DOMCE 20/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3528
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tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de
contratações do Tribunal de Contas do Estado do Ceará;
Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela Lei nº
14.133/2021, se referir a inteiro teor de documento, edital ou
instrumento contratual, a publicidade dar-se-á através de sua
disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência do
Município, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de
acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas do Estado do
Ceará.
Art. 79. Revogam-se às disposições regulamentares em contrário a
partir do início da vigência deste Decreto.
Parágrafo único. Permanecem regidos pelas disposições legais e
regulamentares baseadas na Lei Federal nº 8.666/1993, e na Lei
Federal nº 10.520/2002, os processos administrativos de contratação
instaurados até a data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 80. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos à 1° de janeiro de 2024.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 5 de
agosto de 2024.
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal de Icapuí
ANEXO I
DEFINIÇÕES
ACIONAMENTO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS:
procedimento por meio do qual a Administração autoriza a
contratação, junto ao fornecedor beneficiário, dos itens solicitados
pelo gestor da Ata.
ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: procedimento por
meio do qual um órgão não participante utiliza os preços registrados
em Ata de Registro de Preços firmada pelo órgão gerenciador para
contratar os itens de seu interesse.
AGENTE DE CONTRATAÇÃO: pessoa designada para conduzir a
fase externa dos procedimentos licitatórios, tomar decisões e executar
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do
certame, até o envio dos autos à autoridade superior para os fins
previstos no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (ARP): documento vinculativo e
obrigacional, com característica de compromisso para futura
contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os
fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem
praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no
aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas
apresentadas.
AVENÇA: ajuste ou acordo firmado entre a Administração Municipal
e um ente particular ou entidade pública.
BENS E SERVIÇOS COMUNS: bens e serviços cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no
edital, por meio de especificações usuais de mercado, tendo em vista o
domínio das técnicas de realização ou fornecimento por parte do
mercado relevante, viabilizando a proposição objetiva e padronizada
de execução do objeto.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR: eventos extraordinários e
imprevisíveis, decorrentes ou não da ação humana, cuja ocorrência
determina alteração no estado de fato contemporâneo à celebração do
contrato, acarretando excessiva onerosidade ou impossibilidade de
cumprimento da obrigação pelas partes.
MAPA DE PREÇOS: conjunto de preços obtidos em pesquisas com
fornecedores, em catálogos de fornecedores, em bases de sistemas de
compras, em avaliação de contratações recentes ou vigentes do Poder
Executivo Municipal e de outros órgãos da Administração Pública, de
valores registrados em Atas de Registro de Preços ou, por analogia,
com contratações realizadas por entidades privadas, desde que, com
relação a qualquer das fontes utilizadas, sejam desconsiderados
valores que não representem a realidade do mercado.
CLÁUSULA ECONÔMICO-FINANCEIRA: aquela que responde
pelo equilíbrio da relação custo-benefício entre o Poder Executivo
Municipal e a contratada.
CLÁUSULA REGULAMENTAR: aquela de conteúdo ordinatório,
que trata da forma e do modo de execução do contrato.
CREDENCIAMENTO: procedimento pelo qual o Poder Executivo
Municipal convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens
para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem para
executar o objeto quando convocados.
DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA: documento
em que se caracteriza uma demanda administrativa a ser atendida por
novo processo de contratação.
ENTREGA IMEDIATA: aquela com prazo de entrega de até 30
(trinta) dias da ordem de fornecimento.
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP): documento elaborado
pelo Órgão demandante, constitutivo da primeira etapa do
planejamento da contratação, objetivando o levantamento dos
elementos essenciais que servirão para compor o Termo de Referência
ou Projeto Básico a partir de dados empíricos e informações
objetivamente verificáveis e sob o prisma da eficiência e aderência à
configuração do mercado para embasar a delimitação da solução mais
adequada para o atendimento da demanda administrativa formalizada
no documento inicial do processo de contratação.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: relação de isonomia
estabelecida entre o Poder Executivo Municipal e a contratada, por
meio das obrigações reciprocamente assumidas no momento do
ajuste, inclusive a compensação econômica correspondente.
FATO DA ADMINISTRAÇÃO: toda ação ou omissão do Poder
Executivo Municipal que, incidindo direta e especificamente sobre o
contrato administrativo, retarda, agrava ou impede a sua regular
execução pela contratada.
FATO DO PRÍNCIPE: ato ou determinação estatal, superveniente e
imprevisível, geral e abstrata, que onera o contrato e repercute
indiretamente sobre ele, não sendo tal ato ou determinação oriundo do
Poder Executivo Municipal.
FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL: atividade de acompanhamento
com o objetivo de avaliar a execução do objeto quantitativa e
qualitativamente nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a
qualidade, o tempo e o modo da prestação dos serviços estão
compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho
estipulados no instrumento convocatório, para efeito de pagamento
conforme o resultado.
FRACIONAMENTO
DE
DESPESA:
procedimento
indevido
caracterizado pela divisão de determinado objeto em duas ou mais
parcelas com vistas a viabilizar as respectivas contratações por meio
de compra direta fundamentada nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº
14.133, de 2021, constituindo, assim, o afastamento à observância do
dever de realizar licitação.
GESTÃO DO CONTRATO: coordenação das atividades relacionadas
à fiscalização contratual, bem como dos atos preparatórios à instrução
processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor
competente para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos
que envolvam prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento,
eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, entre outros.
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO: é o ato administrativo, de
caráter normativo, pelo qual o Poder Executivo Municipal leva ao
conhecimento público a intenção de realizar uma contratação e
convoca os interessados para a apresentação de suas propostas,
definindo o objeto a ser contratado e fixando as normas e critérios
aplicáveis.
INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO (IMR):
mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis,
objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de
qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de
pagamento.
INVESTIMENTOS: classificam-se como investimentos os recursos
para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à
aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas
últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição
de instalações, equipamentos e material permanente.
ITENS DE MESMA NATUREZA: aqueles relativos a contratações
que possam ser realizadas junto a fornecedores e prestadores de
serviços que atuem no mesmo segmento de mercado, conforme
partição econômica usualmente adotada para fins comerciais,
empresariais e fiscais.
LEILOEIRO ADMINISTRATIVO: denominação conferida ao agente
de contratação quando responsável pela condução de licitação na
modalidade leilão.
MERCADO RELEVANTE: o conjunto de agentes privados que
possuam aptidão para produzir e/ou fornecer obras, serviços ou bens
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