Ceará , 20 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3528 www.diariomunicipal.com.br/aprece 32 § 1º. Em contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, são competências do fiscal de contrato, adicionalmente àquelas listadas no caput deste artigo: Prestar informações sobre a qualidade dos serviços; Atestar a frequência dos terceirizados. § 2º. Em contratos relacionados a obras e serviços de engenharia, são competências do fiscal de contrato, adicionalmente àquelas listadas no caput, deste artigo: Verificar eventuais incoerências, falhas e omissões nos serviços técnicos prestados pela contratada, desenhos, memoriais, especificações e demais elementos de projeto, bem como fornecer ao gestor informações e instruções necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos; Verificar e aprovar a adequação de materiais, equipamentos e serviços, quando solicitada pela contratada, com base na comprovação da equivalência entre os componentes, de conformidade com os requisitos estabelecidos no instrumento contratual; Exigir da contratada a apresentação do Relatório Diário de Obras – RDO, quando o contrato assim o previr, bem como apor ao documento as observações que julgar necessárias e eventuais comunicações à contratada. § 3º. A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços. § 4º. A avaliação a que se refere o § 3º, deste artigo, poderá ser realizada diária, semanal ou mensalmente, desde que o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços. § 5º. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal de contrato deverão ser solicitadas ao gestor em tempo hábil para a adoção das medidas que se façam necessárias. § 6º. Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as sanções à contratada de acordo com as regras previstas no ato convocatório. Seção V Das Competências dos Substitutos Art. 11. Aos gestores e fiscais substitutos cabe: Assumir automaticamente as atribuições dos respectivos titulares em seus impedimentos; Participar, sempre que possível, da fase interna da instrução processual de contratações que ficarão sob sua responsabilidade; Manter-se atualizado sobre a gestão e a fiscalização do contrato; Auxiliar os titulares em suas atribuições de gestão e de fiscalização, respectivamente, sempre que solicitado. Seção VI Dos Aspectos Operacionais da Administração Art. 12. Os gestores, fiscais e seus respectivos substitutos não poderão interferir na gerência ou administração da contratada, bem como nas relações de subordinação dela com seus empregados, ou na seleção destes. Art. 13. Todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal deverão cooperar, no âmbito de suas competências regulamentares, com os gestores e com os fiscais, quando solicitados. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá adotar providências para prover sistema informatizado específico para a gestão de contratos, admitindo-se, para tanto, a contratação de funcionalidades desenvolvidas e mantidas por pessoa jurídica de direito privado. Seção VII Da Definição do Preposto Art. 14. O preposto da empresa deve ser formalmente designado pela contratada antes do início da prestação dos serviços, em cujo instrumento deverá constar expressamente os poderes e deveres em relação à execução do objeto. Art. 15. As comunicações entre a Administração e a contratada devem ser realizadas por escrito, podendo ser feita de forma eletrônica, desde que por meio idôneo e passível de registro e documentação, admitindo-se ainda, em caráter excepcional, comunicação verbal. Seção VIII Do Procedimento para Recebimento Provisório e Definitivo Art. 16. Nos casos de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o gestor do contrato deverá exigir da contratada, até 60 (sessenta) dias após o último mês de prestação dos serviços, em decorrência da extinção ou da rescisão do contrato, bem como nas demissões ocorridas durante a vigência contratual, termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados terceirizados, devidamente homologados, quando exigível, pelo sindicato da categoria, sem prejuízo de outros documentos complementares relativos aos encargos trabalhistas e previdenciários. § 1º. Caso a rescisão dos contratos de trabalho ainda não tenha sido homologada, o gestor do contrato exigirá a cópia das rescisões e a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) para os casos de demissões sem justa causa de empregados. § 2º. As indenizações relativas à rescisão de contratos de trabalho não precisarão ser comprovadas, caso, em uma nova contratação, seja selecionada a mesma contratada da avença imediatamente anterior, para os mesmos empregados. Seção IX Das Prorrogações e Substituições de Contratos Vigentes Art. 17. O acompanhamento dos procedimentos relativos a prorrogações e substituições de contratos vigentes deve observar os seguintes prazos: No caso de avenças prorrogáveis, quando houver previsão contratual e ainda não tiver sido atingido o limite máximo legal, a depender da natureza da avença, o gestor deve iniciar ou se certificar que sejam iniciados os procedimentos necessários para efetivação da prorrogação, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data de término de vigência da avença; No caso de avenças cujo prazo máximo legal de prorrogação já tenha sido atingido, o gestor, caso entenda necessária a continuidade do objeto, deve provocar o início de nova contratação, com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência da data de término de vigência da avença vigente; No caso de avenças que, por sua natureza, não sejam prorrogáveis, mas cujo objeto seja de demanda permanente por parte da Administração, o gestor ou órgão gestor deve provocar o início de novo procedimento licitatório, com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência da data de término de vigência da avença ou quando for exaurido mais da metade de qualquer dos itens da avença, o que ocorrer primeiro. Art. 18. O gestor é responsável pela assinatura de atestados de capacidade técnica. Parágrafo único. O gestor poderá formular sugestões de alteração ou inclusão na minuta de atestado de capacidade técnica referentes a aspectos técnicos ou a descumprimentos contratuais. Art. 19. O gestor é responsável por providenciar a cobrança perante as empresas contratadas de multas decorrentes de eventuais penalidades aplicadas, bem como por sugerir eventuais retenções cautelares, quando aplicáveis. Seção X Das Disposições Finais Art. 20. Os gestores e as unidades gestoras deverão conferir a devida celeridade na instrução dos pleitos e dúvidas formulados pelas empresas contratadas de modo a assegurar a deliberação da autoridade competente, a eventual análise jurídica pela Assessoria Jurídica do Município ou Órgão Similar e a notificação formal da resposta dentro do prazo previsto no contrato. ANEXO VII ALTERAÇÕES DOS CONTRATOS Seção I Da Alteração de Cláusula Econômico-Financeira Subseção I Do Reajuste em sentido estrito Art. 1º. É admitida estipulação de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos pactuados pela Administração Municipal. § 1º. Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital e no próprio instrumento contratual do índice, da data-base e da periodicidade do reajustamento de preços.Fechar