DOMCE 20/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3528 
 
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Art. 10. Quanto às “obrigações da contratada”, o Termo de Referência 
ou Projeto Básico deverá informar as responsabilidades e encargos a 
serem assumidos pela contratada. 
Art. 11. As informações relativas ao “regime de execução” deverão 
contemplar todas aquelas sobre a execução do objeto, com o 
detalhamento necessário sobre a forma, o local e o prazo para 
fornecimento ou para execução dos serviços, tais como: 
Mecanismos de comunicação a serem estabelecidos entre a 
Administração Municipal e a contratada; 
Descrição detalhada de como deve se dar a entrega do produto ou a 
execução dos serviços, contendo informações sobre etapas, rotinas de 
execução e periodicidade dos serviços; 
Prazos de entrega ou de execução do objeto, incluindo o marco 
temporal para início da contagem; 
Local e horário para a entrega dos produtos ou para a execução do 
objeto; 
Forma de execução do objeto; 
Cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas 
relevantes e seus respectivos prazos; 
Definir os mecanismos para os casos em que houver a necessidade de 
materiais específicos, cuja previsibilidade não seja possível antes da 
contratação; 
Previsão dos recursos necessários para execução do contrato (recursos 
materiais, instalações, equipamentos e pessoal técnico adequado); 
Procedimentos, metodologias e tecnologias a serem empregadas; 
Deveres e disciplina exigidos da contratada e de seus empregados, 
durante a execução do objeto; 
Prazos e condições para recebimento provisório e definitivo do objeto, 
não superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, 
devidamente justificados; 
Condições e prazo para que a contratada substitua o objeto ou refaça o 
serviço rejeitado pela fiscalização; 
Prazo de garantia ou de validade, a depender do objeto; 
Condições e prazos para refazimento dos serviços ou para substituição 
de objeto, caso apresentem defeitos durante o prazo de garantia ou de 
validade; 
Na contratação de serviços de natureza intelectual ou outro em que 
seja identificada essa necessidade, deverá ser estabelecido como 
obrigação da contratada realizar a transição contratual com 
transferência de conhecimento, tecnologia ou técnica empregadas, 
sem perda de informações, podendo ser exigida, inclusive, a 
capacitação dos técnicos da Administração Municipal. 
Art. 12. No tocante à “previsão de penalidades por descumprimento 
contratual”, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá conter as 
sanções a serem aplicadas por descumprimento das regras 
estabelecidas no instrumento convocatório, observados os princípios 
da proporcionalidade e da razoabilidade. 
Art. 13. A adoção de “Instrumento de Medição de Resultado (IMR)” 
deverá ser indicada pelo Órgão demandante sempre que seja 
necessário definir os níveis esperados de qualidade na prestação do 
serviço e respectivas adequações de pagamento. 
Art. 14. As informações relativas à “forma de pagamento” deverão 
observar o disposto nos artigos 59 e 60, deste Decreto. 
§ 1º. As condições de pagamento deverão ser expressamente indicadas 
no Termo de Referência ou Projeto Básico sempre que forem distintas 
do padrão adotado na Administração Municipal. 
§ 2º. Para as contratações em que há previsão de mais de um 
pagamento, deverão ser indicados os critérios, periodicidade e demais 
informações necessárias para efetivação do pagamento à Contratada. 
Art. 15. Observado o disposto no art. 68, deste Decreto, o Órgão 
demandante deverá indicar as “condições de reajuste” contratual e 
qual índice deverá ser adotado, o qual deve ser o que melhor reflita a 
variação dos preços no mercado relevante para o tipo de objeto da 
contratação. 
Art. 16. Poderá ser exigida das contratadas a prestação de “garantia 
contratual”, para assegurar o cumprimento de obrigações contratuais e 
adimplência de penalidades. 
§ 1º. Caberá ao Órgão demandante justificar o percentual a ser exigido 
a título de garantia, o qual poderá variar entre 0,1% e 5% do valor 
global do contrato. 
§ 2º. Não será exigida garantia nos seguintes casos: 
Contratações com valor estimado até o limite para dispensa de 
