DOMCE 20/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3528
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compatível com as áreas de conhecimento abrangidas pela Lei Federal
nº 14.133/2021 ou, ainda, qualificação atestada por certificação
emitida ou reconhecida pela própria Administração Municipal.
§ 2º. A presença do requisito de que trata o § 1º, deste artigo, poderá
ser demonstrada através:
Da análise do conjunto de atribuições do cargo, da função
comissionada ou da unidade de lotação do servidor;
De documento comprobatório de conclusão de curso superior ou
técnico em área de conhecimento correlata à contratação pública, tais
como
gestão,
logística,
administração,
direito,
economia,
contabilidade e similares;
De certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação
emitido por instituição pública com temática correlata à contratação
pública;
De certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação
emitido por instituição privada com temática correlata à contratação
pública cuja concessão do afastamento para a realização do
treinamento externo tenha sido autorizada pela Administração
Municipal.
§ 3º. Em relação aos servidores referidos no caput, deste artigo, a
aferição do requisito estabelecido no § 1º, compete ao titular da
unidade responsável pela elaboração do Termo de Referência ou
Projeto Básico, quando da indicação dos gestores e fiscais de
contratos em tais artefatos de planejamento.
Art. 8º. Os agentes públicos de que trata o caput, do Art. 7º, deste
Decreto, para o adequado desempenho de suas atribuições em matéria
de contratação pública, poderão solicitar auxílios e análises por parte
da Assessoria Jurídica do Município ou Órgão Similar, devendo, para
tanto, formular as solicitações de modo objetivo e adequado às
competências institucionais das mencionadas unidades.
§ 1º. Ato regulamentar específico editado pela Assessoria Jurídica do
Município ou Órgão similar e pela Controladoria e Ouvidoria Geral
do Município poderá disciplinar os procedimentos de consulta, os
prazos de atendimento e os critérios de urgência referentes às
consultas formuladas pelos agentes públicos.
§ 2º. No desempenho da atividade consultiva de que trata o caput,
deste artigo, deverão ser observados por parte dos agentes consulentes
a independência funcional e, em relação à Controladoria e Ouvidoria
Geral do Município, a não caracterização de atos de cogestão.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Seção I
Do Plano de Contratações Anual
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal elaborará Plano de
Contratações Anual (PCA) com vistas à racionalização e padronização
das contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, ao
alinhamento com o planejamento estratégico municipal e a subsidiar a
elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Parágrafo único. A regulamentação acerca dos procedimentos, fluxos,
prazos e divulgação do Plano de Contratações Anual (PCA) consta no
Anexo VIII, deste Decreto.
Seção II
Do Catálogo Eletrônico de Padronização
Art. 10. A Administração Municipal adotará, nos termos do inciso II,
do Art. 19, da Lei Federal nº 14.133/2021, o Catálogo CATMAT, do
Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), do
Governo Federal, ou o que vier a substituí-lo.
Parágrafo Único. O município poderá adotar catálogo e/ou sistema
similar que venha a ser autorizado por normas emanadas do Governo
Federal e/ou Estadual.
Seção III
Do Ciclo de Vida do Objeto a ser contratado
Art. 11. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao
ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a
definição do menor dispêndio para a Administração Municipal.
§ 1º. A modelagem de contratação mais vantajosa para a
Administração Municipal, considerado todo o ciclo de vida do objeto,
deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a
partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), do Termo
de Referência (TR) ou do Projeto Básico (PB).
§ 2º. Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição,
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros
diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries
estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações
especializadas,
métodos
de
cálculo
usualmente
aceitos
ou
eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e
acadêmicos, dentre outros.
Seção IV
Da Contratação de Software de Uso Disseminado
Art. 12. O processo de gestão estratégica das contratações de software
de uso disseminado na Administração Municipal deve ter em conta
aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a
usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a
contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades da
Administração com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
Parágrafo único. No âmbito municipal, o planejamento de
contratações de software de uso disseminado poderá observar, no que
couber, o disposto no Capítulo II, da Instrução Normativa nº 01, de 04
de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da
Economia, bem como, no que couber, a Portaria nº 778, de 04 de abril
de 2019, também da Secretaria de Governo Digital do Ministério da
Economia, e suas alterações posteriores.
Seção V
Dos Bens de Luxo
Art. 13. Os itens de consumo para suprir as demandas da
Administração Municipal não deverão ostentar especificações e
características excessivas àquelas necessárias ao cumprimento das
finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de
luxo, nos termos do Art. 20, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º. Considera-se “artigo de luxo”, para os fins de que trata o caput,
deste artigo, os materiais de consumo, de uso corrente, cujas
características técnicas e funcionais sejam superiores ao estritamente
suficiente e necessário para o atendimento da necessidade da
Administração, possuindo caráter de ostentação, opulência, forte apelo
estético ou requinte.
§ 2º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição constante do § 1º, deste artigo:
For ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de
categoria comum da mesma natureza; ou
For demonstrada a essencialidade das características superiores do
bem em face das necessidades da Administração, a partir da aplicação
de parâmetros objetivos identificados no âmbito do ETP, do TR ou
PB.
Seção VI
Do Programa de Integridade
Art. 14. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de
grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação
de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 06
(seis) meses, contados da celebração do contrato, adotando-se como
parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua
implementação, no que couber, o disposto no Capítulo V, do Decreto
Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 06 (seis) meses indicado no
caput sem o início da implantação de programa de integridade, o
contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da
aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de
obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Seção I
Da Fase Preparatória
Art. 15. As contratações do Poder Executivo Municipal, seja mediante
licitação, seja mediante dispensa ou inexigibilidade, estão sujeitas à
realização da fase preparatória, composta pelas seguintes etapas:
Formalização da demanda;
Elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP), quando couber,
observado o Anexo II, deste Decreto; III - Elaboração do Termo de
Referência (TR) ou Projeto Básico (PB), observado o Anexo III, deste
Decreto; IV - Elaboração do Anteprojeto e do Projeto Executivo para
obras e serviços de engenharia;
Realização da estimativa de despesas;
Elaboração da minuta do ato convocatório e, quando couber, do
instrumento contratual;
Verificação e informação quanto à disponibilidade orçamentária;
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