DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul que,
nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores
e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5628-
29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5629/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 021.621/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Marcelo Novaes Machado (327.395.756-53).
3.2. Recorrente: Universidade Federal de Minas Gerais (17.217.985/0001-04).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame
interposto pela Universidade Federal de Minas Gerais, contra o Acórdão 3.215/2023-TCU-
2ª Câmara, da relatoria do Ministro Augusto Nardes.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de reexame
interposto pela Universidade Federal de Minas Gerais, contra o Acórdão 3.215/2023-TCU-
2ª Câmara, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão ao recorrente e ao interessado,
destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5629-
29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5630/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 027.141/2019-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
3.2. Responsáveis: Atevaldo Verissimo
Cardoso (127.126.554-00); Jose
Augusto dos Santos (085.692.905-00).
3.3. Recorrente: Atevaldo Verissimo Cardoso (127.126.554-00).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Amparo de São Francisco - SE.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8.
Representação legal:
Genilson
Rocha (9.623/OAB-SE),
representando
Atevaldo Verissimo Cardoso.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Atevaldo Verissimo Cardoso
contra o Acórdão 9.799/2023-TCU-2ª Câmara de relatoria do Ministro Marcos
Bemquerer Costa;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts.
32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285 do Regimento Interno-TCU,
em:
9.1. conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. notificar o recorrente e
demais interessados a respeito desta
deliberação, informando que o teor integral das peças que o integram poderá ser
obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5630-29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5631/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 032.910/2016-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Associação Cultura Acesa (07.402.279/0001-89); Rodrigo
Cavalcanti Magalhães (706.033.161-15).
3.2. Recorrente: Associação Cultura Acesa (07.402.279/0001-89).
4. Órgão/Entidade: Coordenação-Geral de Convênio - MTur.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8.
Representação legal:
Romildo
Rocha
e Silva
Neto
(54544/OAB-DF),
Eduardo Guerra de Almeida Neves (46985/OAB-DF) e outros, representando Associação
Cultura Acesa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
em que se examina recurso de reconsideração interposto por Associação Cultura Acesa
em face do Acórdão 1.047/2022 -2ª Câmara (Rel. Min. Augusto Nardes), que julgou
irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os em débito e aplicando-lhes a
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de
reconsideração e, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e demais interessados,
informando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5631-29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5632/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 045.670/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Marca Engenharia Ltda (07.686.082/0001-19); Miguel
Borges de Oliveira Júnior (349.463.493-91).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do
Piauí.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Uanderson
Ferreira
da Silva
(5456/OAB-PI),
representando Miguel Borges de Oliveira Júnior; Carlos Roberto Bucar e Brayner,
representando Marca Engenharia Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência da Funasa no Estado do Piauí, alusiva a recursos
repassados ao município de Miguel Alves/PI, por meio do Termo de Compromisso
TC/PAC 648/09, em que se aprecia arguição de nulidade de citação formulado pela
responsável Marca Engenharia Ltda.;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. declarar, de ofício, com fundamento nos arts. 174, 175 e 176 do
Regimento Interno do TCU, a nulidade da citação da responsável Marca Engenharia
Ltda. e dos atos dela decorrentes, exclusivamente em relação referida empresa,
incluindo o julgamento pela irregularidade de suas contas e a sua condenação ao
pagamento do débito solidário e da multa individual, estabelecidos nos itens 9.3 e 9.4
do Acórdão 9617/2023-TCU-2ª Câmara, mantendo-se inalterados os termos da aludida
decisão em relação ao responsável Miguel Borges de Oliveira Júnior;
9.2. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE), para a citação da empresa Marca Engenharia Ltda., nos
termos propostos na instrução à peça 215, com vistas ao novo julgamento do processo
em relação à referida responsável;
9.3. sobrestar a apreciação do recurso de reconsideração interposto por
Miguel Borges de Oliveira Júnior contra o Acórdão 9617/2023-2ª Câmara, até o novo
julgamento de mérito da presente tomada de contas especial em relação à responsável
Marca Engenharia Ltda.; e
9.4. comunicar este Acórdão à empresa Marca Engenharia Ltda., ao Sr.
Miguel Borges de Oliveira Júnior, à Procuradoria da República no Estado do Piauí, à
Superintendência da Funasa no Estado do Piauí e demais interessados.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5632-29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5633/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 005.060/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Odette Monho dos Santos (571.484.308-87).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
de pensão civil emitido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal a concessão de pensão civil em favor da Sra. Odette
Monho dos Santos e conceder registro ao correspondente ato; e
9.2. comunicar esta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5633-29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5634/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-009.067/2024-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Marina Waisros Pereira (263.240.591-20).
4. Órgão: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de
concessão inicial de aposentadoria deferido pelo Superior Tribunal de Justiça em
benefício da Sra. Marina Waisros Pereira.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX
do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar legal a
concessão de aposentadoria em favor da Sra. Marina Waisros Pereira, concedendo
registro ao correspondente ato.
10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5634-29/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).

                            

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