DOMCE 20/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3528 
 
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Haja 
justificativa 
robusta 
e 
contextualizada 
da 
repercussão 
superveniente e relevante na cadeia de produção dos bens e serviços, 
afetando a formação de preços no mercado relevante; 
Seja realizada pesquisa de preços demonstrando a atualidade dos 
valores praticados no mercado; 
Haja concordância do fornecedor quanto aos novos preços. 
§ 4º. Não havendo êxito nas negociações prevista neste artigo, a 
Administração Municipal deverá proceder o cancelamento da ARP, 
adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais 
vantajosa. 
  
Subseção III 
Do Cancelamento do Registro de Preços 
Art. 43. As hipóteses de cancelamento da ARP e suas consequências 
deverão constar do instrumento convocatório. 
§ 1º. Compete ao órgão gerenciador decidir quanto ao cancelamento 
do registro de preços. 
§ 2º. Nas hipóteses em que se proceder ao cancelamento do registro de 
preços, tiver sido formado cadastro de reserva e houver interesse no 
seu acionamento, caberá ao Setor de Licitações, em conjunto com o 
gerenciador da ARP, realizar os procedimentos operacionais 
destinados ao chamamento do cadastro de reserva. 
  
Seção II 
Do Credenciamento 
Art. 44. O credenciamento é indicado quando: 
Houver demonstração inequívoca de que a necessidade da 
Administração só poderá ser realizada desta forma; 
Não for possível a competição entre os interessados para a prestação 
de um objeto que puder ser realizado indistintamente por todos os que 
desejarem contratar com a Administração e preencherem os requisitos 
de habilitação, especialmente quando a escolha, em cada caso 
concreto, do fornecedor do produto ou prestador do serviço não 
incumbir à própria Administração; 
A contratação simultânea do maior número possível de interessados 
atender em maior medida o interesse público por ser inviável 
estabelecer critérios de distinção entre os interessados ou suas 
respectivas propostas em razão da uniformidade de preços de 
mercado. 
§ 1º. O valor da contratação decorrente do credenciamento será 
predefinido pela Administração e compatível com os preços 
praticados no mercado, sendo admitida a utilização de tabelas de 
referência para sua determinação. 
§ 2º. Em razão das especificidades do mercado, caso não seja viável o 
preestabelecimento de valor nos termos do § 1º, deste artigo, a 
Administração deverá prever a forma com a qual será apurada a 
adequação dos preços praticados nas contratações decorrentes do 
credenciamento. 
  
Seção III 
Da Pré-qualificação 
Art. 45. Havendo interesse e necessidade técnica relevante, o Órgão 
demandante poderá propor a realização do procedimento de pré-
qualificação de que trata o art. 80, da Lei nº 14.133/2021. 
§ 1º. A pré-qualificação poderá ser materializada de acordo com os 
seguintes objetivos: 
Pré-habilitação: seleção prévia de licitantes que reúnam condições de 
habilitação para participar de futura licitação; 
Pré-classificação: seleção prévia de bens que atendam às exigências 
técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração. 
§ 2º. No caso previsto no inciso II, do § 1º, deste artigo, a partir do 
procedimento de pré-classificação poderá ser instituído para grupos ou 
segmentos de bens: 
“Banco de marcas positivo”, contemplando os produtos e 
equipamentos previamente aceitos pela Administração Municipal; 
“Banco de marcas negativo”, contemplando os produtos e 
equipamentos anteriormente recusados pela Administração Municipal. 
§ 3º. Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade: 
De 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo; 
Não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos 
interessados. 
§ 4º. O “banco de marcas negativo”, antes de expirar a sua validade, 
poderá ser revisado a qualquer momento mediante provocação do 
interessado que, para tanto, deverá apresentar novo produto ou 
equipamento para avaliação. 
§ 5º. As relações de licitantes e os bens pré-qualificados serão 
obrigatoriamente divulgados em campo próprio do Portal da 
Transparência do Município. 
  
Seção IV 
Do Procedimento de Manifestação de Interesse 
Art. 46. Para melhor instrução da etapa de planejamento da 
contratação, o Poder Executivo Municipal poderá solicitar à iniciativa 
privada, mediante Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), 
a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e 
projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de 
relevância pública, observando o disposto no art. 81, da Lei nº 
14.133/2021. 
Parágrafo único. O procedimento detalhado para a realização do PMI 
deverá ser regulado por meio de edital de chamamento público, cuja 
publicidade dar-se-á em observância ao art. 54, deste Decreto. 
Seção V 
Do Registro Cadastral 
Art. 47. Para os fins previstos no art. 87, da Lei nº 14.133/2021, o 
Poder Executivo Municipal deverá utilizar o Sistema de Registro 
Cadastral Unificado disponível no Portal Nacional de Contratações 
Públicas (PNCP). 
Parágrafo único. Até a implementação efetiva do sistema referido no 
caput, deste artigo, o Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema 
de Cadastro de Fornecedores (SICAF), mantido pelo Poder Executivo 
Federal e regulamentado pelo Decreto nº 3.722, de 09 de janeiro de 
2001. 
CAPÍTULO VI 
DA CONTRATAÇÃO DIRETA 
Art. 48. O processo de contratação direta, que compreende os casos de 
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído em 
conformidade com os requisitos legais e regulamentares, observando-
se, especialmente, as disposições do art. 72, da Lei nº 14.133/2021, e 
as 
contidas 
neste 
Decreto, 
bem 
como 
os 
entendimentos 
jurisprudenciais aplicáveis e adequados às circunstâncias do caso 
concreto. 
  
Seção I 
Da Dispensa de Licitação 
Art. 49. As contratações por meio de dispensa de licitação serão 
instruídas pela Assessoria Jurídica do Município ou Órgão similar de 
acordo com os requisitos legais do dispositivo que as fundamentarem. 
Parágrafo único. No tocante às dispensas de licitação pelo valor 
estimado da contratação, para os fins de que trata o § 1º, do art. 75, da 
Lei nº 14.133/2021, considera-se: 
“Unidade gestora”: o órgão ou entidade municipal responsável por 
administrar e/ou executar dotações orçamentárias e financeiras 
próprias ou descentralizadas, assim entendido cada Secretaria, cada 
autarquia, cada fundação e cada fundo ou equivalentes; 
“Objeto de mesma natureza”: aqueles relativos a contratações que 
possam ser realizadas junto a fornecedores e prestadores de serviços 
que atuem no mesmo segmento de mercado, conforme partição 
econômica usualmente adotada para fins comerciais, empresariais e 
fiscais. 
Art. 50. As contratações diretas referentes às hipóteses previstas nos 
incisos I e II, do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, serão, 
preferencialmente, realizadas por meio de sistema de dispensa 
eletrônica, devendo, em todo caso, o aviso de contratação direta, 
juntamente com a íntegra do Termo de Referência ou Projeto Básico, 
ser divulgado no Portal da Transparência do Município com vistas à 
obtenção de propostas adicionais de eventuais interessados, 
observando o prazo mínimo de antecedência de 3 (três) dias úteis. 
§ 1º. Quando for viável, sob o prisma técnico e de gestão, o 
procedimento 
de 
cotação 
de 
preços 
deverá 
ser 
realizado, 
preferencialmente, por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica do 
Governo Federal, de que trata a Instrução Normativa nº 67, de 08 de 
julho de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. 
§ 2º. Não sendo viável a utilização de sistema de dispensa eletrônica, 
observada a necessidade de publicação prévia do aviso de contratação 
direta nos termos do caput, deste artigo, a coleta de propostas será 
realizada por meio de comunicação eletrônica (e-mail) ou de ofícios 

                            

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