DOMCE 20/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3528 
 
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conforme em determinados segmentos ou ramos de atividade 
comercial. 
OBRA COMUM DE ENGENHARIA: aquela obra corriqueira, cujos 
métodos construtivos, equipamentos e materiais utilizados para a sua 
feitura sejam frequentemente empregados em determinada região e 
apta de ser bem executada pela maior parte do universo de potenciais 
licitantes disponíveis e que, por sua homogeneidade ou baixa 
complexidade, não possa ser classificada como obra especial. 
ÓRGÃO DEMANDANTE: órgão ou entidade da Administração 
Municipal direta, autárquica ou fundacional vinculada ao Poder 
Executivo municipal no qual é originada uma demanda que ensejará a 
instauração de um processo de contratação. 
ÓRGÃO TÉCNICO: setor especializado do Órgão demandante que 
detém o conhecimento técnico necessário para especificação do objeto 
a ser contratado. 
PESQUISA DE PREÇOS: atividade realizada com o fim de se 
estimar o valor que referenciará a futura contratação, bem como de 
verificar os preços de mercado para avaliação da vantajosidade da 
prorrogação contratual. 
PREGOEIRO: denominação conferida ao agente de contratação 
quando responsável pela condução de licitação na modalidade pregão. 
PROJETO BÁSICO (PB): conjunto de elementos necessários e 
suficientes, com nível de precisão adequado para definir e 
dimensionar a obra ou o serviço ou o complexo de obras ou de 
serviços de engenharia objeto da contratação, elaborado com base nas 
indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a 
viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do 
empreendimento, e que possibilitem a avaliação do custo da obra e a 
definição dos métodos e do prazo de execução. 
PROJETO EXECUTIVO: conjunto de elementos necessários e 
suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das 
soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de 
materiais e de equipamentos a serem incorporados, bem como suas 
especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes. 
SERVIÇOS NÃO CONTÍNUOS OU CONTRATADOS POR 
ESCOPO: são aqueles que impõem às contratadas o dever de realizar 
a prestação de um serviço específico em um período predeterminado, 
podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo 
necessário à conclusão do objeto. 
SERVIÇOS CONTÍNUOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO 
EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA: são aqueles em que o modelo de 
execução contratual exija, dentre outros requisitos, a prestação dos 
serviços pela contratada por meio da disponibilização de seus 
empregados nas dependências da contratante, desde que estes, bem 
como os recursos materiais utilizados, não sejam compartilhados para 
execução simultânea de outros contratos, e que a distribuição, o 
controle e a supervisão dos recursos alocados possam ser fiscalizados 
pela contratante. 
SERVIÇOS 
E 
FORNECIMENTO 
CONTÍNUOS: 
serviços 
contratados e compras realizadas pelo Poder Executivo Municipal 
para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de 
necessidades permanentes ou prolongadas. 
SERVIÇOS SOB O REGIME DE EXECUÇÃO INDIRETA: são 
aqueles que podem ser executados por terceiros, compreendendo 
atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos 
assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou 
entidade. 
TERMO DE REFERÊNCIA (TR): documento que contém o conjunto 
de parâmetros e elementos descritivos necessários e suficientes, com 
nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da contratação e 
que possibilita a avaliação do custo pela Administração, bem como a 
definição da estratégia de suprimento, dos métodos e do prazo de 
execução. 
VALOR 
ESTIMADO: 
valor 
estimado 
para 
contratação 
de 
determinado objeto, calculado com base em mapa de preços, 
constituída por meio de pesquisa de preços. 
VALOR GLOBAL DO CONTRATO: somatório do valor total de 
todos os itens contratuais para o período de vigência do contrato. 
VERIFICAÇÃO 
PRELIMINAR: 
procedimento 
pelo 
qual 
é 
averiguada a presença dos requisitos formais nos autos, de maneira 
que o processo possa ser encaminhado ao setor competente para 
continuidade de sua instrução. 
  
ANEXO II 
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º. O Estudo Técnico Preliminar deverá ser realizado pelo Órgão 
Demandante conforme as diretrizes deste Anexo, no âmbito da 
administração pública municipal. 
Art. 2º. Para fins do disposto neste anexo, considera-se: 
Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira 
etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse 
público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao 
termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se 
conclua pela viabilidade da contratação; 
contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou 
correspondentes entre si; 
contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação 
direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a 
plena satisfação da necessidade da Administração; 
requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a 
necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la; 
área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-
operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o 
documento de formalização de demanda, e promover a agregação de 
valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; 
equipe de planejamento: conjunto de agentes que reúnem as 
competências necessárias à completa execução das etapas de 
planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre 
aspectos técnico-operacionais e de uso do objeto, licitações e 
contratos, dentre outros. 
§ 1º. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos 
pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício 
dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o 
objeto demandado, observado o disposto no inciso V do caput. 
§ 2º. A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de 
planejamento não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas 
estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades. 
  
CAPÍTULO II 
ELABORAÇÃO 
  
Art. 3º. O ETP deverá evidenciar o problema e a melhor solução, de 
modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e 
ambiental da contratação. 
Art. 4º. O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações 
Anual, 
além 
de 
outros 
instrumentos 
de 
planejamento 
da 
Administração. 
Art. 5º. O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área 
técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de 
planejamento, observado o § 1º do art. 2º. 
Art. 6º. Compõem o ETP, com base no Plano de Contratações Anual, 
os seguintes elementos: 
descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser 
resolvido sob a perspectiva do interesse público; 
descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à 
escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, 
observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões 
mínimos de qualidade e desempenho; 
levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas 
possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de 
solução a contratar, podendo, entre outras opções: 
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e 
entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto 
nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de 
novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às 
necessidades da Administração; 
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na 
forma eletrônica, para coleta de contribuições; 
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso 
a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para 
escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos 
inovadores em sede de economia circular; 

                            

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