Ceará , 20 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3528 www.diariomunicipal.com.br/aprece 14 compatível com as áreas de conhecimento abrangidas pela Lei Federal nº 14.133/2021 ou, ainda, qualificação atestada por certificação emitida ou reconhecida pela própria Administração Municipal. § 2º. A presença do requisito de que trata o § 1º, deste artigo, poderá ser demonstrada através: Da análise do conjunto de atribuições do cargo, da função comissionada ou da unidade de lotação do servidor; De documento comprobatório de conclusão de curso superior ou técnico em área de conhecimento correlata à contratação pública, tais como gestão, logística, administração, direito, economia, contabilidade e similares; De certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação emitido por instituição pública com temática correlata à contratação pública; De certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação emitido por instituição privada com temática correlata à contratação pública cuja concessão do afastamento para a realização do treinamento externo tenha sido autorizada pela Administração Municipal. § 3º. Em relação aos servidores referidos no caput, deste artigo, a aferição do requisito estabelecido no § 1º, compete ao titular da unidade responsável pela elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico, quando da indicação dos gestores e fiscais de contratos em tais artefatos de planejamento. Art. 8º. Os agentes públicos de que trata o caput, do Art. 7º, deste Decreto, para o adequado desempenho de suas atribuições em matéria de contratação pública, poderão solicitar auxílios e análises por parte da Assessoria Jurídica do Município ou Órgão Similar, devendo, para tanto, formular as solicitações de modo objetivo e adequado às competências institucionais das mencionadas unidades. § 1º. Ato regulamentar específico editado pela Assessoria Jurídica do Município ou Órgão similar e pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Município poderá disciplinar os procedimentos de consulta, os prazos de atendimento e os critérios de urgência referentes às consultas formuladas pelos agentes públicos. § 2º. No desempenho da atividade consultiva de que trata o caput, deste artigo, deverão ser observados por parte dos agentes consulentes a independência funcional e, em relação à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município, a não caracterização de atos de cogestão. CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO Seção I Do Plano de Contratações Anual Art. 9º. O Poder Executivo Municipal elaborará Plano de Contratações Anual (PCA) com vistas à racionalização e padronização das contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, ao alinhamento com o planejamento estratégico municipal e a subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. Parágrafo único. A regulamentação acerca dos procedimentos, fluxos, prazos e divulgação do Plano de Contratações Anual (PCA) consta no Anexo VIII, deste Decreto. Seção II Do Catálogo Eletrônico de Padronização Art. 10. A Administração Municipal adotará, nos termos do inciso II, do Art. 19, da Lei Federal nº 14.133/2021, o Catálogo CATMAT, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), do Governo Federal, ou o que vier a substituí-lo. Parágrafo Único. O município poderá adotar catálogo e/ou sistema similar que venha a ser autorizado por normas emanadas do Governo Federal e/ou Estadual. Seção III Do Ciclo de Vida do Objeto a ser contratado Art. 11. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Municipal. § 1º. A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Municipal, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), do Termo de Referência (TR) ou do Projeto Básico (PB). § 2º. Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros. Seção IV Da Contratação de Software de Uso Disseminado Art. 12. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado na Administração Municipal deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades da Administração com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados. Parágrafo único. No âmbito municipal, o planejamento de contratações de software de uso disseminado poderá observar, no que couber, o disposto no Capítulo II, da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, também da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, e suas alterações posteriores. Seção V Dos Bens de Luxo Art. 13. Os itens de consumo para suprir as demandas da Administração Municipal não deverão ostentar especificações e características excessivas àquelas necessárias ao cumprimento das finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo, nos termos do Art. 20, da Lei Federal nº 14.133/2021. § 1º. Considera-se “artigo de luxo”, para os fins de que trata o caput, deste artigo, os materiais de consumo, de uso corrente, cujas características técnicas e funcionais sejam superiores ao estritamente suficiente e necessário para o atendimento da necessidade da Administração, possuindo caráter de ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte. § 2º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição constante do § 1º, deste artigo: For ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de categoria comum da mesma natureza; ou For demonstrada a essencialidade das características superiores do bem em face das necessidades da Administração, a partir da aplicação de parâmetros objetivos identificados no âmbito do ETP, do TR ou PB. Seção VI Do Programa de Integridade Art. 14. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 06 (seis) meses, contados da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo V, do Decreto Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022. Parágrafo único. Decorrido o prazo de 06 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa. CAPÍTULO III DA INSTRUÇÃO DA CONTRATAÇÃO Seção I Da Fase Preparatória Art. 15. As contratações do Poder Executivo Municipal, seja mediante licitação, seja mediante dispensa ou inexigibilidade, estão sujeitas à realização da fase preparatória, composta pelas seguintes etapas: Formalização da demanda; Elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP), quando couber, observado o Anexo II, deste Decreto; III - Elaboração do Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB), observado o Anexo III, deste Decreto; IV - Elaboração do Anteprojeto e do Projeto Executivo para obras e serviços de engenharia; Realização da estimativa de despesas; Elaboração da minuta do ato convocatório e, quando couber, do instrumento contratual; Verificação e informação quanto à disponibilidade orçamentária;Fechar