DOMCE 20/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3528 
 
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eletrônicas realizadas por meio do Sistema de Compras do Governo 
Federal, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, 
sendo classificados de acordo com a ordem cronológica de 
apresentação pelos licitantes. 
§ 6º. Nas licitações realizadas sob a forma eletrônica, após o 
encerramento dos lances, havendo a configuração do empate ficto de 
que trata este artigo, a microempresa ou a empresa de pequeno porte 
mais bem classificada será convocada para apresentar, exclusivamente 
via sistema, nova proposta no prazo máximo de cinco minutos, sob 
pena de preclusão. 
§ 7º. Nas licitações realizadas sob a forma presencial, o prazo para os 
licitantes apresentarem nova proposta será de até 2 (dois) dias úteis 
contados da notificação formal por parte do Setor de Licitação. 
§ 8º. Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido 
levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e 
o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à 
microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada a 
possibilidade de apresentar proposta de preço inferior, nos termos 
deste Anexo. 
Seção IV 
Das Licitações Exclusivas para ME/EPP 
Art. 9º. Deverá ser realizado processo licitatório destinado 
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de 
pequeno porte nos itens ou lotes de licitação cujo valor estimado seja 
de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 
Parágrafo único. Para a definição do valor de que trata o caput deste 
artigo, considerar-se-á apenas o valor estimado para a duração original 
do futuro contrato, excluindo-se as possíveis prorrogações diante do 
disposto no art. 107, da Lei nº 14.133/2021. 
  
Seção V 
Da Cota Reservada para ME/EPP 
Art. 10. Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, 
e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do 
objeto, deverá ser reservada cota de, no máximo, 25% (vinte e cinco 
por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas 
de pequeno porte. 
§ 1º. O disposto neste artigo não impede a contratação das 
microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do 
objeto. 
§ 2º. O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de 
não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada 
ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes 
remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da 
cota principal. 
§ 3º. Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a 
contratação de ambas as cotas deverá ocorrer pelo menor preço. 
§ 4º. Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas 
parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de 
aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em 
que a cota reservada for inadequada para atender às quantidades ou às 
condições do pedido, justificadamente. 
  
Seção VI 
Da Subcontratação de ME/EPP 
Art. 11. Nas licitações para contratação de obras e serviços, observado 
o disposto no § 1º, do art. 4º, da Lei nº 14.133/2021, e desde que 
admitida pelo Órgão demandante, poderá ser estabelecida, na minuta 
de contrato que compõe o anexo do instrumento convocatório, a 
exigência de subcontratação de ME/EPP caso a empresa contratada, 
de fato, venha a realizar a subcontratação. 
§ 1º. Diante da possibilidade de subcontratação, deverá ser 
estabelecida na minuta de contrato que compõe o anexo do 
instrumento convocatório: 
o percentual máximo admitido de subcontratação, sendo vedada a sub-
rogação completa ou das parcelas de maior relevância técnica ou de 
valor significativo, assim definidas no instrumento convocatório; 
que a empresa contratada, caso venha realizar a subcontratação, 
indique à gestão do contrato as microempresas e as empresas de 
pequeno porte a serem subcontratadas, com a descrição dos bens e 
serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores, devendo ser 
apresentada a documentação de habilitação da ME/EPP definida pelo 
Órgão demandante no Termo de Referência ou Projeto Básico; 
que a empresa contratada se responsabilize pela padronização, pela 
compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da 
subcontratação; 
que, diante da eventual necessidade de substituição da subcontratada, 
a contratada indique à gestão do contrato a microempresa ou empresa 
de pequeno porte substituta, devendo ser apresentada a respectiva 
documentação de habilitação definida pelo Órgão demandante no 
Termo de Referência ou Projeto Básico. 
§ 2º. Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de 
subcontratação não será aplicável quando a licitante for: 
microempresa ou empresa de pequeno porte; 
consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas 
de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 15, da Lei nº 
14.133/2021; 
consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de 
pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual 
exigido de subcontratação. 
§ 3º. São vedadas: 
a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que 
tenham participado da licitação que deu origem ao contrato; 
a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que 
tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante. 
  
Seção VII 
Da prioridade para microempresas e empresas de pequeno porte 
sediadas local ou regionalmente 
Art. 12. Nos termos do § 3º, do art. 48, da Lei Complementar nº 123, 
de 2006, diante da aplicação dos benefícios previstos nos artigos 9º a 
11, deste Anexo, poderá ser estabelecida no ato convocatório a 
prioridade de contratação para as microempresas e empresas de 
pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% 
(dez por cento) do melhor preço válido. 
§ 1º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, considerar-se-á como 
a melhor proposta aquela ofertada por microempresa ou empresa de 
pequeno porte sediada local ou regionalmente ainda que superior, em 
até 10% (dez por cento), ao então melhor preço válido ofertado por 
licitante que não tenha sede no âmbito local ou regional estabelecido 
no § 2º, deste artigo, conforme delimitado no ato convocatório. 
§ 2º. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: 
âmbito local: limites geográficos do Município de Icapuí; 
âmbito regional: limites geográficos dos municípios compreendidos 
na Região Metropolitana de Fortaleza, conforme definido pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 
  
Seção VIII 
Do Afastamento da Aplicação dos Benefícios 
Art. 13. Não se aplica o disposto nos artigos 9º e 10º, deste anexo, 
quando: 
não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados 
como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou 
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no 
instrumento convocatório, requisito este que deve ser comprovado por 
meio de pesquisa de preços ou de declaração expressa do Órgão 
demandante; 
o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as 
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração, 
comprometer a padronização ou representar prejuízo ao conjunto ou 
ao complexo do objeto a ser contratado, devendo tal justificativa 
constar no Termo de Referência ou Projeto Básico; 
a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 74 e 
75, da Lei nº 14.133/2021, excetuadas as hipóteses previstas nos 
incisos I e II, do caput, do referido art. 75, nas quais a contratação 
deverá ser feita, preferencialmente, com microempresas e empresas de 
pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I e II, do caput, 
deste artigo. 
§ 1º. Caso o fornecimento, a obra ou serviço sejam realizados no 
Município de Icapuí, para o disposto no inciso I do caput deste artigo, 
observar-se-á o § 2º, do art. 12, deste Anexo. 
§ 2º. Para o disposto no inciso II, do caput, deste artigo, considera-se 
não vantajosa a contratação quando: 
resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou 
a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação 
dos benefícios. 

                            

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