DOMCE 20/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3528
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Normativa n° 1, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo
Digital do Ministério da Economia, e suas alterações posteriores.
§ 5º. Nas contratações realizadas por meio de Credenciamento, o
Termo de Referência ou Projeto Básico deverá conter, ainda, as
informações exigidas pelo art. 20 deste Anexo.
§ 6º. Na excepcionalidade de contratações emergenciais, o Termo de
Referência ou Projeto Básico deverá conter, ainda, as informações
exigidas pelo art. 21, deste Anexo.
Art. 4º. O capítulo do “objeto da contratação” deverá conter, no
mínimo, as seguintes seções:
Definição do objeto;
Justificativa para a contratação.
§ 1º. A definição do objeto que se pretende contratar deve ser precisa
e suficiente, observando, além das vedações previstas no art. 2º, deste
Anexo, as seguintes disposições:
Devem ser detalhadas nas especificações as informações sobre o
objeto a ser contratado, tais como natureza, características,
quantitativos, unidades de medida, dentre outros;
Excepcionalmente, mediante justificativa expressa no Termo de
Referência ou Projeto Básico, poderão ser adotadas marcas de
referência, quando a descrição do objeto puder ser mais bem
compreendida desta forma, desde que seguida de expressões tais como
“ou equivalente”, “ou similar”, para indicar que outras marcas serão
aceitas pela Administração;
É vedada a indicação de marca ou de especificações técnicas que,
dada a configuração do mercado, poderão ser atendidas por apenas um
produto, marca ou fornecedor, salvo nos casos em que for
tecnicamente justificável, em consonância com as hipóteses previstas
no inciso I, do art. 41, da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º. Caso haja necessidade de solicitar amostras dos produtos
ofertados à primeira classificada do certame, deverá ser informado
qual unidade administrativa da Administração Municipal será
responsável pela realização dos testes dos produtos recebidos como
amostra, a quantidade requerida, especificações, condições de
recebimento e critérios objetivos de avaliação e aceitação, endereço
para entrega, e prazos de devolução ao fornecedor, quando cabível.
Art. 5º. O capítulo da “forma de contratação” deverá conter, no
mínimo, as seguintes seções:
Tipo de contratação (licitação ou contratação direta);
Indicação justificada da adoção ou não do Sistema de Registro de
Preços – SRP;
Indicação justificada do critério de julgamento da contratação;
Indicação justificada da possibilidade de participação ou não de
consórcios de empresas;
Previsão de subcontratação parcial do objeto, a qual deverá conter, se
permitida, a identificação das parcelas que podem ser subcontratadas,
os limites percentuais mínimo e máximo da subcontratação em
relação à totalidade
do objeto,
e
manifestação quanto à
obrigatoriedade ou não de subcontratação de microempresas ou
empresas de pequeno porte;
Indicação quanto a óbice para aplicação de adoção do tratamento
diferenciado para microempresas, empresas de pequeno porte ou
sociedades cooperativas, conforme disposto no Anexo IV, deste
Decreto, acompanhado da respectiva justificativa, quando for o caso;
Indicação quanto à possibilidade de aplicação de direito de
preferência, previsto em Lei, quando o objeto assim permitir.
§ 1º. Nas situações em que o tipo de contratação indicado for
contratação direta, o Órgão demandante deverá indicar o dispositivo
legal e a documentação que fundamentam sua escolha.
§ 2º. Nas hipóteses em que for indicada a inexigibilidade de licitação
como modalidade de contratação direta, o Órgão demandante deverá
indicar expressamente o motivo de escolha do fornecedor e atestar o
atendimento dos requisitos que fundamentam a inviabilidade de
competição para contratação do objeto.
§ 3º. Caso a contratação se enquadre nas hipóteses de utilização do
Sistema de Registro de Preços, mas o Órgão demandante tenha óbice
quanto à sua utilização, deverá apresentar a respectiva justificativa
técnica.
Art. 6º. O capítulo de “requisitos do fornecedor” deverá conter, no
mínimo, as seguintes seções:
Indicação justificada de necessidade de vistoria, ainda que facultativa;
Indicação justificada da capacidade técnica a ser exigida do
fornecedor;
Indicação justificada de necessidade de apresentação de amostras.
