DOMCE 20/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3528 
 
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O quantitativo de contratos por servidor; 
A capacidade do servidor para o desempenho das atividades. 
Art. 6º. Para o exercício da função, aos indicados conforme o art. 4º, 
deste Anexo, antes da formalização do ato de designação, deve ser 
dada ciência da indicação e das respectivas atribuições. 
§ 1º. O servidor indicado que se considerar impedido ou suspeito, nos 
termos da legislação em vigor, deverá solicitar ao Órgão demandante 
a indicação de outro servidor, expondo os motivos que determinam tal 
condição, mediante justificativa por escrito. 
§ 2º. O servidor indicado, em caso de inaptidão à função, deverá expor 
ao Órgão demandante as deficiências e limitações técnicas que 
possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas 
atribuições. 
Art. 7º. Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou 
subsidiar as atividades de fiscalização técnica, desde que justificada a 
necessidade de assistência especializada. 
Seção III 
Das Competências do Gestor 
Art. 8º. São competências do gestor do contrato: 
Acompanhar, sempre que possível, o andamento das contratações que 
ficarão sob sua responsabilidade; 
Manter registro atualizado das ocorrências relacionadas à execução do 
contrato; 
Acompanhar e fazer cumprir o cronograma de execução e os prazos 
previstos no ajuste; 
Acompanhar o prazo de vigência do contrato; 
Solicitar, com justificativa, a rescisão de contrato; 
Emitir parecer sobre fato relacionado à gestão do contrato; 
Orientar o fiscal de contrato sobre os procedimentos a serem adotados 
no decorrer da execução do contrato; 
Solicitar à contratada, justificadamente, a substituição do preposto ou 
de empregado desta, seja por comportamento inadequado à função, 
seja por insuficiência de desempenho; 
Determinar formalmente à contratada a regularização das falhas ou 
defeitos observados, assinalando prazo para correção, sob pena de 
sanção; 
Solicitar ao órgão competente, com justificativa, quaisquer alterações, 
supressões ou acréscimos contratuais, observada a legislação 
pertinente; 
Solicitar orientação de ordem técnica aos diversos órgãos da 
Administração, de acordo com suas competências; 
Conferir o atesto do fiscal de contrato e encaminhar para pagamento 
faturas ou notas fiscais com as devidas observações e glosas, se for o 
caso; 
Solicitar ao órgão financeiro competente, com as devidas 
justificativas, emissão, reforço ou anulação, total ou parcial, de notas 
de empenho, bem como inclusão de valores na rubrica de Restos a 
Pagar; 
Solicitar a prestação, complementação, renovação, substituição ou 
liberação da garantia exigida nos termos do Art. 96, da Lei nº 
14.133/2021; 
Executar outras ações de gestão que se façam necessárias ao pleno 
acompanhamento, 
fiscalização 
e 
controle 
das 
atividades 
desempenhadas pela contratada, a fim de garantir o fiel cumprimento 
das obrigações pactuadas e a observância do princípio da eficiência; 
Agendar e observar os prazos pactuados no contrato sob sua 
responsabilidade; 
Comunicar-se com a Administração ou com terceiros sempre por 
escrito e com a antecedência necessária; 
Notificar formalmente à contratada sobre toda e qualquer decisão da 
Administração que repercuta no contrato; 
Fundamentar, por escrito, todas as suas decisões, com observância dos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
eficiência, interesse público e outros correlatos; 
Juntar todos os documentos obrigatórios à gestão do contrato nos 
devidos processos; 
Instruir em processo apartado todos os documentos pertinentes à 
gestão do contrato que não se enquadram no inciso anterior; 
§ 1º. Nos casos de contratos de serviços com regime de dedicação 
exclusiva de mão de obra, caberá ao gestor, adicionalmente: 
Analisar e atestar a conformidade da documentação trabalhista, 
previdenciária e fiscal, bem como dos documentos comprobatórios do 
art. 57, deste Decreto. 
Verificar, com o auxílio do fiscal de contrato, as seguintes 
informações: 
a) O cumprimento da jornada de trabalho dos empregados 
terceirizados, de acordo com a carga horária estabelecida em contrato, 
lei, acordo, convenção ou dissídio coletivo, para cada categoria; 
b) A correta aplicação funcional dos empregados terceirizados de 
acordo com as atribuições previstas em contrato; 
c) A observância das normas concernentes ao resguardo da 
integridade física do trabalhador, 
especialmente o uso de 
equipamentos de proteção individual ou coletivo, se for o caso; 
d) O grau de satisfação em relação aos serviços prestados. 
Manter controle de banco de horas de serviços extraordinários, em 
comum acordo com a contratada, para compensação ou para eventual 
pagamento 
mediante 
autorização 
excepcional 
da 
autoridade 
competente, observadas as regras previstas em acordo, convenção ou 
dissídio coletivo de trabalho, bem como na legislação vigente e em 
consonância com a jurisprudência pertinente ao caso concreto; 
Solicitar o credenciamento, autorização de acesso às dependências da 
Administração e a sistemas necessários à execução de suas atribuições 
às unidades competentes; 
Solicitar, quando necessário, na forma do art. 12, deste Anexo, apoio 
técnico no exame dos documentos de pagamento de mão de obra e de 
recolhimento de encargos sociais pela contratada. 
Disponibilizar indicadores estatísticos para elaboração de estimativas 
para planilhamento de preços, tais como relatórios de ocorrências, 
afastamentos e profissionais ausentes. 
Art. 9º. A análise e o ateste de conformidade descritos no inciso I, do 
§ 1º, do art. 7º, deste Anexo, quando referentes aos documentos 
comprobatórios arrolados no art. 57, deste Decreto, poderão ser 
efetivados por amostragem. 
§ 1º. Mensalmente, a amostra deverá abarcar empregados distintos a 
serem analisados, de modo que, sempre que possível, ao final do 
exercício, tenha sido feita a análise dos pagamentos referentes, ao 
menos, a um mês, por empregado contratado. 
§ 2º. O gestor do contrato enviará à contratada a relação dos nomes 
que integram a amostra aleatória mensal, para que, no prazo de 5 
(cinco) dias, seja providenciada a documentação a que se refere o 
caput deste artigo. 
  
