DOMCE 20/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3528 
 
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impossibilidade prática de condução do certame, poderá ser 
substituído por outro agente de contratação formalmente designado 
pelo Prefeito. 
Subseção II 
Da Modelagem da Licitação 
Art. 30. A modelagem da licitação, no tocante à modalidade, rito 
procedimental, critério de julgamento de proposta e modo de disputa, 
será estruturada de acordo com o ato convocatório, observadas as 
características do objeto e as considerações técnicas, mercadológicas e 
de gestão constantes dos artefatos de planejamento da contratação. 
§ 1º. Quando adotada a modalidade concorrência ou pregão, a 
licitação será estruturada conforme o rito procedimental ordinário 
previsto no caput, do art. 17, da Lei nº 14.133/2021. 
§ 2º. A aplicação excepcional da possibilidade de inversão das fases 
de habilitação e julgamento das propostas prevista no § 1º, do art. 17, 
da Lei nº 14.133/2021, fica condicionada à indicação robusta e 
circunstanciada 
dos 
ganhos 
de 
eficiência 
e 
vantajosidade, 
notadamente quando: 
For estabelecido para o julgamento das propostas procedimentos de 
análise e exigências que tornem tal fase mais morosa, evidenciando o 
ganho de celeridade e segurança decorrente da antecipação da 
habilitação; 
Em razão dos certames anteriores, for plausível a conclusão de que a 
realização da fase de lances apenas entre as licitantes que já tenham 
demonstrado o atendimento às exigências de habilitação representaria 
uma disputa mais qualificada e ofertas presumidamente exequíveis. 
§ 3º. Compete ao agente de contratação/pregoeiro a apreciação dos 
motivos e a deliberação acerca da admissibilidade de inversão de fases 
de que trata o § 2º, deste artigo. 
§ 4º. Em caso de licitação deserta ou fracassada com participação 
exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, será 
realizado procedimento licitatório amplo, hipótese em que os atos 
administrativos já praticados, inclusive os pareceres técnicos e 
jurídicos, poderão ser aproveitados na nova licitação. 
  
CAPÍTULO V 
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES 
Art. 31. São procedimentos auxiliares das contratações do Poder 
Executivo Municipal: 
Sistema de registro de preços; 
Credenciamento; 
Pré-qualificação; 
Procedimento de manifestação de interesse; 
Registro cadastral. 
  
Seção I 
Do Sistema de Registro de Preços 
Art. 32. O SRP é um conjunto de procedimentos formais com o 
objetivo de registrar preços para futura aquisição de bens e/ou 
contratação de serviços. 
§ 1º. É cabível a contratação de obras e serviços comuns de 
engenharia pelo SRP, desde que atendidos os seguintes requisitos: 
Existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e 
operacional; 
Necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser 
contratado. 
§ 2º. No caso de SRP para obras ou serviços comuns de engenharia na 
hipótese tratada no § 1º, deste artigo, poderá ser adotado como critério 
de julgamento o maior desconto linear sobre itens da planilha 
orçamentária. 
§ 3º. Nos casos em que seja inviável a predeterminação dos valores 
nominais dos itens do objeto a ser contratado via SRP tendo em vista 
as características do mercado e a fluidez dos preços, poderá ser 
adotado como critério de julgamento o maior desconto sobre valores 
estabelecidos em tabelas referenciais, inclusive aquelas elaboradas e 
atualizadas pela Administração Municipal para tal finalidade. 
Art. 33. A realização do SRP poderá ser processada mediante: 
Licitação, na modalidade pregão ou concorrência, devendo ser 
adotado como critério de julgamento das propostas o menor preço ou 
maior desconto; 
Contratação direta, a partir de hipóteses de dispensa e inexigibilidade. 
§ 1º. O instrumento convocatório referente à SRP deverá disciplinar 
detalhadamente as matérias arroladas no art. 82, da Lei nº 
14.133/2021, observando as disposições constantes deste Decreto. 
§ 2º. Poderá ser prevista no edital a possibilidade de formação de 
cadastro de reserva com os licitantes que aceitarem cotar os bens ou 
serviços com preços iguais aos da licitante vencedora na sequência da 
classificação do certame. 
Art. 34. Homologado o resultado da licitação, os proponentes 
vencedores serão convocados para a assinatura da ARP que, após 
cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de 
fornecimento nas condições estabelecidas. 
Parágrafo único. A existência de preços registrados implicará 
compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas na ARP, 
mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização 
de licitação específica para a aquisição ou serviços pretendidos, desde 
que devidamente motivada. 
Art. 35. O prazo de validade da ARP será de 1 (um) ano, período no 
qual os preços registrados serão válidos sem necessidade de nova 
pesquisa de preços, exceto se houver manifestação do gestor, da 
fiscalização ou do Órgão Técnico do Órgão demandante informando 
alteração relevante quanto aos preços praticados no mercado. 
§ 1º. O prazo de vigência da ARP poderá ser prorrogado, por igual 
período, desde que comprovado que o preço permanece vantajoso. 
§ 2º. O contrato decorrente da ARP terá sua vigência estabelecida em 
conformidade com as disposições nela contidas, podendo, ainda, ser 
alterado em conformidade com o art. 124, da Lei nº 14.133/2021. 
Art. 36. É permitida a adesão às ARP´s firmadas pela Administração 
Municipal, por quaisquer órgãos da Administração Pública, desde que 
prevista no instrumento convocatório e autorizada expressamente pela 
autoridade competente, observados os limites legais. 
Art. 37. Quando houver, ao tempo da formulação da demanda, mais 
de um órgão interessado na contratação, será designado órgão 
gerenciador da Ata de Registro de Preços. 
Subseção I 
Da Ata de Registro de Preços 
Art. 38. A contratação de itens registrados em ARP deve ser 
autorizada previamente pela autoridade competente, condicionada à 
disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa. 
Parágrafo único. Compete ao gestor da ARP solicitar a autorização da 
autoridade competente, por meio do acionamento dessa ARP. 
Art. 39. A gestão dos acionamentos de ARP´s será realizada pelo 
Órgão demandante da contratação. 
Art. 40. Fica facultado ao Órgão demandante o acionamento de item 
específico constante de grupo de itens. 
  
Subseção II 
Da Alteração dos Preços Registrados 
Art. 41. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço 
praticado no mercado por motivo superveniente, o gestor da ARP 
convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos 
valores praticados pelo mercado. 
§ 1º. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos 
valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso 
assumido, sem aplicação de penalidade. 
§ 2º. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir 
seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 
  
Art. 42. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços 
registrados, o gestor da ARP convocará o fornecedor para verificar a 
possibilidade de cumprir o compromisso. 
§ 1º. Caso o fornecedor não tenha condições de cumprir os termos e 
condições da ARP, será liberado do compromisso, caso a 
comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação 
da penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e 
comprovantes apresentados. 
§ 2º. Na hipótese prevista no § 1º, deste artigo, o gestor da ARP 
deverá convocar os fornecedores integrantes do cadastro de reserva 
para igual verificação. 
§ 3º. Não havendo êxito nas negociações nas hipóteses do caput e § 
2º, deste artigo, caso a elevação dos preços no mercado tenha sido 
decorrente de fatos supervenientes e circunstâncias excepcionais 
devidamente comprovadas, poderá a Administração Municipal 
promover a alteração dos preços registrados na ARP, desde que 
observadas as seguintes condições: 
Trate o objeto da ARP de bem ou serviço imprescindível para a 
Administração; 

                            

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