Ceará , 20 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3528 www.diariomunicipal.com.br/aprece 19 enviados diretamente às empresas fornecedoras do objeto que se pretende contratar. § 3º. O prazo de divulgação do aviso de contratação direta poderá ser prorrogado, caso não seja obtida a quantidade mínima de 3 (três) propostas válidas. § 4º. Excepcionalmente, caso sejam obtidas menos de 3 (três) propostas válidas, poderá ser efetivada a contratação direta, desde que o Órgão demandante, a partir de robusta motivação, ratifique que o valor da menor proposta reflete o preço de mercado, contemplando todos os custos diretos e indiretos do objeto. Art. 51. Havendo viabilidade técnica e administrativa, aplica-se o procedimento previsto no art. 50, deste Decreto, para as contratações emergenciais de que trata o inciso VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133/2021. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, deste artigo, o prazo de divulgação do aviso de contratação direta poderá ser reduzido para 1 (um) dia útil de antecedência. Seção II Da Inexigibilidade de Licitação Art. 52. As contratações por meio de inexigibilidade de licitação serão instruídas pela Assessoria Jurídica do Município ou Órgão similar consoante dispositivo previsto no art. 74, da Lei nº 14.133/2021, e com os subsídios apresentados pelo Órgão demandante no sentido de comprovar a inviabilidade de competição. Seção III Da Adesão a Atas de Registro de Preços de Outros Órgãos Art. 53. O Órgão demandante, ao identificar uma ARP gerenciada por outro órgão ou entidade da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal que atenda às especificações constantes do Termo de Referência ou Projeto Básico, poderá requerer à realização da adesão. § 1º. O Órgão demandante deverá apresentar as justificativas quanto ao ganho de eficiência, à viabilidade e à economicidade para a Administração Municipal com a utilização da ARP a que se pretende aderir, devendo considerar: Dados que demonstrem o ganho de eficiência ao não se realizar o procedimento de contratação ordinário e se optar pela adesão; Quantitativos que comprovem a viabilidade do procedimento; Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado, observando, no que couber, o disposto no Anexo V, deste Decreto. § 2º. A quantidade solicitada para adesão não poderá extrapolar o limite previsto na legislação vigente. § 3º. Caberá ao Órgão demandante anexar aos autos os documentos exigidos no § 2º, do art. 17, deste Decreto. § 4º. Após a autorização do órgão gerenciador, a Administração Municipal deverá efetivar a contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, prorrogável, excepcionalmente, por igual período, observado o prazo de vigência da ARP. CAPÍTULO VII DA PUBLICIDADE DAS CONTRATAÇÕES Art. 54. A eficácia das contratações está condicionada à sua publicidade, que deverá ser realizada em conformidade com os artigos 54 e 94, e o § 2º, do art. 174, da Lei nº 14.133/2021, e com as seguintes diretrizes: § 1º. Em relação às licitações a serem realizadas nas modalidades previstas na Lei nº 14.133/2021, deverá ser providenciado: A disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), do inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos e das informações concernentes à realização do certame; A disponibilização, no Portal da Transparência do Município, do inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos; as respostas aos pedidos de esclarecimento, às impugnações e comunicados em geral; e os avisos referentes à revogação, suspensão e à anulação do certame. § 2º. Em relação às contratações diretas, após a autorização da despesa pela autoridade competente, deverá o resultado ser publicado: No Portal da Transparência do Município; No Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). § 3º. Em relação aos contratos, atas de registro de preços, convênios e demais avenças, incluindo seus respectivos termos aditivos e apostilas, deverá ser providenciado: A disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas, do inteiro teor dos instrumentos contratuais e de seus anexos; A disponibilização, no Portal da Transparência do Município, do inteiro teor dos instrumentos contratuais e de seus anexos, bem como das informações complementares exigidas nos §§ 2º e 3º, do art. 94, da Lei nº 14.133/2021; § 4º. Adicionalmente, além da observância do disposto nos §§ 1º a 3º, deste artigo, deverá a Administração Municipal promover a publicação dos avisos de licitação e extratos de contratos e termos aditivos: No Diário Oficial da União, quando se tratar de contratações realizadas com recursos oriundos de transferências voluntárias da União; No Diário Oficial do Estado do Ceará, quando se tratar de contratações realizadas com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado do Ceará. § 5º. A publicação de avisos de licitação em jornais diários de grande circulação deverá observar a legislação vigente. CAPÍTULO VIII DA EXECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO Art. 55. Para cada contratação, independentemente do instrumento que a formalizará, serão designados gestores e fiscais, nas formas estabelecidas pelo Anexo VI, deste Decreto. Seção I Da Determinação para Execução do Objeto Art. 56. Nas hipóteses em que o início da execução do objeto não coincidir com a data da assinatura do contrato, ou com prazo estabelecido a partir desta, caberá ao gestor da contratação notificar formalmente a contratada ou fornecedor beneficiário para executar o objeto. § 1º. A notificação formal, que poderá ser encaminhada por mensagem eletrônica, conterá, pelo menos, um dos seguintes documentos: Nota de Empenho substitutiva do contrato; Ordem de Serviço a ser emitida pelo gestor da contratação a ser entregue presencialmente ou por via eletrônica à contratada ou fornecedor beneficiário, juntamente com a respectiva Nota de Empenho nos casos em que não houver instrumento contratual; Ordem de Fornecimento a ser emitida pelo gestor da contratação a ser entregue presencialmente ou por via eletrônica à contratada ou fornecedor beneficiário, juntamente com a respectiva Nota de Empenho nos casos em que não houver instrumento contratual. § 2º. Caberá à contratada ou ao fornecedor beneficiário acusar o recebimento da notificação, por meio eletrônico ou documento oficial, no prazo indicado no instrumento convocatório. § 3º. É facultada à contratada ou ao fornecedor beneficiário a retirada presencial dos documentos citados neste artigo no prazo indicado no instrumento convocatório. Seção II Da Formalização do Recebimento do Objeto Art. 57. O recebimento provisório e definitivo de obras, bens, materiais ou serviços deve ser realizado conforme o disposto no art. 140, da Lei nº 14.133/2021, e em consonância com as regras e os prazos definidos no instrumento convocatório. Parágrafo único. O recebimento de bens e materiais, ou de locação de equipamentos, será realizado: Em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico; b) definitivamente, por gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; Em se tratando de bens e materiais: a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;Fechar