57 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº155 | FORTALEZA, 19 DE AGOSTO DE 2024 CAPÍTULO II DO CADASTRAMENTO Art. 6° O visitante somente poderá adentrar ao Centro após a realização do cadastrado e da devida autorização. §1º Em nenhum caso será permitida a incomunicabilidade do(a) adolescente, conforme vedação contida no §1º, do art. 124, do Estatuto da Criança e do Adolescente. §2° Compete à equipe técnica emitir a carteira de visita aos familiares. §3º Os casos excepcionais deverão ser analisados em Conselho Disciplinar, com devolutiva aos familiares, no prazo máximo de 07 (sete) dias, sob pena de responsabilidade do servidor que der causa ao atraso, na forma prevista pelo art. 246 do Estatuto da Criança e do Adolescente. §4° O prazo a que alude o parágrafo anterior será contado a partir da solicitação do visitante. §5° O cadastro deverá ser realizado de segunda a sexta-feira, em horário comercial, devendo o visitante comparecer, presencialmente, portando documento de identificação original com foto. Art. 7° Serão permitidos cadastros de até 05 (cinco) visitantes por adolescente, ressalvado o número máximo de visitas permitidas por dia. §1° Será permitida a entrada de até 02 (dois) visitantes, regularmente cadastrados, por dia de visita ao(a) adolescente, não sendo permitida alternância de visitantes durante o horário estabelecido. §2º Nos casos em que o(a) adolescente possua companheiro(a) ou cônjuge cadastrado(a) no rol de visitas, este(a) deverá ser contabilizado(a) no número máximo de pessoas permitidas, que passará a ser de até 03 (três) visitantes por dia de visita. §3º Crianças com até 01 (um) ano de idade não serão computadas no número máximo de visitas. Art. 8º Poderão ser cadastrados como visitantes as pessoas que compõem o núcleo familiar do(a) adolescente, bem como pessoas de referência que detenham a guarda, tutela ou figurem como responsáveis pelos(as) mesmos(as). §1º A visita de outros parentes e demais casos não expressos nesta portaria passarão pela avaliação do Conselho Disciplinar. §3º É garantida a visita dos filhos, reconhecidos legalmente pelo(a) adolescente, independentemente da idade desses. Art. 9º A visita de cônjuge/companheiro(a) deve ser autorizada mediante a comprovação de relacionamento conjugal contínuo e duradouro, por meio de estudo de caso e parecer a ser realizado pela equipe técnica de referência (Anexo I). §1º Não será permitida a visita de companheiro(a) menor de 14 anos; §2º O cadastramento de companheiro(a) com idade compreendida entre 14 e 16 anos incompletos está condicionado à autorização escrita em formulário próprio (Anexo II) fornecido pela unidade e assinado pelo responsável legal deste(a) e pelo responsável legal do(a) adolescente a ser visitado(a). Nesses casos, todas as visitas devem ser acompanhadas presencialmente pelo responsável legal do(a) adolescente visitante. §3º Nos casos de cônjuge/companheiro(a) com idade compreendida entre 16 e 18 anos incompletos, o cadastramento está condicionado à autorização escrita em formulário próprio (Anexo II) fornecido pela unidade e assinado pelo responsável legal deste(a) e pelo responsável legal do(a) adolescente a ser visitado(a). Nesses casos, as visitas devem ser acompanhadas presencialmente pelo responsável legal do(a) adolescente visitante ou do visitado(a). §4º Quanto ao cadastramento de cônjuge/companheiro maior de 18 anos, está condicionado à autorização escrita em formulário próprio (Anexo II) fornecido pela unidade e assinado pelo responsável legal pelo(a) adolescente/jovem; Parágrafo único: Não é permitida a alteração de cadastro de cônjuge ou companheiro(a) durante o período de cumprimento da medida socioeducativa. Outros casos excepcionais que demandem alteração de cadastro, deverão ser analisados em Conselho Disciplinar. Art. 10º No cadastramento de visitantes terão prioridade, preferencialmente, nesta ordem: I – a mãe; II – o pai; III – o cônjuge ou companheiro(a); IV – o filho do(a) adolescente; V – os irmãos; VI – os avós; §1º A solicitação, realizada pelo(a) adolescente, para inclusão no rol de visitantes de pessoa que não detenha parentesco com o(a) mesmo(a) estará sujeita a estudo e análise da equipe técnica de referência do(a) adolescente, que emitirá parecer fundamentado e o submeterá à apreciação do Conselho Disciplinar para fins de aprovação. §2º O parágrafo anterior somente se aplica aos visitantes maiores de 18 anos de idade. Art. 11º São documentos necessários para o cadastro do visitante: I – para pessoa maior de 12 anos, deverão ser apresentados original e cópia dos seguintes documentos: a) documento oficial de identificação com foto (cédula de identidade, carteira profissional, carteira nacional de habilitação); b) comprovante de residência atualizado (máximo 03 meses); II – para pessoa menor de 12 anos, deverá ser apresentado original e cópia do documento oficial de identificação com foto ou do registro de nascimento; Parágrafo único. A equipe técnica do centro socioeducativo poderá solicitar documentos adicionais. