DOMCE 20/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3528
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em vista a natureza do objeto e os requisitos para a seleção da melhor
proposta.
§ 1º. Será obrigatória a adoção da modalidade pregão quando o bem
ou o serviço, inclusive de engenharia, for considerado “comum”,
conforme análise empreendida pelo Órgão demandante.
§ 2º. Será adotada a modalidade concorrência quando o objeto cuja
contratação se pretende for considerado pelo Órgão demandante como
“obra”, “bem especial” ou “serviço especial”, inclusive de engenharia.
§ 3º. A adoção da modalidade diálogo competitivo somente se dará
nas estritas hipóteses previstas no art. 32, da Lei Federal nº
14.133/2021.
§ 4º. Quando a Administração pretender alienar bens móveis ou
imóveis, deverá ser adotada a modalidade leilão, cuja condução
poderá ser atribuída a leiloeiro oficial ou a servidor designado pelo
Prefeito, devendo o respectivo edital estabelecer os procedimentos
operacionais do certame, observado o disposto no art. 31, da Lei nº
14.133/2021.
§ 5º. Caso a Administração pretenda selecionar trabalho técnico,
científico ou artístico, deverá ser adotada a modalidade concurso, cuja
condução será atribuída a uma Comissão Especial integrada por
pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria
em exame, agentes públicos ou não, devendo o respectivo edital
estabelecer os procedimentos operacionais do certame, observado o
disposto no art. 30, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 24. As licitações no Poder Executivo Municipal serão realizadas,
preferencialmente, na forma eletrônica.
§ 1º. Para a realização do pregão e da concorrência na forma
eletrônica poderá ser adotada plataforma eletrônica fornecida por
pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que mantida a
integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP),
nos termos do § 1º do art. 175, da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º. Diante do disposto no § 1º, deste artigo, no caso de utilização de
plataforma eletrônica parametrizada conforme regulamentação de
outro ente federativo, a aplicação dos respectivos normativos limitar-
se-á aos aspectos operacionais inerentes à parametrização do sistema,
prevalecendo os normativos regulamentares do Poder Executivo
Municipal no tocante à disciplina da atuação dos agentes de
contratação, prazos e procedimentos atinentes ao envio de
documentação pelas licitantes, apreciação de impugnação e pedidos
de esclarecimentos, diligências e saneamento de falhas.
§ 3º. Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa, a
realização de licitação na forma presencial, desde que comprovada a
inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na
realização da forma eletrônica.
Subseção I
Dos Responsáveis pela Condução da Licitação
Art. 25. A fase externa do processo de licitação pública será
conduzida por agente de contratação, ou, nos casos previstos no § 2º,
do art. 8º, ou no inciso XI, do art. 32, da Lei nº 14.133/2021, por
Comissão de Contratação.
§ 1º. O(s) agente(s) de contratação(ões) poderá(ão) contar com o
suporte necessário da Equipe de Apoio na condução dos
procedimentos licitatórios, tanto na forma presencial quanto na
eletrônica.
§ 2º. Compete ao Prefeito Municipal designar:
O(s) agente(s) de contratação(ões) e os membros de Comissão de
Contratação, dentre os servidores integrantes do Quadro de Pessoal do
Poder Executivo Municipal e observado o disposto no art. 6º, deste
Decreto.
Os integrantes da Equipe de Apoio, dentre os servidores integrantes
do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.
§ 3º. Quando da condução de licitação na modalidade pregão, o agente
de contratação formalmente designado pelo Prefeito será referenciado
como “Pregoeiro”.
§ 4º. Quando da condução de licitação na modalidade leilão, o agente
de contratação formalmente designado pelo Prefeito será referenciado
como “Leiloeiro Administrativo”.
