DOMCE 20/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3528 
 
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§ 1º. Em contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de 
mão de obra, são competências do fiscal de contrato, adicionalmente 
àquelas listadas no caput deste artigo: 
Prestar informações sobre a qualidade dos serviços; 
Atestar a frequência dos terceirizados. 
§ 2º. Em contratos relacionados a obras e serviços de engenharia, são 
competências do fiscal de contrato, adicionalmente àquelas listadas no 
caput, deste artigo: 
Verificar eventuais incoerências, falhas e omissões nos serviços 
técnicos 
prestados 
pela 
contratada, 
desenhos, 
memoriais, 
especificações e demais elementos de projeto, bem como fornecer ao 
gestor informações e instruções necessárias ao desenvolvimento dos 
trabalhos; 
Verificar e aprovar a adequação de materiais, equipamentos e 
serviços, quando solicitada pela contratada, com base na comprovação 
da equivalência entre os componentes, de conformidade com os 
requisitos estabelecidos no instrumento contratual; 
Exigir da contratada a apresentação do Relatório Diário de Obras – 
RDO, quando o contrato assim o previr, bem como apor ao 
documento as observações que julgar necessárias e eventuais 
comunicações à contratada. 
§ 3º. A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de 
outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços. 
§ 4º. A avaliação a que se refere o § 3º, deste artigo, poderá ser 
realizada diária, semanal ou mensalmente, desde que o período 
escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o 
desempenho e qualidade da prestação dos serviços. 
§ 5º. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do 
fiscal de contrato deverão ser solicitadas ao gestor em tempo hábil 
para a adoção das medidas que se façam necessárias. 
§ 6º. Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da 
prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como 
quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos 
indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as 
sanções à contratada de acordo com as regras previstas no ato 
convocatório. 
Seção V 
Das Competências dos Substitutos 
Art. 11. Aos gestores e fiscais substitutos cabe: 
Assumir automaticamente as atribuições dos respectivos titulares em 
seus impedimentos; 
Participar, sempre que possível, da fase interna da instrução 
processual de contratações que ficarão sob sua responsabilidade; 
Manter-se atualizado sobre a gestão e a fiscalização do contrato; 
Auxiliar os titulares em suas atribuições de gestão e de fiscalização, 
respectivamente, sempre que solicitado. 
Seção VI 
Dos Aspectos Operacionais da Administração 
Art. 12. Os gestores, fiscais e seus respectivos substitutos não poderão 
interferir na gerência ou administração da contratada, bem como nas 
relações de subordinação dela com seus empregados, ou na seleção 
destes. 
Art. 13. Todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal 
deverão cooperar, no âmbito de suas competências regulamentares, 
com os gestores e com os fiscais, quando solicitados. 
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá adotar 
providências para prover sistema informatizado específico para a 
gestão de contratos, admitindo-se, para tanto, a contratação de 
funcionalidades desenvolvidas e mantidas por pessoa jurídica de 
direito privado. 
Seção VII 
Da Definição do Preposto 
Art. 14. O preposto da empresa deve ser formalmente designado pela 
contratada antes do início da prestação dos serviços, em cujo 
instrumento deverá constar expressamente os poderes e deveres em 
relação à execução do objeto. 
Art. 15. As comunicações entre a Administração e a contratada devem 
ser realizadas por escrito, podendo ser feita de forma eletrônica, desde 
que por meio idôneo e passível de registro e documentação, 
admitindo-se ainda, em caráter excepcional, comunicação verbal. 
Seção VIII 
Do Procedimento para Recebimento Provisório e Definitivo 
Art. 16. Nos casos de contratos de serviços com regime de dedicação 
exclusiva de mão de obra, o gestor do contrato deverá exigir da 
contratada, até 60 (sessenta) dias após o último mês de prestação dos 
serviços, em decorrência da extinção ou da rescisão do contrato, bem 
como nas demissões ocorridas durante a vigência contratual, termos 
de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados terceirizados, 
devidamente homologados, quando exigível, pelo sindicato da 
categoria, sem prejuízo de outros documentos complementares 
relativos aos encargos trabalhistas e previdenciários. 
§ 1º. Caso a rescisão dos contratos de trabalho ainda não tenha sido 
homologada, o gestor do contrato exigirá a cópia das rescisões e a 
Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) para os casos de 
demissões sem justa causa de empregados. 
§ 2º. As indenizações relativas à rescisão de contratos de trabalho não 
precisarão ser comprovadas, caso, em uma nova contratação, seja 
selecionada a mesma contratada da avença imediatamente anterior, 
para os mesmos empregados. 
  
Seção IX 
Das Prorrogações e Substituições de Contratos Vigentes 
Art. 17. O acompanhamento dos procedimentos relativos a 
prorrogações e substituições de contratos vigentes deve observar os 
seguintes prazos: 
No caso de avenças prorrogáveis, quando houver previsão contratual e 
ainda não tiver sido atingido o limite máximo legal, a depender da 
natureza da avença, o gestor deve iniciar ou se certificar que sejam 
iniciados 
os 
procedimentos 
necessários 
para 
efetivação 
da 
prorrogação, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da 
data de término de vigência da avença; 
No caso de avenças cujo prazo máximo legal de prorrogação já tenha 
sido atingido, o gestor, caso entenda necessária a continuidade do 
objeto, deve provocar o início de nova contratação, com no mínimo 
90 (noventa) dias de antecedência da data de término de vigência da 
avença vigente; 
No caso de avenças que, por sua natureza, não sejam prorrogáveis, 
mas cujo objeto seja de demanda permanente por parte da 
Administração, o gestor ou órgão gestor deve provocar o início de 
novo procedimento licitatório, com no mínimo 90 (noventa) dias de 
antecedência da data de término de vigência da avença ou quando for 
exaurido mais da metade de qualquer dos itens da avença, o que 
ocorrer primeiro. 
Art. 18. O gestor é responsável pela assinatura de atestados de 
capacidade técnica. 
Parágrafo único. O gestor poderá formular sugestões de alteração ou 
inclusão na minuta de atestado de capacidade técnica referentes a 
aspectos técnicos ou a descumprimentos contratuais. 
Art. 19. O gestor é responsável por providenciar a cobrança perante as 
empresas contratadas de multas decorrentes de eventuais penalidades 
aplicadas, bem como por sugerir eventuais retenções cautelares, 
quando aplicáveis. 
Seção X 
Das Disposições Finais 
Art. 20. Os gestores e as unidades gestoras deverão conferir a devida 
celeridade na instrução dos pleitos e dúvidas formulados pelas 
empresas contratadas de modo a assegurar a deliberação da autoridade 
competente, a eventual análise jurídica pela Assessoria Jurídica do 
Município ou Órgão Similar e a notificação formal da resposta dentro 
do prazo previsto no contrato. 
  
ANEXO VII 
ALTERAÇÕES DOS CONTRATOS 
  
Seção I 
Da Alteração de Cláusula Econômico-Financeira 
  
Subseção I 
Do Reajuste em sentido estrito 
Art. 1º. É admitida estipulação de reajuste por índices de preços 
gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou 
dos insumos utilizados nos contratos pactuados pela Administração 
Municipal. 
§ 1º. Independentemente do prazo de duração do contrato, será 
obrigatória a previsão no edital e no próprio instrumento contratual do 
índice, da data-base e da periodicidade do reajustamento de preços. 

                            

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