. Art. 7º Quanto ao uso do TIP, o operador deverá: I - promover orientações aos profissionais quanto ao seu uso; II - indicar ponto focal para gerenciamento da ferramenta; III - analisar periodicamente os relatórios de desempenho individuais; IV - manter uma biblioteca de, no mínimo, 1000 (mil) imagens, correspondente ao(s) posto(s) de trabalho para o(s) qual(is) o treinamento em serviço se relaciona; V - renovar, no mínimo, 10% (dez por cento) da biblioteca de imagens, anualmente; VI - não interferir na operação normal do canal de inspeção ou na operação do equipamento de raios-x; e VII - indicar em manual de treinamento ou documento equivalente as seguintes informações: marca e modelo da ferramenta, ponto focal de gerenciamento da ferramenta e finalidades de utilização. CAPÍTULO III DAS INSTALAÇÕES DESTINADAS AO USO DO TIP Art. 8º As instalações destinadas ao uso do TIP deverão seguir as seguintes características: I - nos canais de inspeção, o operador do equipamento de raios-x não deverá ter visão dos volumes reais inseridos no equipamento sempre que isso puder interferir na identificação das ameaças projetadas; e II - quando fora dos canais de inspeção, deverão estar localizadas em área segregada, preferencialmente próxima ao posto de trabalho. CAPÍTULO IV DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA QUALIDADE Art. 9º A ANAC fiscalizará o cumprimento dos requisitos constantes em regulamento e nesta Portaria quanto ao uso do TIP na área AVSEC durante as atividades de fiscalização e controle de qualidade, podendo solicitar o envio de informações a qualquer tempo. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANO PALMA Superintendente de Infraestrutura Aeroportuária MARIANA OLIVIERI CAIXETA ALTOÉ Superintendente de Pessoal da Aviação Civil GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 15.201, DE 9 DE AGOSTO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.033128/2024-81, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MG0548 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 15.206, DE 10 DE AGOSTO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.033177/2024- 13, resolve: Art. 1º Excluir o Aeródromo de uso privativo abaixo do cadastro de aeródromos da ANAC, fechando-o ao tráfego aéreo: I - denominação: Fazenda Montesion; II - código identificador de aeródromo - CIAD: PR0053; III - município (UF): Toledo (PR); IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 24º52'54"S / 053°45'17"W Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 1.285 de 24 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 25 de maio de 2016, Seção 1, página 50. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDIFechar