DOMCE 20/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3528 
 
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A possibilidade de credenciamento a qualquer tempo, de qualquer 
interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições 
mínimas exigidas; 
As regras que devem ser observadas pelos credenciados durante o 
fornecimento do produto ou da prestação dos serviços; 
Regras que evitem o tratamento discriminatório, pela Administração, 
no que se refere aos procedimentos de credenciamento e contratação 
decorrentes; 
A possibilidade de comunicação, pelos usuários, de qualquer 
irregularidade verificada na prestação dos serviços; 
O estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, de forma que 
os credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições 
fixadas para o fornecimento do produto ou prestação dos serviços, 
sejam imediatamente excluídos do rol de credenciados; 
A possibilidade de renúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo 
credenciado ou pela Administração, bastando notificar a outra parte, 
com a antecedência fixada no termo. 
Art. 21. Nas solicitações para contratações emergenciais, o Órgão 
demandante deve demonstrar, adicionalmente, na justificativa para a 
contratação: 
A potencialidade de danos julgados insuportáveis pela Administração, 
com a enumeração daqueles cujo risco é evidente; 
Que a contratação emergencial é a via adequada para eliminar o risco; 
A imprevisibilidade da necessidade do objeto ou a impossibilidade de 
planejamento prévio da contratação. 
  
ANEXO IV 
TRATAMENTO DIFERENCIADO A MICROEMPRESAS E 
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 
Art. 1º. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as 
microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP) deverão estar 
expressamente previstos no instrumento convocatório. 
Art. 2º. Nos procedimentos licitatórios realizados na forma eletrônica, 
os benefícios previstos neste Anexo não serão aplicados caso fique 
comprovado no processo administrativo que a plataforma eletrônica 
adotada pela Administração não ofereça recurso específico para fazê-
lo de modo automático. 
  
Seção I 
Da Comprovação de Enquadramento na Condição de ME/EPP 
Art. 3º. Para usufruir dos benefícios previstos neste Anexo, será 
exigida da empresa a apresentação de declaração, sob as penas da lei, 
de que cumpre os requisitos legais para o enquadramento como 
microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos do art. 3º, da 
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e do § 2º, do 
art. 4º, da Lei nº 14.133/2021, estando apta a usufruir do tratamento 
favorecido estabelecido nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 
123, de 2006. 
§ 1º. A declaração a que se refere o caput, deste artigo será exigida: 
no momento da entrega dos envelopes ou registro de proposta na 
plataforma eletrônica, nos procedimentos de licitação; 
no momento da entrega da documentação, nos procedimentos de 
contratação direta ou utilização do cadastro de reserva em Atas de 
Registro de Preços. 
§ 2º. A empresa é responsável por solicitar seu desenquadramento da 
condição de ME/EPP quando houver ultrapassado o limite de 
faturamento estabelecido no art. 3°, da Lei Complementar n° 123, de 
2006, no ano fiscal anterior, ou diante da configuração superveniente 
das hipóteses de exceção previstas no § 4º, do art. 3º, da Lei 
Complementar nº 123, de 2006, sob pena de lhe ser aplicadas as 
sanções previstas no art. 156, da Lei nº 14.133/2021, caso usufrua ou 
tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Anexo. 
Art. 4º. Não serão aplicadas as disposições constantes dos artigos 42 a 
49, da Lei Complementar nº 123, de 2006, no caso de licitação para 
aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo 
valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins 
de enquadramento como empresa de pequeno porte, e no caso de 
contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor 
estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de 
enquadramento como empresa de pequeno porte. 
Art. 5º. A obtenção de benefícios constantes nos artigos 42 a 49, da 
Lei Complementar nº 123, de 2006, fica limitada às microempresas e 
às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da 
licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração 
Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima 
admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte. 
Art. 6º. Nas contratações com prazo de vigência superior a um ano, 
será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites 
previstos nos artigos 4º e 5º, deste Anexo. 
Seção II 
Da Regularidade Fiscal e Trabalhista da ME/EPP 
Art. 7º. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião 
da participação em certames licitatórios e em procedimentos de 
contratação direta e de convocação do cadastro de reserva em Atas de 
Registro de Preço, deverão apresentar toda a documentação exigida 
para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, 
mesmo que esta apresente alguma restrição. 
§ 1º. Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade 
fiscal e trabalhista quando da comprovação de que trata o caput deste 
artigo, será assegurado prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por 
igual período, para a regularização da documentação, a realização do 
pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais 
certidões negativas ou positivas com efeito de negativa. 
§ 2º. Para aplicação do disposto no § 1º, deste artigo, o prazo para 
regularização fiscal e trabalhista será contado a partir: 
do momento em que a proponente for declarada vencedora, nas 
licitações nas modalidades concorrência e pregão quando adotado o 
rito procedimental ordinário previsto no caput do art. 17, da Lei nº 
14.133/2021; 
da divulgação do resultado da habilitação, nas licitações nas 
modalidades concorrência e pregão quando houver a inversão de fases 
de que trata o § 1º, do art. 17, da Lei nº 14.133/2021; 
da comunicação, por meio eletrônico idôneo, da constatação da 
restrição, nos procedimentos de contratação direta ou utilização do 
cadastro de reserva em Atas de Registro de Preços. 
§ 1º. A prorrogação do prazo previsto no § 1º, deste artigo, poderá ser 
concedida, a critério das unidades administrativas responsáveis pelo 
procedimento licitatório e de contratação, quando requerida pelo 
interessado previamente ao escoamento do prazo original, mediante 
apresentação de justificativa. 
§ 2º. A não regularização da documentação no prazo previsto nos §§ 
1º e 3º, deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, 
sem prejuízo das sanções previstas no art. 156, da Lei nº 14.133/2021, 
sendo facultado à Administração Municipal convocar os concorrentes 
remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar o procedimento. 
Seção III 
Dos Critérios de Desempate 
Art. 8º. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, a 
preferência de contratação para as microempresas e empresas de 
pequeno porte. 
§ 1º. Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% 
(dez por cento) superiores ao menor preço, ressalvado o disposto no § 
2º, deste artigo. 
§ 2º. Na modalidade pregão, entende-se haver empate quando as 
ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno 
porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores ao menor 
preço. 
§ 3º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor 
oferta válida não houver sido apresentada por microempresa ou 
empresa de pequeno porte. 
§ 4º. A preferência de que trata o caput deste artigo será concedida da 
seguinte forma: 
ocorrendo o empate ficto, a microempresa ou a empresa de pequeno 
porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior 
àquela considerada vencedora do certame, situação em que será 
adjudicado o objeto em seu favor; 
não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno 
porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que 
porventura se enquadrem na situação de empate ficto, na ordem 
classificatória, para o exercício do mesmo direito; 
no 
caso 
de 
equivalência 
dos 
valores 
apresentados 
pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em 
situação de empate ficto, será realizado sorteio entre elas para que se 
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 
§ 5º. Não se aplica o sorteio a que se refere o inciso III, do § 4º, deste 
artigo, quando, em termos operacionais, o procedimento não admitir o 
empate real, como acontece na fase de lances das licitações 

                            

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