Art. 26. Ao Agente de Contratação compete conduzir a fase externa
dos processos licitatórios, observado o rito procedimental previsto no
art. 17, da Lei nº 14.133/2021, e, em especial:
Receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital,
apoiado pelos setores técnicos responsáveis pela elaboração dos
artefatos de planejamento da licitação e, quando necessário, pela
Assessoria Jurídica do Município ou Órgão similar;
Conduzir a sessão pública;
Conduzir a etapa de lances;
Verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos
no instrumento convocatório e analisar as condições de habilitação,
apoiado pelos setores técnicos responsáveis pela elaboração dos
artefatos de planejamento da licitação;
Receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade
competente quando mantiver sua decisão;
Indicar o vencedor do certame;
Conduzir os trabalhos da Equipe de Apoio;
Promover diligências necessárias à instrução do processo;
Promover o saneamento de falhas formais;
Elaborar relatórios e atas de suas reuniões e atividades;
Formalizar a indicação de ocorrência de conduta praticada por
licitantes que, hipoteticamente, se enquadre nos tipos infracionais
previstos no art. 155, da Lei nº 14.133/2021, cujo encaminhamento à
autoridade competente ocorrerá somente após a instrução da
Assessoria Jurídica do Município ou Órgão similar;
Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior
para as providências e deliberações de que trata o art. 71, da Lei nº
14.133/2021;
§ 1º. A atuação e responsabilidade dos agentes de contratação e,
quando for o caso, dos membros de Comissão de Contratação será
adstrita à realização dos atos do procedimento licitatório propriamente
dito, desde a etapa de divulgação do edital até o envio dos autos à
autoridade superior para os fins previstos no art. 71, da Lei nº
14.133/2021.
§ 2º. O disposto no § 1º, deste artigo, não afasta a atuação dos agentes
de contratação, em caráter meramente colaborativo e sem assunção de
responsabilidade pela elaboração dos artefatos de planejamento, em
relação à instrução da fase preparatória dos certames.
Art. 27. A apreciação, o julgamento e a resposta às impugnações,
pedidos de esclarecimento e recursos administrativos, bem como o
julgamento das propostas e a análise dos documentos de habilitação
por parte dos agentes de contratação e, quando for o caso, da
Comissão de Contratação serão realizados mediante o auxílio do
Órgão demandante e da Assessoria Jurídica do Município ou Órgão
similar.
§ 1º. Na oportunidade da deflagração de cada procedimento licitatório,
uma vez solicitado pelo agente de contratação responsável pela
condução do certame, o titular do Órgão demandante indicará,
nominalmente, um ou mais servidores como responsáveis por conferir
o suporte técnico necessário à realização dos atos de condução da
licitação.
§ 2º. Para os fins de que trata este artigo, tanto a solicitação de suporte
quanto a indicação dos servidores responsáveis poderá ser formalizada
por mensagem eletrônica, devendo, em todo caso, serem juntadas aos
autos do processo administrativo.
Art. 28. No julgamento das propostas, na análise da habilitação e na
apreciação dos recursos administrativos, o agente de contratação
poderá, de forma motivada e pública, realizar diligências para:
Obter esclarecimentos e a complementação das informações contidas
nos documentos apresentados pelas licitantes;
Sanar erros ou falhas que não alterem os aspectos substanciais das
propostas e dos documentos apresentados pelas licitantes;
Atualizar documentos cuja validade tenha expirado após a data de
abertura do certame;
Avaliar, com o suporte do Órgão Técnico do Órgão demandante, a
exequibilidade das propostas ou exigir das licitantes que ela seja
demonstrada.
§ 1º. A inclusão posterior de documentos será admitida em caráter de
complementação de informações acerca dos documentos enviados
pelas licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à
época da abertura do certame, no sentido de aferir o substancial
atendimento aos requisitos de proposta e de habilitação.
§ 2º. Para fins de verificação das condições de habilitação, o agente de
contratação poderá, diretamente, realizar consulta em sítios oficiais de
órgãos e entidades cujos atos gozem de presunção de veracidade e fé
pública, constituindo os documentos obtidos como meio legal de
prova.
Art. 29. O agente de contratação indicado na forma deste Decreto, em
seus afastamentos e impedimentos legais ou, ainda, nos casos de
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