DOMCE 20/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3528 
 
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enviados diretamente às empresas fornecedoras do objeto que se 
pretende contratar. 
§ 3º. O prazo de divulgação do aviso de contratação direta poderá ser 
prorrogado, caso não seja obtida a quantidade mínima de 3 (três) 
propostas válidas. 
§ 4º. Excepcionalmente, caso sejam obtidas menos de 3 (três) 
propostas válidas, poderá ser efetivada a contratação direta, desde que 
o Órgão demandante, a partir de robusta motivação, ratifique que o 
valor da menor proposta reflete o preço de mercado, contemplando 
todos os custos diretos e indiretos do objeto. 
Art. 51. Havendo viabilidade técnica e administrativa, aplica-se o 
procedimento previsto no art. 50, deste Decreto, para as contratações 
emergenciais de que trata o inciso VIII, do art. 75, da Lei nº 
14.133/2021. 
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, deste artigo, o prazo 
de divulgação do aviso de contratação direta poderá ser reduzido para 
1 (um) dia útil de antecedência. 
  
Seção II 
Da Inexigibilidade de Licitação 
Art. 52. As contratações por meio de inexigibilidade de licitação serão 
instruídas pela Assessoria Jurídica do Município ou Órgão similar 
consoante dispositivo previsto no art. 74, da Lei nº 14.133/2021, e 
com os subsídios apresentados pelo Órgão demandante no sentido de 
comprovar a inviabilidade de competição. 
  
Seção III 
Da Adesão a Atas de Registro de Preços de Outros Órgãos 
  
Art. 53. O Órgão demandante, ao identificar uma ARP gerenciada por 
outro órgão ou entidade da Administração Pública federal, estadual, 
distrital ou municipal que atenda às especificações constantes do 
Termo de Referência ou Projeto Básico, poderá requerer à realização 
da adesão. 
§ 1º. O Órgão demandante deverá apresentar as justificativas quanto 
ao ganho de eficiência, à viabilidade e à economicidade para a 
Administração Municipal com a utilização da ARP a que se pretende 
aderir, devendo considerar: 
Dados que demonstrem o ganho de eficiência ao não se realizar o 
procedimento de contratação ordinário e se optar pela adesão; 
Quantitativos que comprovem a viabilidade do procedimento; 
Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os 
valores praticados pelo mercado, observando, no que couber, o 
disposto no Anexo V, deste Decreto. 
§ 2º. A quantidade solicitada para adesão não poderá extrapolar o 
limite previsto na legislação vigente. 
§ 3º. Caberá ao Órgão demandante anexar aos autos os documentos 
exigidos no § 2º, do art. 17, deste Decreto. 
§ 4º. Após a autorização do órgão gerenciador, a Administração 
Municipal deverá efetivar a contratação solicitada em até 90 (noventa) 
dias, prorrogável, excepcionalmente, por igual período, observado o 
prazo de vigência da ARP. 
  
CAPÍTULO VII 
DA PUBLICIDADE DAS CONTRATAÇÕES 
Art. 54. A eficácia das contratações está condicionada à sua 
publicidade, que deverá ser realizada em conformidade com os artigos 
54 e 94, e o § 2º, do art. 174, da Lei nº 14.133/2021, e com as 
seguintes diretrizes: 
§ 1º. Em relação às licitações a serem realizadas nas modalidades 
previstas na Lei nº 14.133/2021, deverá ser providenciado: 
A disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas 
(PNCP), do inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos e 
das informações concernentes à realização do certame; 
A disponibilização, no Portal da Transparência do Município, do 
inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos; as respostas 
aos pedidos de esclarecimento, às impugnações e comunicados em 
geral; e os avisos referentes à revogação, suspensão e à anulação do 
certame. 
§ 2º. Em relação às contratações diretas, após a autorização da despesa 
pela autoridade competente, deverá o resultado ser publicado: 
No Portal da Transparência do Município; 
No Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). 
§ 3º. Em relação aos contratos, atas de registro de preços, convênios e 
demais avenças, incluindo seus respectivos termos aditivos e 
apostilas, deverá ser providenciado: 
A disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas, do 
inteiro teor dos instrumentos contratuais e de seus anexos; 
A disponibilização, no Portal da Transparência do Município, do 
inteiro teor dos instrumentos contratuais e de seus anexos, bem como 
das informações complementares exigidas nos §§ 2º e 3º, do art. 94, 
da Lei nº 14.133/2021; 
§ 4º. Adicionalmente, além da observância do disposto nos §§ 1º a 3º, 
deste artigo, deverá a Administração Municipal promover a 
publicação dos avisos de licitação e extratos de contratos e termos 
aditivos: 
No Diário Oficial da União, quando se tratar de contratações 
realizadas com recursos oriundos de transferências voluntárias da 
União; 
No Diário Oficial do Estado do Ceará, quando se tratar de 
contratações realizadas com recursos oriundos de transferências 
voluntárias do Estado do Ceará. 
§ 5º. A publicação de avisos de licitação em jornais diários de grande 
circulação deverá observar a legislação vigente. 
  
CAPÍTULO VIII 
DA EXECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO 
Art. 55. Para cada contratação, independentemente do instrumento 
que a formalizará, serão designados gestores e fiscais, nas formas 
estabelecidas pelo Anexo VI, deste Decreto. 
  
Seção I 
Da Determinação para Execução do Objeto 
  
Art. 56. Nas hipóteses em que o início da execução do objeto não 
coincidir com a data da assinatura do contrato, ou com prazo 
estabelecido a partir desta, caberá ao gestor da contratação notificar 
formalmente a contratada ou fornecedor beneficiário para executar o 
objeto. 
§ 1º. A notificação formal, que poderá ser encaminhada por 
mensagem eletrônica, conterá, pelo menos, um dos seguintes 
documentos: 
Nota de Empenho substitutiva do contrato; 
Ordem de Serviço a ser emitida pelo gestor da contratação a ser 
entregue presencialmente ou por via eletrônica à contratada ou 
fornecedor beneficiário, juntamente com a respectiva Nota de 
Empenho nos casos em que não houver instrumento contratual; 
Ordem de Fornecimento a ser emitida pelo gestor da contratação a ser 
entregue presencialmente ou por via eletrônica à contratada ou 
fornecedor beneficiário, juntamente com a respectiva Nota de 
Empenho nos casos em que não houver instrumento contratual. 
§ 2º. Caberá à contratada ou ao fornecedor beneficiário acusar o 
recebimento da notificação, por meio eletrônico ou documento oficial, 
no prazo indicado no instrumento convocatório. 
§ 3º. É facultada à contratada ou ao fornecedor beneficiário a retirada 
presencial dos documentos citados neste artigo no prazo indicado no 
instrumento convocatório. 
  
Seção II 
Da Formalização do Recebimento do Objeto 
Art. 57. O recebimento provisório e definitivo de obras, bens, 
materiais ou serviços deve ser realizado conforme o disposto no art. 
140, da Lei nº 14.133/2021, e em consonância com as regras e os 
prazos definidos no instrumento convocatório. 
Parágrafo único. O recebimento de bens e materiais, ou de locação de 
equipamentos, será realizado: 
Em se tratando de obras e serviços: 
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e 
fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o 
cumprimento das exigências de caráter técnico; 
b) definitivamente, por gestor do contrato ou comissão designada pela 
autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o 
atendimento das exigências contratuais; 
Em se tratando de bens e materiais: 
a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu 
acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da 
conformidade do material com as exigências contratuais; 

                            

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