licitação; 
Contratações para entrega de objetos que não gerem obrigações 
futuras para a contratada ou em que a possibilidade de ocorrência de 
prejuízos financeiros inerentes à execução do contrato seja pouco 
significativa. 
§ 3º. A justificativa exigida pelo § 1º, deste artigo, não poderá ser 
fundamentada 
meramente 
no não 
enquadramento da futura 
contratação nas situações previstas nos incisos do § 2º, deste artigo. 
§ 4º. Excepcionalmente, desde que justificado pelo Órgão demandante 
mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos, o 
percentual máximo de garantia contratual de que trata o § 1º, deste 
artigo, poderá ser majorado para até 10% do valor da contratação. 
§ 5º. Poderá ser exigida garantia para participação no certame, a título 
de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação, a qual não 
poderá ser superior a 1% do valor estimado para a contratação. 
Art. 17. Nas contratações em que se dispense a licitação em razão do 
valor estimado do objeto, o Órgão demandante deverá se manifestar, 
no Termo de Referência ou Projeto Básico, quanto: 
Ao conhecimento da existência ou não de alguma Ata de Registro de 
Preços vigente para aquisição do objeto; 
À impossibilidade de inclusão do objeto como item autônomo em 
algum procedimento licitatório da Administração Municipal; 
À existência, no âmbito da Administração Municipal, de previsão de 
demanda 
de 
itens 
similares 
que 
poderiam 
ser 
adquiridos 
conjuntamente. 
Art. 18. Nas contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão 
de obra, o Termo de Referência ou Projeto Básico deve contemplar as 
seguintes informações adicionais: 
Informações relativas à mão de obra: 
a) Descrição das categorias; 
b) Quantidade de postos e empregados; 
c) Serviços a serem executados e atribuições de cada categoria; 
d) Qualificação requerida da equipe técnica; 
e) Indicação de salário-base, com a respectiva justificativa dos 
valores, quando aplicável; 
f) Jornada de trabalho, intervalo intrajornada e horário de trabalho; 
g) Especificação dos uniformes e equipamentos de proteção individual 
ou coletiva, por categoria, se necessário; 
h) Necessidade de folguistas, para substituição dos empregados nos 
intervalos intrajornada, quando aplicável; 
i) Existência de adicionais específicos devidos por categoria ou 
profissional (por exemplo, adicional de insalubridade, noturno ou de 
periculosidade); 
j) Necessidade de reposição de empregados em férias e outros 
afastamentos; 
k) Previsão de utilização de horas-extras e, se for o caso, a quantidade; 
l) Convenção Coletiva de Trabalho aplicável às categorias envolvidas; 
m) Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) relativa às categorias 
envolvidas; II - Descrição dos serviços que serão desenvolvidos e seu 
regime de execução; III - Indicação de pessoal técnico adequado, se 
aplicável; 
Indicação de materiais de consumo, peças, equipamentos ou 
ferramentas de uso contínuo, quando necessário para a execução 
contratual; 
Indicação da vida útil de cada equipamento/ferramenta de uso 
contínuo, para cálculo do valor da depreciação. 
Art. 19. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, o Termo 
de Referência ou Projeto Básico deve conter as seguintes informações 
adicionais: 
Estudo prévio de viabilidade técnica, exceto para serviços comuns de 
engenharia; 
Anotação de Responsabilidade Técnica pelas planilhas orçamentárias; 
Fundamentação da capacidade técnica necessária, contendo a 
indicação da área de formação do responsável técnico; 
Indicação de materiais de consumo, peças, instalações, equipamentos 
ou ferramentas de uso contínuo, quando necessário para a execução 
contratual; 
Indicação da vida útil de cada equipamento/ferramenta de uso 
contínuo, para cálculo do valor da depreciação; 
Cronograma físico-financeiro, quando cabível. 
Art. 20. Nas contratações feitas por meio de Credenciamento, o 
Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter as seguintes 
informações adicionais: 
Os critérios e exigências mínimas para que os interessados possam 
credenciar-se; 

                            

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