DOMCE 20/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3528 
 
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Controle prévio de legalidade, mediante a análise jurídica da 
contratação; 
Aprovação final da minuta de instrumento convocatório e autorização 
da despesa. 
§ 1º. As demandas oriundas da estrutura da Administração Municipal 
deverão ser formalizadas por instrumento padronizado cujos 
requisitos e formalidades poderão ser instituídos por meio de ato 
normativo editado pela Assessoria Jurídica do Município ou Órgão 
similar. 
§ 2º. A formalização da demanda e o registro das informações 
necessárias é de responsabilidade do Órgão demandante. 
§ 3º. A elaboração do ETP, do TR/PB e do Projeto Executivo é de 
responsabilidade do Órgão demandante e/ou equipe de planejamento 
da pasta ordenadora. 
§ 4º. Por meio de ato normativo editado pela Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças serão estabelecidos os procedimentos e 
fluxos específicos para a realização das etapas referidas no caput, 
deste artigo. 
  
Seção II 
Dos Elementos Mínimos e Fluxos da Fase Preparatória 
Art. 16. Após a formalização da demanda e a elaboração dos artefatos 
de planejamento pelo Órgão demandante, o processo de contratação 
será devidamente autuado por software de gestão administrativa 
financeira e encaminhado à Coordenadoria Especial de Compras para 
pesquisa de preços ou providências cabíveis. 
Parágrafo único. O TR/PB conterá informações detalhadas do objeto, 
devendo ser elaborado pelo Órgão demandante e/ou equipe de 
planejamento, de acordo com as normas estabelecidas pelo Anexo III 
deste Decreto. 
Art. 17. Para fins de pesquisa de preços, os autos deverão conter, no 
mínimo, a documentação básica para instrução da contratação, 
composta pelos seguintes documentos: 
Documento de Formalização de Demanda; 
Estudo Técnico Preliminar, quando couber, observado o disposto no 
Anexo II, deste Decreto; 
Termo de Referência ou Projeto Básico, observado o disposto no 
Anexo III, deste Decreto; 
§ 1º. Os processos de contratação de bens e serviços por meio de 
inexigibilidade de licitação deverão conter, além da documentação 
básica para instrução da contratação: 
Proposta comercial da pretensa contratada dentro do prazo de 
validade; 
Documentos que comprovem a situação de inexigibilidade de licitação 
e consequente escolha do fornecedor. 
§ 2º. Os processos de contratações de bens e serviços por meio de 
adesão a Ata de Registro de Preços (ARP) gerenciada por outro órgão 
púbico federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 53, 
deste Decreto, deverão conter, além da documentação básica para 
instrução da contratação: 
Cópia da ARP a que se pretende aderir; 
Cópia do edital da licitação de origem e seus anexos; 
Demonstração, por parte do Ordenador da Despesa, acerca do ganho 
de eficiência e a avaliação quanto à viabilidade e à economicidade 
para a Administração com a utilização da ARP a que se pretende 
aderir; 
Autorização formal do órgão gerenciador da ARP; 
Concordância formal da empresa signatária da ARP quanto ao 
fornecimento dos itens e nas quantidades desejadas. 
§ 3º. Os processos de contratação de execução indireta de obras e 
serviços de engenharia deverão conter, além da documentação básica 
para instrução da contratação, o Projeto Executivo. 
§ 4º. Será dispensada a exigência do Projeto Executivo nos casos de 
contratação de obras e serviços comuns de engenharia caso seja 
demonstrada a inexistência de prejuízo para aferição dos padrões de 
desempenho e qualidade almejados, situação em que a especificação 
poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou Projeto 
Básico. 
Art. 18. A partir do Termo de Referência/Projeto Básico, a 
Coordenadoria Especial de Compras realizará a estimativa prévia da 
despesa, mediante procedimento de pesquisa de preços, na forma do 
Anexo V, deste Decreto. 
§ 1º. Diante das características e das particularidades da pesquisa de 
preços, bem como do histórico das licitações anteriormente realizadas 
para o objeto, caso o Ordenador da Despesa ou a Coordenadoria 
Especial de Compras entendam pela pertinência excepcional de 
