DOMCE 20/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3528 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               56 
 
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá –Ceará, Em 19 de Agosto de 
2024. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:88FB91C3 
 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PORTARIA Nº 16.08.001 / 2024 
 
PORTARIA nº 16.08.001 / 2024  
  
Dispõe sobre a designação de servidor público para 
exercer a função de Gestor de Contrato da 
Procuradoria Geral do Município de Quixadá 
  
O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ NO 
ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o 
Art. 72, Art.89, II, C e H, da Lei Orgânica do Município de Quixadá, 
de 1990; e os artigos 7º de 117º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º DESIGNAR o servidor JOSÉ DALVANIR BEZERRA DE 
ALMEIDA 
FILHO, 
matrícula 
0919165 
, 
com 
cargo 
de 
Subprocurador Nível I, integrante da estrutura administrativa da 
Procuradoria Geral do Município, para desempenhar a função de 
Gestor de Contrato, celebrado entre este Órgão e qualquer empresa. 
  
Art. 2º O servidor especialmente designado tem por atribuição 
fiscalizar a execução dos Contratos e registrar as ocorrências 
detectadas em Relatório de Execução Contratual. 
§ 1º O gestor do contrato anotará em registro próprio todas as 
ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que 
for necessário para a regularização das falhas ou dos defeitos 
observados, nos termos do Art. 117 da Lei nº 14.133/2021. 
§ 2º O gestor do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil 
para a adoção das medidas convenientes à situação que demandar 
decisão ou providência que ultrapasse sua competência, nos termos do 
Art. 117 da Lei nº 14.133/2021. 
§ 3º O gestor do contrato será auxiliado pelos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno do Órgão, que deverão 
dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para 
prevenir riscos na execução contratual, nos termos do Art. 117 da Lei 
14.133/2021. 
  
Art. 3º O Relatório de Execução Contratual conterá no mínimo: 
I – Identificação do procedimento; 
II – Dotação orçamentária; 
III – Razão social e CNPJ; 
IV – Valor global e mensal do contrato; 
V – Justificativa para contratação; 
VI – Fundamentação legal da contratação; 
VII – Descrição sucinta do objeto; 
IX – Verificação da conformidade da execução contratual: 
prazo de entrega; 
vigência; 
valores; 
fase que se encontra a execução contratual, atestando sua 
conformidade 
ou 
inconformidade 
com 
os 
procedimentos 
administrativos pertinentes à matéria. 
X – Tópico de possíveis não conformidades detectadas na execução 
contratual e as providências para saneamento, anexando documentos 
necessários. 
  
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Quixadá/CE, 16 de agosto de 2024 
  
NILO LOPES DA COSTA NETO 
Procuradoria Geral do Município de Quixadá  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:EBDD7414 
 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 
JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR Nº 026/2024 
 
JULGAMENTO 
  
Processo Administrativo Disciplinar nº 026/2024 
Investigado(a): Hiago Florêncio de Almeida 
Portaria: 14.06.001/2024 
  
Considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº 
026/2024, instaurado pela Portaria nº 14.06.001/2024. 
Considerando que esta autoridade julgadora poderá utilizar-se da 
motivação por referência (per relationem), sendo compatível com o 
que dispõe o Art. 93, inciso IX, da Constituição da República 
(precedentes do STF e STJ). 
Acolho o Parecer nº 15.08.003/2024 e adoto seus fundamentos para 
DECRETAR A ABSOLVIÇÃO do servidor HIAGO FLORÊNCIO 
DE ALMEIDA, haja vista a ausência de provas de que o investigado 
tenha praticado as infrações aos deveres previstos no art. 124, incisos 
III e IX, da LC n° 001/2007 
Cumpridas as diligências, determino o ARQUIVAMENTO do 
Processo Administrativo Disciplinar em apreço, após as devidas 
formalidades legais. 
  
Quixadá, 16 de agosto de 2024. 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Secretária de Administração 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:EE2AC5CF 
 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 
JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR Nº 031/2024 
 
JULGAMENTO 
  
Processo Administrativo Disciplinar nº 031/2024 
Investigado(a): Francisco Erinaldo Viana de Holanda 
Portaria: 25.06.005/2024 
  
Considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº 
031/2024, instaurado pela Portaria nº 25.06.005/2024. 
Considerando que esta autoridade julgadora poderá utilizar-se da 
motivação por referência (per relationem), sendo compatível com o 
que dispõe o Art. 93, inciso IX, da Constituição da República 
(precedentes do STF e STJ). 
Acolho o Parecer nº 15.08.005/2024 e adoto seus fundamentos para 
DECRETAR 
A 
ABSOLVIÇÃO 
do 
servidor 
FRANCISCO 
ERINALDO VIANA DE HOLANDA de qualquer responsabilidade 
pelos danos ocorridos no veículo municipal, uma vez que não foi 
comprovada a sua culpa ou negligência no incidente. 
Cumpridas as diligências, determino o ARQUIVAMENTO do 
Processo Administrativo Disciplinar em apreço, após as devidas 
formalidades legais. 
  
Quixadá, 16 de agosto de 2024. 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Secretária de Administração  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:3880D4AA 
 

                            

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