DOMCE 20/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3528
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A possibilidade de credenciamento a qualquer tempo, de qualquer
interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições
mínimas exigidas;
As regras que devem ser observadas pelos credenciados durante o
fornecimento do produto ou da prestação dos serviços;
Regras que evitem o tratamento discriminatório, pela Administração,
no que se refere aos procedimentos de credenciamento e contratação
decorrentes;
A possibilidade de comunicação, pelos usuários, de qualquer
irregularidade verificada na prestação dos serviços;
O estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, de forma que
os credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições
fixadas para o fornecimento do produto ou prestação dos serviços,
sejam imediatamente excluídos do rol de credenciados;
A possibilidade de renúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo
credenciado ou pela Administração, bastando notificar a outra parte,
com a antecedência fixada no termo.
Art. 21. Nas solicitações para contratações emergenciais, o Órgão
demandante deve demonstrar, adicionalmente, na justificativa para a
contratação:
A potencialidade de danos julgados insuportáveis pela Administração,
com a enumeração daqueles cujo risco é evidente;
Que a contratação emergencial é a via adequada para eliminar o risco;
A imprevisibilidade da necessidade do objeto ou a impossibilidade de
planejamento prévio da contratação.
ANEXO IV
TRATAMENTO DIFERENCIADO A MICROEMPRESAS E
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Art. 1º. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP) deverão estar
expressamente previstos no instrumento convocatório.
Art. 2º. Nos procedimentos licitatórios realizados na forma eletrônica,
os benefícios previstos neste Anexo não serão aplicados caso fique
comprovado no processo administrativo que a plataforma eletrônica
adotada pela Administração não ofereça recurso específico para fazê-
lo de modo automático.
Seção I
Da Comprovação de Enquadramento na Condição de ME/EPP
Art. 3º. Para usufruir dos benefícios previstos neste Anexo, será
exigida da empresa a apresentação de declaração, sob as penas da lei,
de que cumpre os requisitos legais para o enquadramento como
microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos do art. 3º, da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e do § 2º, do
art. 4º, da Lei nº 14.133/2021, estando apta a usufruir do tratamento
favorecido estabelecido nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº
123, de 2006.
§ 1º. A declaração a que se refere o caput, deste artigo será exigida:
no momento da entrega dos envelopes ou registro de proposta na
plataforma eletrônica, nos procedimentos de licitação;
no momento da entrega da documentação, nos procedimentos de
contratação direta ou utilização do cadastro de reserva em Atas de
Registro de Preços.
§ 2º. A empresa é responsável por solicitar seu desenquadramento da
condição de ME/EPP quando houver ultrapassado o limite de
faturamento estabelecido no art. 3°, da Lei Complementar n° 123, de
2006, no ano fiscal anterior, ou diante da configuração superveniente
das hipóteses de exceção previstas no § 4º, do art. 3º, da Lei
Complementar nº 123, de 2006, sob pena de lhe ser aplicadas as
sanções previstas no art. 156, da Lei nº 14.133/2021, caso usufrua ou
tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Anexo.
Art. 4º. Não serão aplicadas as disposições constantes dos artigos 42 a
49, da Lei Complementar nº 123, de 2006, no caso de licitação para
aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo
valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins
de enquadramento como empresa de pequeno porte, e no caso de
contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor
estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de
enquadramento como empresa de pequeno porte.
Art. 5º. A obtenção de benefícios constantes nos artigos 42 a 49, da
Lei Complementar nº 123, de 2006, fica limitada às microempresas e
às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da
licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração
Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima
admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
Art. 6º. Nas contratações com prazo de vigência superior a um ano,
será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites
previstos nos artigos 4º e 5º, deste Anexo.
Seção II
Da Regularidade Fiscal e Trabalhista da ME/EPP
Art. 7º. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião
da participação em certames licitatórios e em procedimentos de
contratação direta e de convocação do cadastro de reserva em Atas de
Registro de Preço, deverão apresentar toda a documentação exigida
para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista,
mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º. Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade
fiscal e trabalhista quando da comprovação de que trata o caput deste
artigo, será assegurado prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por
igual período, para a regularização da documentação, a realização do
pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de negativa.
§ 2º. Para aplicação do disposto no § 1º, deste artigo, o prazo para
regularização fiscal e trabalhista será contado a partir:
do momento em que a proponente for declarada vencedora, nas
licitações nas modalidades concorrência e pregão quando adotado o
rito procedimental ordinário previsto no caput do art. 17, da Lei nº
14.133/2021;
da divulgação do resultado da habilitação, nas licitações nas
modalidades concorrência e pregão quando houver a inversão de fases
de que trata o § 1º, do art. 17, da Lei nº 14.133/2021;
da comunicação, por meio eletrônico idôneo, da constatação da
restrição, nos procedimentos de contratação direta ou utilização do
cadastro de reserva em Atas de Registro de Preços.
§ 1º. A prorrogação do prazo previsto no § 1º, deste artigo, poderá ser
concedida, a critério das unidades administrativas responsáveis pelo
procedimento licitatório e de contratação, quando requerida pelo
interessado previamente ao escoamento do prazo original, mediante
apresentação de justificativa.
§ 2º. A não regularização da documentação no prazo previsto nos §§
1º e 3º, deste artigo, implicará decadência do direito à contratação,
sem prejuízo das sanções previstas no art. 156, da Lei nº 14.133/2021,
sendo facultado à Administração Municipal convocar os concorrentes
remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar o procedimento.
Seção III
Dos Critérios de Desempate
Art. 8º. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, a
preferência de contratação para as microempresas e empresas de
pequeno porte.
§ 1º. Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10%
(dez por cento) superiores ao menor preço, ressalvado o disposto no §
2º, deste artigo.
§ 2º. Na modalidade pregão, entende-se haver empate quando as
ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno
porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores ao menor
preço.
§ 3º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor
oferta válida não houver sido apresentada por microempresa ou
empresa de pequeno porte.
§ 4º. A preferência de que trata o caput deste artigo será concedida da
seguinte forma:
ocorrendo o empate ficto, a microempresa ou a empresa de pequeno
porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior
àquela considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado o objeto em seu favor;
não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno
porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que
porventura se enquadrem na situação de empate ficto, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
no
caso
de
equivalência
dos
valores
apresentados
pelas
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em
situação de empate ficto, será realizado sorteio entre elas para que se
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 5º. Não se aplica o sorteio a que se refere o inciso III, do § 4º, deste
artigo, quando, em termos operacionais, o procedimento não admitir o
empate real, como acontece na fase de lances das licitações
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