DOE 19/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº155  | FORTALEZA, 19 DE AGOSTO DE 2024
0000.0. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Considerando os elementos constantes no NUP 47001.010948/2024-11, e nos termos do Art. 74, inc. I, da Lei n. 
14.133/2021. CONTRATADA: REDE INDEPENDENTE DE JORNAIS DO NORDESTE LTDA, inscrita no CNPJ n° 07.038.870/0001-07. DECLA-
RAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: XXX. RATIFICAÇÃO: Outrossim, ratifico, adjudico e homologo a Inexigibilidade de Licitação relativa ao presente 
processo. Fortaleza/Ce 07 de agosto de 2024; SANDRO CAMILO CARVALHO - Secretário-Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Secretaria da 
Proteção Social – SPS. 
Grace Tahim de Sousa Brasil Othon Sidou
COORDENADORIA JURÍDICA
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RESOLUÇÃO N°538/2023– CEDCA-CE, 15 de dezembro de 2023.
DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DE LANÇAMENTO DE EDITAL DE CHAMAMENTO PUBLICO COM OBJETIVO 
DE SELECIONAR ORGANIZAÇÃO (ÕES) DA SOCIEDADE CIVIL – OSC PARA EXECUÇÃO DE PROJETOS 
VOLTADOS À PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, 
QUE ESTEJAM EM CONSONÂNCIA COM A POLÍTICA DA INFÂNCIA E ADOLESCENCIA ATRAVÉS DE 
PARCERIA, DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, DO FUNDO ESTADUAL PARA CRIANÇA 
E ADOLESCENTE – FECA – CE (FONTE 70), NO ANO DE 2024.
O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ - CEDCA-CE, nos termos da Lei 
Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Lei Estadual nº 11.889 
de 20 de dezembro de 1991 (com as alterações das Leis Estaduais nº 12.934 de 16 de julho de 1999, 15.734 de 13 de maio de 2015 e 16.864 de 15 de abril 
2019);CONSIDERANDO que compete ao CEDCA-CE regular a captação de recursos e a aplicação desses recursos, enquanto gestor do Fundo para a Criança 
e do Adolescente do Ceará – FECA, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei federal n. º 8.069, de 13 de julho de 1990 – art. 88, IV) e da lei 
estadual 12.183 de 05 de outubro de 1993; CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da moralidade, da publicidade, da impessoalidade e da eficiência 
previstos no art. 37, “caput” da CF; CONSIDERANDO as propostas definidas e priorizadas durante a 12ª Conferência Estadual dos Direitos da Criança e 
do Adolescente do Ceará, realizada nos dias 08, 09 e 10 de agosto de 2023 em Fortaleza; CONSIDERANDO as diretrizes e linhas de ação priorizadas por 
este colegiado publicizada através da Resolução nº. 455/2022, de 19 de janeiro de 2022; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 32.810, de 
28 de setembro de 2018, que dispõe sobre as regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração CONSIDERANDO 
a deliberação do Colegiado do CEDCA-CE, em sua IX reunião realizada em 29 de novembro de 2023. RESOLVE:
Art. 1º. APROVAR lançamento de Edital De Chamamento Público com objetivo de selecionar organização(ões) da Sociedade Civil – OSC para 
execução de projetos voltados à Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes, que estejam em Consonância Com A Política da 
Infância e Adolescência.
Art. 2º. O Edital deverá estar em consonância com os ditames legais que regem os editais públicos e em obediência as diretrizes do Conselho Estadual 
dos Direitos da Criança e do Adolescente e as do Plano Estadual Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, voltados à promoção, à proteção 
e à defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
§ 1º. São elegíveis para fins de parceria, as instituições privadas sem fins lucrativos, cujas finalidades se relacionem com as características dos 
programas e ações aos quais concorrerão, consoante as temáticas aprovadas pelo CEDCA-CE.
