DOMCE 20/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3528
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b) definitivamente, por gestor do contrato ou comissão designada pela
autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o
atendimento das exigências contratuais.
Art. 58. As atividades de gestão e fiscalização devem observar o
princípio da segregação das funções, e as seguintes diretrizes:
O recebimento provisório será realizado pelo fiscal de contrato ou
equipe de fiscalização, por meio de relatório detalhado contendo o
registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução
do contrato, o qual deverá ser encaminhado ao gestor do contrato para
recebimento definitivo, juntando documentos comprobatórios, quando
for o caso;
O recebimento definitivo pelo gestor do contrato ou comissão
designada pela autoridade competente, ato que concretiza o ateste da
execução dos serviços, será realizado por meio das seguintes
atividades:
a) análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela
fiscalização técnica e administrativa e, caso haja irregularidades que
impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas
contratuais pertinentes, solicitando à contratada, por escrito, as
respectivas correções;
b) emissão de termo detalhado para efeito de recebimento definitivo
do objeto, com base nos relatórios e documentação apresentados;
c) comunicação à empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com
o valor exato dimensionado pela fiscalização, considerando ainda, o
Instrumento de Medição de Resultado (IMR), quando aplicável.
Seção III
Do Pagamento
Art. 59. As contratações terão pagamento efetuado por intermédio de
depósito em conta bancária da contratada, ou modalidade congêneres,
respeitadas as condições previstas no instrumento convocatório ou no
contrato.
§ 1º. O gestor do contrato deverá enviar o processo com a solicitação
de pagamento à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento,
respeitada a previsão contida no instrumento convocatório ou no
contrato.
§ 2º. Na hipótese de o pagamento não ocorrer dentro do prazo previsto
no instrumento convocatório ou contratual e a contratada não ter
concorrido para a perda do prazo, deverá ser feita a atualização
monetária do valor devido e o respectivo processo deverá ser
priorizado, observada a ordem cronológica das datas das demais
exigibilidades pendentes de pagamento.
Art. 60. A ordem de pagamento das obrigações contratuais assumidas
pela Administração Municipal, para cada fonte diferenciada de
recursos, com fundamento neste Decreto será subdividida pelas
seguintes categorias de contratos:
Fornecimento de bens;
Locações;
Prestação de serviços;
Realização de obras.
§ 1º. A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de
inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de
despesa.
§ 2º. A ordem cronológica referida no caput, deste artigo poderá ser
alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente, nas
hipóteses previstas no § 1º, do art. 141, da Lei nº 14.133/2021.
§ 3º. No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para
quitação integral da obrigação ou controvérsia sobre a execução do
objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela
incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento,
permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem
cronológica.
§ 4º. A inscrição da despesa em restos a pagar não altera por si só a
sua posição na ordem cronológica de pagamentos.
§ 5º. Deverá ser disponibilizado, mensalmente, em seção específica do
Portal da Transparência do Município, a ordem cronológica dos
pagamentos decorrentes de obrigações contratuais, bem como as
justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
§ 6º. Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados
à finalidade ou à despesa específica serão ordenados em listas próprias
para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento,
fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção
exija vinculação.
Seção IV
Das Penalidades
Art. 61. Os editais e instrumentos convocatórios deverão prever
expressamente as hipóteses de aplicação das sanções previstas no art.
156, da Lei nº 14.133/2021, notadamente os detalhes relacionados aos
percentuais e valores de multa pecuniária.
Art. 62. O procedimento para a apuração e aplicação das sanções
previstas no art. 156, da Lei nº 14.133/2021, será regulado em ato
normativo próprio.
§ 1º. Para a aplicação de qualquer penalidade contratual é
imprescindível a prévia instauração do devido processo administrativo
sancionatório, assegurando-se o contraditório e ampla defesa.
§ 2º. O ato normativo referido no caput, deste artigo disporá sobre os
requisitos e condições de aplicação, respeitados os princípios
norteadores da Administração Pública.
Art. 63. Na aplicação das penalidades, a autoridade competente
observará:
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;
A não reincidência da infração;
A atuação da contratada em minorar os prejuízos advindos de sua
conduta omissiva ou comissiva;
A execução satisfatória das demais obrigações contratuais;
A não existência de efetivo prejuízo material à Administração.
§ 1º. Excepcionalmente, caso a penalidade prevista no instrumento
convocatório ou no contrato se mostre desproporcional à gravidade da
infração e ao prejuízo ou risco de prejuízo dela decorrente, a
autoridade competente poderá justificadamente reduzi-la, observados
os demais critérios previstos neste artigo.
§ 2º. Será permitida a retenção cautelar temporária da parte do
pagamento correspondente à pena pecuniária em tese aplicável nas
hipóteses em que houver o risco de ser frustrada a cobrança do débito,
mediante decisão fundamentada da autoridade competente.
§ 3º. O valor retido deverá ser entregue à contratada em caso de não
aplicação ou de aplicação de penalidade inferior à inicialmente
prevista.
Seção V
Das Alterações dos Contratos
Art. 64. Os contratos administrativos do Poder Executivo Municipal,
notadamente as suas cláusulas de natureza econômico-financeira e
regulamentar, bem como a forma de pagamento, poderão ser alterados
nas hipóteses e condições previstas no art. 124, da Lei nº 14.133/2021,
e observado o disposto no Anexo VII, deste Decreto.
§ 1º. Caberá ao gestor do contrato iniciar a instrução que vise à
alteração de contrato sob sua responsabilidade, seja por iniciativa
própria ou por solicitação da contratada, observadas as disposições
contidas nos Anexos VI e VII, deste Decreto.
§ 2º. As alterações contratuais que acarretem aumento de despesa
estarão sujeitas à verificação de disponibilidade e previsão
orçamentária pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
§ 3º. As decisões adotadas pela Administração Municipal relativas a
alterações no instrumento contratual serão comunicadas à parte
interessada, por escrito, por meio de correspondência com Aviso de
Recebimento (AR), ou mediante ciência inequívoca do interessado
manifestada por meio eletrônico idôneo.
§ 4º. Nos casos de acréscimo quantitativo ou qualitativo, o Órgão
demandante deverá elaborar expediente que contenha, no mínimo:
Justificativa;
Indicação do item com a respectiva quantidade a ser acrescida;
No caso de acréscimo qualitativo, especificações técnicas.
Art. 65. A alteração de cláusula econômico-financeira será feita por
meio de:
Reajuste em sentido estrito;
Repactuação;
Revisão.
Art. 66. A cláusula regulamentar admite alterações compreendendo:
modificações do projeto ou das especificações;
acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto;
substituição da garantia;
modificação do regime de execução.
Art. 67. A forma de pagamento poderá ser alterada sempre que tal
modificação for suficiente para restabelecer o equilíbrio econômico-
financeiro ou a exequibilidade do contrato, atingidos pela
superveniência de novas condições de mercado ou de fatos
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