DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Portos e Aeroportos
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 397, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho - GT
para avaliação das demandas
da sociedade e
proposição de melhorias aos padrões relacionados
ao transporte aéreo de animais.
O MINISTRO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições legais que
lhes foram conferidas pelos incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal de 1988, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei n° 14.600,
de 19 de junho de 2023, regulamentado pelo Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de
2023, resolve:
Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho - GT com a finalidade de avaliar as
demandas da sociedade, coletar subsídios e subsidiar à Agência Nacional de Av i a ç ã o
Civil na proposição de melhoria dos padrões relacionados ao transporte aéreo de
animais, com vistas à instituir práticas atualizadas e alinhadas às necessidades de todos
os envolvidos.
Art. 2º O GT será composto por representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I - Ministério de Portos e Aeroportos;
II - Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;
III - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
IV
- Instituto
Brasileiro do
Meio
Ambiente e
dos Recursos
Naturais
Renováveis;
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Conselho Federal de Medicina Veterinária;
VII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VIII - Ministério da Saúde; e
IX - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 1° Os órgãos e entidades mencionados no caput deverão indicar 2 (dois)
representantes, titular e respectivo suplente, para compor o GT, mediante envio de
ofício para o e-mail: regulacao.sas@anac.gov.br.
§ 2° A coordenação do GT ficará a cargo do representante do MPOR, que
deverá convocar as reuniões e assegurar o cumprimento das atividades previstas nesta
Portaria.
Art. 3º Compete ao GT:
I - avaliar e coletar demandas da sociedade sobre o transporte aéreo de
animais;
II - obter subsídios técnicos dos órgãos competentes;
III - estabelecer ou alterar padrões para o transporte aéreo de animais;
IV - elaborar relatório final com as conclusões e recomendações do GT.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, o GT poderá contar
com o apoio técnico de terceiros, de representantes de outros órgãos e entidades
públicas e privadas, bem como de especialistas em temas necessários à consecução dos
objetivos definidos no art. 1º desta Portaria.
Art. 4º Compete ao coordenador do GT:
I - coordenar as ações necessárias e verificar o cumprimento dos objetivos
definidos no art. 1º desta Portaria;
II - definir com os demais membros do Grupo Técnico as atividades a serem
executadas e o cronograma de execução;
III - convocar reuniões;
IV - encaminhar ao Ministro de Portos e Aeroportos eventuais providências
que se fizerem necessárias à consecução dos objetivos definidos nesta Portaria e
decisões que ultrapassem as competências do Grupo Técnico.
Art. 5º Aos demais membros do GT compete:
I - participar assiduamente das reuniões;
II - apoiar o coordenador em suas competências;
III - acompanhar a execução das ações, de forma a assegurar o atingimento
dos objetivos previstos com qualidade e tempestividade;
IV - discutir e desenvolver estudos nas questões que lhes forem submetidas
e emitir propostas e pareceres, caso necessário;
V - avaliar a necessidade de alteração dos prazos e do escopo das
atividades desenvolvidas; e
VI - executar as ações de sua competência, conforme encaminhamentos do
relatório final.
Art.
6º
As
atividades decorrentes
das
competências
outorgadas
aos
membros do GT por meio desta Portaria não ensejarão qualquer remuneração
adicional, devendo as despesas eventualmente realizadas pelos membros do Grupo
Técnico serem processadas e custeadas pelos respectivos órgãos ou entidades que
representam.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO SERAFIM COSTA FILHO
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
DECISÃO Nº 682, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº
11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o art. 18 do Decreto nº 7.624, de
22 de novembro de 2011,
Considerando o estabelecido na Seção III - Da Revisão Extraordinária do
Capítulo VI - Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto
- CCA nº 001/ANAC/2011 - SBSG, referente à concessão dos serviços públicos para
ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto
Internacional de São Gonçalo do Amarante, localizado no Estado do Rio Grande do Norte
(RN), e
Considerando o que consta do processo nº 00058.052215/2023-45, deliberado
e aprovado na 23ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 13 e 14 de agosto de
2024, decide:
Art. 1º Aprovar a revisão do Fluxo de Caixa Marginal constante da Decisão nº
645, de 7 de dezembro de 2023, conforme previsto em seu art. 4º, parágrafo único.
Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado em 2023, após revisão do
Fluxo de Caixa Marginal, corresponde a R$ 15.747.793,69 (quinze milhões, setecentos e
quarenta e sete mil setecentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos), a
valores de 31 de dezembro de 2023.
Art. 3º O montante mencionado no art. 2º desta Decisão integrará o cálculo da
indenização devida em razão do processo de relicitação em curso, conforme disposto pelo
Termo Aditivo nº 7 ao Contrato de Concessão de Aeroporto nº 001/ANAC/2011-SBSG.