Seção IV 
Das Competências do Fiscal de Contrato 
Art. 10. São competências do fiscal de contrato: 
Prestar informações a respeito da execução dos serviços e apontar ao 
gestor do contrato eventuais irregularidades ensejadoras de penalidade 
ou glosa nos pagamentos devidos à contratada; 
Manter o controle das ordens de serviço emitidas e cumpridas, quando 
cabível; 
Conhecer as obrigações contratuais que afetem diretamente a 
fiscalização do contrato; 
Zelar pelo fiel cumprimento dos contratos sob sua fiscalização; 
Verificar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos 
recursos necessários, de acordo com o objeto do contrato e respectivas 
cláusulas contratuais; 
Atestar formalmente a execução do objeto do contrato, atestar as notas 
fiscais e as faturas correspondentes a sua prestação; 
Informar ao gestor do contrato sobre eventuais vícios, irregularidades 
ou baixa qualidade dos produtos ou serviços fornecidos pela 
contratada; 
Propor soluções para regularização das faltas e problemas observados, 
sem prejuízo das penalidades aplicáveis; 
Solicitar formalmente ao gestor esclarecimentos sobre as obrigações 
que afetem diretamente à fiscalização do contrato; 
Utilizar, se for o caso, o Instrumento de Medição de Resultado (IMR) 
para aferição da qualidade da prestação dos serviços; 
Monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para 
evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à contratada a 
correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas; 
Apresentar ao preposto da contratada a avaliação da execução do 
objeto, ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da 
prestação dos serviços realizada, e obter dele a ciência; 
Comunicar ao órgão competente qualquer dano ou desvio causado ao 
patrimônio da Administração ou de terceiros, de que tenha ciência, 
por ação ou omissão dos empregados da contratada ou de seus 
prepostos. 

                            

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