DOMCE 20/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3528
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eletrônicas realizadas por meio do Sistema de Compras do Governo
Federal, em que os lances equivalentes não são considerados iguais,
sendo classificados de acordo com a ordem cronológica de
apresentação pelos licitantes.
§ 6º. Nas licitações realizadas sob a forma eletrônica, após o
encerramento dos lances, havendo a configuração do empate ficto de
que trata este artigo, a microempresa ou a empresa de pequeno porte
mais bem classificada será convocada para apresentar, exclusivamente
via sistema, nova proposta no prazo máximo de cinco minutos, sob
pena de preclusão.
§ 7º. Nas licitações realizadas sob a forma presencial, o prazo para os
licitantes apresentarem nova proposta será de até 2 (dois) dias úteis
contados da notificação formal por parte do Setor de Licitação.
§ 8º. Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido
levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e
o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à
microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada a
possibilidade de apresentar proposta de preço inferior, nos termos
deste Anexo.
Seção IV
Das Licitações Exclusivas para ME/EPP
Art. 9º. Deverá ser realizado processo licitatório destinado
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de
pequeno porte nos itens ou lotes de licitação cujo valor estimado seja
de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Parágrafo único. Para a definição do valor de que trata o caput deste
artigo, considerar-se-á apenas o valor estimado para a duração original
do futuro contrato, excluindo-se as possíveis prorrogações diante do
disposto no art. 107, da Lei nº 14.133/2021.
Seção V
Da Cota Reservada para ME/EPP
Art. 10. Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível,
e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do
objeto, deverá ser reservada cota de, no máximo, 25% (vinte e cinco
por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas
de pequeno porte.
§ 1º. O disposto neste artigo não impede a contratação das
microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do
objeto.
§ 2º. O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de
não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada
ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes
remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da
cota principal.
§ 3º. Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a
contratação de ambas as cotas deverá ocorrer pelo menor preço.
§ 4º. Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas
parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de
aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em
que a cota reservada for inadequada para atender às quantidades ou às
condições do pedido, justificadamente.
Seção VI
Da Subcontratação de ME/EPP
Art. 11. Nas licitações para contratação de obras e serviços, observado
o disposto no § 1º, do art. 4º, da Lei nº 14.133/2021, e desde que
admitida pelo Órgão demandante, poderá ser estabelecida, na minuta
de contrato que compõe o anexo do instrumento convocatório, a
exigência de subcontratação de ME/EPP caso a empresa contratada,
de fato, venha a realizar a subcontratação.
§ 1º. Diante da possibilidade de subcontratação, deverá ser
estabelecida na minuta de contrato que compõe o anexo do
instrumento convocatório:
o percentual máximo admitido de subcontratação, sendo vedada a sub-
rogação completa ou das parcelas de maior relevância técnica ou de
valor significativo, assim definidas no instrumento convocatório;
que a empresa contratada, caso venha realizar a subcontratação,
indique à gestão do contrato as microempresas e as empresas de
pequeno porte a serem subcontratadas, com a descrição dos bens e
serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores, devendo ser
apresentada a documentação de habilitação da ME/EPP definida pelo
Órgão demandante no Termo de Referência ou Projeto Básico;
que a empresa contratada se responsabilize pela padronização, pela
compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da
subcontratação;
que, diante da eventual necessidade de substituição da subcontratada,
a contratada indique à gestão do contrato a microempresa ou empresa
de pequeno porte substituta, devendo ser apresentada a respectiva
documentação de habilitação definida pelo Órgão demandante no
Termo de Referência ou Projeto Básico.
§ 2º. Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de
subcontratação não será aplicável quando a licitante for:
microempresa ou empresa de pequeno porte;
consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas
de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 15, da Lei nº
14.133/2021;
consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de
pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual
exigido de subcontratação.
§ 3º. São vedadas:
a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que
tenham participado da licitação que deu origem ao contrato;
a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que
tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.
Seção VII
Da prioridade para microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas local ou regionalmente
Art. 12. Nos termos do § 3º, do art. 48, da Lei Complementar nº 123,
de 2006, diante da aplicação dos benefícios previstos nos artigos 9º a
11, deste Anexo, poderá ser estabelecida no ato convocatório a
prioridade de contratação para as microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10%
(dez por cento) do melhor preço válido.
§ 1º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, considerar-se-á como
a melhor proposta aquela ofertada por microempresa ou empresa de
pequeno porte sediada local ou regionalmente ainda que superior, em
até 10% (dez por cento), ao então melhor preço válido ofertado por
licitante que não tenha sede no âmbito local ou regional estabelecido
no § 2º, deste artigo, conforme delimitado no ato convocatório.
§ 2º. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
âmbito local: limites geográficos do Município de Icapuí;
âmbito regional: limites geográficos dos municípios compreendidos
na Região Metropolitana de Fortaleza, conforme definido pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Seção VIII
Do Afastamento da Aplicação dos Benefícios
Art. 13. Não se aplica o disposto nos artigos 9º e 10º, deste anexo,
quando:
não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados
como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no
instrumento convocatório, requisito este que deve ser comprovado por
meio de pesquisa de preços ou de declaração expressa do Órgão
demandante;
o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração,
comprometer a padronização ou representar prejuízo ao conjunto ou
ao complexo do objeto a ser contratado, devendo tal justificativa
constar no Termo de Referência ou Projeto Básico;
a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 74 e
75, da Lei nº 14.133/2021, excetuadas as hipóteses previstas nos
incisos I e II, do caput, do referido art. 75, nas quais a contratação
deverá ser feita, preferencialmente, com microempresas e empresas de
pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I e II, do caput,
deste artigo.
§ 1º. Caso o fornecimento, a obra ou serviço sejam realizados no
Município de Icapuí, para o disposto no inciso I do caput deste artigo,
observar-se-á o § 2º, do art. 12, deste Anexo.
§ 2º. Para o disposto no inciso II, do caput, deste artigo, considera-se
não vantajosa a contratação quando:
resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou
a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação
dos benefícios.
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