DOMCE 20/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3528 
 
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Contrato de concessão de direito real de uso que entre si fazem, de um 
lado, 
aqui 
e 
doravante 
denominado 
Poder 
Concedente, 
o 
MUNICÍPIO DE FORTIM, pessoa jurídica de direito público 
interno, com ciência da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, 
legalmente representado pelo Prefeito Municipal, o Sr. NASELMO 
DE SOUSA FERREIRA, brasileiro, casado, residente e domiciliado 
nesta cidade e comarca, e, de outro, de agora em diante chamado de 
Concessionário, o Sr. EDICARLOS XAVIER DA SILVA, 
brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF nº 998.419.163-04, 
residente e domiciliado na Travessa Joaquim Mota, 234, Centro, nesta 
cidade, quanto à concessão de direito real de uso do Box nº 01, 
pertencente a esta Municipalidade, localizado na Rua Francisca 
Adriana de Moura, s/nº, na Praça Maria de Lourdes, situado neste 
Município, para o fim único e exclusivo de exercer atividade 
comercial. 
  
Por este instrumento particular de Concessão de Direito Real de Uso, 
acordam as partes, de um lado, aqui e doravante denominado Poder 
Concedente, o MUNICÍPIO DE FORTIM, pessoa jurídica de direito 
público interno, legalmente representado pelo Prefeito Municipal, o 
Sr. NASELMO DE SOUSA FERREIRA, brasileiro, solteiro, 
residente e domiciliado na Rua Nossa Senhora do Amparo, 553, 
Centro, nesta urbe, com a ciência do Secretário de Desenvolvimento 
Urbano, e, de outro, de agora em diante chamado de Concessionário, 
o Sr. EDICARLOS XAVIER DA SILVA, brasileiro, casado, 
comerciante, portador do CPF nº 998.419.163-04, residente e 
domiciliado na Travessa Joaquim Mota, 234, Centro, nesta cidade, 
quanto à concessão de direito real de uso do Box nº 01, pertencente a 
esta Municipalidade, localizado na Rua Francisca Adriana de Moura, 
s/nº, na Praça Maria de Lourdes, situado neste Município, para o fim 
único e exclusivo de exercer atividade comercial, de acordo com as 
cláusulas e condições convencionadas e outorgadas pelos respectivos 
contratantes, como a seguir descrito: 
  
DO OBJETO, DA DESTINAÇÃO, DO PREÇO E DO PRAZO 
  
Cláusula primeira – A concessão do direito real de uso sobre o imóvel 
público em epígrafe, um Box localizado na Rua Francisca Adriana de 
Moura, s/nº, na Praça Maria de Lourdes, situado neste Município, cuja 
destinação se cinge, exclusivamente, à exploração comercial, dar-se-á 
pelo preço de R$ 40,55 (quarenta reais e cinquenta e cinco centavos) 
mensal, cálculo este efetuado com base na área de 5,68m2 (cinco 
vírgula sessenta e oito metros quadrados), de conformidade com o 
Decreto Municipal nº 1185/2024, de 11/04/2024, pagos na forma de 
boleto bancário, com vigência a partir de 06 de agosto de 2024 e 
terminando no dia 31 de dezembro de 2024. 
  
DO DISCIPLINAMENTO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
  
Cláusula segunda – Este contrato será regido pelas normas que 
disciplinam o direito administrativo, em especial o pelo art. 9º da Lei 
Orgânica Municipal de Fortim. 
  
DA MULTA E SUA INCIDÊNCIA 
  
Cláusula terceira – No caso de devolução do objeto concedido durante 
a vigência deste contrato, não se imporá ao Concessionário o 
pagamento de qualquer multa. 
  
DA RESCISÃO 
  
Cláusula quarta – O presente ajuste ainda poderá ser desfeito por 
mútuo acordo e mediante distrato e em virtude da inadimplência 
contratual referente a qualquer cláusula ou obrigação nelas 
preconizada, incluindo-se a falta de pagamento do direito concedido, 
pelo período de 03 (três) meses, e outros encargos legalmente 
previstos, ou por estar desautorizada qualquer alteração do objeto 
deste contrato. 
  