Parágrafo único. O valor a ser integrado no cálculo da indenização deve ser
atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre 31 de dezembro de
2023 e o mês anterior ao cálculo da indenização, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa
marginal de 9,08% (nove inteiros e oito centésimos por cento), estabelecida pela
Resolução nº 528, de 28 de agosto de 2019, proporcional ao número de dias
correspondente.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
PORTARIA Nº 15.252, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
OS SUPERINTENDENTES DE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE PESSOAL
DA AVIAÇÃO CIVIL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, os arts. 33, inciso
XVI, e 41-A, inciso VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de
2016, e considerando o que consta do processo nº 00058.036062/2024-70, resolvem:
Art. 1º Regular os critérios para fins de utilização do Sistema de Projeção de Imagens
de Ameaça (Threat Image Projection - TIP) pelas organizações com responsabilidade AVSEC.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O uso do TIP será facultativo, no entanto, o operador que optar por instalá-
lo em seus equipamentos de raios-x deverá cumprir as disposições desta Portaria.
Art. 3º Durante o período de utilização de TIP, o sistema deverá:
I - possuir suporte técnico que garanta a continuidade da execução do serviço;
II - se manter atualizado tecnologicamente; e
III - permitir ajuste de seus parâmetros em caso de orientação da ANAC ou elevação do risco.
Art. 4º A utilização de TIP deverá observar o cumprimento da Lei nº 13.709, de 14
de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) ou outra que sobrevenha,
com relação à preservação de dados de usuários e informações contidas no acervo, além de
observar os preceitos de proteção aplicáveis às informações sensíveis de AV S EC .
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE PROJEÇÃO DE IMAGENS DE AMEAÇA (TIP) INSTALADO EM
EQUIPAMENTO DE RAIOS-X
Art. 5º O TIP deverá seguir os parâmetros do fabricante do equipamento, com
eventuais ajustes necessários para a adequação às normas nacionais de AVSEC.
Art. 6º O operador poderá optar por utilizar o TIP para uma ou mais das seguintes
finalidades:
I - ferramenta de motivação e manutenção de atenção;
II - realização de teste aleatório de identificação de ameaça;
III - monitoramento de desempenho dos APAC; e
IV - ferramenta substituta do simulador do equipamento de raios-x.
§ 1º Quando utilizado na realização de teste aleatório de identificação de ameaça,
para fins de treinamento em serviço de profissionais que desempenham atividades de
inspeção, em atendimento ao disposto no parágrafo 110.71(d)(3) do Regulamento Brasileiro da
Aviação Civil - RBAC nº 110 e no item 5.2.4.6.2.6 da Instrução Suplementar - IS nº 110-002, o TIP
não deverá substituir os demais tipos de testes aplicáveis ao posto de trabalho.
§ 2º A utilização do TIP como ferramenta substituta do simulador do equipamento
de raios-x será permitida até que seja editada regulamentação específica sobre o tema e essa
utilização poderá ser combinada com o uso de simulador e de volumes montados para esse
fim, a fim de que sejam alcançadas as 12 (doze) horas mínimas de simulação para cada
profissional previstas na IS nº 110-002.
Art. 7º Quanto ao uso do TIP, o operador deverá:
I - promover orientações aos profissionais quanto ao seu uso;
II - indicar ponto focal para gerenciamento da ferramenta;
III - analisar periodicamente os relatórios de desempenho individuais;
IV - manter uma biblioteca de, no mínimo, 1000 (mil) imagens, correspondente
ao(s) posto(s) de trabalho para o(s) qual(is) o treinamento em serviço se relaciona;
V - renovar, no mínimo, 10% (dez por cento) da biblioteca de imagens, anualmente;
VI - não interferir na operação normal do canal de inspeção ou na operação do
equipamento de raios-x; e
VII - indicar em manual de treinamento ou documento equivalente as seguintes
informações: marca e modelo da ferramenta, ponto focal de gerenciamento da ferramenta e
finalidades de utilização.
CAPÍTULO III
DAS INSTALAÇÕES DESTINADAS AO USO DO TIP
Art. 8º As instalações destinadas ao uso do TIP deverão seguir as seguintes características:
I - nos canais de inspeção, o operador do equipamento de raios-x não deverá ter
visão dos volumes reais inseridos no equipamento sempre que isso puder interferir na
identificação das ameaças projetadas; e
II - quando fora dos canais de inspeção, deverão estar localizadas em área
segregada, preferencialmente próxima ao posto de trabalho.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA QUALIDADE
Art. 9º A ANAC fiscalizará o cumprimento dos requisitos constantes em regulamento
e nesta Portaria quanto ao uso do TIP na área AVSEC durante as atividades de fiscalização e
controle de qualidade, podendo solicitar o envio de informações a qualquer tempo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANO PALMA
Superintendente de Infraestrutura Aeroportuária
MARIANA OLIVIERI CAIXETA ALTOÉ
Superintendente de Pessoal da Aviação Civil
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 15.201, DE 9 DE AGOSTO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.033128/2024-81, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MG0548 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 15.206, DE 10 DE AGOSTO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em
vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de
fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA,
de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.033177/2024-
13, resolve:
Art. 1º Excluir o Aeródromo de uso privativo abaixo do cadastro de aeródromos da
ANAC, fechando-o ao tráfego aéreo:
I - denominação: Fazenda Montesion;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: PR0053;
III - município (UF): Toledo (PR);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 24º52'54"S /
053°45'17"W
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 1.285 de 24 de maio de 2016, publicada no
Diário Oficial da União de 25 de maio de 2016, Seção 1, página 50.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI

                            

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