DOMCE 20/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3528
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imprevisíveis ou não previstos no ajuste, vedada a antecipação de
pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a
correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução
de obra ou serviço.
Seção VI
Da Prorrogação do Prazo de Vigência e de Execução dos Contratos
Art. 68. Os contratos firmados pelo Poder Executivo Municipal,
observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021, poderão ter as
seguintes vigências máximas:
Contratos por escopo predefinido: vigência compatível com a lógica
de execução contratual;
Contratos que tenha por objeto serviços e fornecimentos contínuos;
até 05 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período;
Contratos que gerem receita para a Administração e contratos de
eficiência:
a) Até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;
b) Até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento.
Contratos que prevejam a operação continuada de sistemas
estruturantes de tecnologia da informação; vigência máxima de 15
(quinze) anos;
Contratos firmados sob o regime de fornecimento e prestação de
serviço associado; vigência máxima definida pela soma do prazo
relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo
relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 05
(cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial,
autorizada a prorrogação, desde que observado o limite máximo de 10
(dez) anos.
§ 1º. Enquadram-se na hipótese prevista no inciso II, do caput, deste
artigo,
os
serviços
contratados
e
compras
realizadas
pela
Administração
Municipal
para
a
manutenção
da
atividade
administrativa, decorrentes de necessidades essenciais permanentes ou
prolongadas.
§ 2º. A possibilidade de prorrogação de vigência dos contratos deverá
estar expressamente prevista no edital e no instrumento convocatório.
§ 3º. Na hipótese prevista no inciso I, do caput, deste artigo, o prazo
de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não
for concluído no período firmado no contrato, respeitado o trâmite
processual.
§ 4º. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer a vigência por
prazo indeterminado nos contratos em que seja usuário de serviço
público essencial, desde que comprovada, a cada exercício financeiro,
a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
Art. 69. Nos contratos por escopo predefinido, deverá ser
expressamente previsto no edital e no instrumento contratual o prazo
de execução e, sempre que possível, o cronograma físico-financeiro.
§ 1º. Preferencialmente, o prazo de vigência deverá ser superior ao
prazo de execução do objeto nos contratos por escopo predefinido.
§ 2º. Os prazos de execução, conclusão e entrega nos contratos por
escopo predefinido admitem prorrogação, mantidas as demais
cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio
econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos,
devidamente autuados em processo:
Alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à
vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de
execução do contrato;
Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de
trabalho por ordem e no interesse da Administração;
Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos
limites permitidos na Lei nº 14.133/2021;
Impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro
reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua
ocorrência;
Omissão ou atraso de providências a cargo da Administração,
inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte,
diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato,
sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
Art. 70. A prorrogação de vigência dos contratos administrativos
celebrados pelo Poder Executivo Municipal será precedida de
reavaliação para se demonstrar a vantagem na continuidade do ajuste.
§ 1º. Poderão ser utilizadas, para verificação da vantajosidade, as
fontes previstas no art. 2º, do Anexo V, deste Decreto.
§ 2º. Caso seja mais vantajosa para o Poder Executivo a realização de
novo procedimento licitatório, mas não haja tempo hábil para a
conclusão da licitação sem prejuízo à continuidade do fornecimento
do produto ou serviço de interesse da Administração, o contrato
poderá ser, justificadamente, prorrogado pela autoridade competente.
§ 3º. Na hipótese do § 2º, deste artigo, deverá constar do termo aditivo
formalizando a prorrogação, a previsão de cláusula resolutiva de
vigência em razão do início da execução do contrato decorrente do
novo procedimento licitatório.
Art. 71. Caso o gestor pretenda prorrogar a vigência do contrato,
deverá encaminhar os autos ao Setor de Licitações para verificação
preliminar em, pelo menos, 60 (sessenta) dias antes do vencimento da
vigência contratual.
§ 1º. O processo que será enviado pelo gestor ao Setor de Licitações
para
verificação
preliminar
deverá
conter,
no
mínimo,
a
documentação básica para instrução de prorrogação contratual,
composta pelos seguintes documentos:
Expediente com as justificativas detalhadas para a manutenção do
contrato, com a devida manifestação acerca da vantajosidade da
prorrogação;
Formalização da concordância da contratada quanto à prorrogação;
Demonstração
da
manutenção
da vantajosidade dos preços
contratados.
§ 2º. Os processos de prorrogação de contratações de bens e serviços
que foram originalmente fundamentados por meio de inexigibilidade
de licitação deverão conter, adicionalmente, os documentos que
comprovem a permanência da situação de inexigibilidade e
consequente escolha do fornecedor.
§ 3º. A prorrogação de ajustes não onerosos dispensa a apresentação
do documento descrito no inciso III, do § 1º, deste artigo.
§ 4º. Os autos deverão retornar ao gestor da contratação para
complementação de informações sempre que se observar, durante a
verificação preliminar, a ausência de um dos documentos necessários
à instrução, ou se concluir que as informações nos autos estão
imprecisas ou incompletas.
Art. 72. O termo aditivo de prorrogação dos contratos incluirá,
obrigatoriamente, as cláusulas econômico-financeiras alteradas em
razão da prorrogação e, no caso do § 2º, do art. 75, deste Decreto, a
hipótese da rescisão provocada pelo início da execução do contrato
decorrente da conclusão do novo procedimento licitatório.
Art. 73. Após verificação da viabilidade financeira-orçamentária para
prorrogação contratual, o órgão interessado encaminhará pedido de
parecer jurídico apenso aos autos do processo licitatório para
apreciação do pleito, pela Assessoria Jurídica do Município ou Órgão
similar, finalizando com a deliberação da autoridade competente para
realização de termo aditivo ou congênere.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 74. Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber e na
ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal.
Art. 75. Nas referências aos atos normativos federais como parâmetro
normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de
publicação deste Decreto.
Art. 76. Tendo em vista o disposto no art. 182, da Lei nº 14.133/2021,
para fins de aplicação da Nova Lei de Licitações e Contratos
Administrativos no âmbito da Administração Municipal deverão ser
considerados os valores atualizados anualmente por ato do Poder
Executivo Federal.
Art. 77. A Assessoria Jurídica do Município ou Órgão similar poderá
editar normas complementares ao disposto neste Decreto e
disponibilizar informações e orientações adicionais, inclusive modelos
de artefatos necessários à instrução dos processos de contratação.
Art. 78. Enquanto não for efetivada a plena integração dos sistemas
utilizados pela Administração Municipal ao Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP):
Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela Lei nº
14.133/2021 se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade
dar-se-á através de sua publicação no Portal da Transparência do
Município e no Diário Oficial da União, sem prejuízo de sua
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