§ 2º. Todas as temáticas são relacionadas às áreas de interesse da Política da Infância e Adolescência:
1) Primeira Infância;
2) Medidas socioeducativas e egressos;
3) Apoio a crianças e adolescentes em condições especiais (TEA, Deficiência mental, Síndrome de Dons, em tratamento de câncer, com doenças 
raras e crônicas);
4) Promoção do protagonismo e fomento do direito à participação social, política, democrática de crianças e adolescentes;
5) Atividades socioculturais, esportivas e de arte;
6) Capacitação dos operadores do Sistema de Garantia de Direitos (SGD);
7) Direito à profissionalização, proteção e controle do trabalho de adolescentes;
8) Fomento de pesquisa, estudos e diagnósticos sobre a Política da Infância e Adolescência;
§ 3º. Consoante o Marco Regulatório das Organizações de Sociedade Civil – MROSC – Lei 13.019/2014, A Comissão Especial de Análise do Edital 
será fomada por conselheiro(a)s Estaduais, representes dos Orgaos Governamentais (Secretarias Setoriais)
Art. 3º. O valor a ser destinado ao Edital é o montante de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), oriundo da Fonte 669/70 – Recursos diretamente 
arrecadados por meio da dedução do Imposto de Renda e da Taxa da Lotérica.
Art. 4º. O valor máximo de financiamento aos projetos das Organizações da Sociedade Civil – OSC é de R$320.000,00 (Trezentos e vinte mil reais) 
e a classificação será por ordem até o montante estipulado para o Edital.
Art. 5º. A Secretaria da Proteção Social – SPS, órgão a qual o CEDCA-CE é vinculado administrativamente e consoante a lei é o Ordenador de 
Despesa do Fundo Estadual para Criança e Adolescente – FECA, deverá providenciar ao apoio necessário para o lançamento e execução do referido edital.
Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2023.
Monica Regina Gondim Feitoza
PRESIDENTA DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ – CEDCA-CE
Republicada por incorreção.
SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
PORTARIA N°366/2024.
ALTERA AS NORMAS, ROTINAS E PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE VISITAS NOS CENTROS 
SOCIOEDUCATIVOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, no uso de suas atribuições legais, e 
CONSIDERANDO a necessidade de reorganizar o fluxo de visitas ao(a) adolescente ou jovem internado(a) nas unidades geridas pela Superintendência do 
Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo; CONSIDERANDO as Portarias internas que regulamentam as rotinas dos Centros Socioeducativos do 
Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o inciso VII, do art. 124, da Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), estabelece o direito 
dos(das) adolescentes as visitas, ao menos, semanais; CONSIDERANDO, ainda, o disposto nos artigos 67, 69 e 70 da Lei Federal nº 12.594/12, que instituiu 
o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), que disciplina as visitas aos(as) adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de 
internação. RESOLVE:
Art. 1° Os(as) adolescentes ou jovens em cumprimento de medida socioeducativa terão direito a receber visita semanalmente, de acordo com as 
normas previstas nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A visita semanal ocorrerá, preferencialmente, aos sábados ou domingos e terá a duração de até 03 (três) horas.
§1° A visita será realizada em local apropriado para esse fim, definido pela Direção acompanhado da Coordenação de Segurança da unidade.
§2° Deverão ser afixadas em local com ampla visualização para ciência dos profissionais e visitantes as normas internas e a indicação do local de visitas.
Art. 3° A visita será realizada em dois turnos, manhã ou tarde.
§1° A visita pela manhã terá início às 8h (oito horas) e findará às 11h (onze horas).
§2° A visita pela tarde terá início às 13h (treze horas) e findará às 16h (dezesseis horas).
§3° Não será permitida a compensação de horários.
§4° A família deverá ser orientada a comparecer no máximo até 30 (minutos) antes do término da visita, tendo em vista os procedimentos de entrada 
no centro;
§5° Após iniciar a visita, não será admitida saída das instalações da unidade pelo(a) visitante com retorno posterior.
Art. 4º A Direção e a Coordenação Técnica da unidade deverão organizar as escalas de trabalho das equipes técnicas da unidade, conforme normatiza 
a Portaria nº 27/2018, de modo que possibilite o acompanhamento das visitas familiares pelas referidas equipes.
Art. 5° A Direção da unidade poderá, em caráter excepcional, por deliberação do Conselho Disciplinar, autorizar visita em dia e hora diversos do 
estabelecido nos arts. 2º e 3º desta Portaria.

                            

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