§ 1º. Quando da realização de vistoria técnica, deverão ser informados
no Termo de Referência ou Projeto Básico os meios e prazos para
agendamento e realização da vistoria, assim como unidade
administrativa da Administração Municipal emitirá o Termo de
Vistoria, devendo ser disponibilizados data e horários diferentes para
os eventuais interessados.
§ 2º. No campo relativo à capacidade técnica do fornecedor, quando
cabível, deverá ser informada qual a documentação exigida das
empresas interessadas em se habilitar ao certame, observado o
disposto no art. 67, da Lei nº 14.133/2021, com vistas a comprovação
de experiência anterior no fornecimento do objeto ou de execução de
serviço similar ao objeto a ser contratado.
§ 3º. Para fins de comprovação de experiência anterior, nos termos do
§ 2º, deste artigo, as exigências estarão restritas às parcelas de maior
relevância ou valor significativo do objeto da licitação, devendo ser
indicados os requisitos objetivos para sua aferição, consideradas as
dimensões quantitativa, qualitativa e temporal de similaridade;
§ 4º. Quando as atividades concernentes ao objeto da contratação se
referirem a atos privativos de profissões regulamentadas em lei, para
definição da capacidade técnica profissional, cabe ao Órgão
demandante indicar a área de formação do responsável técnico e do
respectivo conselho de fiscalização profissional;
§ 5º. A fundamentação da capacidade técnica operacional necessária,
se for o caso, deve conter os seguintes elementos:
Indicação justificada das parcelas de maior relevância técnica e de
valor significativo;
Justificativa para a fixação de padrões de desempenho mínimos;
Justificativa para a fixação de quantitativos mínimos a serem
comprovados pelos atestados, observado o limite de 50% do objeto a
ser contratado;
Justificativa para a vedação de somatório de atestados, quando for o
caso.
§ 6º. No caso de documentos relativos à capacidade técnica, exigíveis
em razão de requisitos previstos em lei especial, nos termos do inciso
IV, do art. 67, da Lei nº 14.133/2021, deverá ser indicado o
embasamento legal da exigência;
Art. 7º. O capítulo de “formalização e prazo de vigência do contrato”
deverá conter, no mínimo, as seguintes seções:
Indicação do instrumento desejado para formalizar o ajuste, observado
o disposto no parágrafo único deste artigo;
Prazo de vigência do contrato ou ajuste, que deve abranger todas as
etapas necessárias à plena execução do objeto contratado, sendo
vedado, exceto nos casos em que a Administração Municipal atuar
como usuário de serviços públicos essenciais, o contrato com prazo de
vigência indeterminado;
Possibilidade de prorrogação contratual, quando for o caso,
observadas as disposições deste Decreto quanto à duração dos
contratos;
Apresentar os motivos que fundamentam a escolha por prazo
contratual superior a 12 (doze) meses, se for o caso.
Parágrafo único. O instrumento contratual será obrigatório, nos termos
do art. 95, da Lei nº 14.133/2021, salvo se:
O valor estimado da contratação estiver dentro dos limites previstos
para se dispensar a licitação; ou
A contratação objetivar uma compra com entrega imediata e integral
dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras,
inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu
valor.
Art. 8º. O capítulo do “modelo de gestão” deverá conter, no mínimo,
as seguintes seções:
Indicação dos gestores e fiscais do futuro ajuste, observado o disposto
no Anexo VI, deste Decreto;
Forma de comunicação a ser estabelecida entre as partes.
Art. 9º. Quanto ao “prazo para início da execução ou entrega do
objeto”, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá indicar o
prazo máximo, a contar do marco estabelecido (assinatura do contrato,
recebimento da Nota de Empenho, recebimento da Ordem de Serviço,
Ordem de Fornecimento ou Termo de Disponibilização de Acesso),
em que deverá ser iniciada a execução dos serviços ou finalizada a
entrega do objeto.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo deverá
ser suficiente para permitir o fornecimento do objeto ou para dar
condições da contratada se preparar para o fiel cumprimento do
contrato, observada a complexidade da contratação.
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