DOMCE 20/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3528 
 
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Parágrafo único. Caberá ao Setor de Licitações a instrução do 
processo de revisão, devendo, em todo caso, haver a análise jurídica 
por parte da Assessoria Jurídica do Município ou Órgão Similar. 
  
Seção II 
Da Alteração de Cláusula Regulamentar 
Art. 12. As alterações admitidas em cláusula regulamentar dar-se-ão: 
Unilateralmente 
pela 
Administração, 
quando 
importar 
em 
modificações do projeto ou das especificações, ou em acréscimo ou 
diminuição quantitativa do objeto, realizada nos limites fixados no art. 
125, da Lei nº 14.133/2021; 
Por acordo entre as partes, quando importar na substituição da 
garantia, na modificação do regime de execução e na diminuição 
quantitativa do objeto acima do limite fixado em lei. 
Art. 13. Na hipótese de as alterações de que se trata o art. 12, deste 
Anexo, importarem em alteração de cláusula econômico-financeira do 
ajuste, adotar-se-á o procedimento de revisão do contrato. 
  
Subseção I 
Da Modificação do Projeto ou das Especificações 
Art. 14. Para melhor adequação técnica, a Administração poderá 
alterar cláusula regulamentar de contrato para modificar o projeto ou 
suas especificações. 
Parágrafo único. É vedado à Administração proceder modificação que 
transfigure o objeto do contrato. 
Art. 15. Compete ao gestor do contrato justificar e propor à Assessoria 
Jurídica do Município ou Órgão Similar as modificações do projeto ou 
de suas especificações. 
§ 1º. Formulada a solicitação citada no caput deste artigo, o Órgão 
demandante enviará o pleito para o Setor de Licitações, que instruirá o 
processo e encaminhará os autos para apreciação da Assessoria 
Jurídica do Município ou Órgão Similar. 
§ 2º. Se opinada pela rejeição da proposta de alteração, o processo 
será encaminhado ao órgão responsável para providências. 
§ 3º. Se opinada pela autorização da alteração, o processo retornará ao 
Setor de Licitações para a instrução do competente termo aditivo. 
§ 4º. Deverá ser previsto no instrumento de alteração contratual o 
prazo de implementação das alterações por parte da contratada. 
  
Subseção II 
Do Acréscimo ou Diminuição Quantitativa do Objeto 
Art. 16. Compete ao gestor do contrato justificar e requerer parecer 
jurídico acerca da legalidade de acréscimo ou diminuição do 
quantitativo do objeto do contrato, observados os limites definidos no 
art. 125, da Lei nº 14.133/2021. 
§ 1º. Formulada a solicitação citada no caput deste artigo, o Órgão 
demandante enviará o pleito para o Setor de Licitações, que instruirá o 
processo e encaminhará os autos para apreciação da Assessoria 
Jurídica do Município ou Órgão Similar. 
§ 2º. Após manifestação da Assessoria Jurídica do Município ou 
Órgão Similar, os autos retornarão ao Órgão demandante que adotará 
as providências cabíveis. 
Subseção III 
Da Substituição da Garantia 
Art. 17. Cabe ao gestor do contrato propor a substituição da garantia 
sempre que entender que essa se tornou ou possa vir a tornar-se 
ineficaz para assegurar a execução do contrato. 
Art. 18. Definida pelo Órgão demandante a necessidade de 
substituição da garantia, a contratada será notificada para: 
Concordando, apresentar nova garantia, no prazo definido pelo gestor; 
Discordando, apresentar, no prazo de máximo de 5 (cinco) dias úteis, 
suas razões e os elementos que elidam a necessidade da substituição. 
§ 1º. Se aceitas pelo Órgão demandante as razões da contratada para 
não substituir a garantia, o processo será arquivado. 
§ 2º. Se rejeitadas as razões para a não substituição da garantia, o 
gestor notificará a contratada da decisão, fixando o prazo para a 
apresentação da nova garantia. 
Art. 19. A não substituição da garantia por parte da contratada 
caracteriza a inexecução do contrato e ensejará a aplicação das 
penalidades previstas no ajuste. 
Art. 20. A contratada poderá, a qualquer tempo, propor ao Órgão 
contratante a substituição da garantia apresentada. 
§ 1º. O órgão contratante enviará a proposta ao Setor de Licitações, 
que instruirá o processo e encaminhará os autos para apreciação da 
Assessoria Jurídica do Município ou Órgão Similar. 
§ 2º. Após manifestação da Assessoria Jurídica do Município ou 
Órgão Similar, os autos retornarão ao Órgão demandante que adotará 
as providências cabíveis. 
Art. 21. Cabe ao gestor providenciar junto à contratada a renovação da 
garantia prestada, antes do seu vencimento. 
Subseção IV 
Da Modificação do Regime de Execução 
Art. 22. Para modificar o regime de execução, o contrato poderá ser 
alterado, por acordo entre as partes, sempre que seus termos e 
cláusulas se mostrarem antieconômicos, ineficazes, inviáveis ou 
inadequados. 
§ 1º. Compete ao gestor, por iniciativa própria ou por provocação da 
contratada, requerer manifestação da Assessoria Jurídica do 
Município ou Órgão Similar a alteração de que trata este artigo. 
§ 2º. É indispensável que o gestor faça constar dos autos o documento 
de aceite da contratada com relação à alteração pretendida. 
§ 3º. Após manifestação da Assessoria Jurídica do Município ou 
Órgão Similar, os autos retornarão ao Órgão demandante que adotará 
as providências cabíveis. 
Art. 23. Na hipótese de a contratada não aceitar a modificação do 
regime de execução proposta pelo gestor, a Administração poderá 
rescindir o contrato, ouvida a Assessoria Jurídica do Município ou 
Órgão Similar. 
  
