DOMCE 20/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3528
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Art. 14. O afastamento dos benefícios previstos nos artigos 9º a 11º
deste Anexo, após a devida justificativa no processo administrativo,
deverá ser deliberado pelo titular do Órgão demandante.
ANEXO V
PESQUISA DE PREÇOS
Art. 1º. Compete à Coordenadoria Especial de Compras ou cargo
similar realizar pesquisa de preços que reflita os valores de mercado, a
fim de subsidiar a apuração do valor estimado da contratação.
§ 1º. O Órgão demandante deverá prestar todo o apoio necessário à
Coordenadoria Especial de Compras para a realização das pesquisas
de preços, em especial no tocante à análise crítica das amostras de
preços obtidas e à avaliação da compatibilidade das especificações de
outras contratações com aquelas do objeto que se pretende contratar.
§ 2º. As pesquisas de preço poderão ser realizadas por entidades
especializadas, preferencialmente integrantes da Administração
Pública, desde que atendam às exigências deste Anexo e sejam
ratificadas pela Coordenadoria Especial de Compras.
§ 3º. Poderá ser utilizada pesquisa de preço efetuada por outros órgãos
públicos, desde que tenha sido realizada no prazo de até 1 (um) ano, e
atenda, ao menos, às diretrizes deste Anexo ou ao disposto na
Instrução Normativa nº 65, de 07 de julho de 2021, da Secretaria de
Gestão do Ministério da Economia, cabendo manifestação da
Coordenadoria Especial de Compras quanto à conformidade.
§ 4º. O disposto neste Anexo não se aplica a itens de contratações de
obras, insumos e serviços de engenharia para os quais seja
apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelas
planilhas orçamentárias, devendo, nesse caso, ser observado os §§ 2º,
3º, 5º e 6º, do art. 23, da Lei nº 14.133/2021, e, no que couber, as
disposições do Decreto Federal nº 7.983, de 08 de abril de 2013, ou
alterações posteriores.
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 2º. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço
estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e
contratação de serviços em geral será realizada, mediante a utilização
dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de
Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de
atualização de preços correspondente;
Contratações similares feitas pela Administração Pública, em
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo municipal e de
sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que
atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de
até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital,
contendo a data e a hora de acesso;
Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante
solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que
seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de
antecedência da data de divulgação do edital;
Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a
data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um)
ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no
Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
do Ministério da Economia.
§ 1º. Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos
I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa
nos autos.
§ 2º. Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos
termos do inciso IV, deverá ser observado:
Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a
complexidade do objeto a ser licitado;
Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) Descrição do objeto, valor unitário e total;
b) Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) Endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) Data de emissão;
e) Nome completo e identificação do responsável.
Informação aos fornecedores das características da contratação
contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições
comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
Registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da
relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram
propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV, do
caput.
Art. 3º. A pesquisa de preços será materializada em documento que
conterá, no mínimo:
Da pesquisa de Preços:
a) Descrição do objeto e itens a serem contratados;
b) Identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se
for o caso, da equipe de planejamento;
c) Data e prazo de validade da proposta;
d) Caracterização das fontes consultadas.
Do Mapa de preços:
a) Descrição do objeto e itens a serem contratados;
b) Identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se
for o caso, da equipe de planejamento;
c) Caracterização das fontes consultadas;
d) Método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
e) Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a
desconsideração
de
valores
inconsistentes,
inexequíveis
ou
excessivamente elevados, se aplicável;
f) Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão
suporte.
§ 1º. Excepcionalmente, nas hipóteses em que a Coordenadoria
Especial de Compras pretender utilizar pesquisas obtidas em moeda
internacional para contratação nacional, o valor a ser convertido
deverá considerar os aspectos macroeconômicos que influenciam no
preço final do produto ou serviço pesquisado, tais como taxa de
câmbio, frete e tributos.
§ 2º. Nas hipóteses em que a Coordenadoria Especial de Compras
expressamente justificar que o custo de frete poderá, potencialmente,
distorcer o preço de mercado do item, a pesquisa de preço poderá
desconsiderar o custo de frete.
§ 3º. No caso da pesquisa direta que dispõe o inciso IV, do caput, do
art. 2º, a Coordenadoria Especial de Compras justificará a escolha dos
fornecedores.
Art. 4º. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser
observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e
locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do
serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes,
garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas
a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de
execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos
entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da
contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto
da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com a
metodologia estabelecida no Caderno de Logística, elaborado pela
Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DO VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO
Art. 5º. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de
três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que
trata o art. 2º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes
e os excessivamente elevados.
§ 1º. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e
aprovados pela autoridade competente.
§ 2º. Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado
da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo
determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e
mitigar o risco de sobrepreço.
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