Ceará , 20 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3528 www.diariomunicipal.com.br/aprece 28 eletrônicas realizadas por meio do Sistema de Compras do Governo Federal, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados de acordo com a ordem cronológica de apresentação pelos licitantes. § 6º. Nas licitações realizadas sob a forma eletrônica, após o encerramento dos lances, havendo a configuração do empate ficto de que trata este artigo, a microempresa ou a empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar, exclusivamente via sistema, nova proposta no prazo máximo de cinco minutos, sob pena de preclusão. § 7º. Nas licitações realizadas sob a forma presencial, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será de até 2 (dois) dias úteis contados da notificação formal por parte do Setor de Licitação. § 8º. Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior, nos termos deste Anexo. Seção IV Das Licitações Exclusivas para ME/EPP Art. 9º. Deverá ser realizado processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes de licitação cujo valor estimado seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Parágrafo único. Para a definição do valor de que trata o caput deste artigo, considerar-se-á apenas o valor estimado para a duração original do futuro contrato, excluindo-se as possíveis prorrogações diante do disposto no art. 107, da Lei nº 14.133/2021. Seção V Da Cota Reservada para ME/EPP Art. 10. Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, deverá ser reservada cota de, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º. O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto. § 2º. O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal. § 3º. Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação de ambas as cotas deverá ocorrer pelo menor preço. § 4º. Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender às quantidades ou às condições do pedido, justificadamente. Seção VI Da Subcontratação de ME/EPP Art. 11. Nas licitações para contratação de obras e serviços, observado o disposto no § 1º, do art. 4º, da Lei nº 14.133/2021, e desde que admitida pelo Órgão demandante, poderá ser estabelecida, na minuta de contrato que compõe o anexo do instrumento convocatório, a exigência de subcontratação de ME/EPP caso a empresa contratada, de fato, venha a realizar a subcontratação. § 1º. Diante da possibilidade de subcontratação, deverá ser estabelecida na minuta de contrato que compõe o anexo do instrumento convocatório: o percentual máximo admitido de subcontratação, sendo vedada a sub- rogação completa ou das parcelas de maior relevância técnica ou de valor significativo, assim definidas no instrumento convocatório; que a empresa contratada, caso venha realizar a subcontratação, indique à gestão do contrato as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas, com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores, devendo ser apresentada a documentação de habilitação da ME/EPP definida pelo Órgão demandante no Termo de Referência ou Projeto Básico; que a empresa contratada se responsabilize pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação; que, diante da eventual necessidade de substituição da subcontratada, a contratada indique à gestão do contrato a microempresa ou empresa de pequeno porte substituta, devendo ser apresentada a respectiva documentação de habilitação definida pelo Órgão demandante no Termo de Referência ou Projeto Básico. § 2º. Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando a licitante for: microempresa ou empresa de pequeno porte; consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 15, da Lei nº 14.133/2021; consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. § 3º. São vedadas: a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que tenham participado da licitação que deu origem ao contrato; a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante. Seção VII Da prioridade para microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente Art. 12. Nos termos do § 3º, do art. 48, da Lei Complementar nº 123, de 2006, diante da aplicação dos benefícios previstos nos artigos 9º a 11, deste Anexo, poderá ser estabelecida no ato convocatório a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. § 1º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, considerar-se-á como a melhor proposta aquela ofertada por microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente ainda que superior, em até 10% (dez por cento), ao então melhor preço válido ofertado por licitante que não tenha sede no âmbito local ou regional estabelecido no § 2º, deste artigo, conforme delimitado no ato convocatório. § 2º. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: âmbito local: limites geográficos do Município de Icapuí; âmbito regional: limites geográficos dos municípios compreendidos na Região Metropolitana de Fortaleza, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Seção VIII Do Afastamento da Aplicação dos Benefícios Art. 13. Não se aplica o disposto nos artigos 9º e 10º, deste anexo, quando: não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, requisito este que deve ser comprovado por meio de pesquisa de preços ou de declaração expressa do Órgão demandante; o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração, comprometer a padronização ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, devendo tal justificativa constar no Termo de Referência ou Projeto Básico; a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 74 e 75, da Lei nº 14.133/2021, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos I e II, do caput, do referido art. 75, nas quais a contratação deverá ser feita, preferencialmente, com microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I e II, do caput, deste artigo. § 1º. Caso o fornecimento, a obra ou serviço sejam realizados no Município de Icapuí, para o disposto no inciso I do caput deste artigo, observar-se-á o § 2º, do art. 12, deste Anexo. § 2º. Para o disposto no inciso II, do caput, deste artigo, considera-se não vantajosa a contratação quando: resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.Fechar