DOMCE 20/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3528
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Controle prévio de legalidade, mediante a análise jurídica da
contratação;
Aprovação final da minuta de instrumento convocatório e autorização
da despesa.
§ 1º. As demandas oriundas da estrutura da Administração Municipal
deverão ser formalizadas por instrumento padronizado cujos
requisitos e formalidades poderão ser instituídos por meio de ato
normativo editado pela Assessoria Jurídica do Município ou Órgão
similar.
§ 2º. A formalização da demanda e o registro das informações
necessárias é de responsabilidade do Órgão demandante.
§ 3º. A elaboração do ETP, do TR/PB e do Projeto Executivo é de
responsabilidade do Órgão demandante e/ou equipe de planejamento
da pasta ordenadora.
§ 4º. Por meio de ato normativo editado pela Secretaria Municipal de
Administração e Finanças serão estabelecidos os procedimentos e
fluxos específicos para a realização das etapas referidas no caput,
deste artigo.
Seção II
Dos Elementos Mínimos e Fluxos da Fase Preparatória
Art. 16. Após a formalização da demanda e a elaboração dos artefatos
de planejamento pelo Órgão demandante, o processo de contratação
será devidamente autuado por software de gestão administrativa
financeira e encaminhado à Coordenadoria Especial de Compras para
pesquisa de preços ou providências cabíveis.
Parágrafo único. O TR/PB conterá informações detalhadas do objeto,
devendo ser elaborado pelo Órgão demandante e/ou equipe de
planejamento, de acordo com as normas estabelecidas pelo Anexo III
deste Decreto.
Art. 17. Para fins de pesquisa de preços, os autos deverão conter, no
mínimo, a documentação básica para instrução da contratação,
composta pelos seguintes documentos:
Documento de Formalização de Demanda;
Estudo Técnico Preliminar, quando couber, observado o disposto no
Anexo II, deste Decreto;
Termo de Referência ou Projeto Básico, observado o disposto no
Anexo III, deste Decreto;
§ 1º. Os processos de contratação de bens e serviços por meio de
inexigibilidade de licitação deverão conter, além da documentação
básica para instrução da contratação:
Proposta comercial da pretensa contratada dentro do prazo de
validade;
Documentos que comprovem a situação de inexigibilidade de licitação
e consequente escolha do fornecedor.
§ 2º. Os processos de contratações de bens e serviços por meio de
adesão a Ata de Registro de Preços (ARP) gerenciada por outro órgão
púbico federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 53,
deste Decreto, deverão conter, além da documentação básica para
instrução da contratação:
Cópia da ARP a que se pretende aderir;
Cópia do edital da licitação de origem e seus anexos;
Demonstração, por parte do Ordenador da Despesa, acerca do ganho
de eficiência e a avaliação quanto à viabilidade e à economicidade
para a Administração com a utilização da ARP a que se pretende
aderir;
Autorização formal do órgão gerenciador da ARP;
Concordância formal da empresa signatária da ARP quanto ao
fornecimento dos itens e nas quantidades desejadas.
§ 3º. Os processos de contratação de execução indireta de obras e
serviços de engenharia deverão conter, além da documentação básica
para instrução da contratação, o Projeto Executivo.
§ 4º. Será dispensada a exigência do Projeto Executivo nos casos de
contratação de obras e serviços comuns de engenharia caso seja
demonstrada a inexistência de prejuízo para aferição dos padrões de
desempenho e qualidade almejados, situação em que a especificação
poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou Projeto
Básico.
Art. 18. A partir do Termo de Referência/Projeto Básico, a
Coordenadoria Especial de Compras realizará a estimativa prévia da
despesa, mediante procedimento de pesquisa de preços, na forma do
Anexo V, deste Decreto.
