Ceará , 20 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3528 www.diariomunicipal.com.br/aprece 34 Parágrafo único. Caberá ao Setor de Licitações a instrução do processo de revisão, devendo, em todo caso, haver a análise jurídica por parte da Assessoria Jurídica do Município ou Órgão Similar. Seção II Da Alteração de Cláusula Regulamentar Art. 12. As alterações admitidas em cláusula regulamentar dar-se-ão: Unilateralmente pela Administração, quando importar em modificações do projeto ou das especificações, ou em acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, realizada nos limites fixados no art. 125, da Lei nº 14.133/2021; Por acordo entre as partes, quando importar na substituição da garantia, na modificação do regime de execução e na diminuição quantitativa do objeto acima do limite fixado em lei. Art. 13. Na hipótese de as alterações de que se trata o art. 12, deste Anexo, importarem em alteração de cláusula econômico-financeira do ajuste, adotar-se-á o procedimento de revisão do contrato. Subseção I Da Modificação do Projeto ou das Especificações Art. 14. Para melhor adequação técnica, a Administração poderá alterar cláusula regulamentar de contrato para modificar o projeto ou suas especificações. Parágrafo único. É vedado à Administração proceder modificação que transfigure o objeto do contrato. Art. 15. Compete ao gestor do contrato justificar e propor à Assessoria Jurídica do Município ou Órgão Similar as modificações do projeto ou de suas especificações. § 1º. Formulada a solicitação citada no caput deste artigo, o Órgão demandante enviará o pleito para o Setor de Licitações, que instruirá o processo e encaminhará os autos para apreciação da Assessoria Jurídica do Município ou Órgão Similar. § 2º. Se opinada pela rejeição da proposta de alteração, o processo será encaminhado ao órgão responsável para providências. § 3º. Se opinada pela autorização da alteração, o processo retornará ao Setor de Licitações para a instrução do competente termo aditivo. § 4º. Deverá ser previsto no instrumento de alteração contratual o prazo de implementação das alterações por parte da contratada. Subseção II Do Acréscimo ou Diminuição Quantitativa do Objeto Art. 16. Compete ao gestor do contrato justificar e requerer parecer jurídico acerca da legalidade de acréscimo ou diminuição do quantitativo do objeto do contrato, observados os limites definidos no art. 125, da Lei nº 14.133/2021. § 1º. Formulada a solicitação citada no caput deste artigo, o Órgão demandante enviará o pleito para o Setor de Licitações, que instruirá o processo e encaminhará os autos para apreciação da Assessoria Jurídica do Município ou Órgão Similar. § 2º. Após manifestação da Assessoria Jurídica do Município ou Órgão Similar, os autos retornarão ao Órgão demandante que adotará as providências cabíveis. Subseção III Da Substituição da Garantia Art. 17. Cabe ao gestor do contrato propor a substituição da garantia sempre que entender que essa se tornou ou possa vir a tornar-se ineficaz para assegurar a execução do contrato. Art. 18. Definida pelo Órgão demandante a necessidade de substituição da garantia, a contratada será notificada para: Concordando, apresentar nova garantia, no prazo definido pelo gestor; Discordando, apresentar, no prazo de máximo de 5 (cinco) dias úteis, suas razões e os elementos que elidam a necessidade da substituição. § 1º. Se aceitas pelo Órgão demandante as razões da contratada para não substituir a garantia, o processo será arquivado. § 2º. Se rejeitadas as razões para a não substituição da garantia, o gestor notificará a contratada da decisão, fixando o prazo para a apresentação da nova garantia. Art. 19. A não substituição da garantia por parte da contratada caracteriza a inexecução do contrato e ensejará a aplicação das penalidades previstas no ajuste. Art. 20. A contratada poderá, a qualquer tempo, propor ao Órgão contratante a substituição da garantia apresentada. § 1º. O órgão contratante enviará a proposta ao Setor de Licitações, que instruirá o processo e encaminhará os autos para apreciação da Assessoria Jurídica do Município ou Órgão Similar. § 2º. Após manifestação da Assessoria Jurídica do Município ou Órgão Similar, os autos retornarão ao Órgão demandante que adotará as providências cabíveis. Art. 21. Cabe ao gestor providenciar junto à contratada a renovação da garantia prestada, antes do seu vencimento. Subseção IV Da Modificação do Regime de Execução Art. 22. Para modificar o regime de execução, o contrato poderá ser alterado, por acordo entre as partes, sempre que seus termos e cláusulas se mostrarem antieconômicos, ineficazes, inviáveis ou inadequados. § 1º. Compete ao gestor, por iniciativa própria ou por provocação da contratada, requerer manifestação da Assessoria Jurídica do Município ou Órgão Similar a alteração de que trata este artigo. § 2º. É indispensável que o gestor faça constar dos autos o documento de aceite da contratada com relação à alteração pretendida. § 3º. Após manifestação da Assessoria Jurídica do Município ou Órgão Similar, os autos retornarão ao Órgão demandante que adotará as providências cabíveis. Art. 23. Na hipótese de a contratada não aceitar a modificação do regime de execução proposta pelo gestor, a Administração poderá rescindir o contrato, ouvida a Assessoria Jurídica do Município ou Órgão Similar. Seção III Dos Pedidos de Substituição de Marca ou Modelo do Objeto Art. 24. Os pedidos de substituição de marca ou modelo de objeto deverão ser formalizados pela contratada e direcionados ao Órgão contratante. § 1º. Quando manifestada a incompatibilidade técnica do pedido de substituição de marca ou modelo de objeto tendo em vista as especificações previstas no instrumento convocatório, deverá o Órgão contratante indeferir o pleito sumariamente. § 2º. Os pedidos de substituição de marca ou modelo de objeto, quando atenderem tecnicamente às especificações previstas no instrumento convocatório, deverão ser devidamente instruídos pelo Órgão contratante e encaminhados para apreciação da Assessoria Jurídica do Município ou Órgão Similar, cujo processo deverá conter: Requerimento formal de alteração de marca ou modelo por parte da contratada, acompanhado de documentação apta à comprovação da justificativa apresentada para o pleito; Manifestação do fiscal do contrato acompanhada de documentação comprobatória quanto à equivalência operacional das especificações do objeto previstas no instrumento convocatório em relação à marca ou modelo do objeto substituto proposto pela contratada, bem como quanto à ausência de ônus ao Município. § 3º. Após manifestação da Assessoria Jurídica do Município ou Órgão Similar, os autos retornarão ao Órgão demandante que solicitará ao Setor de Licitação a elaboração de Termo de Apostilamento. Seção IV Da Alteração da Forma de Pagamento Art. 25. Compete ao gestor do contrato, por iniciativa própria ou por provocação da contratada, requerer manifestação da Assessoria Jurídica do Município ou Órgão Similar a alteração da forma de pagamento. § 1º. É indispensável que o gestor faça constar dos autos o documento de aceite da contratada com relação à alteração pretendida. § 2º. Após manifestação da Assessoria Jurídica do Município ou Órgão Similar, os autos retornarão ao Órgão demandante que adotará as providências cabíveis. § 3º. Na hipótese de a contratada não aceitar a modificação da forma de pagamento proposta pelo gestor, a Administração poderá rescindir o contrato, ouvida a Assessoria Jurídica do Município ou Órgão Similar. Seção V Do Comitê Gestor Financeiro Municipal – COGEFIMFechar