Ceará , 20 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3528 www.diariomunicipal.com.br/aprece 27 A possibilidade de credenciamento a qualquer tempo, de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições mínimas exigidas; As regras que devem ser observadas pelos credenciados durante o fornecimento do produto ou da prestação dos serviços; Regras que evitem o tratamento discriminatório, pela Administração, no que se refere aos procedimentos de credenciamento e contratação decorrentes; A possibilidade de comunicação, pelos usuários, de qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços; O estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, de forma que os credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o fornecimento do produto ou prestação dos serviços, sejam imediatamente excluídos do rol de credenciados; A possibilidade de renúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado ou pela Administração, bastando notificar a outra parte, com a antecedência fixada no termo. Art. 21. Nas solicitações para contratações emergenciais, o Órgão demandante deve demonstrar, adicionalmente, na justificativa para a contratação: A potencialidade de danos julgados insuportáveis pela Administração, com a enumeração daqueles cujo risco é evidente; Que a contratação emergencial é a via adequada para eliminar o risco; A imprevisibilidade da necessidade do objeto ou a impossibilidade de planejamento prévio da contratação. ANEXO IV TRATAMENTO DIFERENCIADO A MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Art. 1º. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP) deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório. Art. 2º. Nos procedimentos licitatórios realizados na forma eletrônica, os benefícios previstos neste Anexo não serão aplicados caso fique comprovado no processo administrativo que a plataforma eletrônica adotada pela Administração não ofereça recurso específico para fazê- lo de modo automático. Seção I Da Comprovação de Enquadramento na Condição de ME/EPP Art. 3º. Para usufruir dos benefícios previstos neste Anexo, será exigida da empresa a apresentação de declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 14.133/2021, estando apta a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006. § 1º. A declaração a que se refere o caput, deste artigo será exigida: no momento da entrega dos envelopes ou registro de proposta na plataforma eletrônica, nos procedimentos de licitação; no momento da entrega da documentação, nos procedimentos de contratação direta ou utilização do cadastro de reserva em Atas de Registro de Preços. § 2º. A empresa é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de ME/EPP quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3°, da Lei Complementar n° 123, de 2006, no ano fiscal anterior, ou diante da configuração superveniente das hipóteses de exceção previstas no § 4º, do art. 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, sob pena de lhe ser aplicadas as sanções previstas no art. 156, da Lei nº 14.133/2021, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Anexo. Art. 4º. Não serão aplicadas as disposições constantes dos artigos 42 a 49, da Lei Complementar nº 123, de 2006, no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, e no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte. Art. 5º. A obtenção de benefícios constantes nos artigos 42 a 49, da Lei Complementar nº 123, de 2006, fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte. Art. 6º. Nas contratações com prazo de vigência superior a um ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos artigos 4º e 5º, deste Anexo. Seção II Da Regularidade Fiscal e Trabalhista da ME/EPP Art. 7º. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios e em procedimentos de contratação direta e de convocação do cadastro de reserva em Atas de Registro de Preço, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. § 1º. Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal e trabalhista quando da comprovação de que trata o caput deste artigo, será assegurado prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativa. § 2º. Para aplicação do disposto no § 1º, deste artigo, o prazo para regularização fiscal e trabalhista será contado a partir: do momento em que a proponente for declarada vencedora, nas licitações nas modalidades concorrência e pregão quando adotado o rito procedimental ordinário previsto no caput do art. 17, da Lei nº 14.133/2021; da divulgação do resultado da habilitação, nas licitações nas modalidades concorrência e pregão quando houver a inversão de fases de que trata o § 1º, do art. 17, da Lei nº 14.133/2021; da comunicação, por meio eletrônico idôneo, da constatação da restrição, nos procedimentos de contratação direta ou utilização do cadastro de reserva em Atas de Registro de Preços. § 1º. A prorrogação do prazo previsto no § 1º, deste artigo, poderá ser concedida, a critério das unidades administrativas responsáveis pelo procedimento licitatório e de contratação, quando requerida pelo interessado previamente ao escoamento do prazo original, mediante apresentação de justificativa. § 2º. A não regularização da documentação no prazo previsto nos §§ 1º e 3º, deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 156, da Lei nº 14.133/2021, sendo facultado à Administração Municipal convocar os concorrentes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar o procedimento. Seção III Dos Critérios de Desempate Art. 8º. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º. Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço, ressalvado o disposto no § 2º, deste artigo. § 2º. Na modalidade pregão, entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores ao menor preço. § 3º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. § 4º. A preferência de que trata o caput deste artigo será concedida da seguinte forma: ocorrendo o empate ficto, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor; não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate ficto, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate ficto, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 5º. Não se aplica o sorteio a que se refere o inciso III, do § 4º, deste artigo, quando, em termos operacionais, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances das licitaçõesFechar