Seção III 
Dos Pedidos de Substituição de Marca ou Modelo do Objeto 
Art. 24. Os pedidos de substituição de marca ou modelo de objeto 
deverão ser formalizados pela contratada e direcionados ao Órgão 
contratante. 
§ 1º. Quando manifestada a incompatibilidade técnica do pedido de 
substituição de marca ou modelo de objeto tendo em vista as 
especificações previstas no instrumento convocatório, deverá o Órgão 
contratante indeferir o pleito sumariamente. 
§ 2º. Os pedidos de substituição de marca ou modelo de objeto, 
quando atenderem tecnicamente às especificações previstas no 
instrumento convocatório, deverão ser devidamente instruídos pelo 
Órgão contratante e encaminhados para apreciação da Assessoria 
Jurídica do Município ou Órgão Similar, cujo processo deverá conter: 
Requerimento formal de alteração de marca ou modelo por parte da 
contratada, acompanhado de documentação apta à comprovação da 
justificativa apresentada para o pleito; 
Manifestação do fiscal do contrato acompanhada de documentação 
comprobatória quanto à equivalência operacional das especificações 
do objeto previstas no instrumento convocatório em relação à marca 
ou modelo do objeto substituto proposto pela contratada, bem como 
quanto à ausência de ônus ao Município. 
§ 3º. Após manifestação da Assessoria Jurídica do Município ou 
Órgão Similar, os autos retornarão ao Órgão demandante que 
solicitará ao Setor de Licitação a elaboração de Termo de 
Apostilamento. 
  
Seção IV 
Da Alteração da Forma de Pagamento 
Art. 25. Compete ao gestor do contrato, por iniciativa própria ou por 
provocação da contratada, requerer manifestação da Assessoria 
Jurídica do Município ou Órgão Similar a alteração da forma de 
pagamento. 
§ 1º. É indispensável que o gestor faça constar dos autos o documento 
de aceite da contratada com relação à alteração pretendida. 
§ 2º. Após manifestação da Assessoria Jurídica do Município ou 
Órgão Similar, os autos retornarão ao Órgão demandante que adotará 
as providências cabíveis. 
§ 3º. Na hipótese de a contratada não aceitar a modificação da forma 
de pagamento proposta pelo gestor, a Administração poderá rescindir 
o contrato, ouvida a Assessoria Jurídica do Município ou Órgão 
Similar. 
  
Seção V 
Do Comitê Gestor Financeiro Municipal – COGEFIM 

                            

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