§ 1º. Diante das características e das particularidades da pesquisa de
preços, bem como do histórico das licitações anteriormente realizadas
para o objeto, caso o Ordenador da Despesa ou a Coordenadoria
Especial de Compras entendam pela pertinência excepcional de
atribuição de caráter sigiloso ao orçamento estimado, deverá
apresentar robusta justificativa para tanto, cabendo ao titular da
Controladoria e Ouvidoria Geral do Município a deliberação sobre a
matéria.
§ 2º. A justificativa do preço em contratações de bens e serviços por
meio de inexigibilidade de licitação deverá ser realizada, para cada
item a ser contratado:
Por meio da comprovação da razoabilidade de preços, a qual deverá
ser verificada em pesquisa de preços, conforme procedimentos
descritos no Anexo V, deste Decreto, para objetos similares, desde
que verificada a similaridade de cada item pesquisado;
Excepcionalmente, quando não for possível estimar o valor do objeto
na forma estabelecida no inciso I, deste parágrafo, por meio da
comprovação da regularidade de preços feita a partir da anexação de,
no mínimo, 3 (três) documentos idôneos em nome da própria
proponente, referentes ao mesmo objeto (notas fiscais, contratos ou
notas de empenho) e emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à
data de envio, que demonstrem que o preço ofertado à Administração
Municipal é igual ou inferior àquele cobrado de outras entidades,
públicas ou privadas.
Caso a futura contratada não tenha anteriormente comercializado o
mesmo objeto e fique evidenciada a impossibilidade de observância
dos incisos I e II, deste parágrafo, a regularidade dos preços poderá
ser realizada por meio da apresentação de documentos idôneos que
comprovem a execução ou o fornecimento por parte da própria
proponente de objetos semelhantes de mesma natureza, devendo
apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com
o objeto pretendido.
§ 3º. Na impossibilidade de se estimar o valor do objeto nas formas
descritas nos incisos I, II e III, do § 2º, deste artigo, a pretensa
contratada deverá justificar a inviabilidade de envio da documentação
requerida para comprovação da regularidade de preços.
Art. 19. Concluído o procedimento de estimativa de despesas, os autos
do processo de contratação seguirão para o Setor de Licitações do
Município para fins de elaboração da minuta de edital e, quando
couber, da respectiva minuta de instrumento contratual a partir das
minutas- padrão adotadas no Poder Executivo Municipal.
Art. 20. Após a elaboração da minuta de edital e/ou do instrumento
contratual devido, os autos seguirão para a Assessoria Jurídica do
Município ou Órgão similar para realização do controle prévio de
legalidade da contratação nos termos deste artigo e do art. 53, da Lei
nº 14.133/2021.
§ 1º. Todos os processos que visem a uma contratação,
independentemente do instrumento que a formalizará, ao final da fase
preparatória, serão submetidos à análise jurídica pela Assessoria
Jurídica do Município ou Órgão similar.
§ 2º. Concluída a análise jurídica pela Assessoria Jurídica do
Município ou Órgão similar nos termos deste artigo, não será objeto
de nova submissão a minuta de edital, de contrato ou de ARP que seja
alterada por força de correção de erros materiais, de reprodução
textual de atos normativos e demais ajustes redacionais que não
representem alteração substancial de conteúdo.
Art. 21. Após a análise jurídica, os autos serão encaminhados para
apreciação do Comitê Gestor Financeiro Municipal ou Órgão similar
que deverá deliberar a respeito da contratação, para, posteriormente
ser emitida a disponibilidade ou previsão orçamentária da demanda.
Parágrafo único. A análise de disponibilidade orçamentária será
dispensada em caso de adoção de Sistema de Registro de Preços
(SRP) e quando a contratação não resultar ônus orçamentário pelo
Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR
Art. 22. A seleção do fornecedor será realizada mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, ressalvados os casos especificados na legislação quando
se admite a contratação direta.
Seção I
Da Licitação
Art. 23. A licitação será processada em conformidade com a
modalidade indicada no Termo de Referência ou Projeto Básico tendo
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