DOMCE 20/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3528
www.diariomunicipal.com.br/aprece 24
d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à
Administração, tais como chamamentos públicos de doação e
permutas.
descrição da solução como um todo, inclusive das exigências
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte,
considerando a interdependência com outras contratações, de modo a
possibilitar economia de escala;
estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão
suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a
Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da
licitação;
justificativas para o parcelamento ou não da solução;
contratações correlatas e/ou interdependentes;
demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações
Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de
planejamento do órgão ou entidade;
demonstrativo
dos
resultados
pretendidos,
em
termos
de
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos,
materiais e financeiros disponíveis;
providências a serem adotadas pela Administração previamente à
celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou
da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou
autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para
fiscalização e gestão contratual;
posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o
atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º. O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos
incisos I, V, VI, VII e XII, do caput, deste artigo e, quando não
contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.
§ 2º. Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a
quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar
se os requisitos que limitam a participação são realmente
indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 3º. Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a
consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11,
da Lei nº 14.133/2021, em detrimento de modelagem de contratação
centrada em exigências meramente formais.
Art. 7º. Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e
matérias-primas existentes no local da execução, conservação e
operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à
competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo
contrato, nos termos do § 2º, do art. 25, da Lei nº 14.133/2021;
a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação
direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam
prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em
unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível
com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º, do art. 40, da Lei nº
14.133/2021;
as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade
idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a
performance contratual, em especial nas contratações de execução
continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base,
inclusive, no relatório final de que trata a alínea "d", do inciso VI, do
§ 3º, do art. 174, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 8º. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da
qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos
estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela
Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de
técnica e preço, conforme o disposto no § 1º, do art. 36, da Lei nº
14.133/2021.
Art. 9º. Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade
de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011.
CAPÍTULO III
EXCEÇÕES À ELABORAÇÃO DO ETP
Art. 10. A elaboração do ETP:
é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII, do art. 75, e do §
7º, do art. 90, da Lei nº 14.133/2021;
é dispensada na hipótese do inciso III, do art. 75, da Lei nº
14.133/2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e
fornecimentos contínuos.
CAPÍTULO IV
REGRAS ESPECÍFICAS
Art. 11. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e
serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de
prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade
almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em
termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de
projetos, conforme disposto no § 3º, do art. 18, da Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos, conjuntamente, pela
Assessoria Jurídica do Município ou Órgão similar, Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município e Secretaria de Administração e
Finanças, que poderão, em conjunto, expedir normas complementares
sobre o tema.
ANEXO III
TERMO DE REFERÊNCIA (TR) OU PROJETO BÁSICO (PB)
Art. 1º. O Termo de Referência ou Projeto Básico deverá ser
elaborado pelo Órgão demandante conforme as diretrizes deste Anexo
e a partir das informações do Documento de Formalização da
Demanda e, quando couber, do Estudo Técnico Preliminar.
Art. 2º. São vedadas especificações que:
Por
excessivas,
irrelevantes
ou
desnecessárias,
limitem,
injustificadamente, a competitividade ou direcionem ou favoreçam a
contratação de prestador específico;
Não representem a real demanda de desempenho da Administração,
não se admitindo as que deixem de agregar valor ao resultado da
contratação ou sejam superiores às necessidades do Órgão
demandante;
Estejam defasadas tecnológica ou metodologicamente, ou com preços
superiores aos de serviços com melhor desempenho, ressalvados os
casos tecnicamente justificados;
Ostentem características aptas a enquadrar o objeto como “bem de
luxo”, observado o disposto no art. 13, deste Decreto.
Art. 3º. O Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter, no
mínimo, os seguintes itens:
Objeto da contratação;
Forma de contratação;
Requisitos do fornecedor;
Formalização, prazo de vigência do contrato e possibilidade de
prorrogação;
Modelo de gestão;
Prazo para início da execução ou entrega do objeto;
Obrigações da contratada;
Regime de execução;
Previsão de penalidades por descumprimento contratual;
Previsão de adoção de IMR, quando exigível;
Forma de pagamento;
Condições de reajuste;
Garantia contratual;
Especificações técnicas dos itens a serem contratados;
Quantidade dos itens a serem contratados;
Critérios e práticas de sustentabilidade, quando couber.
§ 1º. Nas contratações em que se dispense a licitação em razão do
valor estimado, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá
conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 17, deste Anexo.
§ 2º. Nas contratações de serviços contínuos com dedicação exclusiva
de mão de obra, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá
conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 18, deste Anexo.
§ 3°. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, o Termo de
Referência ou Projeto Básico deverá conter, ainda, as informações
exigidas pelo art. 19, deste Anexo.
§ 4º. Nas contratações de soluções de Tecnologia da Informação, para
a elaboração do Termo de Referência ou do Projeto Básico deverão
ser observadas, no que couber, as disposições constantes da Instrução
Fechar