DOMCE 20/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3528 
 
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§ 2º. Poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, 
em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos 
insumos. 
Art. 2º. Para o reajustamento dos preços dos contratos deve ser 
observado o intervalo mínimo de 12 (doze) meses. 
§ 1º. O intervalo mínimo de 12 (doze) meses será contado a partir da 
data da proposta ou da planilha orçamentária, independentemente da 
data da tabela ou sistema referencial de custos utilizado. 
§ 2º. Nos reajustamentos subsequentes ao primeiro, o intervalo 
mínimo de 12 (doze) meses será contado da data de início dos efeitos 
financeiros do último reajustamento ocorrido. 
§ 3º. Quando se tratar de contratos decorrentes de acionamento de 
ARP, o reajuste dar-se-á com base na variação do índice pactuado 
entre a assinatura do respectivo contrato e o primeiro aniversário de 
assinatura da avença. 
§ 4º. Quando o termo inicial do intervalo de 12 (doze) meses coincidir 
com o primeiro dia do mês, será aplicada a metodologia de recuo de 
mês e os reajustes subsequentes ocorrerão nos aniversários seguintes, 
aplicando-se a variação ocorrida no último período. 
§ 5º. Na hipótese de o contrato haver sofrido alteração em cláusula 
econômico-financeira, o período de 12 (doze) meses será contado a 
partir da última alteração. 
§ 6º. São nulos quaisquer expedientes que, na apuração do índice 
atinente, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de 
preços de periodicidade inferior à anual. 
Art. 3º. Nos contratos de serviços continuados com dedicação 
exclusiva de mão de obra, os insumos de serviços serão reajustados 
simultaneamente com a repactuação dos custos de mão de obra, desde 
que decorrido o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, contados a 
partir da data da apresentação da proposta, conforme fixado em edital. 
Parágrafo único. Quando o intervalo mínimo de 12 (doze) meses 
previsto não tiver sido cumprido, ocorrerá exclusivamente a 
repactuação dos custos de mão de obra, diferindo-se o reajuste dos 
insumos de serviços para o reajustamento seguinte. 
Art. 4º. Após informado o valor do reajuste pelo Órgão demandante e 
emitida a viabilidade financeira-orçamentária pela Secretaria de 
Administração e Finanças, caberá ao ordenador da despesa 
encaminhar os autos ao setor de licitações para instruir o processo e 
submetê-lo à apreciação da Assessoria Jurídica do Município ou 
Órgão Similar. 
§ 1º. O processo será encaminhado à unidade gestora do contrato para 
o seu arquivamento, se rejeitada a proposta de reajuste. 
§ 2º. O processo retornará ao Setor de Licitações: 
Para apostilamento, se autorizado o reajuste na forma requerida; 
Para as providências de sua competência, se autorizado reajuste de 
forma diversa da requerida, hipótese que ensejará assinatura de termo 
aditivo ao contrato. 
Art. 5º. Caso a contratada não aceite o reajuste de que trata o inciso II, 
do § 2º, do art. 71, deste Decreto, a Administração Municipal, após o 
devido contraditório e análise do Departamento Jurídico, poderá 
promover a extinção do contrato. 
  
Subseção II 
Da Repactuação 
Art. 6º. Os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de 
forma contínua com dedicação exclusiva de mão de obra com prazo 
de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses poderão, desde que 
previsto no instrumento convocatório e no contrato, admitir a 
repactuação visando à adequação aos novos preços de mercado, 
observado o interregno mínimo de 1 (um) ano. 
Art. 7º. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira 
repactuação será contado a partir: 
Da data limite para apresentação das propostas constante do 
instrumento convocatório; ou 
Do acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo, ao qual a proposta 
esteja vinculada. 
§ 1º. Quando a contratação envolver mais de uma categoria 
profissional, com datas-bases diferenciadas, deverão ser observados 
os respectivos termos iniciais de acordo com o caput deste artigo. 
§ 2º. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será 
contada a partir dos efeitos financeiros da última repactuação 
efetivada. 
Art. 8º. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, 
acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por 
meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do 
novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação. 
§ 1º. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios 
não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem 
obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, 
acordo coletivo ou convenção coletiva, observado o disposto no caput 
deste artigo. 
§ 2º. Quando da solicitação da repactuação, esta somente será 
concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se: 
As particularidades do contrato em vigência; 
O novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais; 
A nova planilha com a variação dos custos apresentada; 
Indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de 
referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; 
A previsão e disponibilidade orçamentária. 
§ 3º. No caso de repactuação, será lavrado termo aditivo ao contrato 
vigente. 
§ 4º. A Administração poderá realizar diligências para conferir a 
variação de custos alegada pela contratada. 
Art. 9º. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações 
terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: 
A partir da assinatura do termo aditivo; 
Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da 
contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações 
futuras; 
Em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação 
envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a 
instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que 
contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada 
para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a 
contagem da anualidade em repactuações futuras. 
§ 1º. No caso previsto no inciso III, do caput, deste artigo, o 
pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os 
itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença 
porventura existente. 
§ 2º. O prazo para a contratada solicitar a repactuação inicia-se a partir 
da homologação da convenção coletiva ou do acordo coletivo de 
trabalho que fixar os novos custos de mão de obra abrangida pelo 
contrato e encerrar-se-á na data da assinatura do termo aditivo de 
prorrogação contratual subsequente, ou, caso não haja prorrogação, na 
data do encerramento da vigência do contrato, sob pena de decadência 
do direito. 
§ 3º. Caso não haja a homologação do acordo coletivo ou da 
convenção coletiva de trabalho no órgão competente e os referidos 
instrumentos apresentarem efeito retroativo (durante a vigência 
contratual), a contratada deverá apresentar o requerimento de 
repactuação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis a contar da 
data da homologação, sob pena de decadência deste direito. 
§ 4º. Deverá ser previsto nos instrumentos contratuais referentes à 
prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra que a 
ausência de solicitação formal nas hipóteses previstas nos §§2º e 3º, 
deste artigo, configurará a renúncia, por parte da contratada, ao direito 
decorrente dos efeitos financeiros da repactuação relativos à elevação 
dos custos da mão de obra. 
  
Subseção III 
Da Revisão 
Art. 10. Será objeto de revisão, a qualquer tempo, o contrato cujo 
equilíbrio econômico-financeiro for afetado pela superveniência de 
fato imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, que o 
torne mais oneroso para uma das partes. 
§ 1º. Para os fins previstos no caput deste artigo, constituem fato 
imprevisível, o fato do Príncipe, o fato da Administração, o caso 
fortuito e a força maior. 
§ 2º. Para efeito de revisão, compreende-se, também, como fato da 
Administração, a alteração de cláusula regulamentar do contrato que 
importe aumento dos encargos da contratada. 
§ 3º. Para a avaliação do desequilíbrio econômico-financeiro deverá 
ser considerada a distribuição contratual dos riscos entre as partes. 
Art. 11. O processo de revisão poderá ser deflagrado por iniciativa do 
gestor do contrato perante o Setor de Licitações, de ofício ou a 
requerimento da contratada. 

                            

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