DOMCE 20/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3528
www.diariomunicipal.com.br/aprece 32
§ 1º. Em contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de
mão de obra, são competências do fiscal de contrato, adicionalmente
àquelas listadas no caput deste artigo:
Prestar informações sobre a qualidade dos serviços;
Atestar a frequência dos terceirizados.
§ 2º. Em contratos relacionados a obras e serviços de engenharia, são
competências do fiscal de contrato, adicionalmente àquelas listadas no
caput, deste artigo:
Verificar eventuais incoerências, falhas e omissões nos serviços
técnicos
prestados
pela
contratada,
desenhos,
memoriais,
especificações e demais elementos de projeto, bem como fornecer ao
gestor informações e instruções necessárias ao desenvolvimento dos
trabalhos;
Verificar e aprovar a adequação de materiais, equipamentos e
serviços, quando solicitada pela contratada, com base na comprovação
da equivalência entre os componentes, de conformidade com os
requisitos estabelecidos no instrumento contratual;
Exigir da contratada a apresentação do Relatório Diário de Obras –
RDO, quando o contrato assim o previr, bem como apor ao
documento as observações que julgar necessárias e eventuais
comunicações à contratada.
§ 3º. A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de
outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.
§ 4º. A avaliação a que se refere o § 3º, deste artigo, poderá ser
realizada diária, semanal ou mensalmente, desde que o período
escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o
desempenho e qualidade da prestação dos serviços.
§ 5º. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do
fiscal de contrato deverão ser solicitadas ao gestor em tempo hábil
para a adoção das medidas que se façam necessárias.
§ 6º. Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da
prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como
quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos
indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as
sanções à contratada de acordo com as regras previstas no ato
convocatório.
Seção V
Das Competências dos Substitutos
Art. 11. Aos gestores e fiscais substitutos cabe:
Assumir automaticamente as atribuições dos respectivos titulares em
seus impedimentos;
Participar, sempre que possível, da fase interna da instrução
processual de contratações que ficarão sob sua responsabilidade;
Manter-se atualizado sobre a gestão e a fiscalização do contrato;
Auxiliar os titulares em suas atribuições de gestão e de fiscalização,
respectivamente, sempre que solicitado.
Seção VI
Dos Aspectos Operacionais da Administração
Art. 12. Os gestores, fiscais e seus respectivos substitutos não poderão
interferir na gerência ou administração da contratada, bem como nas
relações de subordinação dela com seus empregados, ou na seleção
destes.
Art. 13. Todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal
deverão cooperar, no âmbito de suas competências regulamentares,
com os gestores e com os fiscais, quando solicitados.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá adotar
providências para prover sistema informatizado específico para a
gestão de contratos, admitindo-se, para tanto, a contratação de
funcionalidades desenvolvidas e mantidas por pessoa jurídica de
direito privado.
Seção VII
Da Definição do Preposto
Art. 14. O preposto da empresa deve ser formalmente designado pela
contratada antes do início da prestação dos serviços, em cujo
instrumento deverá constar expressamente os poderes e deveres em
relação à execução do objeto.
Art. 15. As comunicações entre a Administração e a contratada devem
ser realizadas por escrito, podendo ser feita de forma eletrônica, desde
que por meio idôneo e passível de registro e documentação,
admitindo-se ainda, em caráter excepcional, comunicação verbal.
Seção VIII
Do Procedimento para Recebimento Provisório e Definitivo
Art. 16. Nos casos de contratos de serviços com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra, o gestor do contrato deverá exigir da
contratada, até 60 (sessenta) dias após o último mês de prestação dos
serviços, em decorrência da extinção ou da rescisão do contrato, bem
como nas demissões ocorridas durante a vigência contratual, termos
de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados terceirizados,
devidamente homologados, quando exigível, pelo sindicato da
categoria, sem prejuízo de outros documentos complementares
relativos aos encargos trabalhistas e previdenciários.
§ 1º. Caso a rescisão dos contratos de trabalho ainda não tenha sido
homologada, o gestor do contrato exigirá a cópia das rescisões e a
Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) para os casos de
demissões sem justa causa de empregados.
§ 2º. As indenizações relativas à rescisão de contratos de trabalho não
precisarão ser comprovadas, caso, em uma nova contratação, seja
selecionada a mesma contratada da avença imediatamente anterior,
para os mesmos empregados.
Seção IX
Das Prorrogações e Substituições de Contratos Vigentes
Art. 17. O acompanhamento dos procedimentos relativos a
prorrogações e substituições de contratos vigentes deve observar os
seguintes prazos:
No caso de avenças prorrogáveis, quando houver previsão contratual e
ainda não tiver sido atingido o limite máximo legal, a depender da
natureza da avença, o gestor deve iniciar ou se certificar que sejam
iniciados
os
procedimentos
necessários
para
efetivação
da
prorrogação, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da
data de término de vigência da avença;
No caso de avenças cujo prazo máximo legal de prorrogação já tenha
sido atingido, o gestor, caso entenda necessária a continuidade do
objeto, deve provocar o início de nova contratação, com no mínimo
90 (noventa) dias de antecedência da data de término de vigência da
avença vigente;
No caso de avenças que, por sua natureza, não sejam prorrogáveis,
mas cujo objeto seja de demanda permanente por parte da
Administração, o gestor ou órgão gestor deve provocar o início de
novo procedimento licitatório, com no mínimo 90 (noventa) dias de
antecedência da data de término de vigência da avença ou quando for
exaurido mais da metade de qualquer dos itens da avença, o que
ocorrer primeiro.
Art. 18. O gestor é responsável pela assinatura de atestados de
capacidade técnica.
Parágrafo único. O gestor poderá formular sugestões de alteração ou
inclusão na minuta de atestado de capacidade técnica referentes a
aspectos técnicos ou a descumprimentos contratuais.
Art. 19. O gestor é responsável por providenciar a cobrança perante as
empresas contratadas de multas decorrentes de eventuais penalidades
aplicadas, bem como por sugerir eventuais retenções cautelares,
quando aplicáveis.
Seção X
Das Disposições Finais
Art. 20. Os gestores e as unidades gestoras deverão conferir a devida
celeridade na instrução dos pleitos e dúvidas formulados pelas
empresas contratadas de modo a assegurar a deliberação da autoridade
competente, a eventual análise jurídica pela Assessoria Jurídica do
Município ou Órgão Similar e a notificação formal da resposta dentro
do prazo previsto no contrato.
ANEXO VII
ALTERAÇÕES DOS CONTRATOS
Seção I
Da Alteração de Cláusula Econômico-Financeira
Subseção I
Do Reajuste em sentido estrito
Art. 1º. É admitida estipulação de reajuste por índices de preços
gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou
dos insumos utilizados nos contratos pactuados pela Administração
Municipal.
§ 1º. Independentemente do prazo de duração do contrato, será
obrigatória a previsão no edital e no próprio instrumento contratual do
índice, da data-base e da periodicidade do reajustamento de preços.
Fechar