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS PARA VISITAS Art. 12º Nos dias de visita, o visitante deverá observar os seguintes procedimentos: I – para o ingresso na unidade, será exigida a apresentação, na portaria, de documento original de identificação oficial com foto e carteirinha de visita, para a devida conferência do cadastro. II – o visitante receberá o crachá de visitante e deverá usá-lo durante todo o período de visita, devolvendo-o ao funcionário da Portaria ao final da mesma; III – para o caso do visitante ser menor de 12 anos, poderá se dispensada a apresentação de documento original de identificação com foto, mediante a apresentação do registro de nascimento; IV – não será permitida a entrada de menor de 18 anos desacompanhado dos pais ou responsável legal, salvo o disposto no §2º do Art. 9º desta portaria; V – o documento apresentado pelo visitante ficará retido, sob a guarda da recepção da unidade durante todo o período de visita e lhe será devolvido ao término da mesma; VI – o visitante deverá respeitar as normas e procedimentos de segurança vigentes no Centro Socioeducativo; VII – o visitante será submetido à revista, que deverá ser realizada por meio de Scanner Corporal e/ou Detector de Metais, conforme normatizado pela Portaria N° 004/2021 – SEAS; VIII – os pertences, alimentos ou quaisquer objetos que eventualmente sejam admitidos durante a visita serão submetidos aos procedimentos de revista e segurança; IX – eventuais pertences que não forem permitidos para acesso ao centro, deverão ser mantidos no guarda-volumes, localizado na portaria/recepção da unidade, e devolvidos ao visitante ao final da visita; X – o visitante, após os procedimentos de identificação e revista, será encaminhado por funcionário da Unidade ao local de visitação; XI – encerrada a visita, o visitante deverá aguardar o(a) adolescente ser encaminhado para o seu alojamento para, em seguida, dirigir-se à saída da Unidade, conforme orientação da equipe de segurança e da equipe técnica do respectivo Centro. Art. 13º No primeiro contato, o técnico deve informar a família sobre todo o procedimento de visita (documentação necessária, o dia e horário da visita, número permitido de visitantes, tipo de vestuário, alimentos liberados, normas de segurança, dentre outras informações pertinentes). Art. 14º As visitas poderão ser suspensas a qualquer momento pela Direção da unidade, após a devida avaliação realizada pelo Conselho disciplinar, desde que devidamente fundamentado. §1º A suspensão de que trata o caput deste artigo tem caráter cautelar e pontual, devendo ser solicitada autorização ao Poder Judiciário imediatamente após a suspensão da visita do socioeducando, para fins de avaliação da pertinência e emissão da respectiva autorização, nos termos do art.124 do Estatuto da Criança e do Adolescente. §2º Nos casos em que a equipe de referência do(a) adolescente entender que a visita é prejudicial ao mesmo(a), tal fato deverá ser comunicado ao Conselho Disciplinar, que avaliará e subsidiará a Direção, considerando motivos relevantes e fundamentando a sua decisão, podendo solicitar à autoridade judiciária a suspensão da visita, nos termos do §2º, do art.124, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 15º Os locais de visitação devem passar por revista estrutural antes e depois da realização das visitas. Art. 16º Os(as) socioeducandos(as) deverão passar por revista minuciosa antes e depois da realização das visitas. Art. 17º Os(as) socioeducandos(as) deverão ser encaminhados aos locais de visitas somente depois que estes já estiverem à sua espera e deverão ser encaminhados aos seus alojamentos antes da saída de seus familiares/visitantes dos locais de visitação. Art. 18º As pessoas autorizadas à visitação deverão ser previamente definidas pela Equipe Técnica mediante cadastro e após realização de atendimento. Art. 19º É proibida a entrada de visitantes: I – que estejam sob aparente efeito de uso de substâncias psicoativas (lícitas ou ilícitas); II – que sejam surpreendidos portando drogas, armas ou similares, bem como em outras situações em que o Coordenador de Segurança e/ou EquipeFechar