DOMCE 20/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3528
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Contrato de concessão de direito real de uso que entre si fazem, de um
lado,
aqui
e
doravante
denominado
Poder
Concedente,
o
MUNICÍPIO DE FORTIM, pessoa jurídica de direito público
interno, com ciência da Secretaria de Desenvolvimento Urbano,
legalmente representado pelo Prefeito Municipal, o Sr. NASELMO
DE SOUSA FERREIRA, brasileiro, casado, residente e domiciliado
nesta cidade e comarca, e, de outro, de agora em diante chamado de
Concessionário, o Sr. EDICARLOS XAVIER DA SILVA,
brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF nº 998.419.163-04,
residente e domiciliado na Travessa Joaquim Mota, 234, Centro, nesta
cidade, quanto à concessão de direito real de uso do Box nº 01,
pertencente a esta Municipalidade, localizado na Rua Francisca
Adriana de Moura, s/nº, na Praça Maria de Lourdes, situado neste
Município, para o fim único e exclusivo de exercer atividade
comercial.
Por este instrumento particular de Concessão de Direito Real de Uso,
acordam as partes, de um lado, aqui e doravante denominado Poder
Concedente, o MUNICÍPIO DE FORTIM, pessoa jurídica de direito
público interno, legalmente representado pelo Prefeito Municipal, o
Sr. NASELMO DE SOUSA FERREIRA, brasileiro, solteiro,
residente e domiciliado na Rua Nossa Senhora do Amparo, 553,
Centro, nesta urbe, com a ciência do Secretário de Desenvolvimento
Urbano, e, de outro, de agora em diante chamado de Concessionário,
o Sr. EDICARLOS XAVIER DA SILVA, brasileiro, casado,
comerciante, portador do CPF nº 998.419.163-04, residente e
domiciliado na Travessa Joaquim Mota, 234, Centro, nesta cidade,
quanto à concessão de direito real de uso do Box nº 01, pertencente a
esta Municipalidade, localizado na Rua Francisca Adriana de Moura,
s/nº, na Praça Maria de Lourdes, situado neste Município, para o fim
único e exclusivo de exercer atividade comercial, de acordo com as
cláusulas e condições convencionadas e outorgadas pelos respectivos
contratantes, como a seguir descrito:
DO OBJETO, DA DESTINAÇÃO, DO PREÇO E DO PRAZO
Cláusula primeira – A concessão do direito real de uso sobre o imóvel
público em epígrafe, um Box localizado na Rua Francisca Adriana de
Moura, s/nº, na Praça Maria de Lourdes, situado neste Município, cuja
destinação se cinge, exclusivamente, à exploração comercial, dar-se-á
pelo preço de R$ 40,55 (quarenta reais e cinquenta e cinco centavos)
mensal, cálculo este efetuado com base na área de 5,68m2 (cinco
vírgula sessenta e oito metros quadrados), de conformidade com o
Decreto Municipal nº 1185/2024, de 11/04/2024, pagos na forma de
boleto bancário, com vigência a partir de 06 de agosto de 2024 e
terminando no dia 31 de dezembro de 2024.
DO DISCIPLINAMENTO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cláusula segunda – Este contrato será regido pelas normas que
disciplinam o direito administrativo, em especial o pelo art. 9º da Lei
Orgânica Municipal de Fortim.
DA MULTA E SUA INCIDÊNCIA
Cláusula terceira – No caso de devolução do objeto concedido durante
a vigência deste contrato, não se imporá ao Concessionário o
pagamento de qualquer multa.
DA RESCISÃO
Cláusula quarta – O presente ajuste ainda poderá ser desfeito por
mútuo acordo e mediante distrato e em virtude da inadimplência
contratual referente a qualquer cláusula ou obrigação nelas
preconizada, incluindo-se a falta de pagamento do direito concedido,
pelo período de 03 (três) meses, e outros encargos legalmente
previstos, ou por estar desautorizada qualquer alteração do objeto
deste contrato.
DA EXTINÇÃO E DA TRANSMISSÃO
Cláusula quinta – O direito real de uso a que se refere este contrato,
poderá, mediante requerimento fundamentado documentalmente, em
caso de morte do Concessionário, ser transmitido a seus herdeiros.
DAS HIPÓTESES QUE IMPEDEM E CAUSAM A SOLUÇÃO
CONTRATUAL
Cláusula sexta – Se o poder público, em face das limitações
administrativas, exigir reparos no imóvel, o contrato por isso não será
desfeito, mesmo que não seja possível a sua implementação com a
permanência do Concessionário no aludido bem onde devam ser
executadas as obras.
§ 1º. Resolver-se-á, contudo, se o concessionário der ao imóvel
destinação diversa da estipulada na cláusula 1ª deste termo contratual.
§ 2º. Caso o Concessionário se recuse a consentir as obras de interesse
público, sujeitar-se-á, contudo, à solução do contrato e, por isso,
responderá de conformidade com as sanções cominadas para a
espécie.
§ 3º. Em qualquer hipótese de extinção, o poder concedente passa a
ter, novamente, o direito pleno sobre a respectiva propriedade.
DA MORA E DA PONTUALIDADE E DA FORMA DO
PAGAMENTO
Cláusula sétima – Constituir-se-á em mora o Concessionário quando
deixar de efetuar, pontualmente, o pagamento do preço público
referente ao direito de concessão de uso de bem imóvel ora concedido.
§ 1º. Incidirão juros de 1% ao mês bem como correção pelo IGPM nos
valores pagos em atraso.
§ 2º. Eventuais dívidas decorrentes desse instrumento serão inscritas
na Dívida Ativa.
DA COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS E DOS
REPAROS NECESSÁRIOS
Cláusula oitava – Apesar de se tolerar os desgastes de uso normal e
regular do imóvel, mesmo assim incorrerá o Concessionário em
cometimento de infração contratual, na hipótese de se omitir em
comunicar imediatamente ao poder concedente dos reparos
necessários e indispensáveis à conservação da coisa, ainda que os
danos ocorridos sejam daqueles que se atribua a quem tem o direito de
edificar.
Parágrafo único. Obriga-se ainda o Concessionário a dar ciência ao
poder concedente, das ameaças e turbações de terceiros.
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Cláusula nona – Não será permitido ao Concessionário alienar total ou
parcialmente o imóvel desta concessão nem ceder ou locar o mesmo.
Cláusula décima. O reajuste da concessão objeto deste termo
contratual far-se-á anualmente, salvo se dispuser de forma diferente e
intervenientemente a legislação quanto aos índices e sua incidência e
se o pagamento se der de uma só vez ou o parcelamento for inferior a
doze meses.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração do preço da concessão
anteriormente combinado, ficará o Concessionário obrigado a repor a
diferença do valor da prestação a ser quitada de acordo com o previsto
nesta cláusula.
DAS GARANTIAS
Cláusula décima primeira. Para a consecução deste contrato não será
prestada nenhuma garantia pelo Concessionário.
DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS E TARIFAS PÚBLICAS
Cláusula décima segunda. Todas as despesas de taxas, tarifas públicas
e impostos, incidentes e decorrentes da utilização do imóvel objeto
desta concessão, como água, esgoto, luz, telefone, IPTU, entre outros,
ficarão a cargo e sob a responsabilidade do Concessionário, no que se
obriga a fazer os respectivos pagamentos nas datas e épocas
prefixadas.
DO RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS
Cláusula décima terceira. Nenhuma das benfeitorias realizadas pelo
Concessionário,
mesmo
aquelas
comprovadamente
úteis
ou
necessárias, poderá ser indenizada.
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