Ceará , 20 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3528 www.diariomunicipal.com.br/aprece 31 O quantitativo de contratos por servidor; A capacidade do servidor para o desempenho das atividades. Art. 6º. Para o exercício da função, aos indicados conforme o art. 4º, deste Anexo, antes da formalização do ato de designação, deve ser dada ciência da indicação e das respectivas atribuições. § 1º. O servidor indicado que se considerar impedido ou suspeito, nos termos da legislação em vigor, deverá solicitar ao Órgão demandante a indicação de outro servidor, expondo os motivos que determinam tal condição, mediante justificativa por escrito. § 2º. O servidor indicado, em caso de inaptidão à função, deverá expor ao Órgão demandante as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições. Art. 7º. Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização técnica, desde que justificada a necessidade de assistência especializada. Seção III Das Competências do Gestor Art. 8º. São competências do gestor do contrato: Acompanhar, sempre que possível, o andamento das contratações que ficarão sob sua responsabilidade; Manter registro atualizado das ocorrências relacionadas à execução do contrato; Acompanhar e fazer cumprir o cronograma de execução e os prazos previstos no ajuste; Acompanhar o prazo de vigência do contrato; Solicitar, com justificativa, a rescisão de contrato; Emitir parecer sobre fato relacionado à gestão do contrato; Orientar o fiscal de contrato sobre os procedimentos a serem adotados no decorrer da execução do contrato; Solicitar à contratada, justificadamente, a substituição do preposto ou de empregado desta, seja por comportamento inadequado à função, seja por insuficiência de desempenho; Determinar formalmente à contratada a regularização das falhas ou defeitos observados, assinalando prazo para correção, sob pena de sanção; Solicitar ao órgão competente, com justificativa, quaisquer alterações, supressões ou acréscimos contratuais, observada a legislação pertinente; Solicitar orientação de ordem técnica aos diversos órgãos da Administração, de acordo com suas competências; Conferir o atesto do fiscal de contrato e encaminhar para pagamento faturas ou notas fiscais com as devidas observações e glosas, se for o caso; Solicitar ao órgão financeiro competente, com as devidas justificativas, emissão, reforço ou anulação, total ou parcial, de notas de empenho, bem como inclusão de valores na rubrica de Restos a Pagar; Solicitar a prestação, complementação, renovação, substituição ou liberação da garantia exigida nos termos do Art. 96, da Lei nº 14.133/2021; Executar outras ações de gestão que se façam necessárias ao pleno acompanhamento, fiscalização e controle das atividades desempenhadas pela contratada, a fim de garantir o fiel cumprimento das obrigações pactuadas e a observância do princípio da eficiência; Agendar e observar os prazos pactuados no contrato sob sua responsabilidade; Comunicar-se com a Administração ou com terceiros sempre por escrito e com a antecedência necessária; Notificar formalmente à contratada sobre toda e qualquer decisão da Administração que repercuta no contrato; Fundamentar, por escrito, todas as suas decisões, com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público e outros correlatos; Juntar todos os documentos obrigatórios à gestão do contrato nos devidos processos; Instruir em processo apartado todos os documentos pertinentes à gestão do contrato que não se enquadram no inciso anterior; § 1º. Nos casos de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, caberá ao gestor, adicionalmente: Analisar e atestar a conformidade da documentação trabalhista, previdenciária e fiscal, bem como dos documentos comprobatórios do art. 57, deste Decreto. Verificar, com o auxílio do fiscal de contrato, as seguintes informações: a) O cumprimento da jornada de trabalho dos empregados terceirizados, de acordo com a carga horária estabelecida em contrato, lei, acordo, convenção ou dissídio coletivo, para cada categoria; b) A correta aplicação funcional dos empregados terceirizados de acordo com as atribuições previstas em contrato; c) A observância das normas concernentes ao resguardo da integridade física do trabalhador, especialmente o uso de equipamentos de proteção individual ou coletivo, se for o caso; d) O grau de satisfação em relação aos serviços prestados. Manter controle de banco de horas de serviços extraordinários, em comum acordo com a contratada, para compensação ou para eventual pagamento mediante autorização excepcional da autoridade competente, observadas as regras previstas em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, bem como na legislação vigente e em consonância com a jurisprudência pertinente ao caso concreto; Solicitar o credenciamento, autorização de acesso às dependências da Administração e a sistemas necessários à execução de suas atribuições às unidades competentes; Solicitar, quando necessário, na forma do art. 12, deste Anexo, apoio técnico no exame dos documentos de pagamento de mão de obra e de recolhimento de encargos sociais pela contratada. Disponibilizar indicadores estatísticos para elaboração de estimativas para planilhamento de preços, tais como relatórios de ocorrências, afastamentos e profissionais ausentes. Art. 9º. A análise e o ateste de conformidade descritos no inciso I, do § 1º, do art. 7º, deste Anexo, quando referentes aos documentos comprobatórios arrolados no art. 57, deste Decreto, poderão ser efetivados por amostragem. § 1º. Mensalmente, a amostra deverá abarcar empregados distintos a serem analisados, de modo que, sempre que possível, ao final do exercício, tenha sido feita a análise dos pagamentos referentes, ao menos, a um mês, por empregado contratado. § 2º. O gestor do contrato enviará à contratada a relação dos nomes que integram a amostra aleatória mensal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, seja providenciada a documentação a que se refere o caput deste artigo. Seção IV Das Competências do Fiscal de Contrato Art. 10. São competências do fiscal de contrato: Prestar informações a respeito da execução dos serviços e apontar ao gestor do contrato eventuais irregularidades ensejadoras de penalidade ou glosa nos pagamentos devidos à contratada; Manter o controle das ordens de serviço emitidas e cumpridas, quando cabível; Conhecer as obrigações contratuais que afetem diretamente a fiscalização do contrato; Zelar pelo fiel cumprimento dos contratos sob sua fiscalização; Verificar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de acordo com o objeto do contrato e respectivas cláusulas contratuais; Atestar formalmente a execução do objeto do contrato, atestar as notas fiscais e as faturas correspondentes a sua prestação; Informar ao gestor do contrato sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade dos produtos ou serviços fornecidos pela contratada; Propor soluções para regularização das faltas e problemas observados, sem prejuízo das penalidades aplicáveis; Solicitar formalmente ao gestor esclarecimentos sobre as obrigações que afetem diretamente à fiscalização do contrato; Utilizar, se for o caso, o Instrumento de Medição de Resultado (IMR) para aferição da qualidade da prestação dos serviços; Monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à contratada a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas; Apresentar ao preposto da contratada a avaliação da execução do objeto, ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada, e obter dele a ciência; Comunicar ao órgão competente qualquer dano ou desvio causado ao patrimônio da Administração ou de terceiros, de que tenha ciência, por ação ou omissão dos empregados da contratada ou de seus prepostos.Fechar