Ceará , 20 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3528 www.diariomunicipal.com.br/aprece 26 Art. 10. Quanto às “obrigações da contratada”, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá informar as responsabilidades e encargos a serem assumidos pela contratada. Art. 11. As informações relativas ao “regime de execução” deverão contemplar todas aquelas sobre a execução do objeto, com o detalhamento necessário sobre a forma, o local e o prazo para fornecimento ou para execução dos serviços, tais como: Mecanismos de comunicação a serem estabelecidos entre a Administração Municipal e a contratada; Descrição detalhada de como deve se dar a entrega do produto ou a execução dos serviços, contendo informações sobre etapas, rotinas de execução e periodicidade dos serviços; Prazos de entrega ou de execução do objeto, incluindo o marco temporal para início da contagem; Local e horário para a entrega dos produtos ou para a execução do objeto; Forma de execução do objeto; Cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas relevantes e seus respectivos prazos; Definir os mecanismos para os casos em que houver a necessidade de materiais específicos, cuja previsibilidade não seja possível antes da contratação; Previsão dos recursos necessários para execução do contrato (recursos materiais, instalações, equipamentos e pessoal técnico adequado); Procedimentos, metodologias e tecnologias a serem empregadas; Deveres e disciplina exigidos da contratada e de seus empregados, durante a execução do objeto; Prazos e condições para recebimento provisório e definitivo do objeto, não superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados; Condições e prazo para que a contratada substitua o objeto ou refaça o serviço rejeitado pela fiscalização; Prazo de garantia ou de validade, a depender do objeto; Condições e prazos para refazimento dos serviços ou para substituição de objeto, caso apresentem defeitos durante o prazo de garantia ou de validade; Na contratação de serviços de natureza intelectual ou outro em que seja identificada essa necessidade, deverá ser estabelecido como obrigação da contratada realizar a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia ou técnica empregadas, sem perda de informações, podendo ser exigida, inclusive, a capacitação dos técnicos da Administração Municipal. Art. 12. No tocante à “previsão de penalidades por descumprimento contratual”, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá conter as sanções a serem aplicadas por descumprimento das regras estabelecidas no instrumento convocatório, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 13. A adoção de “Instrumento de Medição de Resultado (IMR)” deverá ser indicada pelo Órgão demandante sempre que seja necessário definir os níveis esperados de qualidade na prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento. Art. 14. As informações relativas à “forma de pagamento” deverão observar o disposto nos artigos 59 e 60, deste Decreto. § 1º. As condições de pagamento deverão ser expressamente indicadas no Termo de Referência ou Projeto Básico sempre que forem distintas do padrão adotado na Administração Municipal. § 2º. Para as contratações em que há previsão de mais de um pagamento, deverão ser indicados os critérios, periodicidade e demais informações necessárias para efetivação do pagamento à Contratada. Art. 15. Observado o disposto no art. 68, deste Decreto, o Órgão demandante deverá indicar as “condições de reajuste” contratual e qual índice deverá ser adotado, o qual deve ser o que melhor reflita a variação dos preços no mercado relevante para o tipo de objeto da contratação. Art. 16. Poderá ser exigida das contratadas a prestação de “garantia contratual”, para assegurar o cumprimento de obrigações contratuais e adimplência de penalidades. § 1º. Caberá ao Órgão demandante justificar o percentual a ser exigido a título de garantia, o qual poderá variar entre 0,1% e 5% do valor global do contrato. § 2º. Não será exigida garantia nos seguintes casos: Contratações com valor estimado até o limite para dispensa de licitação; Contratações para entrega de objetos que não gerem obrigações futuras para a contratada ou em que a possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros inerentes à execução do contrato seja pouco significativa. § 3º. A justificativa exigida pelo § 1º, deste artigo, não poderá ser fundamentada meramente no não enquadramento da futura contratação nas situações previstas nos incisos do § 2º, deste artigo. § 4º. Excepcionalmente, desde que justificado pelo Órgão demandante mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos, o percentual máximo de garantia contratual de que trata o § 1º, deste artigo, poderá ser majorado para até 10% do valor da contratação. § 5º. Poderá ser exigida garantia para participação no certame, a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação, a qual não poderá ser superior a 1% do valor estimado para a contratação. Art. 17. Nas contratações em que se dispense a licitação em razão do valor estimado do objeto, o Órgão demandante deverá se manifestar, no Termo de Referência ou Projeto Básico, quanto: Ao conhecimento da existência ou não de alguma Ata de Registro de Preços vigente para aquisição do objeto; À impossibilidade de inclusão do objeto como item autônomo em algum procedimento licitatório da Administração Municipal; À existência, no âmbito da Administração Municipal, de previsão de demanda de itens similares que poderiam ser adquiridos conjuntamente. Art. 18. Nas contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, o Termo de Referência ou Projeto Básico deve contemplar as seguintes informações adicionais: Informações relativas à mão de obra: a) Descrição das categorias; b) Quantidade de postos e empregados; c) Serviços a serem executados e atribuições de cada categoria; d) Qualificação requerida da equipe técnica; e) Indicação de salário-base, com a respectiva justificativa dos valores, quando aplicável; f) Jornada de trabalho, intervalo intrajornada e horário de trabalho; g) Especificação dos uniformes e equipamentos de proteção individual ou coletiva, por categoria, se necessário; h) Necessidade de folguistas, para substituição dos empregados nos intervalos intrajornada, quando aplicável; i) Existência de adicionais específicos devidos por categoria ou profissional (por exemplo, adicional de insalubridade, noturno ou de periculosidade); j) Necessidade de reposição de empregados em férias e outros afastamentos; k) Previsão de utilização de horas-extras e, se for o caso, a quantidade; l) Convenção Coletiva de Trabalho aplicável às categorias envolvidas; m) Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) relativa às categorias envolvidas; II - Descrição dos serviços que serão desenvolvidos e seu regime de execução; III - Indicação de pessoal técnico adequado, se aplicável; Indicação de materiais de consumo, peças, equipamentos ou ferramentas de uso contínuo, quando necessário para a execução contratual; Indicação da vida útil de cada equipamento/ferramenta de uso contínuo, para cálculo do valor da depreciação. Art. 19. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, o Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter as seguintes informações adicionais: Estudo prévio de viabilidade técnica, exceto para serviços comuns de engenharia; Anotação de Responsabilidade Técnica pelas planilhas orçamentárias; Fundamentação da capacidade técnica necessária, contendo a indicação da área de formação do responsável técnico; Indicação de materiais de consumo, peças, instalações, equipamentos ou ferramentas de uso contínuo, quando necessário para a execução contratual; Indicação da vida útil de cada equipamento/ferramenta de uso contínuo, para cálculo do valor da depreciação; Cronograma físico-financeiro, quando cabível. Art. 20. Nas contratações feitas por meio de Credenciamento, o Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter as seguintes informações adicionais: Os critérios e exigências mínimas para que os interessados possam credenciar-se;Fechar