DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 5635/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-009.727/2024-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Claucilene Alves Vieira (566.026.002-06).
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR.
5. Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
de pensão civil emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143,
inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de pensão civil em favor da Sra.
Claucilene Alves Vieira e negar registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR
que:
9.3.1. promova o destaque da parcela de "quintos/décimos" incorporada
com base em funções comissionadas exercidas entre 08/04/1998 e 04/09/2001,
transformando-a em "parcela compensatória", desde que a hipótese não seja de
decisão judicial transitada em julgado, nos moldes da decisão do Supremo Tribunal
Federal no RE 638.115/CE;
9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da Instrução Normativa TCU 78/2018, disponibilize a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
9.4. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR
que:
9.4.1.
a
"parcela
compensatória", 
assim
entendida
a
parcela
de
quintos/décimos incorporada com base em funções comissionadas exercidas entre
08/04/1998 e 04/09/2001 não amparada por decisão judicial transitada em julgado
(subitem 9.3.1), deve ser absorvida pelo reajuste de 6% concedido a partir de 1º de
fevereiro de 2023, previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023;
9.4.2. eventual resíduo da "parcela compensatória" deve ser absorvido por
quaisquer reajustes futuros, inclusive os reajustes concedidos pela Lei 14.523/2023,
consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115,
uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial
transitada em julgado de caráter permanente;
9.4.3. após a absorção completa da parcela compensatória, nos termos do art.
7º, § 8º, da Resolução/TCU 353/2023, emita novo ato, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno/TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa/TCU 78/2018; e
9.5. comunicar esta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5635-29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5636/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-017.707/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Vera Lúcia Cavalcanti Cerejo (457.918.721-00).
4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa o ato de
concessão de pensão civil instituída pelo ex-servidor Telmo Maia Cerejo em benefício
da Sra. Vera Lúcia Cavalcanti Cerejo, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro no art. 71, incisos
III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de pensão civil à Sra. Vera Lúcia
Cavalcanti Cerejo e negar registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar a devolução dos valores recebidos indevidamente de boa-fé
pela interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no
prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação, que:
9.3.1. abstenha-se de
realizar pagamentos decorrentes do
ato ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. dê ciência à interessada do inteiro teor desta Deliberação e da
possibilidade de escolha, entre as vantagens "quintos" e "opção de função", daquela
que lhe for mais vantajosa, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos,
encaminhando a
este Tribunal,
no prazo
de 30
(trinta) dias,
comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU
78/2018; e
9.3.3. emita novo ato de concessão de pensão civil em favor da interessada,
livre da irregularidade apontada, promova o cadastramento no sistema e-Pessoal, e
submeta o aludido ato a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5636-29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5637/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 001.619/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado: Diretoria
do
Sistema
Penitenciário Federal
-
MJSP
(00.394.494/0072-20).
3.2. Responsáveis: Alessandro Costa de Souza (881.628.340-87); Cristiano
Tavares Torquato (914.876.769-72); Henrique Fernandes dos Reis (072.244.019-78);
Joana Darc Jales de Mendonca (061.287.624-17); Jorge Jose da Rocha Guaranho
(107.884.527-11); Jose Fernando Vazquez (826.277.620-87); Karen Cristine Cordova
Costa (647.784.361-72); Karla Christina Nunes Vidal (035.053.114-56); RMP Romero
(15.790.280/0001-56); Thalyta Emily Saraiva Silva Oliveira (022.021.873-08); Vanessa Luz
(047.341.529-18).
4. Órgão/Entidade: Fundo Penitenciário Nacional.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Taisa Brasil Batista Aguiar (OAB/DF 55.642) e
Monique Rafaella Rocha Furtado (OAB/DF
34.131), representando Karen Cristine
Cordova Costa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria
Nacional de Políticas Penais em
razão de supostas
irregularidades em contrato de preparação e fornecimento de refeições para os presos
reclusos na Penitenciária Federal em Porto Velho/RO;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em arquivar a presente tomada
de contas especial, ante a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 1º, inciso I, da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5637-29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5638/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 008.189/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Entidade: Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
8.
Representação legal:
Alberto Brandão
Henriques Maimoni
(OAB/DF
21.144).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de
possíveis irregularidades na duração dos mandatos de ex-integrantes da diretoria da
então Agência de Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps (atual Agência
Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde - AGSUS);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste
Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-
la improcedente;
9.2. informar a representante, o Ministério da Saúde, a Controladoria-Geral
da União e a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde (AGSUS)
acerca do presente acórdão;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5638-29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5639/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 002.321/2020-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Joao Batista Campelo (001.791.241-53); Luiz Eduardo Silva
de Castilho (207.286.702-91).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Segurança Pública.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Laize Aires Alencar Ferreira (OAB/RR 1.748); Gustavo
Andre Celestino Pascoal (OAB/DF 77.015) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Nacional de Segurança
Pública em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Convênio 00377/2013, registro Siafi 793121;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da relação processual a Secretaria de Estado da Segurança
Pública de Roraima;
9.2. rejeitar as alegações de defesa do espólio do Sr. Luiz Eduardo Silva de
Castilho (CPF 207.286.702-91), falecido;
9.3. acolher as alegações de defesa dos responsáveis João Batista Campelo
(CPF 001.791.241-53);
9.4. julgar regulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 17 e 23, inciso I, da mesma Lei, as contas dos responsáveis
João Batista Campelo e Luiz Eduardo Silva de Castilho, falecido, dando-lhes quitação
plena;
9.5. notificar os responsáveis da presente decisão;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação
à Secretaria de Estado da
Segurança Pública de Roraima e à Secretaria Nacional de Segurança Pública.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5639-29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5640/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 003.109/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Thais de Abreu Correa de Lara (144.689.908-05).

                            

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