DOMCE 20/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3528
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conforme em determinados segmentos ou ramos de atividade
comercial.
OBRA COMUM DE ENGENHARIA: aquela obra corriqueira, cujos
métodos construtivos, equipamentos e materiais utilizados para a sua
feitura sejam frequentemente empregados em determinada região e
apta de ser bem executada pela maior parte do universo de potenciais
licitantes disponíveis e que, por sua homogeneidade ou baixa
complexidade, não possa ser classificada como obra especial.
ÓRGÃO DEMANDANTE: órgão ou entidade da Administração
Municipal direta, autárquica ou fundacional vinculada ao Poder
Executivo municipal no qual é originada uma demanda que ensejará a
instauração de um processo de contratação.
ÓRGÃO TÉCNICO: setor especializado do Órgão demandante que
detém o conhecimento técnico necessário para especificação do objeto
a ser contratado.
PESQUISA DE PREÇOS: atividade realizada com o fim de se
estimar o valor que referenciará a futura contratação, bem como de
verificar os preços de mercado para avaliação da vantajosidade da
prorrogação contratual.
PREGOEIRO: denominação conferida ao agente de contratação
quando responsável pela condução de licitação na modalidade pregão.
PROJETO BÁSICO (PB): conjunto de elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado para definir e
dimensionar a obra ou o serviço ou o complexo de obras ou de
serviços de engenharia objeto da contratação, elaborado com base nas
indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a
viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do
empreendimento, e que possibilitem a avaliação do custo da obra e a
definição dos métodos e do prazo de execução.
PROJETO EXECUTIVO: conjunto de elementos necessários e
suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das
soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de
materiais e de equipamentos a serem incorporados, bem como suas
especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
SERVIÇOS NÃO CONTÍNUOS OU CONTRATADOS POR
ESCOPO: são aqueles que impõem às contratadas o dever de realizar
a prestação de um serviço específico em um período predeterminado,
podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo
necessário à conclusão do objeto.
SERVIÇOS CONTÍNUOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA: são aqueles em que o modelo de
execução contratual exija, dentre outros requisitos, a prestação dos
serviços pela contratada por meio da disponibilização de seus
empregados nas dependências da contratante, desde que estes, bem
como os recursos materiais utilizados, não sejam compartilhados para
execução simultânea de outros contratos, e que a distribuição, o
controle e a supervisão dos recursos alocados possam ser fiscalizados
pela contratante.
SERVIÇOS
E
FORNECIMENTO
CONTÍNUOS:
serviços
contratados e compras realizadas pelo Poder Executivo Municipal
para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de
necessidades permanentes ou prolongadas.
SERVIÇOS SOB O REGIME DE EXECUÇÃO INDIRETA: são
aqueles que podem ser executados por terceiros, compreendendo
atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos
assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou
entidade.
TERMO DE REFERÊNCIA (TR): documento que contém o conjunto
de parâmetros e elementos descritivos necessários e suficientes, com
nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da contratação e
que possibilita a avaliação do custo pela Administração, bem como a
definição da estratégia de suprimento, dos métodos e do prazo de
execução.
VALOR
ESTIMADO:
valor
estimado
para
contratação
de
determinado objeto, calculado com base em mapa de preços,
constituída por meio de pesquisa de preços.
VALOR GLOBAL DO CONTRATO: somatório do valor total de
todos os itens contratuais para o período de vigência do contrato.
VERIFICAÇÃO
PRELIMINAR:
procedimento
pelo
qual
é
averiguada a presença dos requisitos formais nos autos, de maneira
que o processo possa ser encaminhado ao setor competente para
continuidade de sua instrução.
ANEXO II
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Estudo Técnico Preliminar deverá ser realizado pelo Órgão
Demandante conforme as diretrizes deste Anexo, no âmbito da
administração pública municipal.
Art. 2º. Para fins do disposto neste anexo, considera-se:
Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira
etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse
público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao
termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se
conclua pela viabilidade da contratação;
contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou
correspondentes entre si;
contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação
direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a
plena satisfação da necessidade da Administração;
requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a
necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-
operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o
documento de formalização de demanda, e promover a agregação de
valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
equipe de planejamento: conjunto de agentes que reúnem as
competências necessárias à completa execução das etapas de
planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre
aspectos técnico-operacionais e de uso do objeto, licitações e
contratos, dentre outros.
§ 1º. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos
pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício
dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o
objeto demandado, observado o disposto no inciso V do caput.
§ 2º. A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de
planejamento não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas
estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
CAPÍTULO II
ELABORAÇÃO
Art. 3º. O ETP deverá evidenciar o problema e a melhor solução, de
modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e
ambiental da contratação.
Art. 4º. O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações
Anual,
além
de
outros
instrumentos
de
planejamento
da
Administração.
Art. 5º. O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área
técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de
planejamento, observado o § 1º do art. 2º.
Art. 6º. Compõem o ETP, com base no Plano de Contratações Anual,
os seguintes elementos:
descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser
resolvido sob a perspectiva do interesse público;
descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à
escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade,
observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões
mínimos de qualidade e desempenho;
levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas
possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de
solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e
entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto
nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de
novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às
necessidades da Administração;
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na
forma eletrônica, para coleta de contribuições;
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso
a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para
escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos
inovadores em sede de economia circular;
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