DOMCE 20/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3528 
 
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compatível com as áreas de conhecimento abrangidas pela Lei Federal 
nº 14.133/2021 ou, ainda, qualificação atestada por certificação 
emitida ou reconhecida pela própria Administração Municipal. 
§ 2º. A presença do requisito de que trata o § 1º, deste artigo, poderá 
ser demonstrada através: 
Da análise do conjunto de atribuições do cargo, da função 
comissionada ou da unidade de lotação do servidor; 
De documento comprobatório de conclusão de curso superior ou 
técnico em área de conhecimento correlata à contratação pública, tais 
como 
gestão, 
logística, 
administração, 
direito, 
economia, 
contabilidade e similares; 
De certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação 
emitido por instituição pública com temática correlata à contratação 
pública; 
De certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação 
emitido por instituição privada com temática correlata à contratação 
pública cuja concessão do afastamento para a realização do 
treinamento externo tenha sido autorizada pela Administração 
Municipal. 
§ 3º. Em relação aos servidores referidos no caput, deste artigo, a 
aferição do requisito estabelecido no § 1º, compete ao titular da 
unidade responsável pela elaboração do Termo de Referência ou 
Projeto Básico, quando da indicação dos gestores e fiscais de 
contratos em tais artefatos de planejamento. 
Art. 8º. Os agentes públicos de que trata o caput, do Art. 7º, deste 
Decreto, para o adequado desempenho de suas atribuições em matéria 
de contratação pública, poderão solicitar auxílios e análises por parte 
da Assessoria Jurídica do Município ou Órgão Similar, devendo, para 
tanto, formular as solicitações de modo objetivo e adequado às 
competências institucionais das mencionadas unidades. 
§ 1º. Ato regulamentar específico editado pela Assessoria Jurídica do 
Município ou Órgão similar e pela Controladoria e Ouvidoria Geral 
do Município poderá disciplinar os procedimentos de consulta, os 
prazos de atendimento e os critérios de urgência referentes às 
consultas formuladas pelos agentes públicos. 
§ 2º. No desempenho da atividade consultiva de que trata o caput, 
deste artigo, deverão ser observados por parte dos agentes consulentes 
a independência funcional e, em relação à Controladoria e Ouvidoria 
Geral do Município, a não caracterização de atos de cogestão. 
  
CAPÍTULO II 
DO PLANEJAMENTO 
Seção I 
Do Plano de Contratações Anual 
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal elaborará Plano de 
Contratações Anual (PCA) com vistas à racionalização e padronização 
das contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, ao 
alinhamento com o planejamento estratégico municipal e a subsidiar a 
elaboração das respectivas leis orçamentárias. 
Parágrafo único. A regulamentação acerca dos procedimentos, fluxos, 
prazos e divulgação do Plano de Contratações Anual (PCA) consta no 
Anexo VIII, deste Decreto. 
  
Seção II 
Do Catálogo Eletrônico de Padronização 
Art. 10. A Administração Municipal adotará, nos termos do inciso II, 
do Art. 19, da Lei Federal nº 14.133/2021, o Catálogo CATMAT, do 
Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), do 
Governo Federal, ou o que vier a substituí-lo. 
Parágrafo Único. O município poderá adotar catálogo e/ou sistema 
similar que venha a ser autorizado por normas emanadas do Governo 
Federal e/ou Estadual. 
Seção III 
Do Ciclo de Vida do Objeto a ser contratado 
Art. 11. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao 
ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a 
definição do menor dispêndio para a Administração Municipal. 
§ 1º. A modelagem de contratação mais vantajosa para a 
Administração Municipal, considerado todo o ciclo de vida do objeto, 
deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a 
partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), do Termo 
de Referência (TR) ou do Projeto Básico (PB). 
§ 2º. Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, 
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros 
diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries 
estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações 
especializadas, 
métodos 
de 
cálculo 
usualmente 
aceitos 
ou 
eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e 
acadêmicos, dentre outros. 
Seção IV 
Da Contratação de Software de Uso Disseminado 
Art. 12. O processo de gestão estratégica das contratações de software 
de uso disseminado na Administração Municipal deve ter em conta 
aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a 
usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a 
contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades da 
Administração com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados. 
Parágrafo único. No âmbito municipal, o planejamento de 
contratações de software de uso disseminado poderá observar, no que 
couber, o disposto no Capítulo II, da Instrução Normativa nº 01, de 04 
de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da 
Economia, bem como, no que couber, a Portaria nº 778, de 04 de abril 
de 2019, também da Secretaria de Governo Digital do Ministério da 
Economia, e suas alterações posteriores. 
Seção V 
Dos Bens de Luxo 
Art. 13. Os itens de consumo para suprir as demandas da 
Administração Municipal não deverão ostentar especificações e 
características excessivas àquelas necessárias ao cumprimento das 
finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de 
luxo, nos termos do Art. 20, da Lei Federal nº 14.133/2021. 
§ 1º. Considera-se “artigo de luxo”, para os fins de que trata o caput, 
deste artigo, os materiais de consumo, de uso corrente, cujas 
características técnicas e funcionais sejam superiores ao estritamente 
suficiente e necessário para o atendimento da necessidade da 
Administração, possuindo caráter de ostentação, opulência, forte apelo 
estético ou requinte. 
§ 2º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição constante do § 1º, deste artigo: 
For ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de 
categoria comum da mesma natureza; ou 
For demonstrada a essencialidade das características superiores do 
bem em face das necessidades da Administração, a partir da aplicação 
de parâmetros objetivos identificados no âmbito do ETP, do TR ou 
PB. 
Seção VI 
Do Programa de Integridade 
Art. 14. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de 
grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação 
de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 06 
(seis) meses, contados da celebração do contrato, adotando-se como 
parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua 
implementação, no que couber, o disposto no Capítulo V, do Decreto 
Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022. 
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 06 (seis) meses indicado no 
caput sem o início da implantação de programa de integridade, o 
contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da 
aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de 
obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa. 
  
CAPÍTULO III 
DA INSTRUÇÃO DA CONTRATAÇÃO 
Seção I 
Da Fase Preparatória 
Art. 15. As contratações do Poder Executivo Municipal, seja mediante 
licitação, seja mediante dispensa ou inexigibilidade, estão sujeitas à 
realização da fase preparatória, composta pelas seguintes etapas: 
Formalização da demanda; 
Elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP), quando couber, 
observado o Anexo II, deste Decreto; III - Elaboração do Termo de 
Referência (TR) ou Projeto Básico (PB), observado o Anexo III, deste 
Decreto; IV - Elaboração do Anteprojeto e do Projeto Executivo para 
obras e serviços de engenharia; 
Realização da estimativa de despesas; 
Elaboração da minuta do ato convocatório e, quando couber, do 
instrumento contratual; 
Verificação e informação quanto à disponibilidade orçamentária; 

                            

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