DA EXTINÇÃO E DA TRANSMISSÃO 
  
Cláusula quinta – O direito real de uso a que se refere este contrato, 
poderá, mediante requerimento fundamentado documentalmente, em 
caso de morte do Concessionário, ser transmitido a seus herdeiros.  
DAS HIPÓTESES QUE IMPEDEM E CAUSAM A SOLUÇÃO 
CONTRATUAL 
  
Cláusula sexta – Se o poder público, em face das limitações 
administrativas, exigir reparos no imóvel, o contrato por isso não será 
desfeito, mesmo que não seja possível a sua implementação com a 
permanência do Concessionário no aludido bem onde devam ser 
executadas as obras. 
§ 1º. Resolver-se-á, contudo, se o concessionário der ao imóvel 
destinação diversa da estipulada na cláusula 1ª deste termo contratual. 
§ 2º. Caso o Concessionário se recuse a consentir as obras de interesse 
público, sujeitar-se-á, contudo, à solução do contrato e, por isso, 
responderá de conformidade com as sanções cominadas para a 
espécie. 
§ 3º. Em qualquer hipótese de extinção, o poder concedente passa a 
ter, novamente, o direito pleno sobre a respectiva propriedade. 
  
DA MORA E DA PONTUALIDADE E DA FORMA DO 
PAGAMENTO 
  
Cláusula sétima – Constituir-se-á em mora o Concessionário quando 
deixar de efetuar, pontualmente, o pagamento do preço público 
referente ao direito de concessão de uso de bem imóvel ora concedido. 
§ 1º. Incidirão juros de 1% ao mês bem como correção pelo IGPM nos 
valores pagos em atraso. 
§ 2º. Eventuais dívidas decorrentes desse instrumento serão inscritas 
na Dívida Ativa. 
  
DA COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS E DOS 
REPAROS NECESSÁRIOS 
  
Cláusula oitava – Apesar de se tolerar os desgastes de uso normal e 
regular do imóvel, mesmo assim incorrerá o Concessionário em 
cometimento de infração contratual, na hipótese de se omitir em 
comunicar imediatamente ao poder concedente dos reparos 
necessários e indispensáveis à conservação da coisa, ainda que os 
danos ocorridos sejam daqueles que se atribua a quem tem o direito de 
edificar. 
Parágrafo único. Obriga-se ainda o Concessionário a dar ciência ao 
poder concedente, das ameaças e turbações de terceiros. 
  
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS 
  
Cláusula nona – Não será permitido ao Concessionário alienar total ou 
parcialmente o imóvel desta concessão nem ceder ou locar o mesmo. 
Cláusula décima. O reajuste da concessão objeto deste termo 
contratual far-se-á anualmente, salvo se dispuser de forma diferente e 
intervenientemente a legislação quanto aos índices e sua incidência e 
se o pagamento se der de uma só vez ou o parcelamento for inferior a 
doze meses. 
Parágrafo único. Na hipótese de alteração do preço da concessão 
anteriormente combinado, ficará o Concessionário obrigado a repor a 
diferença do valor da prestação a ser quitada de acordo com o previsto 
nesta cláusula. 
  
DAS GARANTIAS 
  
Cláusula décima primeira. Para a consecução deste contrato não será 
prestada nenhuma garantia pelo Concessionário. 
  
DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS E TARIFAS PÚBLICAS 
  
Cláusula décima segunda. Todas as despesas de taxas, tarifas públicas 
e impostos, incidentes e decorrentes da utilização do imóvel objeto 
desta concessão, como água, esgoto, luz, telefone, IPTU, entre outros, 
ficarão a cargo e sob a responsabilidade do Concessionário, no que se 
obriga a fazer os respectivos pagamentos nas datas e épocas 
prefixadas. 
  
DO RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS 
  
Cláusula décima terceira. Nenhuma das benfeitorias realizadas pelo 
Concessionário, 
mesmo 
aquelas 
comprovadamente 
úteis 
ou 
necessárias, poderá ser indenizada.  

                            

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