DOMCE 20/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3528
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Art. 10. Quanto às “obrigações da contratada”, o Termo de Referência
ou Projeto Básico deverá informar as responsabilidades e encargos a
serem assumidos pela contratada.
Art. 11. As informações relativas ao “regime de execução” deverão
contemplar todas aquelas sobre a execução do objeto, com o
detalhamento necessário sobre a forma, o local e o prazo para
fornecimento ou para execução dos serviços, tais como:
Mecanismos de comunicação a serem estabelecidos entre a
Administração Municipal e a contratada;
Descrição detalhada de como deve se dar a entrega do produto ou a
execução dos serviços, contendo informações sobre etapas, rotinas de
execução e periodicidade dos serviços;
Prazos de entrega ou de execução do objeto, incluindo o marco
temporal para início da contagem;
Local e horário para a entrega dos produtos ou para a execução do
objeto;
Forma de execução do objeto;
Cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas
relevantes e seus respectivos prazos;
Definir os mecanismos para os casos em que houver a necessidade de
materiais específicos, cuja previsibilidade não seja possível antes da
contratação;
Previsão dos recursos necessários para execução do contrato (recursos
materiais, instalações, equipamentos e pessoal técnico adequado);
Procedimentos, metodologias e tecnologias a serem empregadas;
Deveres e disciplina exigidos da contratada e de seus empregados,
durante a execução do objeto;
Prazos e condições para recebimento provisório e definitivo do objeto,
não superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais,
devidamente justificados;
Condições e prazo para que a contratada substitua o objeto ou refaça o
serviço rejeitado pela fiscalização;
Prazo de garantia ou de validade, a depender do objeto;
Condições e prazos para refazimento dos serviços ou para substituição
de objeto, caso apresentem defeitos durante o prazo de garantia ou de
validade;
Na contratação de serviços de natureza intelectual ou outro em que
seja identificada essa necessidade, deverá ser estabelecido como
obrigação da contratada realizar a transição contratual com
transferência de conhecimento, tecnologia ou técnica empregadas,
sem perda de informações, podendo ser exigida, inclusive, a
capacitação dos técnicos da Administração Municipal.
Art. 12. No tocante à “previsão de penalidades por descumprimento
contratual”, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá conter as
sanções a serem aplicadas por descumprimento das regras
estabelecidas no instrumento convocatório, observados os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 13. A adoção de “Instrumento de Medição de Resultado (IMR)”
deverá ser indicada pelo Órgão demandante sempre que seja
necessário definir os níveis esperados de qualidade na prestação do
serviço e respectivas adequações de pagamento.
Art. 14. As informações relativas à “forma de pagamento” deverão
observar o disposto nos artigos 59 e 60, deste Decreto.
§ 1º. As condições de pagamento deverão ser expressamente indicadas
no Termo de Referência ou Projeto Básico sempre que forem distintas
do padrão adotado na Administração Municipal.
§ 2º. Para as contratações em que há previsão de mais de um
pagamento, deverão ser indicados os critérios, periodicidade e demais
informações necessárias para efetivação do pagamento à Contratada.
Art. 15. Observado o disposto no art. 68, deste Decreto, o Órgão
demandante deverá indicar as “condições de reajuste” contratual e
qual índice deverá ser adotado, o qual deve ser o que melhor reflita a
variação dos preços no mercado relevante para o tipo de objeto da
contratação.
Art. 16. Poderá ser exigida das contratadas a prestação de “garantia
contratual”, para assegurar o cumprimento de obrigações contratuais e
adimplência de penalidades.
§ 1º. Caberá ao Órgão demandante justificar o percentual a ser exigido
a título de garantia, o qual poderá variar entre 0,1% e 5% do valor
global do contrato.
§ 2º. Não será exigida garantia nos seguintes casos:
Contratações com valor estimado até o limite para dispensa de
licitação;
Contratações para entrega de objetos que não gerem obrigações
futuras para a contratada ou em que a possibilidade de ocorrência de
prejuízos financeiros inerentes à execução do contrato seja pouco
significativa.
§ 3º. A justificativa exigida pelo § 1º, deste artigo, não poderá ser
fundamentada
meramente
no não
enquadramento da futura
contratação nas situações previstas nos incisos do § 2º, deste artigo.
§ 4º. Excepcionalmente, desde que justificado pelo Órgão demandante
mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos, o
percentual máximo de garantia contratual de que trata o § 1º, deste
artigo, poderá ser majorado para até 10% do valor da contratação.
§ 5º. Poderá ser exigida garantia para participação no certame, a título
de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação, a qual não
poderá ser superior a 1% do valor estimado para a contratação.
Art. 17. Nas contratações em que se dispense a licitação em razão do
valor estimado do objeto, o Órgão demandante deverá se manifestar,
no Termo de Referência ou Projeto Básico, quanto:
Ao conhecimento da existência ou não de alguma Ata de Registro de
Preços vigente para aquisição do objeto;
À impossibilidade de inclusão do objeto como item autônomo em
algum procedimento licitatório da Administração Municipal;
À existência, no âmbito da Administração Municipal, de previsão de
demanda
de
itens
similares
que
poderiam
ser
adquiridos
conjuntamente.
Art. 18. Nas contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão
de obra, o Termo de Referência ou Projeto Básico deve contemplar as
seguintes informações adicionais:
Informações relativas à mão de obra:
a) Descrição das categorias;
b) Quantidade de postos e empregados;
c) Serviços a serem executados e atribuições de cada categoria;
d) Qualificação requerida da equipe técnica;
e) Indicação de salário-base, com a respectiva justificativa dos
valores, quando aplicável;
f) Jornada de trabalho, intervalo intrajornada e horário de trabalho;
g) Especificação dos uniformes e equipamentos de proteção individual
ou coletiva, por categoria, se necessário;
h) Necessidade de folguistas, para substituição dos empregados nos
intervalos intrajornada, quando aplicável;
i) Existência de adicionais específicos devidos por categoria ou
profissional (por exemplo, adicional de insalubridade, noturno ou de
periculosidade);
j) Necessidade de reposição de empregados em férias e outros
afastamentos;
k) Previsão de utilização de horas-extras e, se for o caso, a quantidade;
l) Convenção Coletiva de Trabalho aplicável às categorias envolvidas;
m) Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) relativa às categorias
envolvidas; II - Descrição dos serviços que serão desenvolvidos e seu
regime de execução; III - Indicação de pessoal técnico adequado, se
aplicável;
Indicação de materiais de consumo, peças, equipamentos ou
ferramentas de uso contínuo, quando necessário para a execução
contratual;
Indicação da vida útil de cada equipamento/ferramenta de uso
contínuo, para cálculo do valor da depreciação.
Art. 19. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, o Termo
de Referência ou Projeto Básico deve conter as seguintes informações
adicionais:
Estudo prévio de viabilidade técnica, exceto para serviços comuns de
engenharia;
Anotação de Responsabilidade Técnica pelas planilhas orçamentárias;
Fundamentação da capacidade técnica necessária, contendo a
indicação da área de formação do responsável técnico;
Indicação de materiais de consumo, peças, instalações, equipamentos
ou ferramentas de uso contínuo, quando necessário para a execução
contratual;
Indicação da vida útil de cada equipamento/ferramenta de uso
contínuo, para cálculo do valor da depreciação;
Cronograma físico-financeiro, quando cabível.
Art. 20. Nas contratações feitas por meio de Credenciamento, o
Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter as seguintes
informações adicionais:
Os critérios e exigências mínimas para que os interessados possam
credenciar-se;
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