atribuição de caráter sigiloso ao orçamento estimado, deverá 
apresentar robusta justificativa para tanto, cabendo ao titular da 
Controladoria e Ouvidoria Geral do Município a deliberação sobre a 
matéria. 
§ 2º. A justificativa do preço em contratações de bens e serviços por 
meio de inexigibilidade de licitação deverá ser realizada, para cada 
item a ser contratado: 
Por meio da comprovação da razoabilidade de preços, a qual deverá 
ser verificada em pesquisa de preços, conforme procedimentos 
descritos no Anexo V, deste Decreto, para objetos similares, desde 
que verificada a similaridade de cada item pesquisado; 
Excepcionalmente, quando não for possível estimar o valor do objeto 
na forma estabelecida no inciso I, deste parágrafo, por meio da 
comprovação da regularidade de preços feita a partir da anexação de, 
no mínimo, 3 (três) documentos idôneos em nome da própria 
proponente, referentes ao mesmo objeto (notas fiscais, contratos ou 
notas de empenho) e emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à 
data de envio, que demonstrem que o preço ofertado à Administração 
Municipal é igual ou inferior àquele cobrado de outras entidades, 
públicas ou privadas. 
Caso a futura contratada não tenha anteriormente comercializado o 
mesmo objeto e fique evidenciada a impossibilidade de observância 
dos incisos I e II, deste parágrafo, a regularidade dos preços poderá 
ser realizada por meio da apresentação de documentos idôneos que 
comprovem a execução ou o fornecimento por parte da própria 
proponente de objetos semelhantes de mesma natureza, devendo 
apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com 
o objeto pretendido. 
§ 3º. Na impossibilidade de se estimar o valor do objeto nas formas 
descritas nos incisos I, II e III, do § 2º, deste artigo, a pretensa 
contratada deverá justificar a inviabilidade de envio da documentação 
requerida para comprovação da regularidade de preços. 
Art. 19. Concluído o procedimento de estimativa de despesas, os autos 
do processo de contratação seguirão para o Setor de Licitações do 
Município para fins de elaboração da minuta de edital e, quando 
couber, da respectiva minuta de instrumento contratual a partir das 
minutas- padrão adotadas no Poder Executivo Municipal. 
Art. 20. Após a elaboração da minuta de edital e/ou do instrumento 
contratual devido, os autos seguirão para a Assessoria Jurídica do 
Município ou Órgão similar para realização do controle prévio de 
legalidade da contratação nos termos deste artigo e do art. 53, da Lei 
nº 14.133/2021. 
§ 1º. Todos os processos que visem a uma contratação, 
independentemente do instrumento que a formalizará, ao final da fase 
preparatória, serão submetidos à análise jurídica pela Assessoria 
Jurídica do Município ou Órgão similar. 
§ 2º. Concluída a análise jurídica pela Assessoria Jurídica do 
Município ou Órgão similar nos termos deste artigo, não será objeto 
de nova submissão a minuta de edital, de contrato ou de ARP que seja 
alterada por força de correção de erros materiais, de reprodução 
textual de atos normativos e demais ajustes redacionais que não 
representem alteração substancial de conteúdo. 
Art. 21. Após a análise jurídica, os autos serão encaminhados para 
apreciação do Comitê Gestor Financeiro Municipal ou Órgão similar 
que deverá deliberar a respeito da contratação, para, posteriormente 
ser emitida a disponibilidade ou previsão orçamentária da demanda. 
Parágrafo único. A análise de disponibilidade orçamentária será 
dispensada em caso de adoção de Sistema de Registro de Preços 
(SRP) e quando a contratação não resultar ônus orçamentário pelo 
Poder Executivo Municipal. 
CAPÍTULO IV 
DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR 
Art. 22. A seleção do fornecedor será realizada mediante processo de 
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os 
concorrentes, ressalvados os casos especificados na legislação quando 
se admite a contratação direta. 
  
Seção I 
Da Licitação 
Art. 23. A licitação será processada em conformidade com a 
modalidade indicada no Termo de Referência ou Projeto Básico tendo 

                            

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